Agravo de Instrumento Nº 5004126-78.2021.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017013-63.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Embargos de declaração – Evento 34
Embargante: INSS
Embargado: v. acórdão – Evento 20
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão (Evento 20), que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
O embargante (Evento 34) alega que não houve qualquer óbice a que a parte agravada propusesse execução individual da sentença tempestivamente, não tendo feito, senão quando já ultrapassados mais de 5 anos do dies a quo do prazo prescricional.
Sem contrarrazões – Eventos 35 e 36.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(mia)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante não tem razão em seu pleito.
Da análise das razões de embargos, verifica-se que o embargante pretende o reexame da questão, na medida em que alega que não houve qualquer óbice a que a parte agravada propusesse execução individual da sentença tempestivamente, não tendo feito, senão quando já ultrapassados mais de 5 anos do dies a quo do prazo prescricional.
O Colegiado entendeu pela improcedência do recurso de agravo de instrumento, cujo julgamento foi sintetizado na seguinte ementa:
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001/ES.
I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se está prescrito o direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido, em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, que permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.
II. Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.
III. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (grifos como no original)
Desse modo, verifica-se que o ponto ventilado nas razões recursais foi abordado no acórdão embargado, não estando, portanto, presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a reforma do julgado. Assim, o caso é de rejeição dos embargos declaratórios.
Veja-se que, na verdade, o embargante pretende a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração, fazendo-se necessária a interposição de recurso próprio para alteração do decisum.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287157v2 e do código CRC 23c26341.
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Data e Hora: 09/01/2023, às 14:09:08