Apelação Cível Nº 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença () que, nos autos da ação ajuizada por J. B. julgou improcedentes os pedidos de enquadramento de períodos como tempo especial, e de concessão de aposentadoria especial.
O autor foi condenado em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, sendo suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em razões de recurso, a parte autora () alega fazer jus ao reconhecimento do período de 01/12/1988 a 05/06/1989 como tempo especial, por ter exercido a atividade de vigilante, conforme o entendimento do STJ. Sustenta haver demonstrado que trabalhou entre 01/04/1999 e 12/11/2002, na função de cobrador de ônibus, exposto a ruído, calor, bem como à vibração, não tendo logrado êxito na obtenção dos documentos que comprovem a exposição, tendo em vista a decretação de falência de seu ex-empregador.
Aduz que deve ser enquadrado o período 06/03/1997 a 07/05/1998, trabalhado junto à empresa Michelin, pela exposição a ruído e a agentes químicos, bem como os períodos de 10/06/2003 a 18/11/2003, e de e 19/11/2003 a 10/02/2018, trabalhados junto à MA Automotive, quando laborou exposto a ruído com intensidades entre 89dB a 94,1dB, apontando, quanto a esses últimos, que o juízo monocrático, ao considerar “a necessidade de especificar o NEN acarretou cerceamento de defesa e julgamento extra petita”.
Argui que a utilização do NEN faz sentido quando a jornada do trabalhador difere de 8 horas diárias, e que a NHO-01 não é obrigatória, mas apenas uma norma de referência, e mais benéfica ao segurado.
Acresce haver requerido a aplicação da MP 676/2015, tendo em vista que o reconhecimento do período de 2003 a 2017 resultará em 95 pontos na data do requerimento administrativo, bem como pleiteia, subsidiariamente, a reafirmação da DER para o fim de obter o benefício mais vantajoso.
Prequestiona os artigos 194, parágrafo único, e inciso IV, 201, § 1º da Constituição Federal, a Lei 8.213/91 e seu Decreto regulamentador 611/92, Lei 9.032/95 ao alterar o art. 57 da Lei 8.213/91, bem como o Decreto 2.172/97.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS () requerendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282762v3 e do código CRC 67047a90.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 6/6/2023, às 15:23:30