Agravo de Instrumento Nº 5002803-04.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. R. S. em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/RJ (), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor, sob o fundamento de que "da análise dos documentos apresentados que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT."
O agravante sustenta, em síntese, em suas razões recursais (), que "os valores constantes em relação de salários não caracterizam valor exorbitante, autorizando a concessão da benesse da gratuidade sendo que a renda auferida pelo segurado é totalmente compatível com o benefício da gratuidade, não existindo qualquer indicio que desabone o requerimento."
Aduz que "em conformidade com as condições anteriormente apontadas e pelo recente julgado abaixo transcrito, firmou posição que basta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas judiciais em face ao seu sustento para a concessão da gratuidade, possuindo essa presunção de veracidade, cabendo a parte contraria demonstrar a mudança da condição."
Pugna, ao final, pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça ao autor.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS ().
O MPF entendeu não ser o caso de intervenção no feito ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 11/1/2023, às 15:41:35