Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0156177-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE R. P. (representado por M. A. V. P.) em face da sentença (processo 0156177-61.2016.4.02.5101/RJ, evento 67, SENT29) proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas a partir de 05/05/2006, cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública de nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Em seu recurso de apelação (processo 0156177-61.2016.4.02.5101/RJ, evento 69, OUT26), a parte autora sustenta que tem direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988, foi limitado ao menor teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Requer, assim, a reforma da sentença.

O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recursais. 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 6, OUT5).

Despacho remetendo os autos à Contadoria para que sejam efetuados os cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário objeto do feito, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 (evento 11, DESPADEC1).

Cálculos apresentados pela Contadoria no Evento 14 -evento 14, INF1.

Manifestação da parte autora - evento 19, PET1.

Agravo interno apresentado pelo INSS em face da decisão do Evento 11, que remeteu os autos à Contadoria, com requerimento nos seguintes termos: "(...) requer-se a reconsideração da decisão agravada para postergar à fase de liquidação de Julgado, quando o direito aplicável estiver definitivamente assentado, a realização de cálculos, ou que, antes da elaboração destes, seja apreciado e definido a questão sobre a legislação a ser observada, já que não há de ser afastado o menor valor teto previsto aos benefícios anteriores à CRFB por se tratar de elemento intrinseco ao cálculo da RMI e não o teto máximo a que se refere a jurisprudência do STF, ou, caso negue a reconsideração, seja o presente recurso levado a conhecimento do Colegiado, requerendo-se seu provimento nos termos suscitados." - evento 20, AGRAVO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001176403v7 e do código CRC ce70bf9d.

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Documento:20001176404
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0156177-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE R. P. (representado por M. A. V. P.) em face da sentença (processo 0156177-61.2016.4.02.5101/RJ, evento 67, SENT29) proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas a partir de 05/05/2006, cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública de nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

DO AGRAVO INTERNO

Inicialmente, reconsidero a decisão agravada, baseado no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, considerando prescindível, nesta fase processual, os cálculos da contadoria judicial e tendo em mente o sagrado direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito – art. 4º do CPC/2015.

DA PRESCRIÇÃO

Quanto à prescrição quinquenal das eventuais diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Tal posicionamento, quanto aos casos de revisão originária da readequação pelos tetos trazidos pela edição das EC’s 20/98 e 41/2003, foi cristalizado na decisão definitiva derivada do julgamento do Tema 1.005 do STJ.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1761874-SC, 1766533-SC e 1751667-RS, vinculados ao Tema 1.005, firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".

Assim, em caso de procedência do pedido, o termo inicial para fins de interrupção da prescrição quinquenal das parcelas devidas deve ser a data do ajuizamento da ação.

MÉRITO

A discussão travada nos presentes autos versa sobre a aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

O cálculo do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

Para todas as etapas são fixados valores limites. No caso do salário de contribuição, foi estabelecido um valor nominal pelo § 5º, do art. 28 da Lei 8.212/91, atualizado por atos administrativos regulamentares. Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial foi estabelecido como patamar máximo o teto do salário de contribuição:

Art. 29, § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do art. 14 da EC 20/98. O assunto voltou a ser objeto de norma constitucional específica em 2003, com o estabelecido pelo art. 5º da EC 41/03.

Os referidos dispositivos promoveram o aumento do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto): (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

EC 20/98, art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

EC 41/03, art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Apesar de as Emendas Constitucionais terem fixado limites máximos para o valor dos benefícios, a interpretação no âmbito administrativo aplicou os novos limites também ao teto dos salários de contribuição: Portaria MPAS nº 4.883/98, art. 7º; Portaria MPS nº 1/2004, art. 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no art. 29, § 2º e no art. 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial é o valor máximo do salário de contribuição.

Não há controvérsia quanto ao que foi exposto até aqui. As divergências de entendimento referem-se às questões intertemporais, especialmente no que tange aos efeitos dos novos limites majorados a cálculos afetados pelos tetos anteriores.

