Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003832-80.2020.4.02.5005/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003832-80.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de ação ordinária, foi julgado improcedente o pedido, "pois a autora não demonstrou ter atuado diligentemente, nos termos do que exigido pelo Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária), para fazer jus à cobertura securitária do crédito".

Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para recebimento do seguro, além do cabimento de danos morais.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não-provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295131v4 e do código CRC bc395514.

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Data e Hora: 12/2/2023, às 3:59:3

 


 



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Documento:20001295132
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Apelação Cível Nº 5003832-80.2020.4.02.5005/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003832-80.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de ação ordinária, foi julgado improcedente o pedido, "pois a autora não demonstrou ter atuado diligentemente, nos termos do que exigido pelo Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária), para fazer jus à cobertura securitária do crédito".

Nas razões recursais, pede-se a reforma da sentença atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para recebimento do seguro, além do cabimento de danos morais.

Não merece reparo a sentença atacada.

A questão não merece maiores discussões, pois o Manual de Crédito Rural (MCR), em sua atualização nº 713, de 2 de janeiro de 2023, dispõe sobre as coberturas do Proagro, tratando especificamente das hipóteses de perdas não cobertas pelo Programa. Vejamos, in verbis:

1 - O pedido de cobertura é formalizado no próprio formulário de comunicação de perdas. (Res CMN 4.902 art 1º)

2 - São cobertas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) as perdas em empreendimentos de custeio agrícola causadas por fenômenos naturais fortuitos relacionados aos seguintes eventos: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) chuva excessiva;

b) geada;

c) granizo;

d) seca;

e) variação excessiva de temperatura;

f) ventos fortes;

g) ventos frios;

h) doença ou praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia, técnica e economicamente exequíveis.

3 - Não são cobertas pelo Proagro as perdas: (Res CMN 4.902 art 1º)

a) decorrentes de:

I - evento ocorrido fora da vigência do amparo do programa definida neste Capítulo;

II - incêndio de lavoura;

III - erosão;

IV - plantio extemporâneo;

V - falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento;

VI - deficiências nutricionais provocadoras de perda de qualidade ou da produção, identificadas pelos sintomas apresentados;

VII - exploração de lavoura há mais de 3 (três) anos, na mesma área, sem a devida prática de conservação e fertilização do solo;

VIII - uso de tecnologia inadequada;

IX - cancro da haste (Diaporthe phaseolorum f. sp. meridionalis; Phomopsis phaseoli f. sp. meridionalis) e nematóide de cisto (Heterodera glycines) na lavoura de soja, implantada com variedades consideradas suscetíveis pela pesquisa oficial, independentemente do tipo de tecnologia utilizada no empreendimento;

X - qualquer outra causa não prevista no item 2. - Grifei

Da simples leitura do texto legal, depreende-se não estarem cobertos pelo seguro as perdas decorrentes de doença ou praga com método difundido de combate ou quando o segurado não tenha feito adequadamente o combate, o que ocorre na hipótese dos autos.

Como dito pelo MM. Juízo a quo, "diferentemente do que alegado pela parte autora, a praga identificada como cochonilha possui método de controle eficaz (13.7), sendo que, ao que se extrai dos elementos contidos nos autos, tal como o Laudo de Acompanhamento Técnico assinado por Romeu Campos Delorto, não houve o acompanhamento adequado e por etapas da lavoura, o que impediu a constatação e combate da praga que resultou na perda da produção".

Também nos termos do afirmado pelo magistrado de piso, "a despeito de constar a existência formal de assistência técnica contratada pela autora, a JC COnsultoria Ltda sequer apresentou os laudos específicos para cada estágio de desenvolvimento da lavoura, nos termos do item 16-1-8-f do MCR, o que poderia ter levado à constatação da praga que acometeu a lavoura da parte autora em momento inicial, resultando na sua erradicação a tempo e modo". 

Dessa forma, houve negligência no acompanhamento da evolução da lavoura, fator que, somados aos demais elementos circunstâncias acima relatados, impede o acionamento da cobertura securitária.

Por fim, não havendo nada a ser reparado, não há que se falar em condenação em danos morais.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença atacada e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo MM. Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC



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Documento:20001295133
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003832-80.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. PROAGRO - PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PRÁTICAS ADEQUADAS DE CONTROLE DE PRAGAS E DOENÇAS ENDÊMICAS NO EMPREENDIMENTO. NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.

- Havendo perda da produção da lavoura em decorrência de falta de práticas adequadas de controle de pragas e doenças endêmicas no empreendimento, não é possível o acionamento da cobertura securitária.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença atacada e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo MM. Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001295133v3 e do código CRC 14db6745.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5003832-80.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 39, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, MANTENDO A SENTENÇA ATACADA E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O QUANTUM FIXADO PELO MM. JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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