Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000327-49.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de feito que retorna ao Colegiado para análise da adequação de acórdão a entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos REsp n.º 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP – Tema 1.076.

O acórdão desta Sexta Turma Especializada, julgado em 22/06/2020, sob relatoria deste subscritor, foi proferido nos seguintes termos (evento 24):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO MANTIDA.  

Hipótese na qual a decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva, fixou os honorários em 8% (oito por cento) do valor da execução. Em causas repetitivas contra a Fazenda, os honorários podem ser fixados com equitativa apreciação do juiz, desde que se mostre razoável, como é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido.”

Os agravantes interpuseram recurso especial, o qual foi admitido, e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução a esta Corte, para sobrestamento até o julgamento dos paradigmas apontados (REsp n.º 1850512/SP e nº 1877883/SP - eventos 34, 43 e 61 deste Tribunal).

Noticiado o julgamento do citado leading case, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, para aferir eventual divergência do acórdão com o entendimento do STJ nos recursos especiais nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP, vinculados ao Tema 1.076, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acordão recorrido ao referido leading case (evento 66 deste Tribunal).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

Os autos voltaram da Vice-Presidência deste TRF para que seja examinada a adequação do acórdão à inteligência do STJ nos REsp n.º 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese:

Tema 1.076:

“(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

(ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Embora parte dos fundamentos seja contrária ao entendimento fixado pelo STJ, não se verifica aspecto que justifique juízo de retratação. 

O julgado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes, para manter decisão que fixou os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC.

O Colegiado, em aspecto não acatado na superveniente tese do STJ, afirmou que “o magistrado não está limitado aos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Do contrário, a coletividade teria que arcar com valores de alta monta, de modo que é até possível estipular honorários advocatícios em valor fixo, desde que não irrisório ou excessivo.” (evento 24).

Nessa parte, existe choque com a visão do STJ, e nessa parte os fundamentos são retirados. Mas há aqui alguns aspectos, e o primeiro é que o próprio STJ reanalisa, agora, a amplitude do tema, e assim afetou casos de distinção para com a tese geral.

Independentemente disso, há aspecto outro, que ressalta a distinção: na análise dos fundamentos a fixação da verba honorária não se deu em valor meramente equitativo, com base no art. 85, § 8º do CPC. 

Os honorários advocatícios foram fixados em 8% (oito por cento) do valor da execução, com base no inciso II do § 3º do art. 85 do CPC, embora não na forma escalonada prevista no § 5º do referido artigo, conforme postulado pelos agravantes. 

O argumento de distinção é muito evidente, pois há centenas e milhares de ações idênticas, pelos mesmos advogados, e assim a contraparte poderia até argumentar que o caso seria de somar os valores e aplicar o 85, § 3º, V (a partir do somatório).

Por isso, o seguinte trecho do acórdão:

“(...) Fixar os honorários, como pretendem os agravantes, seria simples se fosse apenas um caso. Mas a lei deve ser igual para todos (embora nem sempre isso seja lembrado no próprio seio do Judiciário). Se houvesse, em todos os casos, a transferência de recursos que a literalidade da norma representaria, cedo se farão necessárias mais duas ou três reformas previdenciárias. 

Em suma, não obstante o trabalho do causídico seja bom, e mereça elogio e respeito, não há base lógica que faça considerar correta a fixação dos honorários nos percentuais estritamente previstos no art. 85, § 3º, I, II e III, do CPC. A interpretação literal é apenas, no caso, interpretação corporativista de texto que já é corporativista.  (...)”

A não observância do escalonamento previsto no art. 85, § 5º do CPC não se confunde com a apreciação equitativa com base no parágrafo 8º do referido artigo, rechaçada pelo STJ.  E, somadas todas as ações, absolutamente iguais, o valor exigiria patamares menores.

Diante de tal quadro, não é possível afirmar que a decisão impugnada é contrária ao entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076.

À luz de tal contexto, voto por não exercer o juízo de retratação, já que não há conflito para com as teses fixadas pelo STJ.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287783v3 e do código CRC 477cc3aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 18/1/2023, às 21:36:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001300750
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000327-49.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Conforme exposto pelo Il. Desembargador Federal Relator, “Trata-se de feito que retorna ao Colegiado para análise da adequação de acórdão a entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos REsp n.º 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP – Tema 1.076”.

