Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000721-95.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo Ministério Público Federal, contra sentença (Evento 9/1º grau) que - em ação civil pública ajuizada em face de A. A. D. R., que objetivava fosse assegurada a demolição de construções irregulares e a indenização por danos causados em área de preservação permanente, em localidade conhecida como Ponta do Silva, Praia de Maguariquessaba – Ilha Grande – Angra dos Reis/ RJ, local inserido em unidade de conservação estadual (Área de Proteção Ambiental de Tamoios - APA Tamoios) e na zona de amortecimento de unidade federal de conservação federal (ESEC Tamoios) – julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, face à ilegitimidade do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo da relação processual.

Em suas razões recursais, Evento 12/1º grau, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que: “(…) não assiste razão ao d. juízo a quo por afirmar que não há legitimidade deste Parquet para figurar no polo ativo da ação, eis que restou cabalmente exposto no petitório inicial, no relatório de fiscalização do IBAMA, auto de infração nº 9071022-E, expedido pelo IBAMA em 30/10/2014, ambos carreados aos autos - Evento 2, página 62, Evento 2, páginas 1- 2 e Evento 2, página 34, que os danos ambientais ocorreram em praia marítima e terrenos de marinha – Zona Costeira, além de terem atingido também, área de preservação permanente no interior da zona de amortecimento de unidade federal de conservação federal (ESEC Tamoios), unidade de conservação estadual (APA Tamoios), caracterizada, a um só tempo, como terreno de marinha, zona costeira e área de mata atlântica.”  Requer "seja conhecido e dado provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença constante no Evento 9, páginas 1-5, condenando-se o apelado à obrigação de fazer, consistentes em promover a demolição das construções irregulares, bem como ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais difusos, decorrentes de sua conduta, e, ainda, condenação do apelado à obrigação de promover a recuperação do meio ambiente degradado na região denominada Enseada Sítio Forte, na localidade conhecida como Ponta do Silva, Praia de Maguariquessaba, em Ilha Grande, Angra dos Reis/RJ."

Sem contrarrazões (Evento 26/1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação, para que seja reconhecido o interesse federal na causa e seja declarada a legitimidade do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo da presente demanda (Evento 5).



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287773v11 e do código CRC 9288450a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 11/1/2023, às 15:24:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001287774
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000721-95.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O recurso merece ser parcialmente provido.

A ação civil pública é o instrumento processual destinado a propiciar a tutela ao meio ambiente, nos termos do art. 129, III, da Constituição da República, que estabelece, in verbis:

 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:    

III -  promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 Compulsando os autos, verifica-se que o apelado realizou construções irregulares sem a devida licença ambiental, causando danos ambientais em área localizada na Enseada Sítio Forte, Ponta do Silva, em Ilha Grande, município de Angra dos Reis/RJ, razão pela qual o Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face do mesmo, com lastro no Inquérito Civil nº 1.30.014.000601/2002- 69.  Confira-se a narrativa constante da petição inicial:

 “(...) A presente Ação Civil Pública que tem por objeto a condenação do réu em obrigação de fazer, não fazer e pagar quantia, visando a cessação e reparação dos danos ambientais causados em área localizada na Enseada Sítio Forte, Ponta do Silva, em Ilha Grande, município de Angra dos Reis/RJ, caracterizada, a um só tempo, como terreno de marinha, zona costeira, área de mata atlântica, zona de amortecimento de unidade federal de conservação federal (ESEC Tamoios), unidade de conservação estadual (APA Tamoios), área de preservação permanente. (...) Em vistoria à propriedade atribuída ao Sr. Afonso Azevedo Rocha, localizada na Enseada Sítio Forte, na Ilha Grande, constatou-se a existência de obra de muro de contenção, erosão causada pela retirada de material terroso (saibro), para aterramento da área e construção de muro de pedras. (...) Conforme auto de infração nº 9071022-E, expedido pelo IBAMA em 30/10/2014 (fl. 169), o réu foi autuado por alterar estrutura de edificação em local especialmente protegido por lei em razão do seu valor paisagístico e ecológico, sem autorização dos órgãos competentes, em área da APA Tamoios. Referidas obras foram realizadas sem as devidas licenças ambientais, verificando-se, ainda, a ocorrência de supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, de pequeno e médio porte, devido à construção do muro de contenção. (...) Depreende-se do relatório de fiscalização do IBAMA (fls. 171/178) que foi constatada a construção de um deck na parte frontal da casa atribuída ao réu, além de corte de barranco e supressão de vegetação na parte de trás da casa, sendo verificada a presença de restos de obras nos fundos da residência e em outras áreas próximas a casa. O IBAMA informou que no dia 30 de outubro de 2014 o Sr. Afonso compareceu ao IBAMA em Angra dos Reis, oportunidade na qual apresentou cópia de alvará de licença de construção nº 292, emitido pela prefeitura de Angra dos Reis no ano de 2002 (cópia fl. 102 do IC). Todavia, informou não possuir licença ambiental. Registre-se que a documentação carreada aos autos é capaz de evidenciar a ilegalidade das construções, porquanto foram erigidas após o ano de 1994, quando o local já era considerado Zona de Conservação de Vida Silvestre, e não mais se admitiam novas obras. Deste modo, tornam-se evidente a desídia da parte ré em regularizar a sua situação por vias próprias e, consequentemente, a ineficácia de qualquer eventual medida extrajudicial para resolver o conflito, uma vez que, autuado e notificado, não demonstrou nenhum empenho em obedecer as orientações dos órgãos ambientais, permanecendo inerte ao longo dos anos.” (Evento1 – INIC1, fls. 02 e 10/12/1º grau) 

