Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017464-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de E. G. E., com pedido de liminar, objetivando cassar as decisões proferidas pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Eventos 3 e 8/JF), verbis:

. Decisão do Evento 3/JF:

"Nos termos do art. 783, do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".

Por outro lado, o ajuizamento de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente é possível quando o débito executado for igual ou superior ao valor de 04 (quatro) anuidades do ano em curso. Dispõe o art. 8°, da citada Lei nº 12.514/2011, in verbis:

''Art. 8º: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente."

Ressalte-se, ainda, que o e. STJ já se manifestou no sentido de que, "tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (STJ, REsp nº 161.5805 - g.n.).

Assim é que o referido diploma legal estabelece condição especial da exigibilidade judicial de título constituído em virtude de inadimplemento de valores referentes a anuidades de conselhos profissionais.

Portanto, para que seja viável a verificação da exigibilidade do título que se pretende executar, curial que a parte exequente apresente o ato que fixa o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente, consubstanciando documentação essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC1(TRF 2ª Região - AC nº 5046694-40.2018.4.02.5101/RJ2)

Assim, considerando que os atos emanados pela OAB - Seccional Rio de Janeiro são publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, aplicável o disposto do art. 376, do CPC3, devendo a parte exequente comprovar o teor e vigência.

Outrossim, desde logo ressalto que, para tanto, não servirá a mera informação existente no site oficial da OAB/RJ, seja porque não atende ao disposto no parágrafo anterior, seja porque em tal sítio não é indicado o valor cobrado anualmente de seus inscritos sem a concessão de eventual benefício de pagamento à vista ou parcelado, informação que, a rigor, deverá constar no respectivo ato normativo.

Por todo o exposto,  intime-se a parte exequente para que regularize a presente execução, apresentando cópia do ato normativo, e respectiva publicação, que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção."

. Decisão do Evento 8/JF:

"A documentação apresentada pela parte exequente não é suficiente para comprovar a exigibilidade de dívida executada.

Deveras, a publicação no site oficial da OAB/RJ apresenta valores para pagamento à vista e o valor parcelado, todavia não indica exatamente o valor cobrado anualmente de seus inscritos, sem a concessão de eventual benefício de pagamento à vista ou parcelado, informação que deverá constar no respectivo ato normativo.

Outrossim, considerando que os atos emanados pela OAB - Seccional Rio de Janeiro são publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, aplicável o disposto do art. 376, do CPC1, devendo a parte exequente comprovar o teor e vigência.

Assim, intime-se a parte exequente para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumpra adequadamente a determinação de Evento 3, então apresentando cópia do ato normativo, e respectiva publicação, que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme anteriormente determinado."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1/TRF):

"A decisão gera confusão quanto à função da OAB como Conselho profissional. Apesar de exercer função semelhante à de outros conselhos, cabe lembrar que as anuidades da Ordem não possuem caráter tributário, diferentemente do que ocorre nos outros conselhos

No entanto, equivoca-se ao invocar a aplicação da referida Legislação às anuidades cobradas pela OAB, visto que a Ordem não se trata de entidade sujeita às regras impostas pela Lei 12.514/2011, na medida em que a Agravante, diversamente das entidades às quais se destinou a referida Norma, não está voltada exclusivamente ao cumprimento de finalidades corporativas. 

Como esculpido no inciso I, art. 44 da Lei 8.906/94, o Legislador Federal conferiu à OAB finalidades institucionais voltadas à defesa da Constituição, da Ordem Jurídica, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e a justiça social, pugnando pela boa aplicação das Leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. 

A OAB possui destaque no cenário nacional, não se equiparando a um Conselho de categoria profissional. Histórica e constitucionalmente reconhecida, a Ordem não é o meio pelo qual se fiscaliza a advocacia. 

A questão atinente à personalidade jurídica da OAB foi suficientemente abordada e julgada na ADI nº. 3.026, não havendo, desde então, qualquer dúvida acerca da impossibilidade de equiparação da Ordem aos demais órgãos de fiscalização profissional, “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.”."

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de E. G. E., com pedido de liminar, objetivando cassar as decisões proferidas pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Eventos 3 e 8/JF), que determinou a intimação da exequente, ora agravante, para regularizar a execução, apresentando cópia do ato normativo e respectiva publicação, que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, forte que somente seria possível o ajuizamento de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais quando o débito executado fosse igual ou superior ao valor de 04 (quatro) anuidades do ano em curso.