In casu, foi interposto agravo de instrumento por P. C. D. R. C. e OUTROS, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de cumprimento de sentença, entendeu por bem fixar “honorários advocatícios em 1 (um por cento) sobre o valor da execução”, esclarecendo que deixou “de aplicar os limites percentuais previstos no § 3º do artigo 85 do CPC/2015, ante a flagrante inconstitucionalidade específica, que ora pronuncio, na aplicação do dispositivo nesta decisão, por violação à cláusula material do devido processo legal”.

Esta 6ª Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Il. Relator, externando entendimento no sentido de que “apesar do maior trabalho do causídico na hipótese dos autos, tudo é repetido e padronizado, de modo que o magistrado não está limitado aos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação previstos no art. 85, § 2º, do CPC”.

Segundo restou expressamente consignado no voto condutor (TRF2, Evento 24, RELVOTO1):

“(...) Em suma, não obstante o trabalho do causídico seja bom, e merece elogio e respeito, não há base lógica que faça considerar correta a fixação dos honorários nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, I, II e III, do CPC. A interpretação literal é apenas, no caso, interpretação corporativista de texto que já é corporativista.

Por isso, deve-se dar adequada interpretação ao artigo 85 do CPC, para estender ao caso a fixação equitativa. (...)”

Vê-se, nesse sentido, que este órgão colegiado manteve o entendimento a respeito da apreciação equitativa quando da fixação dos honorários advocatícios, no caso concreto.

Nesse contexto, em que pesem os argumentos expostos pelo Douto Relator, no âmbito do presente juízo de retratação, peço vênia para dissentir do entendimento professado.

Com efeito, ainda que não tenha sido fixado montante certo, a título de honorários advocatícios, infere-se da hipótese dos autos que a decisão ora censurada já estabeleceu o critério que deve ser empregado para a definição dos honorários advocatícios.

Dessa forma, ao que tudo indica, o caso é de exercício do juízo de retratação para adequação de acórdão a entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076).

Assim, o Código de Processo Civil/15 apenas permite o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência pelo critério de equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).

Ressalte-se que, consolidando esse entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1076 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, como é o caso dos autos.

Confira-se o teor da tese firmada, in verbis: 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 

Ademais, importa considerar que, recentemente, o legislador ordinário optou por alterar o artigo 85 do CPC/2015, inserindo mais três parágrafos, que reforçam tal posicionamento, in verbis:

 “Art. 85. (...). 

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. 

.............................................................................................................................

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 

............................................................................................................................ 

§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.” (Grifou-se) 

Diante de tal quadro, e em observância aos arts. 926, caput, e 927, inciso III, do CPC, bem como ao previsto no art. 8º da Recomendação nº 134, de 09 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito Brasileiro, impõe-se, na espécie, a adoção do aludido entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), que reconheceu, por maioria, a inviabilidade da fixação da verba honorária por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtidos forem elevados.

Por tais fundamentos, pedindo vênia ao Ilustre Relator, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para que, oportunamente, o Juízo a quo fixe os honorários advocatícios, em favor da parte agravante, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, nos termos da fundamentação acima, caso seja vencedora no cumprimento de sentença deflagrado.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300750v2 e do código CRC f830df56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 26/1/2023, às 12:52:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001287784
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000327-49.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

Hipótese de retorno de autos para aferição de eventual colisão entre acórdão desta Turma e tese fixada no sistema repetitivo pelo STJ (Tema 1.076). Ainda que superada parte dos fundamentos do julgado, no caso a fixação da verba honorária não se deu exclusivamente com base no art. 85, § 8º do CPC. Os honorários advocatícios foram fixados em 8% do valor da execução, com base no inciso II do parágrafo 3º do referido artigo. A não observância do escalonamento previsto no art. 85, § 5º do CPC não se confunde com a apreciação equitativa com base no parágrafo 8º do referido artigo, rechaçada pelo STJ.  E diante da multiplicidade de caos iguais, foi ponderada exatamente a regra do artigo art. 85, § 3º, do CPC, que poderia levar a percentuais menores. Diante de tal quadro, não é possível afirmar que a decisão impugnada é contrária ao entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076. Juízo de retratação não exercido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287784v5 e do código CRC 33552513.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 30/1/2023, às 18:40:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 0000327-49.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/01/2023, na sequência 221, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO NO SENTIDO DE NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas