Agravo de Instrumento Nº 5009562-18.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Conforme relatado pelo d. Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Evento 18 – REL1), trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, que pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do exequente (N. D. C. R. e OUTROS).
Em sua minuta, a autarquia previdenciária sustenta, em resumo, que ocorreu a prescrição da pretensão executória, nos termos do Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Assevera ainda que, se fosse ultrapassada as questões suscitadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Logo, além da prescrição da pretensão executiva, a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91. Por fim, subsidiariamente, deve ser revisto o termo inicial do trânsito em julgado da ação rescisória ou da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS. Requer o provimento do agravo, para reforma da r. decisão.
Decisão no Evento 2, da lavra do Desembargador Flavio Oliveira Lucas, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo vindicado.
Agravo interno interposto por N. D. C. R. e Outros, da decisão que deferiu o efeito suspensivo.
Manifestação do Ministério Público (Evento 17 – PARECER1), opinando pelo desprovimento do agravo.
Não foi ofertada contraminuta pelo agravado.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294515v2 e do código CRC f0792e7d.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 17/1/2023, às 21:23:39