Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014437-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos de Execução Fiscal n.º 0000056-90.2012.4.02.5118/RJ, que determinou o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/11, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (Evento 51 – processo originário).

Afirma “o § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela lei 14.195/2021, em nenhum momento ressalvou a sua aplicação às execuções fiscais em curso quando da publicação da mencionada legislação. Não cabe aqui uma interpretação extensiva a uma norma de cunho nitidamente restritivo, que impede o alcance dos créditos executados, inclusive de processos já distribuídos antes de sua vigência.​​​​​​” (Evento).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Evento 4).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (Evento 18).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294600v3 e do código CRC c9a17b5e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/2/2023, às 15:22:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 21:01:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014437-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos de Execução Fiscal n.º 0000056-90.2012.4.02.5118/RJ, que determinou o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/11, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (Evento 51 – processo originário).

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo de origem determinou o arquivamento do feito, sob o argumento de que o montante executado não ultrapassa o limite exigido pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, cujo teor transcrevo adiante:

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.  (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”.

 

Com efeito, a partir do advento da Lei n.º 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, todas as execuções fiscais com valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que vierem a ser ajuizadas, serão arquivadas sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Todavia, verifica-se que a execução fiscal originária foi ajuizada em 20/01/2012 (Evento 1 – autos originários), ou seja, antes da alteração feita pela Lei nº 14.195/2021, sendo certo que a redação originária do artigo 8º previa que:

 

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”

 

Nesse contexto, observa-se que o CRF/RJ, ao ajuizar a execução fiscal, cumpriu a condição de procedibilidade prevista à época, não sendo possível que a nova lei processual prejudique seu prosseguimento, nos termos do artigo 14 do CPC, in verbis:

 

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

 

Convém ressaltar que para que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 produzisse efeitos retroativos seria necessária a previsão expressa nesse sentido, o que não ocorreu.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.404.796/SP (Tema nº 696), que restringiu a aplicação do disposto na redação original do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 às execuções propostas após a publicação da norma, assentou que “a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado”. Confira-se a ementa do julgado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. ‘TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS’. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (‘Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: ‘Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes’. Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.

4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada ‘Teoria dos Atos Processuais Isolados’, em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.

5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que ‘Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’. O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” – grifei.

(STJ, REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.)

 

Na mesma linha, tem-se que as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 são inaplicáveis às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor, sendo este o entendimento que vem prevalecendo no âmbito deste Eg. Tribunal Regional Federal:

 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.

1. Agravo de instrumento em face da decisão que determina o arquivamento da execução fiscal ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

3. Cobranças de anuidades dos exercícios de 2014 a 2018. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.

4. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

5.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 30.3.2019, anteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, não sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.

6. Pressuposto processual de admissibilidade da execução fiscal preenchido. Da leitura da redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, vigente à época da propositura da ação, c/c Resolução COFEN nº 589/2018 e Decisões nº 450/2018 e 451/2018 do COREN-RJ, depreende-se que o valor a ser executado (R$ 1.434,55), referente aos exercícios de 2014 a 2018, encontra-se em patamar superior ao mínimo executável para as execuções de anuidade propostas pelo COREN-RJ em face de técnico de enfermagem, no ano de 2019, que corresponde à quantia de R$ 815,64 (4 x R$ 203,91).

7. Agravo de instrumento provido."

(TRF2, 5005286-07.2022.4.02.0000/RJ, 5a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/08/2022)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO DIANTE DE DÉBITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PROVIDO.

Execução fiscal ajuizada anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 à redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Segundo o entendimento perfilhado por esta Turma, o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195, de agosto de 2021, apenas deve ser aplicado às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à publicação do novo diploma. Ressalva do entendimento do relator, ao assentar a distinção para com a tese do tema 696 do STJ. Agravo de instrumento provido, com ressalva do entendimento pessoal do relator."

