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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 0507199-08.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária (art. 496 do CPC) em face da sentença do EV. 85 nos autos da Execução Fiscal nº 0507199-08.2004.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.

O MM. Juízo Federal a quo concluiu pela existência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com resolução de mérito, com base no art. 924, V do CPC.

Sem apelação e contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Na Execução Fiscal a qual deu origem à presente apelação, após ocorrer a primeira tentativa de citação infrutífera da executada PLANETA CARDEAL DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. (EV. 44 OUT3 fls. 4 da Execução Fiscal), a União Federal foi regularmente intimada, tendo ciência desta situação em 11/05/2005 (EV. 44 OUT3 fls. 7 da Execução Fiscal), devendo ser este o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de haver ou não despacho expresso neste sentido.

Assim, ao fim deste prazo suspensivo (maio de 2006), ocorreu automaticamente o começo do prazo de prescrição intercorrente, conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo legal e da súmula nº 314 do STJ.

Confira-se o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)

(...)2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.(...)

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)(grifei)

Neste ínterim, embora a execução fiscal tenha sido redirecionada contra as sócias A. P. S. e C. M. R. (EV. 45 OUT4 fls. 1 da Execução Fiscal), conforme pedido pela União Federal no EV. 44 OUT3 fls. 9/11 da Execução Fiscal, a partir do momento em que as diligências citatórias em face das referidas executadas também resultaram negativas (EV. 45 OUT4 fls. 7 da Execução Fiscal e EV. 45 OUT4 fls. 10 da Execução Fiscal, respectivamente), estas não tiveram o condão de interromper os prazos previstos no art. 40 da Lei 6.830/80 (um ano de suspensão, acrescido de cinco anos de prescrição intercorrente) iniciados com a ciência da União Federal quanto à tentativa frustrada de citação da executada PLANETA CARDEAL DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.

É o que se extrai da tese firmada pelo STJ acerca do tema repetitivo nº 568:

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

Tendo em vista que os créditos tributários possuem prazo prescricional para cobrança de cinco anos(art. 174, “caput”, do CTN) e que a sentença foi prolatada pelo MM. Juízo Federal de Primeiro Grau em 10/11/2022, portanto após o decurso do referido lustro, observa-se claramente que a prescrição intercorrente se consumou.

Insta salientar que, atendendo ao disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, o MM. Juízo Federal de Origem, pelo despacho no EV. 80 da Execução Fiscal, antes da prolação da sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, determinou a intimação da União Federal para manifestação nos termos do supracitado dispositivo legal. A parte exequente, através do peticionamento no EV. 88 da Execução Fiscal, informou que não existiram quaisquer causas suspensivas ou interruptivas prescricionais, bem como concordou de forma expressa com a extinção da execução por ter se consumado a prescrição intercorrente.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001289372v2 e do código CRC b62b85e7.

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Documento:20001289373
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Remessa Necessária Cível Nº 0507199-08.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEI 6.830/80

1 – Na Execução Fiscal a qual deu origem à presente apelação, após ocorrer a primeira tentativa de citação infrutífera da executada PLANETA CARDEAL DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. (EV. 44 OUT3 fls. 4 da Execução Fiscal), a União Federal foi regularmente intimada, tendo ciência desta situação em 11/05/2005 (EV. 44 OUT3 fls. 7 da Execução Fiscal), devendo ser este o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de haver ou não despacho expresso neste sentido. Assim, ao fim deste prazo suspensivo (maio de 2006), ocorreu automaticamente o começo do prazo de prescrição intercorrente, conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo legal e da súmula nº 314 do STJ.

2 – Embora a execução fiscal tenha sido redirecionada contra as sócias A. P. S. e C. M. R. (EV. 45 OUT4 fls. 1 da Execução Fiscal), conforme pedido pela União Federal no EV. 44 OUT3 fls. 9/11 da Execução Fiscal, a partir do momento em que as diligências citatórias em face das referidas executadas também resultaram negativas (EV. 45 OUT4 fls. 7 da Execução Fiscal e EV. 45 OUT4 fls. 10 da Execução Fiscal, respectivamente), estas não tiveram o condão de interromper os prazos previstos no art. 40 da Lei 6.830/80 (um ano de suspensão, acrescido de cinco anos de prescrição intercorrente) iniciados com a ciência da União Federal quanto à tentativa frustrada de citação da executada PLANETA CARDEAL DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Tema nº 568 do STJ.

3 – Tendo em vista que os créditos tributários possuem prazo prescricional para cobrança de cinco anos(art. 174, “caput”, do CTN) e que a sentença foi prolatada pelo MM. Juízo de Primeiro Grau em 10/11/2022, portanto após o decurso do referido lustro, observa-se claramente que a prescrição intercorrente se consumou.

4 - Insta salientar que, atendendo ao disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80, o MM. Juízo Federal de Origem, pelo despacho no EV. 80 da Execução Fiscal, antes da prolação da sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, determinou a intimação da União Federal para manifestação nos termos do supracitado dispositivo legal. A parte exequente, através do peticionamento no EV. 88 da Execução Fiscal, informou que não existiram quaisquer causas suspensivas ou interruptivas prescricionais, bem como concordou de forma expressa com a extinção da execução por ter se consumado a prescrição intercorrente.

5 – Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001289373v3 e do código CRC 8ec07a97.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 0507199-08.2004.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2023, na sequência 266, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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