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Agravo de Instrumento Nº 5011723-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. S. contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública, em fase de cumprimento de sentença, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e ICMBio, que indeferiu o requerimento de suspensão da execução, fundamentando que “(a) a Resolução nº 10, de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, dirige-se aos casos de conflitos fundiários coletivos, o que não ocorre na espécie; (b) que a sentença do evento 110 transitou em julgado, sem impugnação do réu, sendo certo que a decisão do evento 138 apenas determinou o cumprimento da sentença exequenda, em seus exatos termos, nada havendo a reparar nesta fase processual e (c) que as demais alegações alegadas pelo réu dizem respeito a questões insusceptíveis de apreciação em fase de cumprimento de sentença” (Evento nº 161 do Processo nº 0109145-30.2016.4.02.5111).

Nas razões recursais, sustenta o agravante a ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do Ministério Público Federal. Defende a aplicação da Resolução nº 10/2018, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e a Resolução CNJ nº 123/2022, instrumentos de proteção dos direitos humanos das pessoas vulneráveis sujeitas ao desalojamento, aduzindo que “ainda que, por algum estratagema, o Ministério Público tenha optado por ajuizar ações civis públicas demolitórias e expropriatórias, individualmente, família a família, os autos evidenciam que existe uma coletividade afetada pela ação conjunta do ICMBio e do MPF”.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo no Evento nº 13.

Contrarrazões nos Eventos nº 20 e 23.

É o relatório.



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Documento:20001287387
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Agravo de Instrumento Nº 5011723-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, acostada no Evento nº 161 do Processo nº 0109145-30.2016.4.02.5111 que indeferiu o pedido de suspensão da execução da sentença, formulado pelo agravante.

Cabe esclarecer, inicialmente que, na origem, trata-se de ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu A. S. a abster-se de realizar novas intervenções dentro do Parque Nacional da Serra da Bocaina; a demolir as construções erigidas por ele no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina (Evento nº 110 dos autos originários).

Em requerimento formulado no Evento 145 daqueles autos, o agravante requereu a suspensão dos atos executórios, pelas mesmas razões exaradas no presente recurso, o que foi indeferido na decisão agravada.

Como se vê a matéria principal objeto deste recurso encontra-se preclusa, uma vez que já decidida anteriormente no evento nº 110 dos autos originários, em sentença transitada em julgado, salientando-se que não foi objeto de recurso à época.

Como é cediço, uma vez transitada em julgado a sentença (ou acórdão), não cabe a rediscussão das questões já decididas, já que formada a coisa jugada material, a teor do art. 502 do CPC (“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso").

Neste sentido, assim estabelecem os arts. 507 e 508 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”

 

Portanto, não cabe mais qualquer discussão acerca das medidas a serem implementadas para desocupação e recuperação ambiental da área objeto da Ação Civil Pública, uma vez que operada a preclusão consumativa sobre a matéria em sentença transitada em julgado.

Por fim, saliente-se ser inaplicáveis a Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e a Recomendação CNJ nº 123/2022, uma vez que se restringem a conflitos e desocupações coletivas, e no caso, trata-se de desocupação individual.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5011723-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.  RESOLUÇÃO Nº 10/2018 DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E A RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 123/2022. INAPLICABILIDADE.

1. Uma vez transitada em julgado a sentença (ou acórdão), não cabe a rediscussão das questões já decididas, já que formada a coisa jugada material, a teor do art. 502 do CPC (“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso").

2. Em se tratando de ação civil púbica em que houve condenação do réu a desocupação individual de imóvel construído irregularmente dentro de Unidade de Conservação, inaplicáveis a Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e a Recomendação CNJ nº 123/2022, uma vez que se restringem a conflitos e desocupações coletivas.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287389v3 e do código CRC e99f4a31.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011723-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 69, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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