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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença por meio da qual, em sede de ação declaratória de inexistência de débito cobrado na Execução Fiscal nº 5011720-06.2020.4.02.5101, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual do autor.

A Execução Fiscal supracitada foi ajuizada em 02/2020 para cobrar débito de natureza não previdenciária, lançado em 06/2017 e inscrito na Dívida Ativa em 01/2020, decorrente da percepção indevida, no período de 12/1997 a 09/2009, de aposentadoria previdenciária por tempo de serviço, benefício que veio a ser cancelado administrativamente em 2009, sendo a cobrança formalizada na via administrativa em 01/2020, no valor de R$ 1.059.021,91 (evento 1, INIC1 e evento 1, CDA2).

Na presente ação (evento 1, INIC1), o autor alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito, a inaplicabilidade do art. 37, § 5º da CF, por não haver condenação por ato de improbidade administrativa, e a inexistência de má-fé na percepção do benefício. Ao final, requer seja declarada a inexistência do débito.

Ao sentenciar (evento 81, SENT1), o MM. Juízo a quo sustentou que, "após a oposição da presente ação, a parte autora optou por aderir a programa de parcelamento, conforme se verifica dos autos da execução fiscal que deu origem à sua dívida (5011720-06.2020.4.02.5101)", o que pressupõe a confissão de dívida, não tendo ela renunciado expressamente ao direito sobre o qual se funda a presente ação.

Em suas razões de apelação (evento 88, APELAÇÃO1), o autor alega que não aderiu a parcelamento, embora tenha tentado resolver administrativamente toda e qualquer pendência existente; que o INSS permaneceu inerte por mais de 10 anos em relação à pretensão de restituição ao erário; que é idoso e recebeu os valores de boa-fé. 

Nas contrarrazões (evento 93, CONTRAZ1), pede-se o não provimento do recurso, sob os seguintes fundamentos: i) embora não tenha sido localizada a entrega de Termo de Requerimento de Parcelamento pelo autor, não ocorreu decadência ou prescrição, pois a Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo decadencial decenal para revisão dos atos administrativos de natureza previdenciária, ii) a reparação ao Erário por violação a regra de Direito Público é imprescritível (art. 37, §5º, da CF), assim como por prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE nº 852475), iii) há coisa julgada (no proc. nº 2009.51.01.811257-3) em relação à existência de vínculos fictícios e à regularidade do processo administrativo, e iv) a Administração tem o dever de cobrar os valores pagos indevidamente. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287576v17 e do código CRC d7c9ed68.

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Apelação Cível Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Compulsando os autos da Execução Fiscal nº 5011720-06.2020.4.02.5101, verifica-se que, em 24/10/2022, o magistrado determinou a intimação do autor para que comprovasse, no prazo de 30 dias, o requerimento do parcelamento administrativo (evento 72, DESPADEC1), não havendo, até o momento, petição protocolizada em resposta ao despacho. 

O apelante alega não ter feito pedido de parcelamento, o que, de fato, dificulta, ou torna impossível, o cumprimento do despacho, ante a inexistência de requerimento nesse sentido, situação que veio a ser corroborada nas contrarrazões do próprio apelado, face a sua afirmação de que não foi localizada a entrega de Termo de Requerimento de Parcelamento em nome do autor.

Além disso, observa-se nos autos da aludida Execução Fiscal, no e-mail enviado ao executado pela Equipe de Cobrança ECOJUD PRF2  (evento 70, PET1), que o Núcleo de Cobrança da AGU não mencionou a existência de parcelamento requerido pelo executado, limitando-se a lhe prestar esclarecimentos acerca das soluções disponíveis na PGF para sua situação de devedor.

Ocorre que a Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, mas tal presunção é juris tantum, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (art. 3º, caput e parágrafo único da Lei nº 6.830/80).

Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, trago à colação os seguintes arestos, in verbis: (grifos nossos)

ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FALTA DE SIMILARIDADE. SÚMULA 7/STJ. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 3º DA LEF. ÔNUS PROCESSUAL DO EXECUTADO.
I - O Tribunal a quo entendeu que não haveria provas suficientes nos autos para elidir a presunção de certeza e liqüidez das CDA's. Para se alterar esse entendimento, seria necessário analisar as provas apresentadas pela agravante, determinar a natureza jurídica dos serviços ora tributados, fazer a subsunção do serviço com a hipótese de incidência, para, assim, afastar a combatida incidência do ISS.
Nesse contexto fático, conforme consabido nesta Corte, tal procedimento é inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.
II - Não é nulo o acórdão que assevera que há falta de provas nos autos para se ilidir a CDA, sob suposta violação aos arts. 333, I, e 130 do CPC. A agravante tenta repassar o ônus processual de produção das provas para o Judiciário. Contudo, de acordo com o que determina o art. 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção relativa de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. Assim, descabida a argumentação da recorrente.
III - Ademais, este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, embora taxativa, a lista de serviços admite interpretação extensiva, dentro de cada item, para permitir a incidência do ISS sobre serviços bancários correlatos.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.058.241/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 23/10/2008.)
 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - REQUISITOS - PRODUÇÃO DE PROVAS - MULTA ADMINISTRATIVA - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. 