De acordo com o Relatório de Vistoria ARBIG nº 54/2001, a área em que foram constatados os danos ambientais, chamada Ponta do Silva, Enseada do Sítio Forte, Ilha Grande, “(...) é considerada, segundo o zoneamento da APA de Tamoios como ZCVS (Zona de Conservação da Vida Silvestre), onde segundo o Plano Diretor da referida APA (D.O.U. de 09/11/93) não serão permitidos a construção de novas edificações (...)” - Evento 02 – INQ1, fls. 12/1º grau. 

A região afetada encontra-se em áreas consideradas como bens da União, quais sejam, o interior de ilha costeira e terreno de marinha, nos termos do art. 20, IV e VII da Constituição da República:

 Art. 20. São bens da União:

(...)

IV- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

Deste modo, o interesse federal é evidente, justificando a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a ação civil pública originária, e a competência da Justiça Federal para o seu julgamento.

Neste sentido, vale a transcrição dos seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA. MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento.

2. A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal.

3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) (g.n)

  

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL CONCORRENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES PROVIDAS.

1. A DEVOLUÇÃO CINGE-SE AO CABIMENTO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM FACE FIRST CLASS GROUP ADMINSTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E IGUASSU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DOS ORA APELADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS PERPETRADOS NA LOCALIDADE DA PRAIA DO IGUAÇU, ENSEADA DAS ESTRELAS, ILHA GRANDE, ANGRA DOS REIS, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO MPF PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.

2. NO CASO, A DEMANDA SE LASTREIA NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS MPF NºS 1.30.014.000048/2006-78 E 1.30.014.000111/2007-57, INSTAURADOS COM BASE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA CONTRA OS ORA APELADOS, NOS QUAIS RESTARAM APURADAS INFRAÇÕES REFERENTES À REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES REPUTADAS COMO IRREGULARES NA PRAIA DO IGUAÇU, ENTORNO DO PARQUE ESTADUAL DA ILHA GRANDE, INTEGRANTE DA APA DE TAMOIOS, TAIS COMO CONSTRUÇÕES DE DECK SOBRE ESPELHO D’ÁGUA, PISCINA APROVEITANDO ÁGUA QUE DESCE DO RIO, E INÚMERAS OUTRAS OBRAS QUE CAUSAM IMPACTO NO ECOSSISTEMA LOCAL, SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

3. A SENTENÇA RECORRIDA (EVENTO 218 DO 1º GRAU) EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, AO FUNDAMENTO DE QUE A UNIÃO NÃO DETÉM ATRIBUIÇÃO DE CONTROLAR, FISCALIZAR E PROMOVER O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS QUE CAUSEM OU POSSAM CAUSAR IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO LOCAL. CONSIDEROU O MAGISTRADO, AINDA, QUE “O IMPACTO AMBIENTAL E O DANO SUPOSTAMENTE PRODUZIDO PELOS RÉUS FOI DE PEQUENA MONTA E, CABE REITERAR, O LOCAL EM QUE TERIA OCORRIDO O DANO AMBIENTAL ESTÁ INSERIDO EM UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL: A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TAMOIOS, CRIADA PELO DECRETO Nº 9.452, DE 1982, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO” E RECONSIDEROU A DECISÃO DO EVENTO 34 DO 1º GRAU QUE HAVIA DEFERIDO O INGRESSO DO IBAMA COMO ASSISTENTE DO MPF.

4. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA É O INSTRUMENTO PROCESSUAL DESTINADO A PROPICIAR A TUTELA AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

5.CONSOANTE A LEITURA DOS AUTOS, SE INFERE QUE OS APELADOS REALIZARAM CONSTRUÇÕES IRREGULARES SEM A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL, CAUSANDO DANOS AMBIENTAIS NA LOCALIDADE DA PRAIA DO IGUAÇU, ENSEADA DAS ESTRELAS, ILHA GRANDE, ANGRA DOS REIS.

6. A REGIÃO AFETADA SE ENCONTRA EM ÁREAS CONSIDERADAS COMO BENS DA UNIÃO, QUAIS SEJAM, O INTERIOR DE ILHA COSTEIRA E TERRENO DE MARINHA, NOS TERMOS DO ART. 20, IV E VII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

7. DESTE MODO, O INTERESSE FEDERAL É EVIDENTE, JUSTIFICANDO A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORIGINÁRIA, A ASSISTÊNCIA DO IBAMA E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O SEU JULGAMENTO.

8. NESSE SENTIDO, VALE A TRANSCRIÇÃO DOS SEGUINTES ARESTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE REGIONAL: RESP 1479316/SE, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20/08/2015, DJE 01/09/2015; TRF2 – AC Nº 0108828-10.2014.4.02.000 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA – REL. JFC FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS – DISP.: 04/12/2017; TRF2 - APELREEX - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0098285- 97.2016.4.02.5101, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, JULGADO EM 18/03/2019; TRF2. 6ª TURMA ESPECIALIZADA. PROCESSO N.º 0011709-81.2014.4.02.5001. RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. DJE EM: 18/12/2018.

9. SOB OUTRO PRISMA, A EXEGESE NO SENTIDO DE QUE O INTERESSE DA |UNIÃO E DO IBAMA ESTARIA AFASTADA EM RAZÃO DE SER ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAIS NÃO SE SUSTENTA, EIS QUE NOS TERMOS DO ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TODAS AS ENTIDADES POLÍTICAS, DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE SEUS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, POSSUEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE EXERCER O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL, POR SE TRATAR DE COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E O COMBATE À POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS.

10. ASSIM, COMO BEM DESTACADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SEU PARECER COMO CUSTOS LEGIS (EVENTO 8 DO 2º GRAU), “AINDA QUE AS ÁREAS DEGRADADAS ESTEJAM SITUADAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL, NO CASO, A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE TAMOIOS, E O ENTORNO DO PARQUE ESTADUAL DA ILHA GRANDE, A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DANOSAS AO MEIO AMBIENTE PODE SER EXERCIDA POR QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. (...) SENDO ASSIM, O ARGUMENTO UTILIZADO PELO D.- JUÍZO A QUO, AFRONTA O ART. 23, VI DA CF, QUE PRECEITUA A EXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA COMUM ENTRE TODOS OS ENTES FEDERADOS PARA EXERCER A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, SENDO CERTO QUE NÃO SE EXCLUI O INTERESSE DA UNIÃO NA PROTEÇÃO AMBIENTAL, APENAS PELO FATO DE ESTAREM AS ÁREAS OBJETO DA AÇÃO LOCALIZADAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS.”

11. CORROBORANDO TAL ENTENDIMENTO, INSTA COLACIONAR O SEGUINTE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:AGINT NO ARESP 1499874/SC, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 19/11/2019, DJE 22/11/2019.

12. LOGO, CONSIDERANDO A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA REFERENTE A FATOS LESIVOS AO MEIO AMBIENTE EM DETRIMENTO DE BENS DA UNIÃO IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO.

