Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0034733-36.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação da União federal em face da sentença (evento 44, SENT44 da origem), proferida em mandado de segurança, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança nos seguintes termos:

“Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que libere imediatamente o sistema SIMPLES NACIONAL a fim de que a impetrante possa apurar o tributo relativamente ao mês 10/2017, bem como os demais meses subsequentes. Ratifico a liminar ao seu tempo deferida.

Defiro o ingresso da UNIÃO no pólo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF. 

Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009). 

P.R.I.”

Para tanto, entendeu o Juízo a quo que não houve a instauração de processo administrativo fiscal a fim apurar as inconsistências nas declarações apresentadas pelos contribuintes. Acresce que inexiste qualquer previsão na LC 123/2006 que autorize o bloqueio diante de informações incorretas ou inconsistentes prestadas pela empresa contribuinte. Por fim, consignou que eventual bloqueio da apresentação do PGDAS-D acarreta verdadeira cobrança indireta de tributo sem o competente procedimento fiscal, o que afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.

A União apresentou seu apelo (evento 58, OUT40 da origem), pugando pela reforma da sentença. Alega que "o bloqueio do PGDAS-D, do Simples Nacional, não consiste, como deduzido no decisum, em cobrança, por via transversa, de eventuais créditos tributários, mas em mero estímulo à auto-regularização na medida em que alcançou apenas contribuintes que assinalaram sem fundamento legal os campos “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de ofício”.

Aduz, ainda, que "os contribuintes foram devidamente informados com antecedência dos procedimentos realizados e da necessidade de autorregularização, não havendo violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, da livre iniciativa e do exercício da atividade econômica e profissional, tampouco surpresa em relação aos procedimentos efetuados pela RFB".

Por fim, afirma que qualquer tratamento diferenciado dispensado à apelada implicaria em afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

Em contrarrazões, a apelada argumenta que a conduta da autoridade fazendária "pode ser enquadrada como modalidade de cobrança indireta porque deixa de se utilizar dos meios próprios, previstos em lei, para proceder com a cobrança de eventual crédito tributário, quais sejam: (i) Via Administrativa: lançamento tributário e posterior Auto de Infração e (ii) Via Judicial: Ação de Execução Fiscal".(evento 67, OUT41 da origem)

O Ministério Público Federal aduziu não ser causa que requeira sua intervenção no feito. (evento 6, OUT4 TRF2)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Da admissibilidade

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Do Mérito

A questão central versa sobre o bloqueio do PGDAS-D do impetrante, efetuado no Sistema Simples, cujo debloqueio só ocorrerá caso o contribuinte retifique as declarações de todas as competências identificadas, de forma a incluir os débitos não declarados anteriormente, gerar e pagar o DAS Complementar.

Como bem resumido na sentença, a autoridade coatora esclareceu em suas informações que  (evento 14, OUT16, origem):

a) Que a RFB detectou, em trabalho de combate à fraude nas informações prestadas pelos contribuintes, que empresas integrantes do Simples nacional, sem amparo legal e indevidamente assinalaram no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples nacional campos como imunidade, isenção/redução-cesta básica, ou ainda, lançamentos de ofício, gerando com essa marcação redução indevida do valor dos tributos a serem pagos; 

b) Que foi efetuado o bloqueio do PGDAS-D para os contribuintes que assinalaram sem fundamento legal os campos imunidade, isenção/redução-cesta básica ou ainda lançamento de oficio. O bloqueio é uma medida administrativa que visa possibilitar a autorregularização do contribuinte;

c) Que todos os contribuintes que fizeram uso indevido dos campos apresentados devem retificar suas declarações (PGDAS-D), bem como gerar e pagar o DAS Complementar para se regularizarem e evitar futuras penalidades; 

d) Que a autorregulação é opção mais vantajosa para os contribuintes, pois, uma vez instaurados os procedimentos fiscais os valores devidos serão cobrados com multas de ofício, que podem chegar a 225% do valor do débito se for verificada a ocorrência de fraude; 

e) Que em agosto de 2017, com a publicação da nova versão do PGDAS-D, por meio de noticia no Portal do Simples Nacional, os contribuintes foram alertados da necessidade de retificação das declarações; 

