Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21) 228-27796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0024198-20.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por I. B. D. N. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União Federal, com base no excesso de execução, extinguindo o feito, ex vi do art. 535, IV, do CPC. (EV.88; EV.92)

Em suas razões recursais (EV.95), a apelante aduz que, em que pese o título transitado em julgado estabelecer a metodologia dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) para apuração do quantum debeatur, a Contadoria e a União Federal utilizaram, sem qualquer determinação nesse sentido, metodologia que consiste em revisar o tributo devido utilizando o método de “refazimento” dos ajustes anuais, com base no art. 12-A da Lei 7.713/88. Pugna, assim, pela aplicação do método RRA, em respeito ao que foi determinado no título executivo. Subsidiariamente, alega que nunca foi devedora de imposto de renda referente aos anos calendários de 1993 a 2004, motivo por que não pode a União Federal atualizar, a título de juros moratórios, o débito encontrado em declarações passadas, com o refazimento das declarações, após o recebimento acumulado das verbas trabalhistas não quitados em época própria. Ainda, a Contadoria aplicou a Selic inclusive para períodos anteriores a 1º/01/1996, contrariando o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Em contrarrazões (EV.98), a União Federal alega que a sentença se fundou no trabalho realizado pela Contadoria judicial que, aplicando a legislação tributária ao caso, concluiu pela inexistência de indébito tributário a ser restituído à apelante.

A Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse no feito (EV.108).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença transitada em julgado condenou a União Federal “à restituição da diferença entre o IRRF recolhido e aquele que seria devido se observadas as tabelas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, com acréscimo da taxa Selic a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição e de 1% no mês em que esta for efetuada, obedecido o prazo prescricional quinquenal”; e reconheceu a legalidade da incidência do IRPF sobre os juros de mora recebidos. (EV.57, FLS.45)

Iniciado o cumprimento de sentença, o MM. Juízo de primeiro grau esclareceu a forma de elaboração dos cálculos (EV.57, FLS.66):

“A condenação da ré à devolução do imposto retido na fonte, a maior, não afasta a aferição dos valores a serem restituídos em cotejo ao conteúdo das declarações de ajuste anual do contribuinte, a fim de que sejam compensadas eventuais diferenças pagas no âmbito administrativo, verificação que pode ser realizada pela ré quando da apresentação dos cálculos para execução do julgado.

A partir dos documentos apresentados pela parte autora no momento do ajuizamento da ação, ou que possam ser apresentados oportunamente por ocasião da execução do julgado, caso a União Federal entenda como necessários para a realização dos cálculos, a Receita Federal do Brasil procederá à revisão/retificação da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, refazendo toda a situação patrimonial da parte autora, apurando, eventualmente, em cada um dos respectivos anos-calendário, a existência de imposto a restituir, considerando em seus cálculos eventuais valores já objeto de restituição administrativa.

Isto porque, em algumas situações, os valores restituíveis não correspondem aos meramente retidos e o valor retido indevidamente pode ter servido eventualmente como antecipação de outros rendimentos tributáveis. Conforme a situação fiscal de cada contribuinte, pode ter ocorrido a restituição total ou parcial do valor que fora retido indevidamente no exercício anterior em razão da incidência do imposto sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente. Nessa hipótese, não é legítima a restituição ao contribuinte daquilo que já lhe foi restituído por outro procedimento e em outra ocasião, sob pena de enriquecimento sem causa.

Em outras palavras, para fins de liquidação do julgado, deverão ser refeitas as declarações do contribuinte, apurando-se o valor que seria devido em cada época e o cobrado a maior quando da retenção e da entrega da declaração referente ao ano subsequente ao do recebimento dos valores de forma acumulada.”