13. APELAÇÕES PROVIDAS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À 1ª VARA FEDERAL DE ANGRA DOS REIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. (TRF2 – AC Nº 0000098-97.2011.4.02.5111 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. – RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS,  UNÂNIME,  TRÂNSITO EM JULGADO EM 21/11/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. APA TAMOIOS. ANGRA DOS REIS. BEM PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. No caso presente, o recurso foi interposto em dezembro de 2014, quando ainda vigia o antigo Código de Processo Civil, o qual admitia a interposição de agravo de instrumento em face de decisões declinatórias de competência. Pretende o Ministério Público Federal a reforma da decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal para processamento da ação civil pública ajuizada pelo Município de Angra dos Reis em face de Octávio Freire Machado, que objetivou a reparação pelo dano ambiental decorrente de obras realizadas pelo réu em áreas de costões rochosos, na Enseada do Sítio Forte, na Baía da Ilha Grande. Para o agravante, o fato de a Ilha Grande integrar uma unidade de conservação ambiental estadual não lhe retiraria a natureza de bem pertencente à União Federal, à luz do disposto no artigo 20, IV da Constituição, a atrair a competência da Justiça Federal para processamento da demanda.

3. Como considerando na decisão recorrida: "É incontroverso que a construção supostamente ilegal, insere-se na APA de Tamoios, uma vez que a Ilha Grande está localizada em Zona de Conservação de Vida Silvestre - ZCVS, assim definida pelo Decreto Estadual n° 20.172/94, Anexo, item II, "c" (Plano Diretor da APA de Tamoios)."

4. Em que pese o Juízo a quo tenha considerado que a área em questão pertencente apenas à APA de Tamoios, unidade criada, administrada e definida como Área de Interesse Especial do Estado do Rio de Janeiro, a pretexto de descaracterizar o interesse jurídico da União do IBAMA 1 ou ICMBIO, esta Corte Regional tem considerado existir interesse federal nas causas em que discutido dano ambiental na Área de Proteção Ambiental de Tamoios, dada a natureza dos bens envolvidos. O fato de a área de interesse do caso também merecer atenção do Estado do Rio de Janeiro a ponto de ser transformado em Área de Preservação Ambiental Estadual não afasta o interesse federal. Precedentes do Eg. TRF da 2ª Região: AC 00002698820104025111, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª Turma Especializada e AC 00007606620084025111, Rel. Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2) 5. O local da infração ambiental cometida pelo réu é tido por ilha costeira, praia marítima ou terreno de marinha sendo certo que, nos termos do art. 20, inciso IV, VI e VII da Constituição, sendo estes são bens públicos da União. Por quaisquer dos ângulos que se analise a natureza da área objeto da ação civil pública nº 0000785-45.2009.4.02.5111 - a APA de Tamoios -, observa-se constituir bem da União, a atrair o evidente interesse jurídico da mesma e a consequente competência da Justiça Federal. 6 - Agravo de Instrumento provido reformar a decisão proferida e fixar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação civil pública. (TRF2 – AC nº 0108828-10.2014.4.02.000 - 5ª Turma Especializada. – Relator JFC Flávio Oliveira Lucas – Disp.: 04/12/2017) (g.n)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ZONA COSTEIRA. ILHA DE PAQUETÁ. PRAIA DOS TAMOIOS. CONSTRUÇÃO DE PÍER SEM LICENÇA AMBIENTAL. DANO CONFIGURADO. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.

1. Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, que envolve a construção irregular, posto que sem autorização ambiental, de um píer particular na Praia dos Tamoios, localizada na Ilha de Paquetá/RJ, inserida na Baía de Guanabara, Zona Costeira Brasileira, do que resultou dano ambiental e paisagístico à área.

2. Tanto a Praia dos Tamoios quanto as águas da Baía de Guanabara são bens pertentes a União Federal, conforme dispõe o art. 20, incisos IV e VI da Carta Constitucional. Outrossim, o local onde foi erigida a construção trata-se de terreno de marinha, circunstâncias que justificam a competência federal para exame da causa.

3. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 225, impõe que é dever fundamental do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação ambiental, sendo direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Além disso, o parágrafo quarto do mesmo dispositivo, dispõe que a Zona Costeira é patrimônio nacional e que sua utilização se fará em condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

4. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos arts. 268, inciso VII e art. 269, inciso V, menciona que a Baía de Guanabara é Área de Preservação Permanente, bem como que, em razão do relevante interesse ecológico, a sua utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, devendo serem preservados os seus atributos essenciais. Ainda, a Ilha de Paquetá, foi tombada e transformada em APAC - Área de Proteção do Ambiente Cultural.

5. Ante as suas peculiaridades, a região em questão é especialmente protegida, tanto pelo seu valor histórico, paisagístico e cultural, quanto por ser área pública, pertencente à coletividade, de inestimável valor ambiental.