f) Que a noticia do bloqueio do PGDAS-D foi amplamente divulgada no Portal do Simples nacional e no sitio da RFB, ambos na internet, durante o mês de outubro de 2017; 

g) Que a impetrante recebeu mensagem informando as competências 09/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016 e 01/2017, em que foram incluídas, sem amparo legal, informações nos campos “imunidade”, “isenção/redução-cesta básica” ou ainda “lançamento de ofício’, conforme documento de fls. 20 dos autos judiciais; 

h) Que nos meses 10/2016, 11/2016 e 12/2016 a impetrante fez apuração originais no PGDAS-D, declarando sua receita bruta e os tributos devidos, porém, posteriormente, sem nenhuma justificativa, retificou suas apurações mantendo o valor da receita bruta e assinalando indevidamente imunidade tributária nos tributos anteriores declarados, zerando os valores devidos, ; 

i) Que a impetrante assinalou impunidade tributária nos tributos federais IRPJ, CSLL PIS/PASEP, COFINS, INSS/CPP e no tributo estadual ICMS (cuja competência tributária para se manifestar compete ao estado para o qual o tributo é devido). No entanto, no Simples nacional não existe imunidade tributária para os tributos federais; 

j) Que para desbloqueio do PGDAS-D o contribuinte deverá retificar as declarações de todas as competências identificadas de forma a incluir os débitos não declarados anteriormente, gerar e pagar o DAS Complementar; 

k) Que todo o procedimento efetuado pela RFB foi amplamente divulgado no sitio da RFB e no Portal do Simples Nacional na Internet, bem como enviado comunicado para todos os contribuintes na referida situação.

Com efeito, o bloqueio do acesso ao sistema PGDAS-D impossibilita a permanência do contribuinte no Simples Nacional e dessa forma deve ser precedido de regular processo administrativo fiscal de exclusão do regime tributário, a fim de seja permitido por parte do contribuinte exercer o contraditório e a ampla defesa.

A notificação para autorregularização ou prévia ciência ao contribuinte do procedimento que está sendo adotado pela Receita não satisfaz a necessária observância do contraditório e ampla defesa, isto porque não há opções para o contribuinte a não ser promover a autorregularização, sob pena de ser excluído do sistema do SIMPLES NACIONAL.

Dessa forma, o bloqueio efetuado traduz-se em uma forma de compelir o contribuinte ao recolhimento do tributo, sem o devido processo legal, em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando em verdadeira cobrança indireta de tributo sem o competente procedimento fiscal, o que revela manifesta ilegalidade.

Sobre o tema, já se posicionou, por unanimidade, esta 3ª Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. BLOQUEIO DO SISTEMA PGDAS-D. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TRIBUTOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO.  1. Há que se manter a sentença recorrida, pois o bloqueio ao sistema PGDAS-D impede que o contribuinte acesse o sistema de apuração e recolhimento de tributos, bem como inviabiliza o exercício da atividade empresária, aplicando-se, analogicamente, as Súmulas do Supremo Tribunal Federal nº 70 (É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo) e nº 547 (Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais). 2. O bloqueio realizado pela Receita Federal do Brasil tem como objetivo cobrar, por via transversa, eventuais créditos tributários existentes em face dos contribuintes. Tal fato configura prática ilegal, porquanto pretende, tão-somente, por meio de bloqueio de acesso ao sistema que opera unilateralmente, compelir o contribuinte a efetuar retificação das declarações apresentadas e ao pagamento de tributos, privando-o do contraditório e devido processo legal. 3. Como demonstrado nos autos, buscou o Fisco Federal notificar o contribuinte para que efetuasse a autorregularização tributária, sob pena de exclusão do SIMPLES NACIONAL, sem lhe permitir o contraditório e a ampla defesa, numa clara forma de coação que impede a sequência da opção da plataforma do SIMPLES, para regularização impositiva de lançamentos anteriores. 4. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005510-16.2018.4.02.5001/ES, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, 3a. Turma Especializada, julgado em 07 de junho de 2022).

