Apelação Cível Nº 0064992-49.2015.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (Evento 188, JFRJ) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 185, JFRJ), que julgou extinta a presente Execução Fiscal, na forma do Artigo 487, inciso II, CPC/2015, c/c Artigo 40, § 4º, Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), em virtude da consumação da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, aduz a apelante, em síntese, que "De acordo com a sentença, no caso em tela, a exequente foi intimada em 12 de setembro de 2016 para dar prosseguimento ao feito (evento 40); passados mais de seis anos desse marco inicial, ainda não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo a interromper o curso da prescrição intercorrente. O entendimento exposto na sentença apresenta equívoco. No presente caso, a citação dos sócios executados interrompeu a prescrição intercorrente e apenas a intimação sobre a ausência de bens seus é que deu início ao decurso do prazo prescricional. Com efeito, os sócios executados foram citados por edital de citação, publicado em 26/07/2018 e, na sequência a Exequente foi intimada, tendo requerido bloqueio via BACENJUD em 19 de novembro de 2018. A Exequente foi intimada da tentativa frustrada de bloqueio via BACENJUD em 12/07/2019. Apenas em 12/07/2019, quando de intimação da primeira tentativa frustrada de identificação de patrimônio dos sócios, teve início o prazo de suspensão do processo de 01 (um) ano, e, só após o seu decurso, poderia ter havido o arquivamento provisório, que marcaria o início do prazo prescricional, ex vi do art.40 da LEF".
Sustenta que "O mero transcurso do tempo, em si, não enseja, automaticamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o lapso temporal é, tão-somente, mais um dos elementos do instituto da prescrição. A prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a inércia do exequente e, na execução fiscal, o início do prazo prescricional, ressalte-se, só tem início se após o decurso do prazo de um ano após a suspensão nos termos do art. 40, o exequente se mantém inerte. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp n. 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, fixou o seguinte entendimento em relação à ocorrência da prescrição intercorrente".
Prossegue afirmando que "Há de se observar que o prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF tem relação direta com as pessoas que figuram ou passam a figurar na lide: se não encontradas ou não identificado patrimônio de sua titularidade, deflagra-se o prazo previsto do dispositivo em tela. Sendo assim, havendo redirecionamento da execução fiscal, o termo inicial do prazo prescricional dependerá da data em que não forem localizados os sócios incluídos na lide ou se não identificado bens de seu acervo pessoal. Esse raciocínio implica dizer que, na hipótese de redirecionamento da execução, uma vez não identificados bens de titularidade dos sócios, o termo inicial do prazo prescricional não é momento em que não identificado bens da pessoa jurídica ou da citação do sócio. O redirecionamento da execução fiscal alarga o polo passivo da lide, surgindo novos devedores, devendo, igualmente, surgir para a Fazenda Pública novo prazo para identificação de pesquisas de bens daqueles incluídos. Pensar diferente diminui o prazo de pesquisas da Fazenda Pública em relação aos devedores incluídos da lide, o que reduz ou anula sua possibilidade de indicar bens aptos a satisfazer o crédito público. Não tendo havido o decurso do prazo recursal, a sentença merece ser anulada".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Absteve-se o Ministério Público Federal de apresentar manifestação quanto ao mérito recursal, por considerar ausentes os interesses que legitimam a sua intervenção (Evento 15, TRF2).
É o necessário relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela ANP contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente Execução Fiscal, na forma do Artigo 487, inciso II, CPC/2015, c/c Artigo 40, § 4º, Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), em virtude da consumação da prescrição intercorrente.
A presente Execução Fiscal foi ajuizada, em 22.06.2015, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em face de Posto Mar Dias LTDA-ME, objetivando a cobrança do débito de R$ 99.687,17 (noventa e nove mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), atualizado até 25.05.2015, decorrente da CDA nº 30214018255, resultante de inscrição em dívida ativa, decorrente do Processo Administrativo nº 486100030061148 referente à multa administrativa (Evento 1, OUT2, JFRJ).
Expedido pela 1ª Vara Federal de Resende/RJ mandado de citação, penhora e avaliação, a diligência restou negativa, conforme certidão lavrada por oficial de justiça em 17.12.2015 (Evento 8, JFRJ).
Petição da exequente requerendo a citação por edital, um vez que a executada encontra-se em local incerto e não sabido (Evento 12, JFRJ).
