Apelação Cível Nº 5000175-18.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor J. D. de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul – ES, que julgou improcedente o seguinte pedido: “condenação do Réu para o restabelecimento do benefício do Autor até sua efetiva recuperação ou sua transformação em aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, a ser atestado por laudo médico, de confiança desse R. Juízo, com data retroativa à data do requerimento administrativo de 25.08.2015”.
Nas razões da apelação (fls. 127-132), o autor sustenta o seguinte: 1) "Inicia-se estas Razões pedindo vênia para destacar as condições singulares do Recorrente - trabalhador braçal (lavrador) residente em zona rural, com beneficio de um de salário mínimo, em gozo pretérito do auxilio doença (fl. 15) -. Portanto convivendo nessa situação de terríveis dores como pontua o laudo pericial abaixo resumido"; 2) "Ademais cabe destacar que o laudo pericial só foi lavrado no dia 28.12.2019 (fl. 107) muito distante do ajuizamento da demanda (24.10.2017- fl. 2), razão porque se percebe a necessidade mínima da realização de outro laudo, com especialista da área para aferir, no mínimo, se o Recorrente esteja e ou esteve incapacitado para o trabalho por algum período, posterior ao ajuizamento da demanda, que o Recorrente tem certezaq se encontrar até os dias atuais"; 3) "Diante do exposto, sobretudo por conta do grave doença da Recorrente e inclusive da necessidade de realização de tratamento clinico pelo SUS (que demora em média meses para autorização de consulta ou aquisição de medicamentos), além de não estar o Magistrado adstrito ao Laudo pericial, Requer-se o acolhimento da presente Apelação, com • o aprimoramento da R. Sentença e, consequentemente o deferimento do auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez (que pode ser revista pelo INSS a todo momento), por motivo de justiça ou, alternativamente, que seja determinada a realização de nova perícia, com profissional especializada na área ortopédica, por motivo de justiça".
Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
No Evento 14, parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, em que se abstém de opinar no feito, pontuando que “Da análise dos autos, verifica-se que se trata de feito previdenciário que envolve interesse meramente patrimonial, no qual, ademais, inexiste interesse de pessoa incapaz, estando as partes devidamente representadas por procuradores aptos a patrocinarem a defesa de seus interesses. Afigura-se desnecessária, pois, a intervenção do Ministério Público na espécie, a teor do disposto no art. 178 do NCPC”.
É o relatório.
VOTO
I- Do regramento legal estabelecido na Lei nº 8.213-91, conclui-se que a concessão do auxílio-doença se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a manutenção da qualidade de segurado (artigo 15); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
II – No caso em apreciação, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento do benefício, mormente a incapacidade para o exercício da sua atividade habitual de lavrador.
III – Deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Consoante os termos do caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91, o benefício de auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Do regramento legal estabelecido no referido diploma legal, infere-se que a concessão do benefício se submete ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado (artigo 15 da Lei nº 8.213-91); (ii) a observância, quando exigível, da carência legal (artigo 25, I e artigo 27, II da Lei nº 8.213-91); (iii) incapacidade para o trabalho habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (caput do artigo 59 da Lei nº 8.213-91).
I - Da manutenção da qualidade de segurado
No caso dos autos, o autor alegou na inicial (fls. 2-7) que exercia a atividade de “lavrador”, até que passou a sofrer de moléstias na coluna, com hérnia de disco, sobrevindo sua incapacidade laboral. Registra que requereu, em 25.8.2017, o benefício de auxílio-doença, ocasião em que foi concedido. Posteriormente, em 17.12.2019, o benefício foi cessado, sob o fundamento de que o autor não mais apresentava qualquer incapacidade.
A qualidade de segurado afigura-se incontroversa, tendo sido reconhecida tanto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) quanto pelo juízo a quo. De fato, o autor percebeu benefício de auxílio-doença no período de 25.8.2017 a 17.12.2019, e a ação foi ajuizada em 24.10.2017.
Está preenchido o primeiro requisito, pois a situação concreta do autor se insere dentre aquelas em que há manutenção da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213-91.
II- Do preenchimento da carência legal
A Lei n.º 8.2013-91, em seu artigo 25, I, estipula que a carência para fruição do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais. Tomando-se por base que o autor efetivamente percebeu benefício até 17.12.2019, verifica-se também o preenchimento desse requisito.
III- Da incapacidade para exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
Por fim, cumpre analisar o preenchimento do requisito incapacitante para o trabalho. Conforme bem analisado pelo juízo a quo, o autor não está mais incapacitado para a sua atividade habitual desde a data da cessação do benefício.
De fato, o laudo pericial (fls. 103-107) é incisivo ao atestar que “Apesar das queixas, NO MOMENTO, não foi evidenciada limitação funcional que resulte em incapacidade para atividade laboral habitual que o Autor informou praticar”.
No que se refere esse aspecto, convém salientar que deve prevalecer, no presente contexto, a perícia judicial, realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, importa destacar que a documentação trazida pelo apelante aos autos comprova a existência de lesão anterior, mas não a manutenção da incapacidade após o cancelamento do benefício.
De igual modo, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.
Quanto à argumentação de que o autor não realiza tratamento médico em razão da ineficiência do serviço público de saúde, não deve prevalecer. Com efeito, o próprio autor informou durante a perícia que estava em tratamento junto ao Sistema Único de Saúde por ocasião do ato judicial. Ademais, não procede igualmente a argumentação de que deve ser realizada nova perícia em razão do lapso decorrido entre o ajuizamento e o laudo pericial, já que o autor seguiu argumentando estar incapaz, ou seja, não se trata de melhora do estado de saúde após o ajuizamento.
Portanto, a improcedência deve ser mantida.
IV – Dos honorários do advogado
Majorado em 1% o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”); suspensa a exigibilidade do pagamento, uma vez que amparada a parte autora pela assistência judiciária gratuita (art. 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015).
V – Dispositivo
Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo in totum a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287286v2 e do código CRC f5119e7b.
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Data e Hora: 17/1/2023, às 0:37:38