Agravo de Instrumento Nº 5014437-94.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF-RJ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos de Execução Fiscal n.º 0000056-90.2012.4.02.5118/RJ, que determinou o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/11, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (Evento 51 – processo originário).
Afirma “o § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela lei 14.195/2021, em nenhum momento ressalvou a sua aplicação às execuções fiscais em curso quando da publicação da mencionada legislação. Não cabe aqui uma interpretação extensiva a uma norma de cunho nitidamente restritivo, que impede o alcance dos créditos executados, inclusive de processos já distribuídos antes de sua vigência.” (Evento).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Evento 4).
Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (Evento 18).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294600v3 e do código CRC c9a17b5e.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/2/2023, às 15:22:13