A matéria comporta desdobramentos, motivo pelo qual o tema será abordado em tópicos: i. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal inicial limitada ao teto previdenciário; ii. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios proporcionais com salário de benefício limitado ao teto;  iii. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal revista pelo art. 144 da Lei 8.213/91; iv. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios com renda mensal revista pelo art. 26 da Lei 8.870/94 e art. 21 da Lei 8.880/94; v. aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

I. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL INICIAL LIMITADA AO TETO PREVIDENCIÁRIO

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

A decisão alcança os benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03. Isso porque, segundo o STF, os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, aplicando-se o teto apenas como limitador final. Dito de outra forma, o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes:

Tenho que o limitador previdenciário, a partir da construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

(voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 564.354/SE)

Desse modo, quando a renda mensal inicial do benefício for limitada ao teto e permanecer por ele pressionada nas vésperas do início da vigência das Emendas 20/98 e 41/03, o segurado faz jus à aplicação imediata dos novos tetos, com a consequente revisão da renda mensal do seu benefício.

II. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS PROPORCIONAIS COM SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO

O Supremo Tribunal Federal, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, apesar de referir-se apenas aos casos cuja renda mensal esteja pressionada pelo teto, deixa transparecer a necessidade de aplicar o mesmo raciocínio na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do salário de benefício.

Outra não poderia ser a conclusão, uma vez que, como acima exposto, os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. Isso não significa que deva ser desconsiderada a previsão do art. 29, § 2º da Lei 8.213/91, mas impõe a observância imediata dos novos tetos também nessa fase.

Assim, mais do que afirmar que o teto é um limitador posterior ao cálculo da renda mensal inicial, é possível afirmar que o valor limite aplica-se ao salário de benefício. Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício).

III. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL REVISTA PELO ART. 144 DA LEI 8.213/91

O cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, na sistemática anterior à Lei 8.213/91, não exigia a correção de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo. A referida exigência (atualização de todos os salários de contribuição) ganhou status constitucional com Constituição da República de 1988, por força da redação original do art. 202, que, todavia, foi considerado não autoaplicável (STF, REED 153.655/PE, Rel. Min. Sydney Sanches). Por esse motivo, o dispositivo constitucional apenas ganhou concretude com a Lei 8.213/91.

Como forma de adequar os benefícios concedidos entre a vigência da Constituição de 88 e a da Lei 8.213/91, o legislador ordinário determinou a revisão dos benefícios concedidos no período que restou conhecido como “Buraco Negro”:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.       

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

Desse modo, é possível que benefícios originalmente calculados em valor inferior ao teto, tenham passado a ter salários de benefício limitados pelo valor máximo após a revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91.

Como, nesses casos, a referida revisão (art. 144 da Lei 8.213/91) promove um novo cálculo de salário de benefício que passará a determinar a nova renda da prestação, não há qualquer motivo para não adotar, também nessas hipóteses, o mesmo raciocínio exposto no item anterior, por meio da aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 ao novo salário de benefício (nesse sentido: AC 201351011161065, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:05/06/2014).

IV. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS COM RENDA MENSAL REVISTA PELOS ARTS. 26 DA LEI 8.870/94 E 21, § 3º, DA LEI 8.880/94

Visando corrigir os excessos provocados pela sucessiva aplicação do teto previdenciário no cálculo do valor dos benefícios, foram editadas as Leis 8.870/94 (art. 26) e 8.880/94 (art. 21, § 3º), e criado o chamado “índice-teto”.

Com o objetivo de recompor, em parte, o valor perdido pelo segurado, quando da limitação do salário de benefício ao teto no momento da apuração da RMI, atenuando o rigor da lei no que se refere aos cálculos previdenciários, o índice-teto teve utilização bastante restrita (apenas no momento do primeiro reajustamento do benefício), e sua aplicação não poderia resultar em valor superior ao teto do respectivo ano, de maneira que, ainda assim, o valor desses benefícios poderiam continuar limitados ao teto, assim, é portanto devida, nesses casos, a aplicação imediata das disposições da EC 20/98 e da EC 41/03.

V. APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES DE VALORES AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

É consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os artigos 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício. Cito como exemplo o RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018.

Nesse passo, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente na época das suas concessões, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos.

