Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença (processo 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ, evento 55, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por J. B. julgou improcedentes os pedidos de enquadramento de períodos como tempo especial, e de concessão de aposentadoria especial.

O autor foi condenado em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, sendo suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em razões de recurso, a parte autora (processo 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ, evento 59, APELAÇÃO1) alega fazer jus ao reconhecimento do período de 01/12/1988 a 05/06/1989 como tempo especial, por ter exercido a atividade de vigilante, conforme o entendimento do STJ. Sustenta haver demonstrado que trabalhou entre 01/04/1999 e 12/11/2002, na função de cobrador de ônibus, exposto a ruído, calor, bem como à vibração, não tendo logrado êxito na obtenção dos documentos que comprovem a exposição, tendo em vista a decretação de falência de seu ex-empregador.

Aduz que deve ser enquadrado o período 06/03/1997 a 07/05/1998, trabalhado junto à empresa Michelin, pela exposição a ruído e a agentes químicos, bem como os períodos de 10/06/2003 a 18/11/2003, e de e 19/11/2003 a 10/02/2018, trabalhados junto à MA Automotive, quando laborou exposto a ruído com intensidades entre 89dB a 94,1dB, apontando, quanto a esses últimos, que o juízo monocrático, ao considerar “a necessidade de especificar o NEN acarretou cerceamento de defesa e julgamento extra petita”.

Argui que a utilização do NEN faz sentido quando a jornada do trabalhador difere de 8 horas diárias, e que a NHO-01 não é obrigatória, mas apenas uma norma de referência, e mais benéfica ao segurado.

Acresce haver requerido a aplicação da MP 676/2015, tendo em vista que o reconhecimento do período de 2003 a 2017 resultará em 95 pontos na data do requerimento administrativo, bem como pleiteia, subsidiariamente, a reafirmação da DER para o fim de obter o benefício mais vantajoso.

Prequestiona os artigos 194, parágrafo único, e inciso IV, 201, § 1º da Constituição Federal, a Lei 8.213/91 e seu Decreto regulamentador 611/92, Lei 9.032/95 ao alterar o art. 57 da Lei 8.213/91, bem como o Decreto 2.172/97.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (processo 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ, evento 65, CONTRAZ1) requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282762v3 e do código CRC 67047a90.

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Documento:20001282763
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, a sentença deve ser recebida no seu duplo efeito devolutivo e suspensivo.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos presentes autos, julgou improcedentes os pedidos de enquadramento de períodos como tempo especial, e de concessão de aposentadoria especial.

Embora o autor tenha apontado na petição inicial a data de requerimento administrativo como sendo 02/02/2017, tal como constou na sentença prolatada, do exame dos autos verifica-se que o autor formulou dois requerimentos administrativos, a saber, a aposentadoria especial NB 163.085.762-6, com DER 28/11/2016 (processo 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ, evento 10, OUT7), e a aposentadoria por tempo de contribuição NB 179.406.660-5, com DER em 10/05/2017 (processo 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ, evento 12, OUT9).

O NB 179.406.660-5 foi indeferido pelo INSS após o cômputo de 33 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de contribuição, incluindo o enquadramento como tempo especial e conversão em tempo comum dos períodos a 15/09/1986 a 05/07/1988, e de 08/06/1989 a 05/03/1997.

Inicialmente, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”.

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: “(...) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial” (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite tolerável, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Passando ao recurso da parte autora, segue a análise da documentação relativa aos períodos que pretende ver reconhecidos como tempo especial, iniciando pelo compreendido entre 01/12/1988 e 05/06/1989, durante o qual o autor trabalhou como vigilante, conforme CTPS acostada ao processo 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ, evento 12, OUT9, fl. 7.

Assinale-se que a atividade de vigilante, vigia ou guarda era considerada especial, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dessa maneira, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional, pelo que o período de 01/12/1988 a 05/06/1989 deve ser computado como tempo especial.

Relativamente ao período de 06/03/1997 a 07/05/1998, o PPP acostado ao processo 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ, evento 12, OUT9, fls. 34/36 informa que o autor trabalhou, junto à Soc. Michelin de Part. Ind. Com. Ltda., no cargo de operador de produção, com exposição a ruído de 84,0 dB(A), abaixo do limite de tolerância. Desta forma, o período deve ser mantido como tempo comum.

Quanto ao período de 01/04/1999 a 12/11/2002, foi apresentada apenas a CTPS (processo 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ, evento 12, OUT9, fl. 8), onde consta o vínculo com a Auto Comercial Tupi (01/04/1999 a 17/11/2000), seguindo-se o contrato com a Transporte Urbano São Miguel (27/11/2000).

Em ambos, exerceu o cargo de “cobrador”, mas embora alegue haver trabalhado com exposição a calor, ruído e vibração, não foram acostados quaisquer formulários ou laudos a corroborar essa afirmação, sendo que não mais cabia, à época, enquadramento por categoria profissional. Desta forma, os períodos devem ser considerados como tempo comum.

