Apelação Cível Nº 5017911-13.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS () em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, Dr. Aylton Bonomo Junior, julgou procedente o pedido em ação proposta por A. T. objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou sucessivamente, restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação, 04/03/2018, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, os valores em atraso devem ser acrescidos de juros de mora a serem calculados de acordo com o disposto no art. 1º- F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e corrigidos monetariamente pelo INPC. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência.
O I. Magistrado não submeteu o feito à remessa oficial.
Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença sustentando que a concessão administrativa, em 06/06/2020, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inacumulável tanto com o auxílio-doença como com a aposentadoria por invalidez, devendo ser fixada a DCB do Auxílio Doença em 15/12/2019; excluindo da condenação o benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Sem apresentações de Contrarrazões pelo autor.
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento na Recomendação nº16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294433v4 e do código CRC c8bd533a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/2/2023, às 14:52:29