Considerando que a orientação do STF não impôs limites temporais à data de início do benefício, aplicando-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão, forçoso admitir que os conceitos de menor e maior valor teto, previstos no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984 e utilizados no cálculo da RMI, são hipóteses abarcadas pelo conteúdo do supracitado RE 564.354/SE.

Por sua vez, o TRF4, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, tratou da metodologia de cálculo, cuja ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas  pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante.

2.  No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal  decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.

4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico “Tempus regit actum” em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.

6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.

(TRF4, 5037799-76.2019.4.04.0000, rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 3ª Seção, Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020) Grifou-se. 

Vale registrar, por fim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, determinou a afetação do tema, em 19/04/2022, cadastrado sob o nº 1140, com a seguinte questão controvertida: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).” Houve, porém, a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

CASO CONCRETO

Partindo de tais premissas, no caso concreto, deve-se reconhecer o direito em tese à revisão pleiteada do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus (NB: 42/070.410.440-7, DIB: 01/01/1983 - processo 0156177-61.2016.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3 - fl. 9), concedido em período anterior à Constituição Federal de 1988, hipótese prevista no item V acima transcrito.

Reconhecido o direito em tese, a fim de possibilitar a verificação da existência de diferenças devidas e não prescritas, resta estabelecer o critério de cálculo a ser observado por ocasião do cumprimento do julgado, conforme paradigmas trazidos.

A eficácia dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 deve ser apurada mediante cálculos que sigam a seguinte metodologia, estabelecida em conformidade com julgado acima transcrito, ao qual me alinho (TRF4, 5037799-76.2019.4.04.0000, rel. Des. Fed. CELSO KIPPER, 3ª Seção, Sessão Telepresencial do dia 15/12/2020):

Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

O INSS fica condenado a pagar honorários de sucumbência, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma dos parâmetros edificados no art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996. 

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Em face do exposto, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para condenar o INSS: i) a readequar o valor do benefício de nº 42/070.410.440-7 (DIB: 01/01/1983), mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme fundamentação acima; ii) ao pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária, calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e iii) ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001176404v9 e do código CRC b036b9f7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0156177-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

Consoante o que consta do relatório: “...trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE R. P. (representado por M. A. V. P.) em face da sentença (processo 0156177-61.2016.4.02.5101/RJ, evento 67, SENT29) proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003....”.

 

Verifica-se que o Relator, ao julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento à apelação da parte autora, reconheceu o direito de readequação em tese, fixando os seguintes critérios para efeito de apuração de diferenças devidas em liquidação do julgado: “...Tratando-se de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, o menor e o maior valor teto, assim como o limitador de 95% do salário de benefício (§7º do art. 3º, da Lei nº 5.890/1973) consistem em elementos externos e, por isso, devem ser desprezados para reajustamento do benefício para fins de readequação. Desta forma, o valor do salário de benefício deve ser apurado sem a incidência do menor e do maior valor teto, incluindo-se o coeficiente do benefício, sem o limitador de 95%. A partir daí, o valor encontrado deve ser evoluído, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento, inclusive para a aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da inclusão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003....”.

 

Todavia, a determinação de elaboração de cálculos com exclusão da incidência do “menor” valor teto não deve prevalecer. Senão vejamos:

 

1) No julgamento do RE 564.354/SE o eg. STF assentou entendimento sobre o direito à readequação da renda mensal dos benefícios submetidos à limitação legal, como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a fim de que a renda mensal atualizada pudesse ser readequada de forma parcial ou total, em correspondência ao valor genuíno originariamente calculado, até o limite do novo teto estabelecido.

 

2) O STF não estabeleceu limitação temporal quanto ao direito reconhecido, admitindo-se a possibilidade de readequação para benefícios concedidos inclusive antes da Lei 8.213/91 (RE 1253368, Rel. Min. Rosa Weber, pub. 11/02/2020) ou mesmo anteriormente à própria Constituição Federal (em tese, ainda que improvável), desde que comprovada a limitação do benefício, o que autorizaria a readequação quando das majorações do limite anteriormente estabelecido.

 

3) Da análise dos autos, verifca-se que o benefício do autor foi concedido em 01/01/1983 (antes, portanto da atual Constituição – doc. Evento 1 – out 3) podendo, em tese, ser objeto de readequação da renda mensal, desde que comprovada a limitação ao teto por ocasião da concessão ou então no curso da sua manutenção, como decorrência da variação de seu valor pelos reajustes aplicáveis.

