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Apelação Cível Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cobrado na Execução Fiscal nº 5011720-06.2020.4.02.5101, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual do autor.
A Execução Fiscal supracitada foi ajuizada em 02/2020 para cobrar débito de natureza não previdenciária, lançado em 06/2017 e inscrito na Dívida Ativa em 01/2020, decorrente da percepção indevida, no período de 12/1997 a 09/2009, de aposentadoria previdenciária por tempo de serviço, benefício que veio a ser cancelado administrativamente em 2009, sendo a cobrança formalizada na via administrativa em 01/2020, no valor de R$ 1.059.021,91 ( e ).
Na presente ação (), o autor alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, a inaplicabilidade do art. 37, § 5º da CF, por não haver condenação por ato de improbidade administrativa, e a inexistência de má-fé na percepção do benefício. Ao final, requer seja declarada a inexistência do débito.
Ao sentenciar (), o MM. Juízo a quo sustentou que, "após a oposição da presente ação, a parte autora optou por aderir a programa de parcelamento, conforme se verifica dos autos da execução fiscal que deu origem à sua dívida (5011720-06.2020.4.02.5101)", o que pressupõe a confissão de dívida, não tendo ela renunciado expressamente ao direito sobre o qual se funda a presente ação.
Em suas razões de apelação (), o autor alega que não aderiu a parcelamento, embora tenha tentado resolver administrativamente toda e qualquer pendência existente; que o INSS permaneceu inerte por mais de 10 anos em relação à pretensão de restituição ao erário; que é idoso e recebeu os valores de boa-fé.
Nas contrarrazões (), pede-se o não provimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: i) embora não tenha sido localizada a entrega de Termo de Requerimento de Parcelamento pelo autor, não ocorreu decadência ou prescrição, pois a Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo decadencial decenal para revisão dos atos administrativos de natureza previdenciária, ii) a reparação ao Erário por violação a regra de Direito Público é imprescritível (art. 37, §5º, da CF), assim como por prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE nº 852475), iii) há coisa julgada (no proc. nº 2009.51.01.811257-3) em relação à existência de vínculos fictícios e à regularidade do processo administrativo, e iv) a Administração tem o dever de cobrar os valores pagos indevidamente.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287576v17 e do código CRC d7c9ed68.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/2/2023, às 12:36:58