(TRF2, 5007759-63.2022.4.02.0000, 6a. Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 08/08/2022)

 

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. 5 ANUIDADES. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou o arquivamento de tal feito, sem baixa na distribuição, com fulcro no artigo 8º, §2º, da Lei n.º 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n.º 14.195/2021. Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante aduz que “trata-se o presente caso de execução fiscal movida em face do executado Cintia da Silva Almeida, para fins de cobrança das anuidades referente aos exercícios de 2013 a 2019. A execução fiscal foi distribuída em 26/03/2020. Ocorre que em 21/01/2022, o MM. Juiz de piso decidiu por suspender a execução fiscal com base na nova redação do art. 8º da lei nº 12.514/11, dada pela lei nº 14.195/2021, publicada em 27/08/2021”, afirmando que “salvo com relação a alguns poucos artigos, a lei 14.195/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, conforme estabelecido no art. 58, trazendo novas condições de exequibilidade dos créditos dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sendo tais condições aplicáveis somente após a vigência do mencionado diploma legal. Um dos princípios basilares do direito é o do tempus regit actum, destacando-se neste ponto a redação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB”, fazendo alusão ao artigo 23, da LINDB, e ao artigo 14, do CPC, mencionando julgado oriundo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “com a consequente reforma da r. decisão proferida e o prosseguimento da execução fiscal”.

2. O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRF-RJ moveu executivo fiscal promovido em face de CINTIA DA SILVA ALMEIDA em 2020. Com o advento da novel Lei 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, o artigo 8º da Lei 12.514/2011 passou ter a seguinte redação: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"

3. A exigência em tela não é aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 2020, isto é, anteriormente à vigência da referida Lei. Destarte, por se tratar de norma de cunho processual, impõe-se a observância do disposto no art. 14 do CPC/15, in verbis: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Nessa perspectiva, para que a nova lei processual produza efeitos retroativos é necessária previsão expressa nesse sentido. A nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (estabelecida pela Lei 14.195/2021) não estabelece qualquer referência às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Assim, a legislação que passou a reger o tema não pode ser aplicada retroativamente para exigir pressuposto processual que inexistia à época em que a ação foi ajuizada.

4. Importa registrar que, seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou, em 2014, a discussão quanto à aplicação imediata do art. 8º da Lei nº 12.514/11 às execuções propostas antes de sua entrada em vigor (Tema Repetitivo 696), fixou o entendimento no sentido de que "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor". Com efeito, deve ser observada, portanto, a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 vigente à época da propositura da demanda, que prevê o valor mínimo da execução equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade, in verbis: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."

5. Importante, desde logo, deixar consignado que, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, "o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades", ou seja, "em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação" (STJ, 2ª T. E., REsp 1.466.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02.06.2015). Assim, deve ser provido o recurso interposto para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

6. Dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal."

(TRF2, 5001857-32.2022.4.02.0000, 8a. Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado  MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 26/07/2022)

 

Vale dizer que a questão tem trazido certo debate nas Turmas Especializadas de Direito Público, no âmbito do TRF-2a Região, pela necessidade de análise da natureza da norma introduzida no novo sistema legal. 

Nesse sentido, como a norma em questão atinge o próprio crédito, ao retirar sua força executiva, não é norma exclusivamente processual. Veja-se que por ocasião do ajuizamento não havia esse requisito de procedibilidade. O ajuizamento da execução fiscal foi perfeito. 

Aplicar de imediato norma que impede o processamento do feito, pela análise do valor da execução, tal como consta da inicial, importa em retroação da lei alcançando direitos materiais, já que produz efeitos sobre o próprio crédito. 

Afinal, com o arquivamento, o credor teria que cancelar a CDA, extinguir a execução arquivada e somar o valor a créditos vincendos de forma a alcançar o novo teto de ajuizamento. Considerando que nesse caminho ainda incide o instituto da prescrição, a efetiva execução do crédito constante da CDA arquivada fica, na prática, inviabilizada.

Desse modo, mostra-se descabido o arquivamento determinado na decisão recorrida, já que a presente execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

De todo modo, tem-se que a presente demanda sequer depende da observância da Lei n.º 12.514/11, uma vez que a redação original do seu art. 8º restringe o limite mínimo do crédito às execuções fiscais que cobrem anuidades, razão pela qual resta inaplicável ao caso em comento, onde a agravante executa dívida relativa à multa administrativa, com base no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, §1º, da Lei n.º 5.991/73.

Nesse sentido:

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. MULTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.

[...]

6. No caso dos autos, a despeito de a sentença ter fundamentado a extinção do feito em razão de ausência de indicação de artigo da Lei nº 12.514/11 na CDA, o caso em análise retrata hipótese diversa, na qual há cobrança de multa administrativa por infração ao art. 24, caput e parágrafo único da Lei 3.820/60 combinado com o artigo 15, § 1º da Lei 5.991/73 e com o artigo 6°, inciso I da Lei 13.021/14, dispositivos que impõem multa por ausência de comprovação de exercício de atividade de farmacêutico por profissional habilitado e por ausência de comprovação de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, conforme se extrai da fundamentação legal indicada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito.

7. O Conselho Regional de Farmácia autuou o executado conforme suas atribuições legais extraídas do art. 24, caput e parágrafo único da Lei 3.820/60 combinado com o artigo 15, § 1º da Lei 5.991/73 e com o artigo 6°, inciso I da Lei 13.021/14.

8. Os Conselhos Regionais de Farmácia têm como atribuições, dentre outras, a fiscalização e a autuação estabelecimentos farmacêuticos quanto ao desempenho das atividades privativas do profissional de farmácia, bem como quanto à anotação de responsabilidade técnica de seus profissionais, nos termos da Lei nº 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5043193-78.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14.7.2021).

9. Diante do caso dos autos, entende-se pela desnecessidade de fundamentação legal da CDA com base na Lei nº 12.514/11, eis que a execução fiscal não se refere à anuidade, mas sim à cobrança da referida multa.

[...]

15. Apelação provida” – grifo nosso.

(TRF2, 5000718-71.2018.4.02.5113, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado 16/02/2022)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR COBRADO. LIMITE MÍNIMO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. RECURSO PROVIDO.  

1. Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma da decisão que determinou o arquivamento do feito, sob o argumento de que o montante executado não ultrapassa o limite exigido pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.

2. A partir do advento da Lei n.º 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, todas as execuções fiscais com valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que vierem a ser ajuizadas, serão arquivadas sem baixa na distribuição e sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 

3. Todavia, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 12/03/2020, ou seja, antes da alteração feita pela Lei nº 14.195/2021. Nesse contexto, observa-se que o CRF/RJ, ao ajuizar a execução fiscal, cumpriu a condição de procedibilidade prevista à época, não sendo possível que a nova lei processual prejudique seu prosseguimento, nos termos do artigo 14 do CPC.

4. Para que a nova redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 produzisse efeitos retroativos seria necessária a previsão expressa nesse sentido, o que não ocorreu.

5. No julgamento do REsp n.º 1.404.796/SP (Tema nº 696), que restringiu a redação original do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 às execuções propostas após a publicação da norma, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado”.

6. Assim, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 são inaplicáveis às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor.

7. A presente demanda sequer depende da observância da Lei n.º 12.514/11, uma vez que a redação original do seu art. 8º restringe o limite mínimo do crédito às execuções fiscais que cobrem anuidades, razão pela qual resta inaplicável ao caso em comento, onde a agravante executa dívida relativa à multa administrativa, com base no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, §1º, da Lei n.º 5.991/73 e art. 6º, inciso I, da Lei n.º 13.021/14.

8. Agravo de instrumento conhecido e provido."

(TRF2, 5011458-62.2022.4.02.0000, acórdão de minha relatoria, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado 19/10/2022)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução fiscal, diante da desnecessidade de observância do art. 8º da Lei n.º 12.514/11.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294601v3 e do código CRC 7340cdf7.

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Documento:20001466481
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014437-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTO DIVERGENTE

1.   Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/11, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (Evento 51 – processo originário).

Peço vênia para divergir da ilustre relatora, para votar no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

Em relação ao tema, com o advento da Lei nº 12.514/11, foi estabelecido, em seu art. 8º, valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, pelos Conselhos Profissionais, de dívidas referentes a anuidades.  A redação original previa que: “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

O Poder Executivo editou, então, a Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021, que, no tocante às cobranças realizadas por conselhos profissionais, apenas alterou a redação do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.514/11:

 

Art. 17. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º ……………………………………………………...

Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa."

 

No que pertine ao presente feito, durante a tramitação da Medida Provisória no Congresso Nacional, foram acolhidas emendas parlamentares que modificaram a redação do caput do art. 8º da Lei nº 12.514/11 e inseriram o §2º.