Certidão informando "que o prazo do Edital de CITAÇÃO n. ECV.0901.000036-5/2016, publicado “formalmente” (§3º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006), no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (DJE), em 23/02/2016, decorreu em 28/03/2016, e que o prazo para eventual requerimento decorreu em 04/04/2016" (Evento 21, JFRJ).
Despacho intimando a autarquia exequente para, no prazo de 20 dias, requerer o que entender cabível, haja vista a inércia da executada, citada por edital (Evento 22, JFRJ).
Certidão informando o decurso do prazo oferecido à exequente (Evento 28, JFRJ).
A ANP, tendo em vista a dissolução irregular da empresa executada, em 10.08.2016, requereu o redirecionamento da execução ao sócio responsável, Daniel Dias Lopes, mediante a expedição de carta precatória de citação a ser cumprida no seguinte endereços: Rua 11 de Agosto, 299, Sta. Cecilia, Paulínia/SP, CEP: 13140-000 (Evento 35, JFRJ).
Intimada duas vezes a comprovar a responsabilidade dos sócios-gerentes/administradores, a ANP novamente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação (Eventos 42 e 49, JFRJ).
Depois de quase 3 meses após o decurso do prazo, a ANP peticionou requerendo "a juntada de extrato da JUCERJA onde consta a responsabilidade do administrador indicado às fls. 32" e "a inclusão no polo passivo da demanda da sócia ROSANA APARECIDA PEREIRA DE BRITO VITEK (endereço anexo), eis que também exercia cargo a administração da sociedade empresária ao tempo da lavratura do auto de infração. Quanto a este último ponto, cumpre salientar que ambos os sócios-administradores indicados não integram mais o quadro social da parte ré; todavia, ao tempo da autuação (25/01/2011 - fls. 7), eram eles que exerciam a gerência, razão pela qual requer o exequente que o redirecionamento seja feito nas pessoas indicadas" (Evento 56, JFRJ).
Em 30.03.2017, o Juízo a quo assim decidiu:
"(...)
A inclusão de sócios-gerentes no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e, quando os nomes dos corresponsáveis não constam da certidão da dívida ativa, somente é cabível se comprovados atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato, ao estatuto social, ou, ainda, na hipótese de encerramento irregular da sociedade. Portanto, não obstante o disposto no artigo 204 do CTN e no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, nesse caso, a prova do ato ilícito cabe à exequente.
(...)
Na hipótese dos autos, a priori, a dissolução irregular da empresa foi posterior a retirada dos sócios DANIEL DIAS LOPES (CPF: 295.138.838-17) e ROSANA APARECIDA PEREIRA DE BRITO VITEK (CPF: 274.888.258-05) da sociedade.
Assim, considerando que não há nos autos comprovação da dissolução irregular da empresa anterior a saída dos sócios, indefiro o requerimento da exequente de fls. 45, e determino sua intimação para manifestar-se, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10(dez) dias."
Intimada da decisão supra, a ANP salientou que "a situação cadastral da empresa na base de dados Receita Federal é “Ativa” e não consta qualquer ato na JUCERJA de dissolução da sociedade, o que implica na verificação de indícios de dissolução irregular da sociedade" e, considerando os indícios de dissolução irregular da sociedade, requereu "a inclusão dos sócios-administradores da executada abaixo arrolados como corresponsáveis pelo débito e, portanto, sujeitos passivos, na presente execução, conforme certidão da JUCERJA acostada às fls. 42/44, com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação por carta precatória para os mesmos, nos termos da Súmula 435 do STJ e dos artigos 135, III, c/c artigo 4º, V e § 2º da Lei 6.830/80 e artigo 10 do Decreto 3078/19: A. M. L. B., CPF nº 449.293.548-70, com endereço na Rua José de Alencar, nº 449, Centro, Campinas, São Paulo, CEP nº 13013-040. E. S. C., CPF nº 235.075.318-28, com endereço na Rua José Homero Marostegan, nº 131, Jardim Campos Eliseos, Campinas, São Paulo, CEP nº 13060-047" (Evento 64, JFRJ).
Em 25.04.2017, o Juízo a quo deferiu o pedido da ANP, determinando a citação dos executados por carta precatória (Evento 65, JFRJ).
Certidões negativas nos Eventos 76 e 78, JFRJ.
Em 21.11.2017, a ANP requereu a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação dos mesmos executados, mas agora com novos endereços. Na mesma oportunidade, apresentou demonstrativo atualizado do débito (Evento 85, JFRJ).
Certidões negativas nos Eventos 96 e 106, JFRJ.
Deferida a citação por via editalícia de A. M. L. B. e E. S. C. – CPF: 235.075.318-28 (Evento 103, JFRJ).
Certificado "que o prazo do Edital de CITAÇÃO n. ECV.0901.000053-5/2018, publicado “formalmente” (§3º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006), no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (DJE), em 26/07/2018, decorreu em 06/09/2018, e que o prazo para eventual requerimento decorreu em 14/09/2018" (Evento 113, JFRJ).
Em 03.12.2018, a ANP apresentou demonstrativo atualizado do débito (Evento 119, JFRJ).
Deferida a penhora online via BACENJUD, o resultado da pesquisa restou infrutífero (Evento 123, JFRJ).
Após novo pedido de penhora online pela ANP, o Juízo a quo, "tendo em vista que a exequente não se desincumbiu do encargo de demonstrar que a realização de nova tentativa de localização de ativos financeiros dos executados, desta feita, pode vir a ter resultado" indeferiu "a renovação da penhora online, consignando que pode o exequente requerer a utilização de outros meios disponíveis visando a satisfação do crédito exequendo" (Evento 129, JFRJ).
Deferida a penhora do veículo indicado (PLACA: EWS8372, MARCA: R/RECLAL CS RC, ANO 2012/2012), de propriedade do coexecutado A. M. L. B. (Evento 136, JFRJ), com a consequente restrição judicial do bem (Evento 139, JFRJ).
Expedida carta precatória à Subseção Judiciária de Campinas/SP com o intuito de penhorar o referido veículo, novamente a diligência restou negativa, conforme certidão de Evento 145, fl. 3, JFRJ.
Intimado a se manifestar em 15 dias, a ANP, em 14.03.2021, requereu a inclusão no sistema RENAJUD de restrição total, incluindo circulação e licenciamento, vez que apenas constaria restrição de transferência (Evento 149, JFRJ).
Pedido deferido pelo Juízo a quo, com a medida confirmada no Evento 152, JFRJ.
Em 25.11.2021, foi indeferido o pedido de consulta via sistema INFOJUD, uma vez que não haviam sido esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis (Evento 157, JFRJ).
Em seguida, a Autarquia Federal, considerando "o relevante lapso temporal decorrido desde a anterior tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada e considerando os incrementos da qualidade da pesquisa e aumento da abrangência das informações contempladas pelo SISBAJUD" requereu a penhora eletrônica de contas e ativos financeiros do devedor através do sistema SISBAJUD, "bem como a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), por pelo menos 15 (quinze) vezes em datas aleatórias, tudo com o objetivo de obter a satisfação da presente execução fiscal". Na mesma oportunidade apresentou demonstrativo atualizado do débito (Evento 160, JFRJ).
Certificado que "nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00034, de 04/04/2022, a qual modificou a competência material da Vara Federal de Resende, foi promovida a redistribuição do presente feito para o juízo competente" (Evento 162, JFRJ).
Redistribuídos autos à 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, foi proferida a seguinte decisão (Evento 164, JFRJ), in verbis:
"Chamo o feito à ordem.
Proceda-se à restrição junto ao Sistema RENAJUD para CIRCULAÇÃO, LICENCIAMENTO e TRANSFERÊNCIA do veículo placa nº EWS8372 (evento 152).
Outrossim, RECONSIDERO a decisão de evento 157.
A parte Exequente requer a utilização do INFOJUD, a fim de lograr êxito em encontrar bens patrimoniais passíveis de penhora, através das declarações de Imposto de Renda da parte Executada.
Tendo em vista o convênio firmado entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a Secretaria da Receita Federal, a consulta das declarações do imposto de renda pode ser realizada mediante acesso ao sistema INFOJUD.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região era firme no sentido de que seria ônus da parte Exequente localizar bens do devedor a fim de satisfazer a sua pretensão e indicá-los ao Juízo. A intervenção judicial mediante a expedição de ofícios e consulta ao sistema INFOJUD/RENAJUD somente se justificaria em caráter excepcional, quando esgotados todos os meios disponíveis no sentido de localizar bens do executado passíveis de penhora.
No entanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
Ressalta-se que o sistema INFOJUD (sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e a Secretaria da Receita Federal do Brasil), assim como o BACENJUD e o RENAJUD, destina-se a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens dos executados.
Pelo exposto, considerando que o INFOJUD também é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar à busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados, DEFIRO a consulta ao Sistema INFOJUD e determino:
1 - A consulta deverá ser referente às DIRPF/DIPJ-PJ SIMPL/ECF/DITR/CPMF/DOI/DECRED/DIMOB do(s) três últimos exercício(s), no sentido de obter informações acerca de bens patrimoniais do(s) Executado(s) POSTO MAR DIAS LTDA, A. M. L. B. e E. S. C. (CNPJ/CPF's Nº 32226318000181, 44929354870 e 23507531828, respectivamente).
2 – No caso de consulta positiva, decreto o sigilo das peças.
3 – Juntada a consulta, dê-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para dar prosseguimento ao presente executivo.
4 – Não havendo manifestação ou no caso de consulta negativa, suspenda-se o feito executivo, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte exequente, abrangidos por tal suspensão quaisquer outros pedidos de suspensão, ainda que com prazos diversos, ciente a mesma de que qualquer manifestação que não demande promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão."
Certidão informando, além das já inclusas restrições de TRANSFERÊNCIA e CIRCULAÇÃO, a inclusão da restrição de LICENCIAMENTO do veículo EWS8372, no Sistema RENAJUD (Evento 165, JFRJ).
Certidão informando que "a consulta relativa a POSTO MAR DIAS LTDA, no sistema INFOJUD, não produziu resultados nos três últimos exercícios" e que "a consulta relativa a E. S. C. e A. M. L. B. não apresentou resultados em relação aos sistemas INFOJUD /ECF/DITR/CPMF/DOI/DECRED/DIMOB, e foi negativa nos três últimos exercícios no sistema INFOJUD/DIRPF" (Evento 166, JFRJ).
Pedido formulado pela ANP requerendo esclarecimento acerca da pesquisa aos sistemas INFOJUD/ECF/DITR/CPMF/DOI/DECRED/DIMOB em relação à pessoa jurídica POSTO MAR DIAS LTDA. (Evento 170, JFRJ). Indeferido o requerimento, foi determinada, em 07.07.2022, a suspensão da execução fiscal, na forma do art. 40 da LEF (Evento 173, JFRJ).
A ANP reiterou o pedido de Evento 160, JFRJ, apresentando novo demonstrativo de débito atualizado em 08.07.2022 (Evento 177, JFRJ).
Em seguida, foi prolatada, em 02.09.2022, a seguinte decisão (Evento 180, JFRJ):
"Tendo em vista que a verificação da ocorrência de prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar eventuais causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente.
Ressalte-se que o novo entendimento consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo dispõe que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)."
A Autarquia Federal, em resposta, informou que "não foram localizadas quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente no caso vertente" (Evento 183, JFRJ).
Após, foi proferida a sentença ora recorrida cujo teor a seguir se transcreve, in verbis:
"Trata-se de execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de POSTO MAR DIAS LTDA, A. M. L. B. e E. S. C. para a cobrança do(s) crédito(s) espelhado(s) na(s) CDA(s)30214018255 que embasa(m) a ação.
Na hipótese, restou verificada a prescrição intercorrente.
O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
O prazo de prescrição pode ser contado no curso do processo caso a parte credora permaneça inerte, caracterizando, assim, o fenômeno da prescrição intercorrente. Com efeito, a pendência indefinida do processo contraria sua própria essência, uma vez que este possui natureza instrumental, existindo para atingir determinado objetivo. Por sua vez, o escopo do processo executivo é assegurar a satisfação do crédito da parte exequente.
O referido instituto encontra-se positivado no art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), nos seguintes termos:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
[...]
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Dessa forma, constatando-se que não existem mais atos úteis a serem realizados para localizar bens do devedor, o processo executivo estará fadado ao insucesso, uma vez que virtualmente impossibilitado de alcançar seu objetivo. Sobre esse aspecto, impende ressaltar que não basta que sejam requeridas diligências pela exequente ao longo do arco procedimental, devendo estas serem capazes de resultar em atos processuais que potencialmente conduzam à satisfação do débito.
Acompanhando esse raciocínio, o novo entendimento consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo dispõe que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Nesse julgamento, submetido à sistemática do art. 1036 do CPC, fixaram-se as seguintes teses :
1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;
2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal;
3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Cumpre destacar, ainda, que se trata de precedente com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No caso em tela, verifico que a exequente foi intimada em 12 de setembro de 2016 para dar prosseguimento ao feito (evento 40). Passados mais de seis anos desse marco inicial, ainda não foram encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, de modo a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Seguindo o entendimento do STJ, veja-se o seguinte julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRENCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão proferido (fls. 448/449) que negou provimento à apelação interposta pela mesma, mantendo a sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária e julgou extinta a execução fiscal. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 3. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571. 4. Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 5. Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la. 6. O caso dos autos, ajuizada a demanda em 26/05/2010, verifica-se que a Fazenda Nacional, em 13/04/2011 tomou inequívoca ciência da não localização do devedor conforme apura-se às fls. 37, bem como há, às fls. 36, despacho do Juízo de Origem em que se declarou suspenso o feito. 7. Outrossim, somente a efetiva penhora é medida apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para isso, o simples pedido de realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, lembrando-se, por outro lado, que a constrição de bens, ainda que realizada após o escoamento do cômputo do prazo, interrompe, retroativamente, a prescrição intercorrente. 8. Consequentemente, verifica-se que entre a data de ciência do exequente, e a data da sentença (12/09/2017), transcorreu tempo superior a 6 (seis) anos, tornando clara a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese, a teor do que foi delineado no precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. 9. Embargos de declaração desprovidos.
(TRF-2, AC 0504316-78.2010.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, E-DJF2R: 19/12/2018)
Dessa forma, na esteira do novo entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria, pronuncio a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 4º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, levante-se o arresto, se houver, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
Compulsando os autos, constata-se que o Juízo sentenciante se orientou pelo disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal – dispositivo este que, possuindo aplicação imediata às execuções em curso na data de sua edição (vide REsp nº 855.264, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.09.2006, p.294), não colide com o enunciado da Súmula 314 do Colendo STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”).
O arquivamento previsto no §2º do referido artigo consubstancia singela consequência do decurso de um ano da suspensão do feito, dispensada, inclusive, a ciência da Fazenda Pública acerca da data de sua efetivação (vide razões de voto do AgRg no REsp 1017325/PE, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJ 24.06.2008).
Cabe registrar, ainda, que, apreciando o REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de 1 ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal. Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente” 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) (g.n.)"
Na hipótese em apreço, após duas tentativas infrutíferas de localização da parte executada e de possíveis bens passíveis de penhora, a primeira em 17.12.2015 (Evento 8, JFRJ) e a segunda em 04.04.2016 (Evento 21, JFRJ), foi proferido despacho intimando a autarquia exequente para, no prazo de 20 dias, requerer o que entender cabível, haja vista a inércia da executada, citada por edital (Evento 22, JFRJ).
Certidão informando o decurso do prazo oferecido à exequente (Evento 28, JFRJ).
A ANP, tendo em vista a eventual possibilidade de dissolução irregular da empresa executada, em 10.08.2016, requereu o redirecionamento da execução ao sócio responsável, Daniel Dias Lopes, mediante a expedição de carta precatória de citação a ser cumprida no seguinte endereços: Rua 11 de Agosto, 299, Sta. Cecilia, Paulínia/SP, CEP: 13140-000 (Evento 35, JFRJ).
Intimada duas vezes a comprovar a responsabilidade dos sócios-gerentes/administradores (Eventos 36 e 42, JFRJ), a ANP novamente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo para manifestação (Eventos 42 e 49, JFRJ).
Com efeito, o Juízo a quo acertadamente utilizou-se da data da ciência da Autarquia (12.09.2016 - Evento 40, JFRJ) do primeiro despacho que a intimou para comprovar a responsabilidade do sócio-gerente/administrador. Nessa perspectiva, o dia 12.09.2016 deve ser considerado o marco inicial da contagem do prazo de suspensão de 1 ano, independentemente de decisão judicial nesse sentido.
Portanto, a partir de 12.09.2017 iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.
A despeito das inúmeras tentativas de localização da empresa executada, dos sócios-gerentes e dos bens passíveis de penhora, verifica-se que nenhuma delas teve resultado promissor, não tendo o condão de permitir o fim da inércia processual.
Ademais, intimada a informar e comprovar eventuais causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente, a apelante aduziu que "não foram localizadas quaisquer causas de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente no caso vertente" (Evento 183, JFRJ).
A propósito, constata-se que, na apresentação das razões recursais, a exequente, ora apelante, não demonstrou a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que houvesse se configurado antes da prolação da sentença, nem mesmo apresentou o surgimento de bens penhoráveis do devedor, não sendo razoável impor o retorno dos autos à Vara de origem tão somente para cumprir mera formalidade, evidenciado o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre a intimação do exequente acerca da não localização do devedor (12.09.2016) e a decisão extintiva do feito (07.10.2022).
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela ANP.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001285855v21 e do código CRC eee79474.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 21/3/2023, às 16:52:12