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SIMPLES NACIONAL. VERIFICAÇÃO DE INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES AO PROGRAMA GERADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES N ACIONAL (PGDAS-D). BLOQUEIO PRÉVIO AO ACESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia constante do mandado de segurança cinge-se à possibilidade de a Receita Federal do Brasil bloquear o acesso de contribuintes ao programa gerador do documento de arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D - no intuito de obrigá-los a autorregularizar as informações que, segundo a Receita, teriam sido prestadas equivocadamente, e, via de c onsequência, cobrar eventuais créditos tributários. 2. Pretende o Fisco, de modo transverso, bloqueando previamente o acesso do contribuinte ao sistema de apuração e recolhimento, cobrar eventuais créditos tributários, s em sequer oportunizar ao contribuinte o direito de se defender. 3. Com efeito, a notificação para autorregularização ou prévia ciência ao contribuinte do procedimento que está sendo adotado pela Receita não satisfaz a necessária observância do contraditório e ampla defesa, isto porque não há opções para o contribuinte a não ser promover a autorregularização, sob pena de ser excluído do sistema do SIMPLES NACIONAL. 4. Apelação e Remessa desprovidas. Sentença mantida.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0034572-26.2017.4.02.5001, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:03/04/2019.)

De igual forma, a 4ª Turma Especializada:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.  BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DO SIMPLES NACIONAL. IMPEDIMENTO DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO (PGDAS-D) NECESSÁRIO À ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO – PERT-SN RELATIVAMENTE A DÉBITOS NÃO CONSTITUÍDOS. LEI COMPLEMENTAR 162/2018. (...)  13. Conforme bem salientado na sentença em reexame, não obstante o bloqueio ter por escopo o combate à fraude nas informações prestadas pelos contribuintes no sistema Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples (PGDAS-D), é certo que a lei assegura ao contribuinte a regularização tributária mediante a inclusão no PERT de créditos tributários vencidos, em fase de apuração e não constituídos e, ainda, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da lei que o regulamenta (art. 1º, §§ 2º e 3º da LC 162/2018 e Lei 13.496, art. 1º, § 2º ). 14. Ademais, a Administração Tributária dispõe de meios regulares para a imposição de penalidades ao contribuinte. Bloquear, simplesmente, o acesso do contribuinte ao sistema de regularização tributária significa inviabilizar o exercício da atividade econômica, em afronta às Súmulas nº 70 e 323 do STF, aplicáveis analogicamente ao caso. 15. Diante desse cenário, evidencia-se estar correta a sentença que reconheceu a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada. Ressalte-se, ainda, que a determinação de inclusão dos débitos da impetrante no PERT-SN já foi cumprida pela autoridade impetrada. Manutenção da sentença concessiva da segurança. 16. Remessa Necessária não provida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004985-34.2018.4.02.5001, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/10/2022)

Diante de tais considerações, não merece reforma a sentença, uma vez que, na verdade, pretende o Fisco, de modo transverso, cobrar eventuais créditos tributários, sem oportunizar ao contribuinte o direito de se defender.

3. Honorários

Não tendo sido fixados honorários advocatícios na sentença recorrida, descabe a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001286200v15 e do código CRC caa0285e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0034733-36.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DO SISTEMA PGDAS-D. cobrança indireta de tributo. impossibilidade.

1. A questão central versa sobre o bloqueio do PGDAS-D do impetrante, efetuado no Sistema Simples, cujo debloqueio só ocorrerá caso o contribuinte retifique as declarações de todas as competências identificadas, de forma a incluir os débitos não declarados anteriormente, gerar e pagar o DAS Complementar.

2. O bloqueio do acesso ao sistema PGDAS-D impossibilita a permanência do contribuinte no Simples Nacional e dessa forma deve ser precedido de regular processo administrativo fiscal de exclusão do regime tributário, a fim de seja permitido por parte do contribuinte exercer o contraditório e a ampla defesa.

4. A notificação para autorregularização ou prévia ciência ao contribuinte do procedimento que está sendo adotado pela Receita não satisfaz a necessária observância do contraditório e ampla defesa, isto porque não há opções para o contribuinte a não ser promover a autorregularização, sob pena de ser excluído do sistema do SIMPLES NACIONAL.

5. Dessa forma, o bloqueio efetuado traduz-se em uma forma de compelir o contribuinte ao recolhimento do tributo, sem o devido processo legal, em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, acarretando em verdadeira cobrança indireta de tributo sem o competente procedimento fiscal, o que revela manifesta ilegalidade.

6. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001286201v5 e do código CRC afc19366.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 0034733-36.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 222, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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