Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009562-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

Conforme relatado pelo d. Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Evento 18 – REL1), trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, que pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do exequente (N. D. C. R. e OUTROS).

Em sua minuta, a autarquia previdenciária sustenta, em resumo, que ocorreu a prescrição da pretensão executória, nos termos do Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Assevera ainda que, se fosse ultrapassada as questões suscitadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Logo, além da prescrição da pretensão executiva, a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91. Por fim, subsidiariamente, deve ser revisto o termo inicial do trânsito em julgado da ação rescisória ou da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS. Requer o provimento do agravo, para reforma da r. decisão.

Decisão no Evento 2, da lavra do Desembargador Flavio Oliveira Lucas, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo vindicado.

Agravo interno interposto por N. D. C. R. e Outros, da decisão que deferiu o efeito suspensivo.

Manifestação do Ministério Público (Evento 17 – PARECER1), opinando pelo desprovimento do agravo.

Não foi ofertada contraminuta pelo agravado. 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009562-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

I- O feito originário tem por objeto a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, circunscrita à Seção Judiciária do Espírito Santo.

II- Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão viabilizando a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.

III- Assim, deve ser afastada a prescrição da pretensão das execuções individuais, não importando esse reconhecimento em divergência à orientação fixada no Tema 877, do STJ.

 

O feito originário tem por objeto a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, circunscrita à Seção Judiciária do Espírito Santo, que condenou a autarquia previdenciária à:

“revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.

Quanto às parcelas vencidas, condeno o INSS ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, conforme o caso, de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ. O pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento.

A presente decisão deverá ser estendida a todos os segurados da Previdência Social do Estado do Espírito Santo, ante o entendimento pela inconstitucionalidade da limitação disposta no art. 16 da Lei nº 7.347/85.”.

 

A referida sentença condenatória transitou em julgado em 20.06.2008, após esta Corte Regional confirmar a sentença. Contudo, houve o ajuizamento da Ação Rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), com sentença de improcedência que transitou em julgado em 18.10.2013.

Em acordo firmado entre as partes da supracitada ação coletiva (em decisão proferida em 18.09.2014), foram estabelecidos os casos em que haveria a necessidade de execução individual. Veja-se o teor do ajuste:

“1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado (“Execução Simplificada”), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída entre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

3) Não se enquadram nas hipóteses de execução simplificada prevista no item “1”, e não serão processadas por dependência a este processo coletivo, mas sim livremente entre os Juízos Federais desta Seção Judiciária, com competência em matéria previdenciária, excluídos os Juizados Especiais Federais, as execuções individuais em que o exequente é falecido (por demandar prévia instauração de incidente de habilitação de sucessores); situações em que o segurado pretenda impugnações ao montante apresentado como devido pela Autarquia Federal  ou outras situações em que não seja possível, a critério deste juízo, o processamento simplificado da execução de pagar, porquanto nestes casos far-se-á a necessidade de observância das formalidades do rito processual do art. 730 do CPC, em sua plenitude, em respeito ao Devido Processo Legal.

4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público (DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sob a classe 4010 (Execução contra Fazenda Pública).”

 

Posteriormente, em 01.12.2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, na qual o Ministério Público se manifestou pela possibilidade de disponibilizar informações para os beneficiários da ação coletiva por via eletrônica própria, por meio de consulta individualizada, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema do Ministério Público os dados para possibilitar o cadastro dessas informações.

Porém, somente em 13.03.2019 foi proferida decisão determinando que fossem livremente distribuídos os requerimentos de cumprimento de sentença apresentados pelo Ministério Público, cujas etapas para a viabilização da execução ocorreram até aquele momento. Assim, o prazo prescricional há de ser contado somente a partir da referida data, conforme entendimento dominante neste Tribunal (vide TRF2, 1ª Turma Especializada, proc. 5003075-32.2021.4.02.0000, Relator para acórdão Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, disponibilizado em 21.06.2022 e 2ª Turma Especializada, proc. 5012303-31.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Marcello Granado, disponibilizado em 10.06.2022).

Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão “determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuarão a ser apresentados pelo MPF; no entanto, serão encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” (Ev. 2541 daquela ação civil pública)”, viabilizando a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. A presente ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública foi ajuizada em 14-01-2021, devendo ser afastada a prescrição da pretensão da execução individual, não importando esse reconhecimento em divergência à orientação fixada no Tema 877, do STJ, conforme os fundamentos explicitados acima.

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo. Julgo prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora.



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Agravo de Instrumento Nº 5009562-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 010887-78.2003.4.02.5001. REVISÃO IRSM. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

I- O feito originário tem por objeto a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, circunscrita à Seção Judiciária do Espírito Santo.

II- Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão viabilizando a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001.

III- Assim, deve ser afastada a prescrição da pretensão das execuções individuais, não importando esse reconhecimento em divergência à orientação fixada no Tema 877, do STJ.

IV- Agravo desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Julgar prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009562-18.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 516, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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