A autora ofereceu cálculos no valor de R$ 131.742,00 (EV.58, FLS.28/33), os quais foram impugnados pela União Federal (EV.58, FLS.44/50). Diante da divergência, o processo foi remetido à Contadoria Judicial, que apurou “que a parte autora nada terá a restituir a título de indébito tributário” (EV.68)

A apelante alega, em suas razões recursais, que “em que pese o título transitado em julgado estabelecer a metodologia dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o contador do juízo e a União utilizaram, sem qualquer determinação do juízo, metodologia que consiste em revisar o tributo devido utilizando o método de “refazimento” dos ajustes anuais buscando fundamentos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/2010). Inadequada, entretanto, a metodologia do ‘refazimento’, porquanto desrespeita a coisa julgada constituída nos presentes autos”.

Contudo, não lhe assiste razão.

Com efeito, o “refazimento” das declarações nos anos-calendários em que o rendimento recebido acumuladamente deveria ter sido auferido nada mais é do que o método para se dar cumprimento à condenação imposta (apuração da diferença entre o IRRF recolhido e aquele que seria devido se observadas as tabelas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos), não havendo, pois, que se cogitar de desrespeito à coisa julgada; pelo contrário, dá-se, com isso, fiel cumprimento ao título executivo.

Nesse método “resgata-se o valor original da base de cálculo do tributo (após as deduções legais) declarada pelo contribuinte em sua declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário a que o rendimento corresponde, e adiciona-se o rendimento recebido acumuladamente relativo ao mesmo ano (excluídos atualização monetária e juros de mora), chegando-se, assim, ao valor da base de cálculo que seria declarada se o rendimento tivesse sido percebido na época própria. Sobre essa base de cálculo aplica-se a tabela progressiva vigente no ano a que o rendimento corresponde, chegando-se ao valor do tributo devido à época (salvo se isento). Desse valor deve ser subtraído o imposto de renda efetivamente pago pelo contribuinte na época própria (e calculado com os valores da época), resultando na diferença de imposto correspondente a cada ano-calendário (salvo se isento)”. (ApCiv 0003719-58.2015.4.03.6106, DES. FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019.)”

Como bem ponderado na sentença, esse método é o mais preciso para a apuração do valor a ser restituído (se houver), uma vez que “o refazimento das declarações de imposto de renda calcula o valor que teria sido pago de imposto de renda se o rendimento fosse recebido no momento correto, de modo que a diferença do total apurado com o imposto de renda cobrado sobre o valor recebido extemporaneamente é o valor a ser restituído”.

Ademais, observa-se que esse método de apuração de cálculos não foi oportunamente questionado pela autora (EV.57, FLS.70/71), não lhe sendo possível questioná-lo apenas neste momento processual, após decisão que não lhe foi favorável.

Quanto à tese subsidiária da apelante, melhor sorte não lhe assiste.

As contas elaboradas pela Contadoria Judicial, nas quais os valores foram atualizados para o ano-calendário em que a autora recebeu o alvará judicial (2008), demonstram que o montante de imposto de renda a pagar foi superior ao montante de imposto a restituir.

A atualização dos valores é mero corolário lógico do reconhecimento da validade do procedimento de “refazimento” das declarações dos anos-calendários em que o rendimento recebido acumuladamente deveria ter sido auferido. Não há nisso qualquer ilegalidade, como alegado pela apelante.

Como se busca apurar a diferença entre o IRRF recolhido e o que seria devido se observadas as tabelas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, deve-se, por óbvio, levar os valores recolhidos à mesma data, no caso, a do pagamento do alvará judicial.

Quanto ao critério para a correção, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 267/2013 do CJF, visto que contempla os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência iterativa do C. STJ e a aplicabilidade da taxa Selic, a partir de 01/01/1996.

Nessa linha, analisando os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial (EV.68, FLS.01/02), observa-se que foram aplicados corretamente os índices previstos na Tabela de correção monetária disponibilizada no site do Conselho da Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/tabelaCorMor.php), conforme orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 4.4).

Cabe destacar, ainda a esse respeito, que, de fato, a taxa Selic foi aplicada somente a partir de 1996, conforme o disposto no aludido manual, não assistindo razão à apelante, mais uma vez, ao afirmar que “o contador aplicou, equivocadamente, a taxa Selic nos anos de 1993, 1994 e 1995”.

