Agravo de Instrumento Nº 5013455-80.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. X., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - ES (Evento 108), nos autos da ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado pelo autor como especial, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial.
A decisão recorrida asseverou que "como já esclarecido na decisão do Evento 100, que indeferiu o pedido de nova prova pericial, é certo que ´a prova se destina ao convencimento deste magistrado(a), que por sua vez não está adstrito ao laudo produzido pelo expert". Assim, pelos mesmos argumentos lá apresentados, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pleiteada pela parte autora no Evento 104, com o fito de comprovar "que não desenvolveu suas atividades laborativas em área administrativa", e que esteve "exposto ao agentes físicos ruído, calor, e radiações não ionizantes, agentes químicos, como alcatrão de hulha, gás argônio, solventes, tintas, e óleos minerais, derivados de hidrocarbonetos, expostos também às vibrações de rolos de correias excêntricas cortadora, dentro da área da VALE DO RIO DOCE, em Tubarão, na Usina 8, com silos, correntes de esteira rolantes, usinagem´, em especial considerando a necessidade de provas técnicas para a análise do grau de exposição do autor aos agentes nocivos."
Sustenta o Agravante, em razões recursais, a necessidade de reforma da decisão agravada, eis que "há ponto controvertido a ser esclarecido e com objetivo de comprovar que não desenvolveu suas atividades laborais em área administrativa dentro de escritório, e que ficava exposto ao agentes físicos ruído, calor, e radiações não ionizantes, agentes químicos, como alcatrão de hulha, gás argônio, solventes, tintas, e óleos minerais, derivados de hidrocarbonetos, exposto igualmente a vibrações decorrentes de rolos de correias excêntricas cortador, dentro da área da VALE DO RIO DOCE, em Tubarão, na Usina 8, com silos, correntes de esteira rolantes, usinagem. Visto que laborou com a Testemunha Edmar Garcia Pereira e outras testemunhas a serem arroladas, que ao contrario do laudo do perito do juízo, o Autor, ficava exposto aos agentes nocivos. "
Requer a atribuição de efeito suspensivo, com o final provimento do presente recurso, para reformar a decisão do Evento 108 e determinar a produção da prova testemunhal.
Indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2).
Contrarrazões ao recurso do INSS (Evento 7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no Evento 10.
É o relatório. Sem revisão.
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Data e Hora: 11/1/2023, às 9:53:27