Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014555-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL (doravante BNDES).

O agravante ataca decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados em conta dos executados via sistema SISBAJUD.

O agravante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a regra da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil deixou de ser absoluta; que a norma contida no referido dispositivo pode ser mitigada, desde que a penhora de percentual do salário não inviabilize a manutenção da dignidade do devedor quanto à garantia de seu mínimo existencial; que os dados constantes dos autos demonstram que os executados não estão em situação de miserabilidade ou vulnerabilidade; que os executados contam com renda mensal familiar de R$ 27.284,42, a qual permite o adimplemento da execução; que não se pode admitir o desbloqueio completo da verba, sem que haja, ao menos, a aplicação efetiva de medida subsidiária para garantia do pagamento do débito; que a dívida a ser quitada é relativa a honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentícia, a teor do que dispõe a Súmula Vinculante n.º 47 do Supremo Tribunal Federal; que deve ser reformada a decisão agravada, para que seja estipulado um percentual de 25% a incidir mensalmente sobre o salário familiar dos executados até a quitação da dívida (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo será parcialmente provido.

A culta Juíza pontuou que os executados comprovaram que as verbas atingidas pela ordem de indisponibilidade decorrem de verba salarial e proventos de aposentadoria, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.

O Código de Processo Civil declara como impenhoráveis as verbas pertinentes a vencimentos, remunerações, salários, proventos, pensões e verbas afins.

E o Superior Tribunal de Justiça aponta – e é seguido por este TRF – para a extensão da impenhorabilidade do valor de até quarenta salários-mínimos depositado também a valores em conta corrente. 

Não obstante, não significa dizer, de antemão, que é impenhorável qualquer quantia que transite em conta, inferior ao patamar citado.

A executada I. M. M. B. M. T. demonstrou que a penhora realizada no valor de R$ 26.157,16 (evento 389, dos autos originários) recaiu sobre sua conta no Banco Santander S/A, na qual recebe proventos da empresa Eletrobrás (evento 388, Anexo 5). Porém, não comprovou a origem do bloqueio realizado em sua conta no Banco Bradesco no valor de R$ 1.416,90.

Por sua vez, o executado A. M. S. A. M. T. demonstrou que foi penhorada a quantia de R$ 26.157,16 (evento 389, dos autos originários) no Banco Santander, no qual recebe proventos da empresa Kyndryl Brasil Serviços (evento 388, Anexo 6). Entretanto, não comprovou que o valor de R$ 545,60 bloqueado em sua conta no Banco Bradesco é impenhorável.

Por fim, os executados comprovaram que o bloqueio do valor de R$ 80,58 no Banco Itaú recaiu em conta na qual recebem seus proventos de aposentadoria (evento 388, Anexo 4, dos autos originários). 

A teor do art. 854, § 3º, do CPC, compete ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas em conta bancária se inserem nas hipóteses do art. 833, IV e X, do CPC. Assim, não cabe ao Poder Judiciário presumir que a restrição incide em conta destinada ao recebimento de valores que são legalmente considerados impenhoráveis.

Assim, é possível a liberação das verbas bloqueadas em contas dos executados no Banco Santander e Itaú, já que são impenhoráveis, diante da constatação de que incide o disposto no art. 833, IV, do CPC e o entendimento jurisprudencial.

Já no que toca ao bloqueio das quantias no Banco Bradesco, não há como se presumir que a verba bloqueada seja impenhorável. Em outras palavras, os executados poderiam demonstrar, em primeiro grau, que os recursos bloqueados (total de R$ 1.962,50) se enquadram na proteção legal, diante de algum dado concreto. Nada se fez. Desse modo, por ora e não demonstrado o contrário, deve ser mantido o bloqueio de tais verbas.

À luz de tal contexto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para manter o bloqueio dos valores penhorados no Banco Bradesco, na forma acima. É o voto.



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Agravo de Instrumento Nº 5014555-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. PARCIAL COMPROVAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

Hipótese na qual a decisão agravada deferiu o pedido de liberação de verba bloqueada via sistema SISBAJUD. O Código de Processo Civil (art. 833) declara como impenhoráveis os valores pertinentes a vencimentos, remunerações, salários, proventos, pensões e verbas afins. Ficou comprovado que parte dos valores bloqueados nas contas correntes dos executados é impenhorável, de maneira que deve ser liberada. Quanto à outra parte, o quadro não foi até o momento demonstrado, de modo que cabível a manutenção do bloqueio dos demais valores. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014555-70.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/01/2023, na sequência 236, disponibilizada no DE de 12/12/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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