Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013455-80.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. X., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - ES (Evento 108), nos autos da ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado pelo autor como especial, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial.

 A decisão recorrida asseverou que "como já esclarecido na decisão do Evento 100, que indeferiu o pedido de nova prova pericial, é certo que ´a prova se destina ao convencimento deste magistrado(a), que por sua vez não está adstrito ao laudo produzido pelo expert". Assim, pelos mesmos argumentos lá apresentados, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pleiteada pela parte autora no Evento 104, com o fito de comprovar "que não desenvolveu suas atividades laborativas em área administrativa", e que esteve "exposto ao agentes físicos ruído, calor, e radiações não ionizantes, agentes químicos, como alcatrão de hulha, gás argônio, solventes, tintas, e óleos minerais, derivados de hidrocarbonetos, expostos também às vibrações de rolos de correias excêntricas cortadora, dentro da área da VALE DO RIO DOCE, em Tubarão, na Usina 8, com silos, correntes de esteira rolantes, usinagem´, em especial considerando a necessidade de provas técnicas para a análise do grau de exposição do autor aos agentes nocivos."

Sustenta o Agravante, em razões recursais, a necessidade de reforma da decisão agravada, eis que "há ponto controvertido a ser esclarecido e com objetivo de comprovar que não desenvolveu suas atividades laborais em área administrativa dentro de escritório, e que ficava exposto ao agentes físicos ruído, calor, e radiações não ionizantes, agentes químicos, como alcatrão de hulha, gás argônio, solventes, tintas, e óleos minerais, derivados de hidrocarbonetos, exposto igualmente a vibrações decorrentes de rolos de correias excêntricas cortador, dentro da área da VALE DO RIO DOCE, em Tubarão, na Usina 8, com silos, correntes de esteira rolantes, usinagem. Visto que laborou com a Testemunha Edmar Garcia Pereira e outras testemunhas a serem arroladas, que ao contrario do laudo do perito do juízo, o Autor, ficava exposto aos agentes nocivos. "

Requer a atribuição de efeito suspensivo, com o final provimento do presente recurso, para reformar a decisão do Evento 108 e determinar a produção da prova testemunhal.

Indeferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2).

Contrarrazões ao recurso do INSS (Evento 7).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no Evento 10.

É o relatório. Sem revisão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013455-80.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Insurge-se o autor  contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, que, nos autos da ação ordinária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende a produção de prova testemunhal, para reconhecimento do tempo especial correspondente aos períodos de atividades laborativas alegadamente exercidas sob condições especiais, com a consequente condenação do réu a promover a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Na decisão recorrida, o Juízo afirmou que "como já esclarecido na decisão do Evento 100, que indeferiu o pedido de nova prova pericial é certo que "a prova se destina ao convencimento deste magistrado(a), que por sua vez não está adstrito ao laudo produzido pelo expert". Assim, pelos mesmos argumentos lá apresentados, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pleiteada pela parte autora no Evento 104, com o fito de comprovar "que não desenvolveu suas atividades laborativas em área administrativa", e que esteve "exposto ao agentes físicos ruído, calor, e radiações não ionizantes, agentes químicos, como alcatrão de hulha, gás argônio, solventes, tintas, e óleos minerais, derivados de hidrocarbonetos, expostos também às vibrações de rolos de correias excêntricas cortadora, dentro da área da VALE DO RIO DOCE, em Tubarão, na Usina 8, com silos, correntes de esteira rolantes, usinagem", em especial considerando a necessidade de provas técnicas para a análise do grau de exposição do autor aos agentes nocivos” - (grifos nossos).

Inicialmente, deve ser ressaltado que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).

Entretanto, não obstante a argumentação do Agravante, não restou demonstrado qualquer equívoco na decisão impugnada, razão por que este Tribunal não deve interferir nesta fase de instrução do processo.

Cumpre observar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo capaz de comprovar o exercício de atividade sob condições especiais (TRF3, 8ª Turma, AC 0022365-09.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3R 05.08.2019).

Ademais, é certo que a prova deve ser produzida de acordo com o entendimento do Julgador que avalia a sua necessidade ou não, objetivando a melhor entrega da prestação jurisdicional pretendida pelas partes, levando-se em conta o princípio da celeridade e economia processual, sempre visando produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços.

Isto porque cabe ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo sistema processual pátrio, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização dos meios de provas que considerar relevantes e necessários à formação de seu convencimento, merecendo ser ratificada a decisão agravada.

Cabe transcrever julgado exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, acerca do tema:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE REALIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 9.032/95 - DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PREVISTA NA LEI.
1- Até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos Decretos Federais 53.831/64 e 83.080/79, mediante a anotação da função em CTPS.
2- Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.
3- Tratando-se de período de trabalho posterior à edição da Lei Federal nº. 9.032/95, pelo princípio do “tempus regit actum”, exige-se a apresentação de documentação técnica emitida pelo empregador.
4- A realização de prova pericial é impertinente porque o PPP é elaborado pelo empregador que, por conseguinte, fica responsável pelas informações ali prestadas. Assim, eventual divergência ou mesmo discordância em relação ao conteúdo do instrumento deve ser submetida à Justiça do Trabalho, competente para dirimir os conflitos decorrentes da relação de emprego a teor do artigo 114, da Constituição Federal de 1988. Jurisprudência da 3ª Seção e da 7ª Turma desta C. Corte.
5- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031968-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 23/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Agravo de Instrumento Nº 5013455-80.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NOVA PERÍCIA. requerimento de prova testemunhal - PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

- Insurge-se o autor contra a decisão proferida nos autos da ação movida em face do INSS, visando ao reconhecimento de tempo de serviço prestado como especial, para concessão de aposentadoria, que indeferiu  o pedido de nova perícia judicial e prova testemunhal.

- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo capaz de comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.

- A prova deve ser produzida de acordo com o entendimento do julgador que avalia a sua necessidade ou não, objetivando a melhor entrega da prestação jurisdicional pretendida pelas partes, levando-se em conta o princípio da celeridade e economia processual.

- Necessidade de provas técnicas para a análise do grau de exposição do autor aos agentes nocivos.

- Precedentes jurisprudenciais.

- Desprovido o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5013455-80.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 1089, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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