Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5035589-66.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. M. G., por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra a sentença (processo 5035589-66.2018.4.02.5101/RJ, evento 98, SENT1) que o condenou pela prática do crime previsto no art. 293, V, § 1º, I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo do salário mínimo.

Narrou a denúncia (evento 1, DENUNCIA1) que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de maio e dezembro de 2011, A. M. G. e V. D. O. G., na condição de sócios-administradores da empresa GMA Serviços e Administração Ltda. EPP, apresentaram documentos falsos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com o fim de comprovar o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias de seus empregados que prestavam serviços de garçom e de copeiragem na sede do Tribunal. 

A denúncia foi recebida, em 21/11/2018, em face de A. M. G. e rejeitada em relação à acusada V. D. O. G. (evento 3, DESPADEC1).

Nas razões recursais (evento 110, REC1), a defesa sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo, uma vez que não houve conduta dolosa, senão que absoluto desconhecimento por parte do apelante de que os documentos que portava eram falsos.

Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal, para que se reduza a pena no patamar máximo previsto (um terço); a aplicação da fração mínima da majorante relativa à continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal; e a redução da pena de multa, face à situação econômica do apelante.

Contrarrazões oferecidas ao evento 113, CONTRAZ1, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer do Ministério Público Federal no evento 4, PROMOÇÃO1 opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5035589-66.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. M. G., por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, contra a sentença (processo 5035589-66.2018.4.02.5101/RJ, evento 98, SENT1) que o condenou pela prática do crime previsto no art. 293, V, § 1º, I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa ao valor unitário de um trigésimo do salário mínimo.

Narrou a denúncia (evento 1, DENUNCIA1) que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de maio e dezembro de 2011, A. M. G. e V. D. O. G., na condição de sócios-administradores da empresa GMA Serviços e Administração Ltda. EPP, apresentaram documentos falsos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, com o fim de comprovar o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias de seus empregados que prestavam serviços de garçom e de copeiragem na sede do Tribunal. 

Nas razões recursais (evento 110, REC1), a defesa sustentou, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo, uma vez que não houve conduta dolosa, senão que absoluto desconhecimento por parte do apelante de que os documentos que portava eram falsos.

Subsidiariamente, requereu a aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal, para que se reduza a pena no patamar máximo previsto (um terço); a aplicação da fração mínima da majorante relativa à continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal; e a redução da pena de multa, face à situação econômica do apelante.

A apelação não merece provimento, conforme se passa a expor.

Ao que se depreende dos autos, a materialidade do delito restou sobejamente comprovada por meio das guias apresentadas ao TRE/RJ (evento 1, INQ1, fls. 70/87), as quais tiveram sua falsidade certificada por duas instituições bancárias (Caixa Econômica Federal e Banco Itaú). 

Revela notar que a própria defesa não refutou a falsidade dos documentos, limitando-se a sustentar a ausência de dolo na conduta do apelante.

A tese defensiva foi devidamente afastada na sentença, cujos fundamentos podem ser assim resumidos:

1. Apesar de ser sócio minoritário, foi Arnaldo quem assinou o contrato nº 13/11, celebrado com o TRE/RJ  para prestação de serviços de garçom e copeiragem  (evento 1, AP-INQPOL4, fl. 6), em nome da empresa GMA Serviços e Administração LTDA EPP;

2 Em seu interrogatório, Arnaldo afirmou que "normalmente era ele quem assinava tudo relativo ao departamento comercial" pois possuía poderes para tanto (evento 96, VÍDEO2, 6min18seg)

3. Arnaldo ficou à frente da execução de todo o contrato, do início ao fim, e se autodenominava “Diretor Executivo ou Diretor Administrativo” (evento 1, AP-INQPOL5, fls. 87/89;  92/99) em todos os eventos a ele relacionados, inclusive apresentando defesa em processo administrativo (evento 1, AP-INQPOL4, fls. 57/59 e evento 1, AP-INQPOL5, fls.  72/73; 78/80; 111/113 e 115);

4. Arnaldo tratou diretamente com os servidores do TRE acerca dos trâmites contratuais e de sua execução, na qualidade de interlocutor direto da GMA junto ao Tribunal, antes e durante toda a execução do contrato, bem como mensagens eram trocadas entre o apelante e o TRE sobre o pedido de esclarecimento a respeito do não recolhimento das guias apresentadas (evento 1, AP-INQPOL5, fls. 85/99);

5. Depoimento da testemunha Elizabeth Righetti Morais, a qual esclarceu: "Que atuou como Secretaria de Administração Financeira no TRE/RJ como Diretora Financeira; Que foi procurada por um dos trabalhadores que prestavam serviços para a empresa GMA, sendo informada que os valores referentes às contribuições previdenciárias e FGTS não estavam sendo depositados; Que então entrou em contato com Arnaldo para questioná-lo sobre tal situação, o qual informou que havia trocado a razão social da empresa, mas que no próximo mês tudo estaria acertado, o que não ocorreu; Que então juntou todas as guias desde que Arnaldo assumiu o contrato, tirou cópia e enviou para as instituições financeiras Itaú e Caixa Econômica Federal, com o fim de confirmarem a veracidade das autenticações, mas recebeu a resposta de que eram todas falsas". (evento 68, VÍDEO2, a partir de 5min15seg)

Diante do arcabouço probatório apresentado, não há como sustentar a tese de negativa de autoria, restando evidenciado que, de fato, o apelante foi a pessoa que apresentou as guias ao TRE/RJ, sabendo que se tratavam de documentos falsos, na medida em que, na prática, atuava como gestor com pleno poder de decisão na referida empresa, além de estar envolvido diretamente com a prática dos atos imputados.

