Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0808131-73.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, R. F. R., por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face da sentença (processo 0808131-73.2011.4.02.5101/RJ, evento 121, SENT64) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora na condição de ex-cônjuge de Edmar Leal Ribeiro, falecido em 27/04/2002, por ausência de comprovação da dependência econômica desta com relação ao instituidor.

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

Em razões de apelação (processo 0808131-73.2011.4.02.5101/RJ, evento 127, OUT62), a recorrente relata que casou-se com o Sr. Edmar, em 15/02/1984, tiveram dois filhos e, em 1991, o casal se separou de fato. Porém, logo em seguida, reataram a relação conjugal mas a recorrente continuou morando no Rio de Janeiro, de modo que o segurado falecido vinha de sua cidade para o Rio de Janeiro nos finais de semana e arcava com as despesas financeiras da recorrente. Alega que mantiveram relacionamento marital até a data do óbito do segurado. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

O INSS apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (processo 0808131-73.2011.4.02.5101/RJ, evento 135, OUT63 ).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (evento 7, OUT5).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0808131-73.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela parte autora, R. F. R., por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face da sentença (processo 0808131-73.2011.4.02.5101/RJ, evento 121, SENT64) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora na condição de ex-cônjuge de Edmar Leal Ribeiro, falecido em 27/04/2002, por ausência de comprovação da dependência econômica desta com relação ao instituidor.

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Conforme leitura do §2º, do art. 76, da Lei 8213/91, é permissivo em lei que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia do instituidor no momento do óbito deste, tenha direito ao benefício de pensão por morte na data de sua habilitação em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 16, I, da mesma lei.

A jurisprudência admite, ainda, a concessão de pensão por morte à esposa separada judicialmente ou divorciada que não receba pensão alimentícia, assim como à esposa separada de fato, desde que demonstrada a necessidade da prestação. Desse modo, havendo demonstração de dependência econômica entre o ex-cônjuge e o instituidor, é possível conferir-lhe a qualidade de dependente e assegurar-lhe o direito ao recebimento da pensão por morte.

No caso concreto, nota-se que, em sede de petição inicial, a parte autora afirma que estava separada de fato do Sr. Edmar e fundamenta sua causa de pedir justamente no fato de supostamente depender economicamente do ex-marido, fazendo alusão expressa ao dispositivo legal supracitado. Transcrevo:

(...)

Já, em razões de apelação (processo 0808131-73.2011.4.02.5101/RJ, evento 127, OUT62), a recorrente relata que casou-se com o Sr. Edmar, em 15/02/1984, tiveram dois filhos e, em 1991, o casal se separou de fato. Afirma que, logo em seguida, reataram a relação conjugal mas a recorrente continuou morando no Rio de Janeiro, de modo que o segurado falecido vinha de sua cidade para o Rio de Janeiro nos finais de semana e arcava com as despesas financeiras da recorrente. Alega que mantiveram relacionamento marital até a data do óbito do segurado. 

Examinando atentamente as provas dos autos e a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença, notadamente a parte que assim dispõe:

"A controvérsia limita-se à demonstração da condição de dependência econômica da autora, ex-esposa, que embora separada de fato do instituidor da pensão, alega que recebia auxílio financeiro, semanalmente, conforme o art. 76, §2° da Lei 8.213/91. 

Portanto, a principal questão a ser decida consiste em se verificar se, de fato, havia dependência econômica da autora com relação ao instituidor à época do óbito deste. 

Foram carreados aos autos os seguintes documentos, com o objetivo de comprovação que o instituidor contribuía financeiramente com a autora:

a) Cópia da certidão de casamento da autora com Edmar Leal Ribeiro, à fl.20; b) Cópia da certidão de óbito do Sr. Edmar, à fl. 21; c) Cópia da certidão de nascimento dos filhos em comum do casal, às fls. 22 e 23; d) Certidão assinada pelo presidente da Câmara Municipal de Ibitarama, informando que o Sr. Edmar foi eleito vereador nas eleições de outubro de 2002, naquele Município (fl. 27); e) Documento da filha do Sr. Edmar à Câmara Municipal de Ibitarama para comprovação do vínculo de contribuição previdenciária de seu pai, à fl. 28; f) Declarações de terceiros sobre a situação financeira da autora, às fls. 29/31; g) Cópia das decisões do INSS, às fls. 35/47.

Examinando a documentação juntada, não há nada que possa comprovar a dependência econômica da autora em relação ao instituidor. A autora teve com este dois filhos, conforme certidão de nascimento, em 1985 e 1988. O óbito ocorreu em 27/04/2002, aproximadamente 14 anos do nascimento do segundo filho da autora. O filho José Fernando Ferreira Filho, então menor quando do óbito, recebeu pensão por morte representado por Ereni Leal Ribeiro, mãe do instituidor (fls. 160).

