Agravo de Instrumento Nº 0000327-49.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de feito que retorna ao Colegiado para análise da adequação de acórdão a entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos REsp n.º 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP – Tema 1.076.
O acórdão desta Sexta Turma Especializada, julgado em 22/06/2020, sob relatoria deste subscritor, foi proferido nos seguintes termos (evento 24):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva, fixou os honorários em 8% (oito por cento) do valor da execução. Em causas repetitivas contra a Fazenda, os honorários podem ser fixados com equitativa apreciação do juiz, desde que se mostre razoável, como é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido.”
Os agravantes interpuseram recurso especial, o qual foi admitido, e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução a esta Corte, para sobrestamento até o julgamento dos paradigmas apontados (REsp n.º 1850512/SP e nº 1877883/SP - eventos 34, 43 e 61 deste Tribunal).
Noticiado o julgamento do citado leading case, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, para aferir eventual divergência do acórdão com o entendimento do STJ nos recursos especiais nº 1850512/SP, nº 1877883/SP, nº 1906623/SP e nº 1906618/SP, vinculados ao Tema 1.076, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acordão recorrido ao referido leading case (evento 66 deste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
Os autos voltaram da Vice-Presidência deste TRF para que seja examinada a adequação do acórdão à inteligência do STJ nos REsp n.º 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese:
Tema 1.076:
“(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
(ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Embora parte dos fundamentos seja contrária ao entendimento fixado pelo STJ, não se verifica aspecto que justifique juízo de retratação.
O julgado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes, para manter decisão que fixou os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC.
O Colegiado, em aspecto não acatado na superveniente tese do STJ, afirmou que “o magistrado não está limitado aos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Do contrário, a coletividade teria que arcar com valores de alta monta, de modo que é até possível estipular honorários advocatícios em valor fixo, desde que não irrisório ou excessivo.” (evento 24).
Nessa parte, existe choque com a visão do STJ, e nessa parte os fundamentos são retirados. Mas há aqui alguns aspectos, e o primeiro é que o próprio STJ reanalisa, agora, a amplitude do tema, e assim afetou casos de distinção para com a tese geral.
Independentemente disso, há aspecto outro, que ressalta a distinção: na análise dos fundamentos a fixação da verba honorária não se deu em valor meramente equitativo, com base no art. 85, § 8º do CPC.
Os honorários advocatícios foram fixados em 8% (oito por cento) do valor da execução, com base no inciso II do § 3º do art. 85 do CPC, embora não na forma escalonada prevista no § 5º do referido artigo, conforme postulado pelos agravantes.
O argumento de distinção é muito evidente, pois há centenas e milhares de ações idênticas, pelos mesmos advogados, e assim a contraparte poderia até argumentar que o caso seria de somar os valores e aplicar o 85, § 3º, V (a partir do somatório).
Por isso, o seguinte trecho do acórdão:
“(...) Fixar os honorários, como pretendem os agravantes, seria simples se fosse apenas um caso. Mas a lei deve ser igual para todos (embora nem sempre isso seja lembrado no próprio seio do Judiciário). Se houvesse, em todos os casos, a transferência de recursos que a literalidade da norma representaria, cedo se farão necessárias mais duas ou três reformas previdenciárias.
Em suma, não obstante o trabalho do causídico seja bom, e mereça elogio e respeito, não há base lógica que faça considerar correta a fixação dos honorários nos percentuais estritamente previstos no art. 85, § 3º, I, II e III, do CPC. A interpretação literal é apenas, no caso, interpretação corporativista de texto que já é corporativista. (...)”
A não observância do escalonamento previsto no art. 85, § 5º do CPC não se confunde com a apreciação equitativa com base no parágrafo 8º do referido artigo, rechaçada pelo STJ. E, somadas todas as ações, absolutamente iguais, o valor exigiria patamares menores.
Diante de tal quadro, não é possível afirmar que a decisão impugnada é contrária ao entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076.
À luz de tal contexto, voto por não exercer o juízo de retratação, já que não há conflito para com as teses fixadas pelo STJ.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287783v3 e do código CRC 477cc3aa.
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Data e Hora: 18/1/2023, às 21:36:50