Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057933-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por PARK TIME LTDA. em face do acórdão exarado no Evento 20-VOTO2, integrado pelo acórdão constante no Evento 45-VOTO2, sob a alegação de restaram obscuros e omissos os seguintes pontos: (i) o afastamento da condenação da Embargante nos pedidos feitos pela Embargada em perdas e danos morais e materiais previstos no artigo 186 e 884 do Código Civil Brasileiro, uma vez que a concorrência desleal estaria implícita nesses requerimentos; (ii) O pedido de litigância de má-fé feito pela Embargante em sua contestação, uma vez que tal pedido foi ignorado na prolação do v. Acórdão.

Contrarrazões no Evento 59.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287212v4 e do código CRC e976b5b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 23/1/2023, às 16:46:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001287213
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057933-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Alega a embargante que restaram obscuros e omissos os seguintes pontos: (i) o afastamento da condenação da Embargante nos pedidos feitos pela Embargada em perdas e danos morais e materiais previstos no artigo 186 e 884 do Código Civil Brasileiro, uma vez que a concorrência desleal estaria implícita nesses requerimentos; (ii) o pedido de litigância de má-fé feito pela Embargante em sua contestação, uma vez que tal pedido foi ignorado na prolação do v. Acórdão.

Com relação à primeira obscuridade apontada, o acórdão embargado (Evento 20-VOTO2, integrado no Evento 45-VOTO2), ao manter a sentença de improcedência proferida no primeiro grau, também afastou o pedido autoral referente aos danos materiais e morais supostamente sofridos, por consectário lógico. Ora, como a sentença recorrida manteve a improcedência do pedido de declaração da nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 902.839.853 para a marca "SAFETY PARK ESTACIONAMENTOS", de titularidade da empresa Ré, restam afastados os supotos danos materiais e morais decorrentes desse registro. Nada a prover sobre este ponto, portanto.

Destaca-se, nesse sentido, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ:

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."

Com relação ao pedido de litigância de má-fé, nada há a prover. Trata-se de matéria apreciada na sentença proferida pelo juízo de piso, ocasião em que o embargante deveria manejar o recurso adequado para se insurgir contra o que foi decidido. Como não houve devolução desta questão a este Tribunal, não há de sefalar em omissão do acórdão embargado.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287213v19 e do código CRC e9ec8d5e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 26/4/2023, às 16:57:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001287214
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057933-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. propriedade industrial e processo civil. omissões não reconhecidas. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

2. Danos materiais e morais afastados, por consectário lógico.

3. Preclusão do pedido de litigância de má-fé, diante da ausência de devolução da questão a este Tribunal.

4. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287214v8 e do código CRC 5a051545.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 26/4/2023, às 16:57:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5057933-70.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 677, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:45:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas