Apelação Cível Nº 0018216-88.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Y. S. C. postulando a reforma da sentença (evento 192), em que o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução nº 0018217-73.2010.4.02.5101 e nº 0018308-66.2010.4.02.5101, e jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos nº 0018216-88.2010.4.02.5101, “para afastar a responsabilidade da apelante em relação ao contrato/título executivo nº 194144690000006044, mantida a sua responsabilidade e a integralidade do valor em relação à outra dívida.”
Nas razões de recurso (evento 197), aduz a apelante a ilegitimidade passiva, tendo em vista que não compareceu na qualidade de devedora ou de avalista do Contrato nº 194144690000006044. Sustenta a impossibilidade de cumulação de execuções, a ilegalidade do contrato de adesão, que o laudo pericial está confuso e que é indevida a aplicação de juros capitalizados. Impugna a natureza da garantia prestada e que cabe à CEF o pagamento dos honorários advocatícios. Postula, ainda, a aplicação do CDC.
Contrarrazões (evento 204).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001286161v2 e do código CRC 1eb58e97.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/2/2023, às 16:54:49