6. Pelos documentos acostados, verifico que o píer objeto da ação existe desde a década de 70, porém em 2005 o Apelado/Réu realizou obras de reforma/ampliação da construção. Todavia, restou devidamente demonstrado que a construção foi edificada de forma ilegal, pois sem o prévio licenciamento ambiental, razão pela qual foi autuado pela Autoridade Ambiental Municipal e sua obra embargada.

7. Apesar de ser fato que o Requerido adquiriu os direitos sobre o terreno apenas em 2002 e que o píer já existia previamente no local desde década de 70 (o que se constata pelo Termo de Inspeção e Vistoria da Capitania dos Portos datado de 10/04/1970), isso não 1 afasta a irregularidade por ele cometida ao ter reformado/ampliado a instalação sem a anuência dos órgãos ambientais competentes, modificando a paisagem e a realidade do ecossistema daquela região. 8. Em que pese o Demandado alegar que a construção foi autorizada pela Capitania dos Portos (primeiramente em 1970 e depois em 2006), a Autoridade Marítima não possui competência para licenciar uma construção pelo aspecto ambiental, visto que esta é uma atribuição dos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, os quais são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente. A autorização emitida pela Força Naval refere-se aos interesses da Marinha e, sob esta ótica, a obra não oferecia riscos. Importante ressaltar que a própria Capitania dos Portos destaca, em ambas os documentos emitidos (em 1970 e em 2006), que a liberação estava sendo concedida "exclusivamente no que diz respeito as atribuições da Capitania" e " sem prejuízo das obrigações frente aos demais órgãos competentes".

9. O dano ambiental está devidamente demonstrado pela prova técnica juntada aos autos. O Parecer do Grupo de Apoio Técnico Especializado - GATE do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, elaborado por um Biólogo e um Arquiteto, menciona que "a construção do píer causou prejuízo ao meio ambiente a partir de 1970, sendo primordial definir-se pela reparação ou compensação" e que sendo os danos reparados, "pois os mesmos são passíveis de reparação, será necessário a demolição integral da obra executada". Ainda, o Laudo da Perícia Criminal Federal identificou vários impactos ambientais negativos, afirmando que "a ocupação dessas áreas causa danos ao solo, à flora e à fauna. A manutenção do imóvel no local não permite a recuperação desses ambientes".

10. Considerando que os dois pareceres referem que a manutenção da edificação não permite a recuperação da área degrada, admitir a permanência de construção irregular e degradadora ambiental em área de preservação, representaria uma tolerância do Estado em relação a tais fatos, abrindo precedente sem limite e servindo de exemplo negativo, como forma de incentivo àqueles que desrespeitam a legislação.

11. A responsabilidade oriunda do dano ambiental é de natureza propter rem, devendo portanto ser suportada por quem se encontre na detenção, posse ou propriedade do imóvel degradado no momento presente, não importando, assim, a quem coube, na origem, o desrespeito a seus pressupostos. Além disso, por imperativo legal específico do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, tem-se que, em matéria de meio ambiente, a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva e, portanto, independente da prova de culpa.