Afirma a autora na inicial que encontrava-se separada de fato quando do óbito, contudo, não indica qualquer indício de ajuda financeira recebida pelo falecido, limitando-se a acostar declarações de terceiros sobre sua situação financeira, às fls. 29/31, sem finalidade probatória, já que sequer mencionam o falecido.

(...)

Diversamente do que consta na inicial, a autora afirma, em audiência realizada em 09/08/2013 (fl. 422), que Edmar vinha toda semana para o Rio de Janeiro para encontrá-la e que eles não estavam separados de fato. Alega que Edmar lhe entregava uma pequena quantia para que a autora se mantivesse. Relata que só teve conhecimento da internação do de cujus, decorrente de acidente vascular cerebral, 2 dias após o ocorrido, pela mãe dele, e que, quando a autora chegou à Bom Jesus de Itabapoana, Edmar já havia falecido e sido velado. Alega que não foi antes porque não possuía recursos financeiros.

Verifica-se, portanto, a contradição entre o alegado na petição inicial, acerca da separação de fato, e o depoimento autoral colhido em audiência. Esclareceu a Defensora Pública que houve uma falha na interpretação do relato da autora no primeiro atendimento pela Defensoria, e que a petição inicial foi elaborada com base naquelas informações.

Porém, em que pese a alteração na versão dos fatos pela autora, no sentido de que o casal não estaria separado de fato na data da morte do Sr. Edmar, observa-se que igualmente não foi trazida qualquer prova de suas alegações. Em suma, não há indícios probatórios que corroborem a alegada reconciliação do casal, tampouco a existência de relação pública e contínua entre a autora o Edmar na época do óbito. Os documentos acima listados não se prestam para tanto. O fato de morarem em casas separadas, em municípios distantes, e de que o de cujus possuía outros filhos de outros relacionamentos mais recentes, são indícios fortes de que houve a separação de fato.

Esta também é a conclusão do MPF, em seus dois pareceres sobre o caso (fls. 381/386, 472/475) e em alegações finais orais. 

A fraquíssima prova oral colhida em audiência não trouxe elementos para demonstrar seja a dependência econômica da autora em relação ao instituidor, seja a reconciliação do casal e continuidade do relacionamento amoroso até o óbito. As testemunhas não fazem quaisquer declarações precisas sobre a necessidade do apoio financeiro de Edmar para a sobrevivência da autora, nem sabem dizer se havia eventual apoio em data próxima ao óbito. Da mesma forma, não esclarecem se permaneciam um casal, limitando-se a informar que Edmar visitava a autora alguns fins de semana, em períodos que não se recordam. 

Deste modo, ausente a qualidade de companheira e enfatizada a falta de comprovação da dependência econômica da demandante com relação ao instituidor, à época do óbito deste, afasta-se a condição de dependente para fins previdenciários, impondo-se o não acolhimento do pedido." (Grifo nosso).

De fato, conclui-se que não assiste razão à apelante. Mesmo com a alteração intempestiva da narrativa dos fatos e da causa de pedir, o que se evidencia é que a parte autora não apresentou provas efetivas seja da manutenção do casamento, seja da dependência econômica do falecido como ex-esposa separada de fato.

Não demonstrada a manutenção da relação conjugal, a prova da dependência econômica com relação ao instituidor, nesse caso, é requisito legal à concessão do benefício pleiteado. Sendo ônus da parte autora/apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a conclusão a que se chega, no caso em tela, é que esta não se desincumbiu de tal ônus, nos termos do art. 333, I, do CPC.

Todas as questões suscitadas pela apelante foram devidamente sopesadas pelo juízo a quo, sendo correta a conclusão no sentido de que as provas produzidas tanto administrativamente quanto no presente processo não são suficientes para comprovar a manutenção do casamento ou a alegada dependência econômica da autora com relação ao ex-marido.

Em suma, pela análise do conjunto probatório, conclui-se que a autora não logrou êxito em demonstrar o requisito de qualidade de dependente, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantenho a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



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Documento:20001285876
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0808131-73.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ex-cônjuge. separação de fato. manutenção do casamento não demonstrada. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA dependência econômica do instituidor APÓS A SEPARAÇÃO de fato. manutenção da sentença de IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, ante a ausência da comprovação da qualidade de dependente da autora como esposa ou do requisito de dependência econômica como ex-cônjuge separada do instituidor.

2. Analisando-se as provas dos autos, observa-se que a autora não comprovou ter preenchido os requisitos legais necessários ao recebimento da pensão pleiteada, pois não restou demonstrado que  mesmo após a separação de fato, manteve a dependência econômica do ex-marido.

3. Hipótese de confirmação da sentença de improcedência, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

4. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

5. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001285876v4 e do código CRC 76615762.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023

Apelação Cível Nº 0808131-73.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/05/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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