Apelação Cível Nº 0156177-61.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE R. P. (representado por M. A. V. P.) em face da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças devidas a partir de 05/05/2006, cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública de nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Em seu recurso de apelação (), a parte autora sustenta que tem direito à incidência dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988, foi limitado ao menor teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão. Requer, assim, a reforma da sentença.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
Despacho remetendo os autos à Contadoria para que sejam efetuados os cálculos no que tange à adequação do benefício previdenciário objeto do feito, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 ().
Cálculos apresentados pela Contadoria no Evento 14 -.
Manifestação da parte autora - .
Agravo interno apresentado pelo INSS em face da decisão do Evento 11, que remeteu os autos à Contadoria, com requerimento nos seguintes termos: "(...) requer-se a reconsideração da decisão agravada para postergar à fase de liquidação de Julgado, quando o direito aplicável estiver definitivamente assentado, a realização de cálculos, ou que, antes da elaboração destes, seja apreciado e definido a questão sobre a legislação a ser observada, já que não há de ser afastado o menor valor teto previsto aos benefícios anteriores à CRFB por se tratar de elemento intrinseco ao cálculo da RMI e não o teto máximo a que se refere a jurisprudência do STF, ou, caso negue a reconsideração, seja o presente recurso levado a conhecimento do Colegiado, requerendo-se seu provimento nos termos suscitados." - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001176403v7 e do código CRC ce70bf9d.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 30/9/2022, às 17:23:48