12. Inexiste qualquer obstáculo às pretensões de demolir as construções (píer e muro) e de restauração da área, uma vez que o meio ambiente equilibrado é elemento essencial à dignidade da pessoa humana e um direito indisponível. Conforme precedentes do STJ, "em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado". (STJ, Segunda Turma, REsp 1394025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU 18.10.2013). Desse modo, as Apelações devem ser totalmente providas. 13. Por outro lado, quanto ao pleito indenizatório, requerido na inicial e que é analisado em razão da Remessa Necessária (posto que não reiterado nas Apelações), em que pese seja possível cumular a obrigação de fazer e a de indenizar em pecúnia, tal cumulação apenas se justifica na hipótese de impossibilidade de reparação integral do dano, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no caso em apreço, visto que a prova técnica atesta pela viabilidade da recomposição da área degradada. Assim, as medidas que ora estão sendo impostas ao Apelado, são suficientes para recuperar o meio ambiente daquela região e mitigar os efeitos do dano causado, motivo pelo qual a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 2 1726176/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1577376/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017. 14. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e Apelações conhecidas e providas para reformar a Sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Réu/Apelado à obrigação de fazer consistente na demolição do píer e demais construções edificadas em área pública federal (muro). A demolição deverá ser precedida de projeto de recomposição da área e o entulho, em nenhuma hipótese, poderá ser jogado na própria Baía de Guanabara. (TRF2 - APELREEX - Apelação / Reexame Necessário nº 0098285- 97.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, julgado em 18/03/2019 (g.n)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA TERMINATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO EM ÁREA PERTENCENTE À BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. PATRIMÔNIO NACIONAL - ARTIGO 225, §4º, DA CRFB/88. INTERESSE FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Cinge-se a questão em saber se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa ad causam para a presente ação civil pública, a qual objetiva a condenação dos Réus a efetuar a imediata recuperação/compensação de área desmatada localizada no Condomínio Quintas de Ybapuã, situado na Rodovia do Sol, Bairro Ponta da Fruta, Município de Vila Velha/ES. 2. Alega o Parquet Federal que "O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, em Relatório de Vistoria realizado na área em 10/05/2005, concluiu que o Condomínio Quintas de Ybapuã estaria adentrando área de Floresta Tropical Atlântica (fl. 22). Tal afirmação é reforçada por parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento de Vila Velha - SEMMAS que, às fls. 97-100, classificou a área do empreendimento como sendo originalmente constituída por formações de restinga e Mata de Tabuleiro, ecossistemas associados ao Bioma da Mata Atlântica." (fls. 8) (grifos nossos) 3. A competência da Justiça Federal disciplinada no artigo 109, I, da Constituição, é fixada em razão da pessoa. Assim, figurando como autor da ação o Ministério Público Federal, que é órgão da União, nos termos do artigo 128, inciso I, alínea "a", da CRFB/88, por si só já atrairia a competência para a Justiça Federal, conforme precedentes do Eg. STJ (REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013). 4. O dano ambiental, cuja reparação se objetiva com a presente demanda, ocorreu em imóvel pertencente ao Bioma da Mata Atlântica. Nos termos do artigo 225, §4º, da CRFB/88, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, "o que assinala ao operador do direito que os regionalismos não devem se sobrepor aos interesses ambientais nacionais. Em outras palavras, ainda que exista sim um interesse estadual, distrital ou municipal prevalente, é certo que sempre existirá, nestes ecossistemas, um interesse de extensão em todo o território nacional. Por conseguinte e por força desta nacionalidade do tema, é 1 certo, então, que se afigura legítimo, o interesse jurídico da União." (AC 000072514.2005.4.02.5111, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silva Lima de Arruda, 6ª. Turma Especializada, data de julgamento 21/10/2013) 5. Destaca, ainda, o MPF que "A competência da Justiça Federal está devidamente consolidada tendo em vista a presença da atividade fiscalizadora e embargos do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Minerais Renováveis - IBAMA, constante às fls. 406-528 do Inquérito Civil Público nº 1.17.000.000044/2008-42 que instrui a presente ação e com base, ainda, na Lei 11.428/06 (REGIME JURÍDICO DO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA)." 6. Tendo em vista o interesse jurídico Federal envolvido, verifica-se a competência da Justiça Federal, bem como a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 37, inciso I, da LC nº 75/93. 7. Remessa necessária e recurso providos para, anular a sentença, e determinar o retorno do feito à Vara de Origem para regular prosseguimento.” (TRF2. 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0011709-81.2014.4.02.5001. Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. DJe em: 18/12/2018)

Não se alegue que o interesse da |União e do IBAMA estaria afastado em razão de o controle e a fiscalização ambientais serem atribuição dos órgãos municipais e estaduais. Com efeito, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal, todas as entidades políticas, diretamente ou através de seus entes integrantes da Administração Pública Indireta, possuem o dever constitucional de exercer o poder de polícia ambiental, por se tratar de competência material comum à proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas.

Corroborando tal entendimento, insta colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MINERAÇÃO DE CARVÃO. BACIA DE ACUMULAÇÃO. MATERIAL POLUENTE. TRANSBORDAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DANOS MORAIS COLETIVOS.

1. Conforme relatado no acórdão recorrido, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de Carbonífera Belluno Ltda, a qual objetiva a reparação de direitos difusos lesados pela empresa ré por meio do transbordamento de água ácida da bacia de acumulação da Mina Morosini, o que causou poluição no Rio Mãe Luzia.

2. Foi mantida pela Corte de origem a sentença de procedência dos pedidos de condenação da ora recorrente à obrigação de fazer consistente na implantação de projeto técnico de desvio das águas de montante e tratamento de drenagem ácida da Mina Morisini, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo no valor de R$- 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

3. A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que qualquer órgão da Administração Pública Federal pode agir e atuar quando constatada a ocorrência de dano ambiental; e, em reforço, pontuou que o dano ambiental tem relação direta com a atividade de mineração, pois decorrente de transbordamento de material poluente represado em bacia de acumulação de mina explorada pela ora recorrente, atividade sujeita a controle da União por meio da Agência Nacional de Mineração (sucessora do Departamento Nacional de Produção Mineral) - órgão que apurou o descumprimento de normas de segurança que provocou o dano ambiental do caso concreto. Nessas circunstâncias, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. No que importa à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a ação civil pública, o acórdão recorrido não merece reparos, pois guarda consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, (i) em se tratando proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas; (ii) impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo; (iii) o Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser exercidopor todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente; (iv) a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes; e, (v) diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração (AgRg no REsp 1417023/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015). No mesmo sentido: REsp 1820361/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1148748/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018.

5. No caso concreto, o dano ambiental decorreu de atividade de mineração, sujeita ao poder de polícia do DNPM (litisconsorte ativo), por isso competente a Justiça Federal para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de obter, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos, a imposição de obrigação de adoção de medidas de segurança para evitar novos acidentes envolvendo material poluente.

6. Quanto ao mais, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que demonstrada a ocorrência de dano ambiental, necessário novo juízo de matéria fática, providência incabível nesta seara, nos termos da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice impede a revisão do acórdão recorrido na parte em que examinado o valor da condenação pelos danos morais coletivos.

7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1499874/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)

 Assim, considerando a legitimidade do Ministério Público Federal para promover a presente ação civil pública, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento.

É de se registrar que o provimento da apelação há de ser parcial, por não ser possível a análise do mérito pleiteada pelo recorrente, uma vez que o réu  foi citado apenas em sede recursal, na forma do 331, § 1º, e 1.010, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, não estando o processo maduro para julgamento.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo da presente ação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287774v22 e do código CRC 49450dc5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/3/2023, às 13:12:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001287775
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000721-95.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ADMINISTRATIVO e PROCESSual CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA TERMINATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MPF. DANO AMBIENTAL OCORRIDO EM ÁREA de preservação ambiental (apa tamoios). INTERESSE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL CONCORRENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO parcialmente PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, nos autos de ação civil pública, em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Pretende o apelante a reforma da sentença, "condenando-se o apelado à obrigação de fazer, consistentes em promover a demolição das construções irregulares, bem como ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais difusos, decorrentes de sua conduta, e, ainda, condenação do apelado à obrigação de promover a recuperação do meio ambiente degradado na região denominada Enseada Sítio Forte, na localidade conhecida como Ponta do Silva, Praia de Maguariquessaba, em Ilha Grande, Angra dos Reis/RJ".

2. De acordo com o Relatório de Vistoria ARBIG nº 54/2001, a área em que foram constatados os danos ambientais, chamada Ponta do Silva, Enseada do Sítio Forte, Ilha Grande, “(...) é considerada, segundo o zoneamento da APA de Tamoios como ZCVS (Zona de Conservação da Vida Silvestre), onde segundo o Plano Diretor da referida APA (D.O.U. de 09/11/93) não serão permitidos a construção de novas edificações (...)”.

3. A região afetada encontra-se em áreas consideradas como bens da União, quais sejam, o interior de ilha costeira e terreno de marinha, nos termos do art. 20, IV e VII, da Constituição da República, sendo evidente o interesse federal, razão pela qual o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor a ação civil pública originária, sendo a Justiça Federal competente para o seu julgamento. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não se alegue que o interesse da |União e do IBAMA estaria afastado em razão de o controle e a fiscalização ambientais serem atribuição dos órgãos municipais e estaduais. Com efeito, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal, todas as entidades políticas, diretamente ou através de seus entes integrantes da Administração Pública Indireta, possuem o dever constitucional de exercer o poder de polícia ambiental, por se tratar de competência material comum à proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Neste sentido: AgInt no AREsp 1499874/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019.

5. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público Federal. 

6. O provimento da apelação há de ser parcial, por não ser possível a análise do mérito pleiteada pelo recorrente, uma vez que o réu foi citado apenas em sede recursal, na forma do 331, § 1º, e 1.010, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, não estando o processo maduro para julgamento.

7. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo da presente ação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo da presente ação, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287775v10 e do código CRC 7847144c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 20/3/2023, às 13:12:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5000721-95.2019.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 190, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:09:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas