Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018216-88.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Y. S. C. postulando a reforma da sentença (evento 192), em que o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução nº 0018217-73.2010.4.02.5101 e nº 0018308-66.2010.4.02.5101, e jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos nº 0018216-88.2010.4.02.5101, “para afastar a responsabilidade da apelante em relação ao contrato/título executivo nº 194144690000006044, mantida a sua responsabilidade e a integralidade do valor em relação à outra dívida.”

Nas razões de recurso (evento 197), aduz a apelante a ilegitimidade passiva, tendo em vista que não compareceu na qualidade de devedora ou de avalista do Contrato nº 194144690000006044. Sustenta a impossibilidade de cumulação de execuções, a ilegalidade do contrato de adesão, que o laudo pericial está confuso e que é indevida a aplicação de juros capitalizados. Impugna a natureza da garantia prestada e que cabe à CEF o pagamento dos honorários advocatícios. Postula, ainda, a aplicação do CDC.

Contrarrazões (evento 204).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001286162
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018216-88.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença em que o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução nº 0018217-73.2010.4.02.5101 e nº 0018308-66.2010.4.02.5101, e jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos nº 0018216-88.2010.4.02.5101, “para afastar a responsabilidade da apelante em relação ao contrato/título executivo nº 194144690000006044, mantida a sua responsabilidade e a integralidade do valor em relação à outra dívida.”

Importa observar, de início, que a embargante somente participou do Contrato nº 1941446900000062-06, na qualidade de avalista, restringindo-se, portanto, os embargos à execução a impugnar os termos do referido pacto, da forma em que foi reconhecido na sentença.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante, tendo em vista que esta integrou o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, na condição de garantidora solidária do pagamento, conforme previsão contratual (Cláusula Sétima).

O fato de a apelante não fazer parte do Instrumento Contratual nº 19.4144.690.0000060-44 não lhe retira a legitimidade para ser demandada em execução extrajudicial ajuizada em razão do inadimplemento do Contrato nº 1941446900000062-06, sendo o caso, apenas, de delimitação da sua responsabilidade.

Em relação à capitalização de juros em contratos bancários, a jurisprudência tem considerado esta lícita, valendo salientar que a Súmula nº 121 do STF não se aplica às instituições financeiras. Assim, averiguada a ocorrência de amortização negativa, não há que se falar em inadmissível anatocismo praticado pela CEF, notadamente quando decorre do inadimplemento da parte apelante, o que se observa das planilhas acostadas (evento 207 dos autos executivos), as quais apontam terem os executados deixado de realizar os pagamentos em 01/08/2009 (4ª parcela).

Dessa forma, no que se refere à aplicação dos juros capitalizados e da Tabela Price (cláusula terceira), a Súmula nº 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo e não a incidência da referida Tabela.

Aliás, como é sabido, a capitalização de juros só ocorre nas hipóteses de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação não é suficiente sequer para quitar os juros.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. TABELA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA.

1) A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros. No sistema Price não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a “amortização negativa”, inocorrente na espécie.

2) A cobrança de juros remuneratórios após o inadimplemento é autorizada pela Súmula 296, do STJ, desde que não cumulada com comissão de permanência nos seguintes termos, verbis: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.

3) Os moratórios, por sua vez, são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora, enquanto os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira.

4) Quanto à suposta abusividade do índice, em si, verifico que a taxa pactuada é de 1,65% a.m., nos termos das cláusulas nona e décima sexta, parágrafo primeiro (fls. 34 e 35), o que não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência da Súmula 382, do STJ (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”).

5) Nego provimento ao recurso.”

(TRF - 2ª Região, AC 200850010109980, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, DJ de 24/05/2010)

Além disso, a jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000).

A partir de então, a restrição contida no art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP N. 2170-36/2001. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.

1. No que se refere à capitalização mensal dos juros, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido da aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000.

2. A alegação de inconstitucionalidade da referida MP é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido.”

(STJ, AgRg no REsp 887.846/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 03/11/2008)

No caso em tela, verifica-se que o contrato foi celebrado em 01/04/2009 (evento 206, fls. 18/23, dos autos executivos), razão pela qual não há que se falar em vedação à capitalização de juros.

Acrescente-se que, em que pese a possibilidade de submissão do caso ao Código de Defesa do Consumidor, em razão do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Sétima Turma Especializada, de aplicação da Teoria Finalista Mitigada, a parte apelante deve ficar ciente de que alegações genéricas de existência de cláusulas abusivas ou de ilegalidades cometidas pela exequente não são suficientes a amparar, isoladamente, a  revisão do contrato. Cabe à parte demonstrar, especificamente, em que consiste a irregularidade ou mesmo se a hipótese que se supõe abusiva corresponde, de fato, a uma ilegalidade, bem como a finalidade do empréstimo contratado pela pessoa jurídica, direcionando e viabilizando, assim, a proteção trazida pelo CDC.

Quanto à alegação de que o laudo pericial apresentado pelo perito contábil nomeado pelo juízo de primeiro grau de jurisdição se encontra confuso, porque não esclareceu pontos relevantes, importa mencionar que as questões aduzidas no processo, relativamente às cláusulas contratuais impugnadas, prescindem de perícia contábil. Sua análise restringe-se à legalidade da sua aplicação.

É importante deixar claro, também, que a prova não oferece ao juiz nem o conhecimento da verdade, nem a posse da certeza, mas, tão somente, lhe fornece elementos para identificar, dentre as versões possíveis, aquela que provavelmente corresponde ao que ocorreu de fato.

Sendo assim, a perícia contábil não se revela imprescindível ao julgamento da presente causa, não sendo determinante para a resolução dos embargos à execução.

Assevera, ainda, a apelante a impossibilidade de alteração das cláusulas em contratos de adesão, o que demonstra a ilegalidade dessa modalidade de pacto.

Importa ter em mente que a alegação de o contrato celebrado ter natureza de pacto de adesão não implica sua invalidade. As ilegalidades teoricamente praticadas pela instituição financeira devem ser demonstradas nos autos. “O fato de o contrato em questão estar submetido às regras do CDC e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001118-69.2010.4.02.5108, Relator Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 05.07.2019).

Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da CEF (Condeno a Caixa ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da dívida do contrato n. 0018308-66.2010.4.02.5101), assiste razão à embargante quanto à existência de erro material.

Observa-se que o número mencionado na sentença corresponde à numeração dos embargos à execução opostos pelo devedor principal, pessoa jurídica contratante, e não ao número do Contrato do qual a apelante não participou.

Tendo sido a sentença de parcial procedência, impõe-se a retificação da sua parte dispositiva apenas para que conste o número do Contrato em que a embargante foi excluída, isto é, o Contrato nº 1941446900000060-44, mantendo-se os demais termos da condenação na verba honorária.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação apenas para retificar a parte dispositiva da sentença, especificando que os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF devem ser de 10% sobre o valor da dívida do contrato nº 1941446900000060-44.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018216-88.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTATO DE ADESÃO. SUBMISSÃO AO CDC. HONORÁRIOS.

1. Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença em que o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução nº 0018217-73.2010.4.02.5101 e nº 0018308-66.2010.4.02.5101, e jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos nº 0018216-88.2010.4.02.5101, “para afastar a responsabilidade da apelante em relação ao contrato/título executivo nº 194144690000006044, mantida a sua responsabilidade e a integralidade do valor em relação à outra dívida.”

2. A embargante somente participou do Contrato nº 1941446900000062-06, na qualidade de avalista, restringindo-se, portanto, os embargos à execução a impugnar os termos do referido pacto, da forma em que foi reconhecido na sentença.

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante, tendo em vista que esta integrou o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, na condição de garantidora solidária do pagamento, conforme previsão contratual (Cláusula Sétima).

4. Em relação à capitalização de juros em contratos bancários, a jurisprudência tem considerado esta lícita, valendo salientar que a Súmula nº 121 do STF não se aplica às instituições financeiras. Assim, averiguada a ocorrência de amortização negativa, não há que se falar em inadmissível anatocismo praticado pela CEF, notadamente quando decorre do inadimplemento da parte apelante, o que se observa das planilhas acostadas, as quais apontam terem os executados deixado de realizar os pagamentos em 01/08/2009 (4ª parcela).

5. A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000).

6. O contrato foi celebrado em 01/04/2009, razão pela qual não há que se falar em vedação à capitalização de juros.

7. Em que pese a possibilidade de submissão do caso ao Código de Defesa do Consumidor, em razão do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Sétima Turma Especializada, de aplicação da Teoria Finalista Mitigada, a parte apelante deve ficar ciente de que alegações genéricas de existência de cláusulas abusivas ou de ilegalidades cometidas pela exequente não são suficientes a amparar, isoladamente, a  revisão do contrato. Cabe à parte demonstrar, especificamente, em que consiste a irregularidade ou mesmo se a hipótese que se supõe abusiva corresponde, de fato, a uma ilegalidade, bem como a finalidade do empréstimo contratado pela pessoa jurídica, direcionando e viabilizando, assim, a proteção trazida pelo CDC.

8. Quanto à alegação de que o laudo pericial apresentado pelo perito contábil nomeado pelo juízo de primeiro grau de jurisdição se encontra confuso, porque não esclareceu pontos relevantes, importa mencionar que as questões aduzidas no processo, relativamente às cláusulas contratuais impugnadas, prescindem de perícia contábil. Sua análise restringe-se à legalidade da sua aplicação.

9. A alegação de o contrato celebrado ter natureza de pacto de adesão não implica sua invalidade. As ilegalidades teoricamente praticadas pela instituição financeira devem ser demonstradas nos autos. “O fato de o contrato em questão estar submetido às regras do CDC e ser configurado como de adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. A ausência de qualquer indício que corrobore as alegações do consumidor não gera onus probandi à outra parte” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001118-69.2010.4.02.5108, Relator Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 05.07.2019).

10. No que se refere aos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da CEF (Condeno a Caixa ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da dívida do contrato n. 0018308-66.2010.4.02.5101), assiste razão à embargante quanto à existência de erro material.

11. Tendo sido a sentença de parcial procedência, impõe-se a retificação da sua parte dispositiva apenas para que conste o número do Contrato em que a embargante foi excluída, isto é, o Contrato nº 1941446900000060-44, mantendo-se os demais termos da condenação na verba honorária.

12. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação apenas para retificar a parte dispositiva da sentença, especificando que os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF devem ser de 10% sobre o valor da dívida do contrato nº 1941446900000060-44, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001286163v3 e do código CRC a8d8f6c9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 0018216-88.2010.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 296, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA RETIFICAR A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, ESPECIFICANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA CEF DEVEM SER DE 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA DO CONTRATO Nº 1941446900000060-44.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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