Agravo de Instrumento Nº 5016421-16.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 395) que, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário nº 0005222-62.2009.4.02.5101, proposta por C. M. D. R., indeferiu o pedido da agravante quanto à apresentação de certidões negativas de débitos dos pactuantes e certidões negativas de registro de distribuição para a concretização da cessão de crédito.
Eis o teor da decisão agravada:
“Evento 393 - indefiro o pedido de apresentação de certidões negativas de débitos dos pactuantes e certidões negativas de registro de distribuição, uma vez que não há base legal para a exigência das certidões apontadas para a concretização da cessão de crédito, descabendo a presunção de insolvência dos envolvidos.
Ainda, decabe a nova alegação de que a apresentação do contrato de cessão depois da expedição da requisição de pagamento viola o art. 20 da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que tal norma impede, tão somente, a mudança de beneficiário na requisição.
Decorrido o prazo recursal e nada mais requerido pelas partes, venham conclusos para sentença de extinção.”.
In casu, a autora original, C. M. D. R., cedeu seus direitos creditórios, no valor original bruto de R$ 662.837,43 (seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), relativo ao precatório expedido nos autos principais, em favor de ANDRÉ ARTUR PETERSEN (95%), JOE TADASHI MONTENEGRO SATOW (4%) e MULTIPLX GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (1%).
O negócio jurídico foi celebrado por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada no Evento 239, perante o Tabelião do Cartório do 12º Ofício de Notas, com cessão de 100% (cem por cento) dos direitos creditórios constantes do precatório.
A agravante requer a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: a) A cessão de crédito deve ser revestida das formalidades legais previstas nos arts. 288, §1º e 654 do Código Civil, em especial a formalização por escritura pública; b) A parte exequente apenas apresentou o contrato de cessão depois de já expedida a respectiva Requisição de Pagamento, o que viola o art. 20 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; e c) Não foram acostadas as certidões negativas de débitos dos pactuantes, tampouco certidões negativas de registro de distribuição, sendo que a inexistência de tais documentos atrai a incidência do disposto nos arts. 158 e 165 do Código Civil.
A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 9) pugnando pelo desprovimento do recurso, pois aduz que no Evento 239 foi acostada a Escritura Pública firmada entre Cedente e Cessionários, perante o 12º Cartório de Notas do Rio de Janeiro/RJ, bem como os demais documentos obrigatórios, comprovando a total legalidade sobre a cessão do direito creditório. Ademais, alega que a cessão de créditos que já se encontra homologada pelo próprio MM. Juízo a quo, sendo que a concordância da Fazenda Pública é irrelevante para a validade do contrato celebrado entre particulares, na forma do art. 100, §13 da CRFB/88.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação alegando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção nos autos (Evento 12).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 28/02/2023, às 22:16:23