 

4) Constata-se do aludido documento que o valor oficial da renda mensal inicial, na expressão monetária da época, era de 3.194.620,80 ao passo que o teto por ocasião da concessão da aposentadoria era de 401.152,00 pelo que se constata que o valor apurado para a RMI era superior ao parâmetro limitador vigente, restando evidente que houve limitação na concessão do benefício, havendo, portanto, direito de readequação da renda mensal do benefício.

 

5) Note-se, no entanto, que no aludido precedente paradigma do STF (RE 564.354/SE) prevaleceu a compreensão de que o teto limitador constitui elemento extrínseco ao cálculo e que, eventual limitação pode ser verificada logo quando da concessão do benefício ou na evolução de valores no curso de sua manutenção, sendo aferida mediante projeção da evolução dos valores desde o cálculo original do salário de benefício, com a desconsideração somente do limitador extrínseco incidente após a apuração do salário de benefício, procedendo-se aos reajustes legalmente previstos no tempo, para que, por ocasião da majoração do teto (nas ECs 20/98 e 41/2003), seja possível verificar se o valor então encontrado (derivado do valor genuíno originariamente apurado) foi, seja na concepção originária ou no curso da sua manutenção, efetivamente sujeito à limitação do teto, hipóteses que autorizariam a readequação dentro da margem limitadora do novo teto majorado. Vale dizer, segundo a exegese que se extrai do julgamento do RE 564.354/SE: “(...) a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja, em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária, caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial...”. (ARE 1289102, Relator Min. Presidente Luiz Fux, pub. 06/10/2020).

 

6) Dentro desse cenário legal, tendo em vista a orientação jurisprudencial e os fatos extraídos dos autos, verifica-se que embora tenha sido demonstrada a limitação do benefício ao teto por ocasião da concessão, a autorizar a postulada readequação da renda mensal, não deve prevalecer, como parâmetro de cálculo e apuração de diferenças, a ideia de que o menor valor teto, elemento intrínseco ao cálculo na forma da legislação de regência (período anterior a CF/88), funcionaria como limitador externo, pois a adoção de tal raciocínio, para efeito de readequação, implica alteração do valor apurado a título de salário de benefício e da própria legislação de regência, sem que a norma, no ponto (critérios de cálculo), tenha sido declarada inconstitucional.

 

7) Nesse sentido, quando da evolução dos valores para apuração de diferenças, não há como afastar a incidência do mencionado menor valor teto da legislação vigente à época da concessão (Decreto 89.312/84), pois o mesmo, apesar da nomenclatura a ele atribuída, se constituía, na verdade, em elemento intrínseco ao cálculo para apuração do salário de benefício e não como limitador externo.

 

8) Necessário lembrar que o objetivo da readequação da renda mensal da aposentadoria é obter a recuperação (total ou parcial) da parcela reduzida pelo teto após o cálculo do benefício (como decorrência da majoração do teto até o seu limite) para recomposição de seu valor originário e genuíno, não sendo destinado ao aumento da renda mensal, mediante alteração retroativa dos critérios de cálculo da legislação vigente na época da concessão.

 

9) Nota-se, portanto, que a questão submetida a exame está intimamente ligada a necessidade de incidência ou não do menor valor teto para fins de apuração de eventual diferença a título de readequação da renda mensal do benefício.

 

10) Com efeito, repita-se, o STF considera teto limitador (para fins de readequação) somente o elemento extrínseco ao cálculo, não sendo possível considerar, para tal fim, o elemento denominado “menor valor teto”, constante no texto do Decreto 89.312/84 (em seu artigo 23), como limitador do salário de benefício, pois como dito anteriormente, na sistemática do aludido diploma da época da concessão (Decreto 89.312/84) tal expressão não correspondia a um limitador externo aplicado após a apuração do salário de benefício, mas constituía fator intrínseco ao cálculo, razão pela qual a verificação de eventual limitação da renda mensal do benefício pela contadoria, quando da evolução dos valores, não pode se pautar na desconsideração de tal elemento (vale dizer, não seria correto afastar a utilização de fator intrínseco ao cálculo) visto que o menor valor teto constitui elemento interno de cálculo e não limitador externo a este, não se tratando de fator capaz de assegurar o direito reconhecido pelo STF no RE 564.354/SE para efeito de readequação da renda mensal. Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR TETO. DESCABIMENTO. 1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Entretanto, cálculos elaborados pela Seção de Cálculos deste Tribunal não encontraram diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia e aqueles efetivamente pagos. 4. Argumenta a parte autora que o benefício em questão fora limitado pelo Menor Valor Teto e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador. 5. Os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. 6. O Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário- de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC. 7. O MVT é parte intrínseca ao cálculo da RMI, e não há qualquer amparo jurídico para o pedido de seu afastamento no cálculo do benefício da parte autora. Ainda que houvesse, estaria sujeita ao prazo decadencial” (TRF2, AC 0181285-58.2017.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Relatora DF Simone Schreiber, pub. 03/06/2019),

 

“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei 5.890/73 (e alterações). 3. À época, eram dois os tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (O "maior valor teto" - MVT) e 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. 4. A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em que se discutiu a possibilidade de readequação dos benefícios calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de R$1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003,  por maioria de votos, consolidou a orientação de que o "menor valor teto" (mVT) é um fator intrínseco do cálculo de tais benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo "maior valor teto" (MVT). 5. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada. 6. Apelação do INSS provida. (TRF3, AC 0006775-28.2016.4.03.6183, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, DJe 28/05/2021).

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. I - Não se configura a decadência do direito, uma vez que o pedido é de reajuste da renda mensal e não de revisão do ato de concessão, na forma do artigo 103, da Lei nº 8.213/1991. II - Reconhecida a prescrição quinquenal, somente podendo ser objeto do pedido as parcelas eventualmente devidas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura desta ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. III - Tendo em vista que fora homologado um acordo entre as partes nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.02.6183, somente às execuções dela extraídas se aplicaria a tese autoral de prescrição de cinco anos anteriores à propositura daquela ação. IV - O benefício do autor foi concedido antes da promulgação da Constituição de 1988. E a esses benefícios a própria Lei Magna concedeu a recomposição de seus valores iniciais por força do contido no art. 58, do ADCT, que restaurou o poder de compra dos benefícios previdenciários já concedidos até então. V - A tese pacificada no seio do Supremo Tribunal Federal tem seu sustento no reconhecimento de que o teto de pagamento imposto aos benefícios previdenciários seria um fator extrínseco ao cálculo, sendo sua aplicação devida apenas para impor um limite para o pagamento. Extrai-se daí que somente é possível aplicá-la aos benefícios que tiveram o seu valor calculado com a aplicação desse limitador. VI - Não se pode confundir os chamados "menor e maior valor teto" com o teto de pagamento vigente desde 5/10/1988. Embora os dois contenham a palavra "teto" são conceitos diferentes, de aplicação diversa. Os ditos "menor e maior valor teto" tinham a sua aplicação internamente ao cálculo do salário de benefício, sendo, portanto, elementos intrínsecos à sua apuração. VII - Recurso de apelação do autor não provido” (TRF2, AC 0201847-88.2017.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Relator DF Marcello Ferreira de Souza Granado, DJe 19/12/2019).

 

Em vista do exposto, mesmo diante da verificação da limitação ao teto por ocasião da concessão do benefício e do direito da parte autora à readequação da RM, deve o valor devido ser apurado, em liquidação da sentença, SEM A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO MENOR VALOR TETO, preservando-se o cálculo originário do benefício, em observância a legislação vigente à época da concessão e, em respeito, sobretudo, a orientação que se extrai do julgamento do RE 564.354/SE, devendo a apelação da parte autora ser provida, para reconhecimento do seu direito, mas com a adoção de parâmetro de cálculo diverso do que fora definido pelo Relator, pedindo vênia pela divergência parcial, nos termos da fundamentação,

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido, com adoção de parâmetro de cálculo diverso do que fora definido pelo Relator, conforme acima explicitado, pedindo vênia pela divergência parcial. Prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001242525v2 e do código CRC 00c1e0f8.

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Data e Hora: 09/12/2022, às 11:30:54

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001285947
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0156177-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL – READEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS SEM A EXCLUSÃO DO MENOR VALOR TETO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. Apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003....”.

II. Verifica-se que o Relator, ao julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento à apelação da parte autora, reconheceu o direito de readequação em tese, fixando os seguintes critérios para efeito de apuração de diferenças devidas em liquidação do julgado: “...Tratando-se de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, o menor e o maior valor teto, assim como o limitador de 95% do salário de benefício (§7º do art. 3º, da Lei nº 5.890/1973) consistem em elementos externos e, por isso, devem ser desprezados para reajustamento do benefício para fins de readequação. Desta forma, o valor do salário de benefício deve ser apurado sem a incidência do menor e do maior valor teto, incluindo-se o coeficiente do benefício, sem o limitador de 95%. A partir daí, o valor encontrado deve ser evoluído, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento, inclusive para a aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, em virtude da inclusão dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003....”.

III. Todavia, a determinação de elaboração de cálculos com exclusão da incidência do “menor” valor teto não deve prevalecer. Senão vejamos: 1) No julgamento do RE 564.354/SE o eg. STF assentou entendimento sobre o direito à readequação da renda mensal dos benefícios submetidos à limitação legal, como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a fim de que a renda mensal atualizada pudesse ser readequada de forma parcial ou total, em correspondência ao valor genuíno originariamente calculado, até o limite do novo teto estabelecido. 2) O STF não estabeleceu limitação temporal quanto ao direito reconhecido, admitindo-se a possibilidade de readequação para benefícios concedidos inclusive antes da Lei 8.213/91 (RE 1253368, Rel. Min. Rosa Weber, pub. 11/02/2020) ou mesmo anteriormente à própria Constituição Federal (em tese, ainda que improvável), desde que comprovada a limitação do benefício, o que autorizaria a readequação quando das majorações do limite anteriormente estabelecido. 3) Da análise dos autos, verifca-se que o benefício do autor foi concedido em 01/01/1983 (antes, portanto da atual Constituição – doc. Evento 1 – out 3) podendo, em tese, ser objeto de readequação da renda mensal, desde que comprovada a limitação ao teto por ocasião da concessão ou então no curso da sua manutenção, como decorrência da variação de seu valor pelos reajustes aplicáveis. 4) Constata-se do aludido documento que o valor oficial da renda mensal inicial, na expressão monetária da época, era de 3.194.620,80 ao passo que o teto por ocasião da concessão da aposentadoria era de 401.152,00 pelo que se constata que o valor apurado para a RMI era superior ao parâmetro limitador vigente, restando evidente que houve limitação na concessão do benefício, havendo, portanto, direito de readequação da renda mensal do benefício. 5) Note-se, no entanto, que no aludido precedente paradigma do STF (RE 564.354/SE) prevaleceu a compreensão de que o teto limitador constitui elemento extrínseco ao cálculo e que, eventual limitação pode ser verificada logo quando da concessão do benefício ou na evolução de valores no curso de sua manutenção, sendo aferida mediante projeção da evolução dos valores desde o cálculo original do salário de benefício, com a desconsideração somente do limitador extrínseco incidente após a apuração do salário de benefício, procedendo-se aos reajustes legalmente previstos no tempo, para que, por ocasião da majoração do teto (nas ECs 20/98 e 41/2003), seja possível verificar se o valor então encontrado (derivado do valor genuíno originariamente apurado) foi, seja na concepção originária ou no curso da sua manutenção, efetivamente sujeito à limitação do teto, hipóteses que autorizariam a readequação dentro da margem limitadora do novo teto majorado. Vale dizer, segundo a exegese que se extrai do julgamento do RE 564.354/SE: “(...) a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja, em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária, caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial...”. (ARE 1289102, Relator Min. Presidente Luiz Fux, pub. 06/10/2020).