Conclui-se, portanto, que o título executivo, não obstante transitado em julgado, é inexequível, tendo em vista a inexistência de valores a executar, devendo, pois, ser confirmada a sentença que acolheu a impugnação da União Federal e julgou extinta a execução. Nesse sentido, veja-se, por exemplo:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.

1. A execução objeto da impugnação envolve a restituição de valor recolhido a título imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente por força de decisão judicial na competência de 2009.

 2. A incidência do imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente até 1º de janeiro de 2010 deve se dar de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, e não o montante global pago extemporaneamente.

 3. A apuração do montante a ser restituído deve ser dar mediante o refazimento das declarações do contribuinte, apurando-se o valor que seria devido de imposto de renda caso o pagamento tivesse sido realizado em época própria, atualizado até a época da retenção do imposto, de modo a se aferir se o valor cobrado, de forma acumulada, foi maior do que o devido nas competências respectivas.

4. In casu, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em consonância com o título executivo, refizeram as Declarações de Ajuste do Imposto de Renda da apelante (anos-calendário de 1992 a 1996), compensando o resultado com os valores recolhidos a título de imposto de renda no ano calendário 2009/exercício 2010, quando os valores foram recebidos acumuladamente, tendo inferido, ao final, que “a parte autora nada terá a restituir a título de indébito tributário, já que o valor de imposto de renda a restituir foi inferior àqueles valores de imposto de renda a pagar”.

5. Conclui-se, portanto, que o título executivo, não obstante transitado em julgado, é inexequível, tendo em vista a inexistência de valores a executar.

6. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0014396-27.2011.4.02.5101/RJ, Rel. JFC ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Especializada, DJ 27/01/2022)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TAXA SELIC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A conta de liquidação deve obedecer aos parâmetros traçados no julgado, não podendo haver inovação na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada.

2. No caso, a decisão monocrática exequenda determinou a aplicação do "regime de competência", com o refazimento das declarações de imposto de renda, devendo abranger toda a renda auferida mês a mês pelo contribuinte. Relativamente à correção monetária, determinou que: "Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aplica-se a partir do recolhimento indevido a SELIC de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção monetária, consoante decidido pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.111.175/SP, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, in verbis (...) Quanto ao critério para a correção do indébito, deverá ser seguido o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução nº 267/13 do CJF, visto que contempla os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência iterativa do Colendo STJ e a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996." (fls. 179/184, dos autos em apenso).

3. Assim, determinada a tributação do imposto de renda pelo "regime de competência", o valor dos rendimentos a serem considerados são os originais, observando a renda total auferida mês a mês pelo contribuinte, através do refazimento das declarações de ajuste anual dos exercícios respectivos. Ou seja, resgata-se o valor original da base de cálculo do tributo (após as deduções legais) declarada pelo contribuinte em sua declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário a que o rendimento corresponde, e adiciona-se o rendimento recebido acumuladamente relativo ao mesmo ano (excluídos atualização monetária e juros de mora), chegando-se, assim, ao valor da base de cálculo que seria declarada se o rendimento tivesse sido percebido na época própria. Sobre essa base de cálculo aplica-se a tabela progressiva vigente no ano a que o rendimento corresponde, chegando-se ao valor do tributo devido à época (salvo se isento). Desse valor deve ser subtraído o imposto de renda efetivamente pago pelo contribuinte na época própria (e calculado com os valores da época), resultando na diferença de imposto correspondente a cada ano-calendário (salvo se isento).

4. Observa-se que os cálculos elaborados pelo exequente, ora apelante, não seguiu a sistemática determinada pelo título executivo judicial, pois não foram refeitas as declarações de ajuste anual dos exercícios respectivos, com observância da renda total auferida mês a mês pelo contribuinte.

5. Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, a dedução proporcional do valor dos honorários advocatícios pagos na referida reclamação não foi objeto da ação judicial subjacente. Ademais, a sistemática prevista no artigo 12, da Lei nº 7.713/88, foi integralmente afastada pela decisão transitada em julgado em razão da inconstitucionalidade declarada pelo E. STF nos autos do RE 614.406. Da petição inicial dos autos em apenso verifica-se, inclusive, que o pedido principal do autor para que fosse acolhida a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, foi afastado. Desta forma, os rendimentos recebidos acumuladamente no ano-calendário de 2009 foram integralmente excluídos da tributação do ano de 2009 e os valores pagos a título de honorários advocatícios, também no ano de 2009, foram mantidos no cálculo apresentado pela embargante exatamente como informados na respectiva DIRPF do ano-calendário 2009, ou seja, como pagamentos efetuados pelo contribuinte.

6. Da decisão monocrática transitada em julgado, observa-se que, para a correção dos valores, foi determinada a incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução nº 267/13 do CJF, que contempla a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. Ou seja, a taxa Selic não incide só a partir do recolhimento indevido.

7. Por outro lado, o cálculo elaborado pela embargante observou a sistemática determinada pela decisão transitada em julgado. E, conforme se verifica, a soma dos rendimentos recebidos pelo embargado nas épocas próprias e dos rendimentos declarados em cada ano-calendário, ocasionou um valor maior de imposto de renda a pagar nos respectivos anos, pois incidiu a maior alíquota do tributo, conforme tabela progressiva vigente no ano a que o rendimento corresponde. Ademais, houve a exclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e do imposto de renda retido na fonte na declaração de ajuste anual do ano-calendário de 2009 do ora apelante, bem como foi feito o abatimento do imposto de renda restituído administrativamente no ano-calendário de 2009 que era indevido, já que foi declarado o valor do imposto de renda retido na fonte nos autos da reclamação trabalhista.

8. Verifica-se, do encontro de contas, não só a ausência de imposto de renda a restituir em favor do exequente, mas saldo de imposto de renda a pagar pelo ora apelante. 9. Apelação a que se nega provimento.

(ApCiv 0003719-58.2015.4.03.6106, DES. FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019.)”

Por fim, a sentença recorrida condenou a exequente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Levando-se em conta os parâmetros e percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários em 10% do valor fixado em sentença, com base no art. 85, § 11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001286197v4 e do código CRC 129dc485.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 16/1/2023, às 23:9:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:55:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001286198
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Gabinete Eletrônico - Sede física: Av. Rio Branco, 243, Anexo II, 12º andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21) 228-27796 - Email: gaban@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 0024198-20.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.

1. A apuração do montante a ser restituído deve ser dar mediante o refazimento das declarações do contribuinte, apurando-se o valor que seria devido de imposto de renda caso o pagamento tivesse sido realizado em época própria, atualizado até a época da retenção do imposto, de modo a se aferir se o valor cobrado, de forma acumulada, foi maior do que o devido nas competências respectivas. Não há que se cogitar de desrespeito à coisa julgada; pelo contrário, dá-se, com isso, fiel cumprimento ao título executivo.

2. As contas elaboradas pela Contadoria Judicial, nas quais os valores foram atualizados para o ano-calendário em que a autora recebeu o alvará judicial (2008), demonstram que o montante de imposto de renda a pagar foi superior ao montante de imposto a restituir. A atualização dos valores é mero corolário lógico do reconhecimento da validade do procedimento de refazimento das declarações, não havendo nisso qualquer ilegalidade.

3. Nos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial foram aplicados corretamente os índices previstos na Tabela de correção monetária disponibilizada no site do Conselho da Justiça Federal, conforme orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 4.4). 

4. Conclui-se, portanto, que o título executivo, não obstante transitado em julgado, é inexequível, tendo em vista a inexistência de valores a executar, devendo, pois, ser confirmada a sentença que acolheu a impugnação da União Federal e julgou extinta a execução.

5. Apelação desprovida. Honorários majorados em 10% do valor fixado em sentença, com base no art. 85, § 11 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários em 10% do valor fixado em sentença, com base no art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001286198v4 e do código CRC fdad7198.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 7/3/2023, às 19:43:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:55:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Apelação Cível Nº 0024198-20.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 194, disponibilizada no DE de 03/02/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA, COM BASE NO ART. 85, § 11 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:55:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas