Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016421-16.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 395) que, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário nº 0005222-62.2009.4.02.5101, proposta por C. M. D. R., indeferiu o pedido da agravante quanto à apresentação de certidões negativas de débitos dos pactuantes e certidões negativas de registro de distribuição para a concretização da cessão de crédito.

Eis o teor da decisão agravada:

“Evento 393 - indefiro o pedido de apresentação de certidões negativas de débitos dos pactuantes e certidões negativas de registro de distribuição, uma vez que não há base legal para a exigência das certidões apontadas para a concretização da cessão de crédito, descabendo a presunção de insolvência dos envolvidos.

Ainda, decabe a nova alegação de que a apresentação do contrato de cessão depois da expedição da requisição de pagamento viola o art. 20 da Resolução 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, uma vez que tal norma impede, tão somente, a mudança de beneficiário na requisição.

Decorrido o prazo recursal e nada mais requerido pelas partes, venham conclusos para sentença de extinção.”.

In casu, a autora original, C. M. D. R., cedeu seus direitos creditórios, no valor original bruto de R$ 662.837,43 (seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), relativo ao precatório expedido nos autos principais, em favor de ANDRÉ ARTUR PETERSEN (95%), JOE TADASHI MONTENEGRO SATOW (4%) e MULTIPLX GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (1%).

O negócio jurídico foi celebrado por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada no Evento 239, perante o Tabelião do Cartório do 12º Ofício de Notas, com cessão de 100% (cem por cento) dos direitos creditórios constantes do precatório.

A agravante requer a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: a) A cessão de crédito deve ser revestida das formalidades legais previstas nos arts. 288, §1º e 654 do Código Civil, em especial a formalização por escritura pública; b) A parte exequente apenas apresentou o contrato de cessão depois de já expedida a respectiva Requisição de Pagamento, o que viola o art. 20 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; e c) Não foram acostadas as certidões negativas de débitos dos pactuantes, tampouco certidões negativas de registro de distribuição, sendo que a inexistência de tais documentos atrai a incidência do disposto nos arts. 158 e 165 do Código Civil.

A parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 9) pugnando pelo desprovimento do recurso, pois aduz que no Evento 239 foi acostada a Escritura Pública firmada entre Cedente e Cessionários, perante o 12º Cartório de Notas do Rio de Janeiro/RJ, bem como os demais documentos obrigatórios, comprovando a total legalidade sobre a cessão do direito creditório. Ademais, alega que a cessão de créditos que já se encontra homologada pelo próprio MM. Juízo a quo, sendo que a concordância da Fazenda Pública é irrelevante para a validade do contrato celebrado entre particulares, na forma do art. 100, §13 da CRFB/88.  

O Ministério Público Federal apresentou manifestação alegando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção nos autos (Evento 12).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016421-16.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

In casu, a autora original, C. M. D. R., cedeu seus direitos creditórios, no valor original bruto de R$ 662.837,43 (seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), relativo ao precatório expedido nos autos principais, em favor de ANDRÉ ARTUR PETERSEN (95%), JOE TADASHI MONTENEGRO SATOW (4%) e MULTIPLX GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (1%).

O negócio jurídico foi celebrado por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada no Evento 239, perante o Tabelião do Cartório do 12º Ofício de Notas, com cessão de 100% (cem por cento) dos direitos creditórios constantes do precatório. Logo, a cessão de crédito está revestida das formalidades legais previstas nos arts. 2881 e 6542 do Código Civil, em especial a formalização por escritura pública.

Além disso, o fato de a parte exequente ter apresentado o contrato de cessão depois de expedida a respectiva Requisição de Pagamento (Evento 229) não é impedimento para cessão e não viola o art. 20 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

Em verdade, o próprio art. 20, § 1º, da mencionada Resolução regulamenta o procedimento a ser adotado pelo Juízo quando ocorrer a cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório. O §2º do art. 20 inclusive vai além, regulamentando o caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, in verbis:

Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.

§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

§ 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

Importante mencionar que o art. 42 da Resolução nº 458/2017 do CJF3 também dispõe que na hipótese de cessão de crédito posterior à apresentação do ofício requisitório, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito.

Ademais, não há qualquer exigência legal quanto à apresentação de certidões negativas de débitos dos pactuantes, tampouco de certidões negativas de registro de distribuição, para a concretização da cessão de crédito.

O artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal4, exige para a validade da cessão de precatórios apenas a comunicação ao Tribunal de origem e à entidade devedora, requisitos esses que também foram cumpridos pela agravada.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. ARTS. 286, 288 E 290, DO CC/2002. SUBSTITUIÇÃO NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES PERANTE O FISCO. ART. 123, DO CTN. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO PARA REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 66, DA LEI Nº 8.383/91. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS E DE ALTERAÇÃO DA VIA ELEITA PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. ART. 78 DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A cessão de créditos de precatório está prevista no ordenamento jurídico pátrio, não se fazendo necessária a intervenção judicial para tanto. Sobre o tema, dispõe o artigo 286 do Código Civil. 2. A cessão realizada, desde que atenda aos requisitos legais (realização por escritura pública e por instrumento particular posteriormente registrado), tem eficácia plena em relação não apenas ao cedente e cessionário, mas também a terceiros, de acordo com o disposto no artigo 288 do CC/2002, contudo, apenas terá eficácia em relação ao devedor depois que esse é notificado da transmissão, não sendo necessária sua anuência, segundo o art. 290, do CC/2002. 3. No caso concreto, a autora da ação nº 2004.71.00.038404-3, Indústria de Flâmulas Gaúcha Ltda, cedeu, por escritura pública, o crédito referente ao precatório, ainda não expedido, em favor de CWM Comércio e Administração de Bonés Ltda que, por sua vez, o repassou a empresa Cooperativa Vinícola Aurora, a qual peticionou ao juízo da execução pelo cancelamento do precatório, informando que pretende utilizar o referido crédito para compensação administrativa, com base no art. 66 da Lei nº 8.383/91. 4. Trantando-se, como no caso, de transação particular que versa sobre créditos públicos, não é possível o ingresso de novo titular no pólo ativo da relação processual, uma vez que o art. 123, do CTN, estabelece que não se pode opor ao Fisco as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos. Precedente desta Corte. 5. A Lei 9.430/96 não é aplicável ao caso, uma vez que voltada especificamente aos tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. As compensações de créditos do INSS continuam regidas pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91, com a redação dada pela Lei nº 9.069/95. Todavia, esse dispositivo legal só autoriza o contribuinte a compensar o que ele mesmo recolheu indevidamente com débitos subseqüentes. 6. A jurisprudência entendeu que essa forma de compensação era própria do regime de lançamento por homologação, em que o sujeito passivo é obrigado a recolhimentos de tributos periódicos e sucessivos, sendo-lhe facultado corrigir numa competência o pagamento indevido ou excessivo ocorrido em competência anterior. Mas não há previsão de compensar créditos de terceiros, e é sabido que a compensação, em direito tributário, encontra-se vinculado ao princípio da estrita legalidade (art. 170 do CTN).7. A exeqüente pode optar pela execução de seu crédito por precatório ou pela compensação, no entanto, eleita uma via, e já deflagrada sua operacionalização, não é possível optar pela outra, como pretende a agravante no caso concreto.8. As disposições do art. 78 do ADCT apenas autorizam a cessão dos créditos objeto de pagamento parcelado do precatório, não autorizando o uso desses créditos para compensação, até porque isso entraria em choque com o objetivo daquela moratória constitucional. Precedentes do STJ e desta Corte.9. Agravo de instrumento improvido”.

(TRF-4 - AG: 9524 RS 2007.04.00.009524-8, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 25/09/2007, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/10/2007)

De outro lado, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça dispôs ser desnecessária a anuência da entidade devedora quanto à cessão de precatórios, de modo que irrelevante a manifestação da agravante no sentido de sua discordância:

Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

§ 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.

§ 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.

Logo, considerando-se que o precatório de C. M. D. R. já foi remetido a esta Corte Regional, com previsão de depósito em 08/2022, bem como ante a regularidade dos documentos de cessão apresentados no bojo do processo originário, há que se reconhecer a regularidade da cessão efetuada.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima exposta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290224v5 e do código CRC d82bd123.

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1. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
2. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
3. Art. 42. No caso de penhora, arresto, sequestro, cessão de crédito posterior à apresentação do ofício requisitório e sucessão causa mortis, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo da execução, até ulterior deliberação deste sobre a destinação do crédito.
4. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016421-16.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO TOTAL DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DA RESOLUÇÃO Nº 458/2017 DO CJF. desnecessidade de apresentação de certidões negativas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1 – A autora original cedeu a totalidade dos seus direitos creditórios, no valor original bruto de R$ 662.837,43 (seiscentos e sessenta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), relativo ao precatório expedido nos autos principais. A cessão de crédito foi celebrada por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios perante o Tabelião do Cartório do 12º Ofício de Notas, acostada aos autos originários. Logo, a cessão de crédito está revestida das formalidades legais previstas nos arts. 288, §1º e 654 do Código Civil, em especial a formalização por escritura pública.

2- Além disso, o fato de a parte exequente ter apresentado o contrato de cessão depois de expedida a respectiva Requisição de Pagamento não é impedimento para cessão e não viola o art. 20 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Em verdade, o próprio art. 20, § 1º, da mencionada Resolução regulamenta o procedimento a ser adotado pelo Juízo quando ocorrer a cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório. O §2º do art. 20 inclusive vai além, regulamentando o caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito.

3- Também não há qualquer exigência legal quanto à apresentação de certidões negativas de débitos dos pactuantes, tampouco de certidões negativas de registro de distribuição, para a concretização da cessão de crédito. O artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, exige para a validade da cessão de precatórios apenas a comunicação ao Tribunal de origem e à entidade devedora, requisitos esses que também foram cumpridos pela agravada.

4- Em acréscimo, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispôs ser desnecessária a anuência da entidade devedora quanto à cessão de precatórios, de modo que irrelevante a manifestação da agravrante no sentido de sua discordância.

5 - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001290225v5 e do código CRC 87f6496c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016421-16.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 01/03/2023, na sequência 217, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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