Assim, quando da conversão da MP nº 1.040/2021 na Lei nº 14.195/2021, o seu art. 21 conferiu a seguinte redação ao art. 8º e §§ 1º e 2º da Lei nº 12.514/2011:

 

Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (grifos nossos)

 

A mensagem do Legislador foi clara: não devem ter tramitação execuções fiscais propostas por Conselhos de Fiscalização Profissional cujos valores exigidos sejam inferiores a 05 (cinco) vezes o montante a que se refere a Lei.

Da nova redação, é possível concluir que o caput do artigo 8º, por utilizar a expressão “não executarão”, prevê condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais, cuja inobservância do limite ali previsto traz como consequência jurídica a extinção das execuções ajuizadas posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021.

Já o § 2º do mesmo dispositivo prevê requisito para o prosseguimento da execução fiscal ajuizada antes da alteração normativa, e cuja inobservância implica o arquivamento sem baixa da execução.

Ora, a fim de se garantir a plena e coesa aplicabilidade das normas que compõem o ordenamento jurídico, necessária a realização de interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais, notadamente se tratando da interpretação do parágrafo de um dispositivo em relação ao seu caput.

Com efeito: interpretação diversa da acima proposta geraria um conflito entre o caput e o § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, em sua nova redação, pois não permitiria conciliar a impossibilidade de ajuizar ações, abaixo de determinado valor, com o arquivamento de autos que veiculassem pretensões de valor também inferior ao estatuído. Se a ação não pode ser ajuizada e, se o for, deve ser extinta, não haveria assim demandas que se sujeitassem ao arquivamento.

Não se olvida o fato de o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, quando do julgamento do REsp nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), ter concluído pela inaplicabilidade da redação originária do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 aos processos que então tramitavam para fins de sua extinção. A situação, no entanto, agora é outra.

No julgamento do recurso vinculante, tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada no tocante aos processos em curso. Aliás, restou expressamente consignado na ementa do julgado que:

 

Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas. (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.404.796/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/4/2014, item 5 da ementa)

 

A atual redação do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso, determinando o arquivamento (e não a extinção) no caso de execuções em valor inferior ao limite mínimo.

Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente acórdão da sua Segunda Turma, ao julgar recurso tratando especificamente do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pela Lei 14.195/2021, consignou:

 

“[...] se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 30/9/2022, item 3 da ementa)

 

De fato, o dispositivo não faz qualquer ressalva para excluir estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando, tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, resolvendo eventual questionamento de direito intertemporal.

Ressalte-se que, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil, as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, respeitando o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:

[...] 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
(AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)

 

É vedado a este órgão fracionário tornar letra morta a previsão do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.  O afastamento de norma legal por órgão fracionário, de modo a revelar o esvaziamento da eficácia do preceito, implica contrariedade à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), na forma do enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

Assim, tendo em vista que, consoante CDA acostada no evento 1, INIC 1- OUT 1, do processo originário, o valor executado R$ 1.917,63 – atualizado desde a data do ajuizamento da execução até a data em que proferida a decisão agravada, não alcança o limite de “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, deve ser mantido o arquivamento, sem baixa, nos termos do § 2º do artigo 8º da referida norma.

4. Diante do exposto, divergindo da ilustre relatora, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001466481v2 e do código CRC 3f4e24e6.

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Documento:20001294602
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014437-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. MULTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011.

1. Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma da decisão que determinou o arquivamento do feito, sob o argumento de que o montante executado não ultrapassa o limite exigido pelo art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021.

2. No julgamento do REsp n.º 1.404.796/SP (Tema nº 696), que restringiu a redação original do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 às execuções propostas após a publicação da norma, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado”. Assim, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 são inaplicáveis às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor.

3. De todo modo, a presente demanda sequer depende da observância da Lei n.º 12.514/11, uma vez que a redação original do seu art. 8º restringe o limite mínimo do crédito às execuções fiscais que cobrem anuidades, razão pela qual resta inaplicável ao caso em comento, onde a agravante executa dívida relativa à multa administrativa, com base no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, §1º, da Lei n.º 5.991/73.

4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução fiscal, diante da desnecessidade de observância do art. 8º da Lei n.º 12.514/11, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294602v4 e do código CRC ee4ac236.

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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/3/2023, às 14:0:7

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014437-94.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 270, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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