IV. Dentro desse cenário legal, tendo em vista a orientação jurisprudencial e os fatos extraídos dos autos, verifica-se que embora tenha sido demonstrada a limitação do benefício ao teto por ocasião da concessão, a autorizar a postulada readequação da renda mensal, não deve prevalecer, como parâmetro de cálculo e apuração de diferenças, a ideia de que o menor valor teto, elemento intrínseco ao cálculo na forma da legislação de regência (período anterior a CF/88), funcionaria como limitador externo, pois a adoção de tal raciocínio, para efeito de readequação, implica alteração do valor apurado a título de salário de benefício e da própria legislação de regência, sem que a norma, no ponto (critérios de cálculo), tenha sido declarada inconstitucional. Nesse sentido, quando da evolução dos valores para apuração de diferenças, não há como afastar a incidência do mencionado menor valor teto da legislação vigente à época da concessão (Decreto 89.312/84), pois o mesmo, apesar da nomenclatura a ele atribuída, se constituía, na verdade, em elemento intrínseco ao cálculo para apuração do salário de benefício e não como limitador externo. Necessário lembrar que o objetivo da readequação da renda mensal da aposentadoria é obter a recuperação (total ou parcial) da parcela reduzida pelo teto após o cálculo do benefício (como decorrência da majoração do teto até o seu limite) para recomposição de seu valor originário e genuíno, não sendo destinado ao aumento da renda mensal, mediante alteração retroativa dos critérios de cálculo da legislação vigente na época da concessão. Nota-se, portanto, que a questão submetida a exame está intimamente ligada a necessidade de incidência ou não do menor valor teto para fins de apuração de eventual diferença a título de readequação da renda mensal do benefício.

V. Com efeito, repita-se, o STF considera teto limitador (para fins de readequação) somente o elemento extrínseco ao cálculo, não sendo possível considerar, para tal fim, o elemento denominado “menor valor teto”, constante no texto do Decreto 89.312/84 (em seu artigo 23), como limitador do salário de benefício, pois como dito anteriormente, na sistemática do aludido diploma da época da concessão (Decreto 89.312/84) tal expressão não correspondia a um limitador externo aplicado após a apuração do salário de benefício, mas constituía fator intrínseco ao cálculo, razão pela qual a verificação de eventual limitação da renda mensal do benefício pela contadoria, quando da evolução dos valores, não pode se pautar na desconsideração de tal elemento (vale dizer, não seria correto afastar a utilização de fator intrínseco ao cálculo) visto que o menor valor teto constitui elemento interno de cálculo e não limitador externo a este, não se tratando de fator capaz de assegurar o direito reconhecido pelo STF no RE 564.354/SE para efeito de readequação da renda mensal. Nesse sentido, os seguintes julgados: (TRF2, AC 0181285-58.2017.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Relatora DF Simone Schreiber, pub. 03/06/2019), (TRF3, AC 0006775-28.2016.4.03.6183, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, DJe 28/05/2021). (TRF2, AC 0201847-88.2017.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Relator DF Marcello Ferreira de Souza Granado, DJe 19/12/2019).

VI. Em vista do exposto, mesmo diante da verificação da limitação ao teto por ocasião da concessão do benefício e do direito da parte autora à readequação da RM, deve o valor devido ser apurado, em liquidação da sentença, SEM A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DO MENOR VALOR TETO, preservando-se o cálculo originário do benefício, em observância a legislação vigente à época da concessão e, em respeito, sobretudo, a orientação que se extrai do julgamento do RE 564.354/SE, devendo a apelação da parte autora ser provida, para reconhecimento do seu direito, mas com a adoção de parâmetro de cálculo diverso do que fora definido pelo Relator, pedindo vênia pela divergência parcial, nos termos da fundamentação.

VII. Provimento da Apelação, para julgar procedente o pedido, com adoção de parâmetro de cálculo diverso do que fora definido pelo Relator, na forma do Voto divergente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido, Prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001285947v4 e do código CRC 24474a2a.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/1/2023, às 14:21:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 0156177-61.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 50, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR O INSS A READEQUAR O VALOR DO BENEFÍCIO DE Nº 42/070.410.440-7 (DIB: 01/01/1983), MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003, AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CALCULADOS SEGUNDO O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §3º, INCISOS I A V, E §4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, COM ADOÇÃO DE PARÂMETRO DE CÁLCULO DIVERSO DO QUE FORA DEFINIDO PELO RELATOR, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO POR QUORUM AMPLIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTOS DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. ASSIM PROCEDENDO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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