Pretende ainda o autor que o período de 10/06/2003 a 18/11/2003 seja considerado como tempo especial, ao argumento de que teria prestado serviços para a empresa MA Automotive. Este vínculo está anotado na CTPS, onde consta como empregador ETT. First-RH Assessoria Empresarial Ltda. (Processo 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ, Evento 12, OUT9, fl. 19), sem quaisquer documentos que demonstrem a exposição a agentes nocivos, tampouco o alegado liame entre este empregador e a MA Automotive.

Com relação ao período de 19/11/2003 a 01/02/2017, assiste razão à parte autora, tendo em vista que, conforme PPP da MA Automotive do Brasil Ltda. (Processo 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ, Evento 12, OUT9, Página 37/40), o autor trabalhou em setores de estamparia, com exposição a intensidades variadas de ruído, entre 87,83dB(A) e 97dB(A), pelo que cabe o enquadramento como tempo especial, nos termos da fundamentação já explicitada. Contudo, o período de 10/06/2003 a 18/11/2003 deve ser mantido como tempo comum.

Portanto, após análise da apelação, apenas os períodos de 01/12/1988 e 05/06/1989, e de 19/11/2003 a 01/02/2017, podem ser enquadrados como tempo especial, e seu cômputo juntamente com os reconhecidos administrativamente (15/09/1986 a 05/07/1988, e de 08/06/1989 a 05/03/1997) totaliza 23 anos, 3 meses e 7 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER em 10/05/2017. Confira-se:

Cumpre observar, conforme consulta ao CNIS mais atualizado (evento 6, OUT1), obtido por meio do SAT-Externo, após a DER em 10/05/2017, o autor permaneceu trabalhando, por meio do mesmo vínculo com a MA Automotive Brasil Ltda., bem como que passou a ser titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 173.818.961-6, com data de requerimento/data de início de benefício em 16/02/2018.

Tendo em vista que o autor pleiteia, subsidiariamente, a reafirmação da DER, segue o cálculo dos tempos de contribuição, com a conversão dos tempos especiais em comum, pela aplicação do multiplicador 1,4, limitado a 16/02/2018, tendo em vista a vedação à desaposentação (Confiram-se os julgados no RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 6/2/2020, em sede de repercussão geral).

De se ver que, em 10/05/2017, o autor reunia 39 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I da CRFB, com redação anterior à conferida pela EC 103/2019.

Observe-se, ainda, caso se reafirmasse a DER para 16/02/2018, (DER/DIB do benefício do qual o autor é titular), não faria jus ao cálculo da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, tendo em vista que, mesmo nessa hipótese, não alcançaria 95 pontos.

Desta forma, a apelação deve ser provida, para se determinar o enquadramento dos períodos de 01/12/1988 a 05/06/1989, e de 19/11/2003 a 01/02/2017 como tempo especial, e a conversão em tempo comum pela aplicação do multiplicador 1,4, reconhecendo o direito do autor à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 179.406.660-5, com DER em 10/05/2017, mediante a renúncia do NB 173.818.961-6 (16/02/2018), tendo em vista que o autor tem o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.

Na hipótese de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, a execução deverá observar o disposto na tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1018): “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”.

O INSS deve ser condenado, ainda, ao pagamento das parcelas devidas a contar da DER, até a data da implantação do benefício concedido administrativamente, ou deduzidas dos valores pagos a esse título, à luz da vedação contida no art. 124, II, da Lei 8.213/91, caso o segurado faça a opção pelo benefício reconhecido nestes autos, acrescidas de correção monetária e juros e mora, estes a contar da citação.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

A partir da vigência da EC 113/2021, deve incidir a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, sobre as parcelas vencidas, tal como já previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação de legislação superveniente atinente aos cálculos.

Tendo em vista que o autor decaiu da parte mínima do pedido, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, com percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111 do STJ.

Sem condenação do INSS em custas, tendo em vista a isenção legal do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados, conforme fundamentação do voto. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGILANTE. ATIVIDADE ANTERIOR À LEI 9.032/95. EQUIPARAÇÃO À GUARDA. AGENTE NOCIVO (RUÍDO). ENQUADRAMENTO. SEGURADO APOSENTADO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

1. Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que que julgou improcedentes os pedidos, quanto ao reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados com exposição a agentes nocivos, bem como negando a concessão de aposentadoria especial.

2. Até a vigência da Lei 9.032/95, a atividade de vigilante era equiparada à de guarda, podendo ser enquadrada por categoria profissional, nos termos do item 2.5.7 do anexo do Decreto 53.831/64.

3. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.

4. A Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

5. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído. Precedentes desta Corte.

6. Verificando que o segurado se tornou titular de benefício de aposentadoria no curso de processo judicial, o reconhecimento do direito nos termos do objeto da demanda impõe facultar ao autor a opção pelo mais vantajoso.

7. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS), o STJ estabeleceu que “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” (Tema 1018).

8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001282764v5 e do código CRC a6b5b8ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 2/8/2023, às 18:34:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 0017567-21.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 43, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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