Nesse diapasão, não cabe a pretendida aplicação da causa de diminuição de pena por participação de menor importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. Conforme mencionado acima, o apelante se autodenominava “Diretor Executivo ou Diretor Administrativo” da GMA Serviços e Administração  LTDA EPP, ocupando posição de gestor com pleno poder de decisão. 

Ademais, não há falar em concurso de pessoas no caso em apreço, pois, individualmente, o apelante tomava frente de todas as decisões que envolviam a execução do contrato, bem como ficou responsável por apresentar as guias referentes às contribuições previdenciárias e ao FGTS de seus empregados ao TRE/RJ.

Assim, a tese levantada pela defesa não é aplicável ao caso, na linha do seguinte julgado:                                       

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVERSÃO DA POSSE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. TRANSPORTE DE CIGARROS. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. (...) 4. Dosimetria da pena. Afastado o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois este é possível apenas quando o agente colabora com o ilícito em ato penalmente indiferente, sem praticar ato de execução ou ter o domínio do fato. (...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim 0001144-42.2014.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, julgado em 12/12/2022)

No tocante à dosimetria da pena, a defesa pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja considerado o aumento de 1/6 referente à continuidade delitiva. 

No entanto, ao aplicar a fração de 2/3 de aumento da pena, referente à prática do crime continuado, o Juízo a quo considerou, corretamente, a quantidade de condutas praticadas, tendo assim fundamentado:

Na terceira fase, considerando que foram praticados oito crimes em continuidade delitiva (um para cada competência no período de maio a dezembro de 2011), faço incidir a majorante do art. 71 do Código Penal em sua fração máxima (2/3), passando a pena para 03 (três) anos e 4 (quatro) meses  de reclusão, pena esta que torno definitiva. (grifos nossos)

Desse modo, não há que se falar na possibilidade de reduzir o quantum para o mínimo de 1/6, eis que, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a fração de aumento de pena no crime continuado deve levar em consideração a quantidade de delitos cometidos.  Nesse sentido: 

Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3)." (grifo nosso) (Acórdão 1193187, 20151010089137APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, DJE 16/8/2019) 

Ainda quanto à dosimetria da pena, a defesa aduz que deve ser reduzida a pena de multa aplicada, pois o apelante é assistido pela Defensoria Pública da União e encontra-se em situação financeira de grave vulnerabilidade.

Entretanto, conforme bem salientado nas contrarrazões e no parecer do Ministério Público Federal, o apelante não fez prova de sua alegada situação de vulnerabilidade econômica, tampouco da incapacidade de arcar com o pagamento da multa fixada na sentença.

Além disso, a multa foi fixada em 87 (oitenta e sete) dias-multa, que guarda proporcionalidade com pena privativa de liberdade aplicada, de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cujo valor unitário foi estabelecido no patamar de um trigésimo do salário-mínimo, que corresponde ao mínimo previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Assim, a sentença deve ser mantida nos seus exatos termos.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.
 



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Documento:20001292498
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5035589-66.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICO. GUIAS FALSAS DE GPS (GUIA PREVIDENCIÁRIO DE RECOLHIMENTO) E DE GRFGTS (GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS). ART. 293, V, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADA. autoria inconteste. DOLO CONFIGURADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.  

1 – A materialidade do crime foi comprovada nos autos por meio das guias previdenciárias e de FGTS apresentadas ao TRE/RJ, as quais tiveram sua falsidade certificada por duas instituições bancárias (Caixa Econômica Federal e Banco Itaú). 

2 –  Não há como sustentar a tese de ausência de dolo, pois é possivel verificar que o apelante foi a pessoa que apresentou as guias ao TRE/RJ, sabendo que se tratavam de documentos falsos, na medida em que, na prática, atuava como gestor com pleno poder de decisão na referida empresa, além de estar envolvido diretamente com a prática dos atos imputados.

3 – Não há falar em participação de menor importância, pois, individualmente, o apelante tomava frente de todas as decisões que envolviam a execução do contrato, bem como ficou responsável por apresentar as guias referentes às contribuições previdenciárias e ao FGTS de seus empregados ao TRE/RJ.

4 - Pena-base adequada e suficientemente fixada. Impossibilidade de redução do quantum para o mínimo de 1/6, aplicado em virtude da continuidade delitiva, face à quantidade de condutas praticadas pelo apelante.

5 – A redução da pena de multa imposta em sede de sentença condenatória não é cabível, pois além de não restar comprovada a incapacidade de o apelante arcar com pagamento da multa fixada, esta demonstra-se proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Ademais, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo previsto no artigo 49, §1º do Código Penal.

6 - Apelação conhecida e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023

Apelação Criminal Nº 5035589-66.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

REVISOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 03/07/2023, na sequência 10, disponibilizada no DE de 21/06/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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