Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000175-18.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor J. D. de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul – ES, que julgou improcedente o seguinte pedido: “condenação do Réu para o restabelecimento do benefício do Autor até sua efetiva recuperação ou sua transformação em aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, a ser atestado por laudo médico, de confiança desse R. Juízo, com data retroativa à data do requerimento administrativo de 25.08.2015”.  

Nas razões da apelação (fls. 127-132), o autor sustenta o seguinte: 1) "Inicia-se estas Razões pedindo vênia para destacar as condições singulares do Recorrente - trabalhador braçal (lavrador) residente em zona rural, com beneficio de um de salário mínimo, em gozo pretérito do auxilio doença (fl. 15) -. Portanto convivendo nessa situação de terríveis dores como pontua o laudo pericial abaixo resumido"; 2) "Ademais cabe destacar que o laudo pericial só foi lavrado no dia 28.12.2019 (fl. 107) muito distante do ajuizamento da demanda (24.10.2017- fl. 2), razão porque se percebe a necessidade mínima da realização de outro laudo, com especialista da área para aferir, no mínimo, se o Recorrente esteja e ou esteve incapacitado para o trabalho por algum período, posterior ao ajuizamento da demanda, que o Recorrente tem certezaq se encontrar até os dias atuais"; 3) "Diante do exposto, sobretudo por conta do grave doença da Recorrente e inclusive da necessidade de realização de tratamento clinico pelo SUS (que demora em média meses para autorização de consulta ou aquisição de medicamentos), além de não estar o Magistrado adstrito ao Laudo pericial, Requer-se o acolhimento da presente Apelação, com • o aprimoramento da R. Sentença e, consequentemente o deferimento do auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez (que pode ser revista pelo INSS a todo momento), por motivo de justiça ou, alternativamente, que seja determinada a realização de nova perícia, com profissional especializada na área ortopédica, por motivo de justiça".

Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

No Evento 14, parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, em que se abstém de opinar no feito, pontuando que “Da análise dos autos, verifica-se que se trata de feito previdenciário que envolve interesse meramente patrimonial, no qual, ademais, inexiste interesse de pessoa incapaz, estando as partes devidamente representadas por procuradores aptos a patrocinarem a defesa de seus interesses. Afigura-se desnecessária, pois, a intervenção do Ministério Público na espécie, a teor do disposto no art. 178 do NCPC”.

É o relatório.

VOTO

I- Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que a concessão do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, mormente a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de lavrador.

III – Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que a concessão do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

 

I - Da manutenção da qualidade de segurado

 

No caso dos autos, o autor alegou na inicial (fls. 2-7) que exercia a atividade de “lavrador”, até que passou a sofrer de moléstias na coluna, com hérnia de disco, sobrevindo sua incapacidade laboral. Registra que requereu, em 25.8.2017, o benefício de auxílio-doença, ocasião em que foi concedido. Posteriormente, em 17.12.2019, o benefício foi cessado, sob o fundamento de que o autor não mais apresentava qualquer incapacidade.

A qualidade de segurado afigura-se incontroversa, tendo sido reconhecida tanto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) quanto pelo juízo a quo. De fato, o autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 25.8.2017 a 17.12.2019, e a ação foi ajuizada em 24.10.2017.

Está preenchido o primeiro requisito, pois a situação concreta do autor se insere dentre aquelas em que há manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213-91.

 

II- Do preenchimento da carência legal

 

A Lei n.º 8.2013-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. Tomando-se por base que o autor efetivamente percebeu benefício até 17.12.2019, verifica-se também o preenchimento desse requisito.

 

III- Da incapacidade para exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias

 

Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho.  Conforme bem analisado pelo juízo a quo, o autor não está mais incapacitado para a sua atividade habitual desde a data da cessação do benefício.

De fato, o laudo pericial (fls. 103-107) é incisivo ao atestar que “Apesar das queixas, NO MOMENTO, não foi evidenciada limitação funcional que resulte em incapacidade para atividade laboral habitual que o Autor informou praticar”.

No que se refere esse aspecto, convém salientar que deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, importa destacar que a documentação trazida pelo apelante aos autos comprova a existência de lesão anterior, mas não a manutenção da incapacidade após o cancelamento do benefício.

De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

Quanto à argumentação de que o autor não realiza tratamento médico em razão da ineficiência do serviço público de saúde, não deve prevalecer. Com efeito, o próprio autor informou durante a perícia que estava em tratamento junto ao Sistema Único de Saúde por ocasião do ato judicial. Ademais, não procede igualmente a argumentação de que deve ser realizada nova perícia em razão do lapso decorrido entre o ajuizamento e o laudo pericial, já que o autor seguiu argumentando estar incapaz, ou seja, não se trata de melhora do estado de saúde após o ajuizamento.

Portanto, a improcedência deve ser mantida.

 

IV – Dos honorários do advogado

 

Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”); suspensa a exigibilidade do pagamento, uma vez que amparada a parte autora pela assistência judiciária gratuita (art. 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015).

 

V – Dispositivo

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo in totum a sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287286v2 e do código CRC f5119e7b.

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Documento:20001322147
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000175-18.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal Marcello Granado)

 O Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, relator da apelação interposta por J. D., negou provimento à apelação do autor.

 

Os requisitos para a concessão de incapacidade temporária (auxílio-doença) e da incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor ajuizou esta ação em 2017, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez.  Juntou laudo médico, datado de 15/08/2017, sugerindo afastamento definitivo para tratamento ortopédico:

 

 

O autor é lavrador,  hoje com 56 anos de idade, foi beneficiário de auxílio-doença no período de 08/06/2017 a 20/07/2017 (petição inicial 1, e-fl. 14).    Voltou a requerer o benefício em 25/08/2017, mas o mesmo foi indeferido porque não foi constatada incapacidade laborativa em exame realizado pela perícia médica do INSS ((petição inicial 1, e-fl. 15).

 

Realizada a perícia judicial (petição inicial 1, laudo 9) por especialista em patologia (https://www.classifast.com.br/patologia/patologista-alandino-pierre-em-cachoeiro-de-itapemirim-es-579580.htm), o perito considerou que o autor é portador de doença crônica diagnosticada como espondilodiscoartrose multissegmentar, mas  não evidenciou limitação funcional que resultasse em incapacidade laboral habitual:

 

 

Na hipótese, entendo que é essencial ao deslinde do feito a designação de nova perícia com outro perito na especialidade de ortopedia,  nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que, definitivamente, seja esclarecida a atual situação da saúde do autor e suas reais possibilidades laborais. 

 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à realização de nova perícia com outro perito na especialidade de ortopedia, a fim de esclarecer expressamente a situação de saúde do autor e a eventual necessidade ou imperatividade de concessão de benefício por incapacidade.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001322147v2 e do código CRC ac63cf9f.

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Documento:20001287287
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000175-18.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DIANTE DA ALEGADA INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE MOLÉSTIAS NA COLUNA.

I- Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que a concessão do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).

II – No caso em apreciação, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, mormente a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de lavrador.

III – Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

IV – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO e o Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO, negar provimento à apelação, mantendo in totum a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287287v6 e do código CRC 92c0631c.

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Data e Hora: 24/2/2023, às 20:41:36

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5000175-18.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 466, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA RECORRIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM OUTRO PERITO NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA, A FIM DE ESCLARECER EXPRESSAMENTE A SITUAÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR E A EVENTUAL NECESSIDADE OU IMPERATIVIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DISPOSTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO O RELATOR E DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO ACOMPANAHNDO A DIVERGÊNCIA. ASSIM PROCEDENDO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E O JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 02:07:58.


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