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1/TRF):

"A decisão gera confusão quanto à função da OAB como Conselho profissional. Apesar de exercer função semelhante à de outros conselhos, cabe lembrar que as anuidades da Ordem não possuem caráter tributário, diferentemente do que ocorre nos outros conselhos

No entanto, equivoca-se ao invocar a aplicação da referida Legislação às anuidades cobradas pela OAB, visto que a Ordem não se trata de entidade sujeita às regras impostas pela Lei 12.514/2011, na medida em que a Agravante, diversamente das entidades às quais se destinou a referida Norma, não está voltada exclusivamente ao cumprimento de finalidades corporativas. 

Como esculpido no inciso I, art. 44 da Lei 8.906/94, o Legislador Federal conferiu à OAB finalidades institucionais voltadas à defesa da Constituição, da Ordem Jurídica, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e a justiça social, pugnando pela boa aplicação das Leis, pela rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. 

A OAB possui destaque no cenário nacional, não se equiparando a um Conselho de categoria profissional. Histórica e constitucionalmente reconhecida, a Ordem não é o meio pelo qual se fiscaliza a advocacia. 

A questão atinente à personalidade jurídica da OAB foi suficientemente abordada e julgada na ADI nº. 3.026, não havendo, desde então, qualquer dúvida acerca da impossibilidade de equiparação da Ordem aos demais órgãos de fiscalização profissional, “não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.”."

Passo ao exame do mérito recursal.

O art. 8º, da Lei 12.514/11, possui o seguinte teor:

Art. 8o. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, verbis:

 “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de f inalidade. 12. Julgo improcedente o pedido” (grifou-se). [STF, ADI nº 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006]

Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional.

Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas.

Essa é a orientação perfilhada, inclusive, por essa Corte Regional, v.g.:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA REGRA À OAB. 1) Cuida-se de apelação cível interposta pela OAB/RJ (fls. 79/93) em face da sentença de fls. 73/77, a qual extinguiu a execução fiscal (cobrança de anuidade inadimplida, referente a 2009, no valor de R$543,58, em dezembro/2014), com fundamento no art. 8° da Lei n° 12.514/2011, que fixa o valor correspondente a quatro vezes o valor da anuidade como sendo o limite mínimo passível de cobrança via execução fiscal. 2) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas. 4) Precedentes: TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0061952-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Mendes, e-DJF2R 27.03.2017; TRF2, AC 0122400-31.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, e-DJF2R 20.04.2016; TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, Rel. Juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R 18.02.2014; TRF1, Sétima Turma, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, e-DJF1 27.03.2015. 5) In casu, o valor da execução é R$543,58, em dezembro/2014, referente a uma anuidade (2009), a evidenciar que o valor inscrito, por óbvio, é inferior ao correspondente a “quatro anuidades”, o que atrai a incidência da regra objurgada. 6) Nego provimento ao recurso, mantida a fundamentação da sentença. [TRF 2ª Região. 6ª T. Esp., AC 0054523-02.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, e-DJF2R 19.07.2017]

Destarte, a decisão não merece reforma, sendo necessário comprovar o preenchimento do requisito previsto no art. 8°, da Lei nº 12.514/2011, sob pena de extinção.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001281445v8 e do código CRC 43fc5e0c.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 23/1/2023, às 14:1:32

 


 



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Documento:20001281446
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017464-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. OAB. VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO INFERIOR A QUATRO VEZES O VALOR DA ANUIDADE COBRADA NO ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. ART. 8º, DA LEI 12.541/11. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de E. G. E., com pedido de liminar, objetivando cassar as decisões proferidas pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Eventos 3 e 8/JF), que determinou a intimação da exequente, ora agravante, para regularizar a execução, apresentando cópia do ato normativo e respectiva publicação, que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, forte que somente seria possível o ajuizamento de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais quando o débito executado fosse igual ou superior ao valor de 04 (quatro) anuidades do ano em curso.

2) O art. 8º, da Lei 12.514/11, possui o seguinte teor: ‘Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.’

3) O Plenário do STF, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional [STF, ADI nº 3026/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 29.09.2006].

4) Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a Ordem dos Advogados do Brasil exerce funções correspondentes às de qualquer outro conselho profissional.

5) Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente a anuidades inadimplidas.

6) Destarte, a decisão não merece reforma, sendo necessário comprovar o preenchimento do requisito previsto no art. 8°, da Lei nº 12.514/2011, sob pena de extinção.

7) Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001281446v4 e do código CRC 71159cd6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017464-85.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/02/2023, na sequência 141, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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