- Face à excepcionalidade e à estreiteza procedimentais características da exceção de pré- executividade, seu manejo demanda dedução de prova evidente, liminar, robusta e inequívoca acerca dos vícios que são alegados, sendo certo que o senso comum jurídico tem por consolidada a noção de que apenas são pertinentes a esta via as alegações que recaiam sobre inexistência ou nulidade (a) dos pressupostos processuais, (b) das condições da ação ou, ainda, (c) do próprio título executivo. - Descabida a exceção quando da necessidade de produção de provas, consoante pacificado quando do julgamento de recurso afetado como repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC de 1973, então vigente (REsp. n.º 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. em 25.03.2009, un., DJe 01.04.2009). 

- A CDA ostenta presunção de liquidez e certeza, admitindo, contudo, prova em contrário, a qual cabe ao executado, ou a terceiro a quem aproveite (parágrafo único do art. 3º da Lei de Execução Fiscal), o ônus de a produzir, de modo que, não infirmada sua higidez, deve o juiz, no sopeso dos elementos de prova carreado aos autos, prestigiar a CDA, face àquela presunção, e desta formar seu convencimento. 

- Consoante disposto no art. 1º da Lei n.º 9.873, de 23.11.1999, é de cinco anos o prazo decadencial para a ação punitiva da Administração Pública Federal para apurar infração à legislação em vigor, cujo termo inicial se dá na data da prática do ato ou no dia em esta que tiver cessado, na eventualidade de se tratar de infração permanente ou continuada. 

- A incidência da taxa SELIC a quaisquer créditos fazendários, devidos e não pagos, e contribuições sociais, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01.04.1995 (art. 13, da Lei n.º 9.065, de 20.06.1995, c/c caput e o inc. I do art. 84 da Lei n º 8.981, de 20.01.1995) não nega vigência aos artigos 161, § 1º e 167, par. ún., do CTN, os quais autorizam expressamente que lei possa dispor deforma diversa daquela neles positivada.

- Agravo de instrumento não provido.

(AG nº 0007233-94.2016.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, Rel. SERGIO SCHWAITZER, j. em 12/07/2019, disp. em 17/07/2019)

Como o autor pede que seja reformada a sentença e julgado o mérito, dá-se parcial provimento ao recurso para anular a sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, sem perder de vista o direito inalienável do executado à ampla defesa, que, decerto, se assim quiser, poderá requerer a produção de provas hábeis à comprovação de sua não-participação na fraude, a fim de elidir a certeza do título executivo e, por fim, desconstituí-lo.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

processual civil e ADMINISTRATIVO - ação declaratória de inexistência de débito INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BENEFÍCIO RECEBIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE - SENTENÇA TERMINATIVA - anulação - inexistência de parcelamento dA dívida - certeza e liquidez da cda - presunção juris tantum - ônus da prova do executado - art. 3º da lei nº 6.830/80. 

- A presente ação objetiva a declaração da inexistência de débito de natureza não previdenciária, cobrado em execução fiscal, referente a aposentadoria por tempo de serviço recebida ilegalmente, mediante suposta fraude.

- A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, em decorrência da adesão a programa de parcelamento, mas, ao que se apura dos autos, não houve recebimento, pela Administração, do requerimento de parcelamento, mas apenas uma consulta às possíveis soluções para regularização da situação do executado junto à PGF.

- A Certidão da Dívida Ativa - CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, mas tal presunção é juris tantum, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (art. 3º, caput e parágrafo único da Lei nº 6.830/80).

- Anula-se a sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, sem perder de vista o direito inalienável do executado à ampla defesa, que, decerto, se assim quiser, poderá requerer a produção de provas hábeis à comprovação de sua não-participação na fraude, a fim de elidir a certeza do título executivo e, por fim, desconstituí-lo.

- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287578v19 e do código CRC fa4d83dc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5000504-33.2020.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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