Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014535-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. C. D. S. e THE BUFFET RESTAURANTE EIRELI visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5075895-72.2021.4.02.5101/RJ, que indeferiu o desbloqueio da penhora realizada pelo SISBAJUD, nos seguintes termos (Evento 62- autos originários):

"1 - Evento 56: A DPU peticiona nos presentes autos, pugnando pelo desbloqueio dos valores penhorados em desfavor dos Executados, sem que para tanto apresente qualquer documentação comprobatória de suas alegações.

Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à regra inserida artigo 649, X, do hoje revogado CPC/73 (correspondente ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015), entende que a impenhorabilidade de que trata o mencionado dispositivo abrange não apenas os recursos depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles em outras aplicações financeiras ou guardados em papel-moeda, conforme, dentre outros, decidido no EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014, colacionado pela Defensoria Pública Federal.

Nos presentes autos, a constrição foi efetivada em 09/08/2022 por meio do sistema SISBAJUD (Evento 46), sem que tenham os Executados se manifestado, na forma do artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

Outrossim, nessa linha, cabe ao Executado comprovar eventual impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, ônus do qual não se desincumbiram os demandados. A DPU, atuando como curadora especial, apenas traz alegações genéricas de impenhorabilidade de aplicações financeiras, sem contudo carrear aos autos elementos comprobatórios de tais afirmações.

Diante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O DESBLOQUEIO DAS VERBAS.

Intimem-se.

2 - Havendo nova manifestação da DPU, com a juntada de documentos (extratos bancários) da parte Executada, retornem os autos conclusos.

3 - Em caso negativo, voltem-me para apreciação da petição do Evento 59" - (grifos no original).

Sustenta que o art. 833 do CPC estabelece "a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (inciso IV) e de quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança (inciso X)" e o  Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, "consolidou entendimento de que qualquer valor depositado em conta corrente, poupança, fundo de investimentos e papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, é impenhorável, interpretando extensivamente o referido inciso X".

Alega que, "assim, o argumento utilizado para indeferir o pedido de desbloqueio, de que não foi comprovada a incidência da hipótese de impenhorabilidade, não se sustenta, visto que a impenhorabilidade deve se presumir diante da constatação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos".

Contrarrazões (Evento 8).

Manifestação do MPF pela ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (Evento 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001281387v11 e do código CRC e28ad6da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/2/2023, às 17:7:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:19:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001281388
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014535-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. C. D. S. e THE BUFFET RESTAURANTE EIRELI contra  a decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5075895-72.2021.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de desbloqueio da penhora realizada pelo SISBAJUD (Evento 62  – processo originário).

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, o art. 835, § 1º, do CPC/2015 estabelece que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC, in verbis: 

“Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária".

Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.230.060-PR).

No entanto, em primeiro lugar, verifica-se que se trata de julgado sem força vinculante. 

No mais, comungo do entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, cuja natureza seja de verba alimentar, em observância à própria finalidade deste dispositivo legal, não se admitindo, portanto, uma interpretação extensiva.

Nesse sentido, cabe transcrever trecho do judicioso voto-vista proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI quando do julgamento do mesmo REsp 1.230.060-PR, que esmiuçou bem a controvérsia:

“(...)

05. Nesse contexto, embora o inciso IV do art. 649 do CPC não disponha expressamente até que ponto as verbas alimentares permanecerão sob a proteção desse benefício legal, infere-se da sua redação, bem como do seu próprio espírito norteador, que somente manterão essa condição enquanto 'destinadas ao sustento do devedor e sua família', ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes.

06. Vale dizer, na hipótese de o provento de índole salarial se mostrar, ao final do período – isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza – superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável.

07. Por isso, não se mostra razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência, sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.

08. Até porque, em geral, grande parte do capital acumulado pelas pessoas é fruto de seu próprio trabalho. Assim, se as verbas salariais não utilizadas pelo titular para subsistência mantivessem sua natureza alimentar, teríamos por impenhoráveis todo o patrimônio construído pelo devedor a partir desses recursos.

(...)

13. O segundo aspecto a ser analisado refere-se à extensão do comando do art. 649, X, do CPC, notadamente se a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos alcança valores depositados em outras aplicações financeiras além da caderneta de poupança, como fundos de investimento, CDB e RDB.

14. O art. 649, X, do CPC, institui uma espécie de ficção legal, fazendo presumir que os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar. O benefício visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença.

15. Diferentemente de outras aplicações financeiras, a poupança constitui investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda e de taxas de administração. Foi concebida justamente para pequenos investimentos, destinados a atender o titular e sua unidade familiar em situações emergenciais, por um período determinado (e não muito longo) de tempo.

16. Outras modalidades de aplicação financeira – como é o caso dos fundos de investimento – de maior risco e rentabilidade, não detêm esse caráter alimentício, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo.

17. Aliás, mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$250.000,00 por pessoa, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 4.222/13 do Conselho Monetário Nacional.

18. Ademais, não se pode ignorar que a caderneta de poupança se reveste de relevante interesse social, na medida em que no mínimo 65% dos recursos captados devem ser direcionados para operações de financiamento habitacional, sendo 80% desse percentual em operações ligadas ao Sistema Financeiro da Habitação.

19. Diante disso, o art. 649, X, do CPC não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar todo e qualquer tipo de aplicação financeira, sob pena de subversão do próprio desígnio do legislador ao editar não apenas esse comando legal, como também a regra do art. 620 do CPC, de que a execução se dê pela forma menos gravosa ao devedor.

20. Conforme já decidiu reiteradas vezes o STJ, 'não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do CPC' (AgRg no AREsp 94.648/RS, 2ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 07.08.2012. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 158.707/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 05.06.2012; e AgRg no REsp 1.230.492/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 31.03.2011).

21. Não se ignora que há pessoas cuja remuneração possui periodicidade e valor incertos, como é o caso de autônomos e comissionados. Esses podem ter que sobreviver por vários meses com uma verba, de natureza alimentar, recebida de uma única vez, sendo justo e razoável que apliquem o dinheiro para resguardarem-se das perdas inflacionárias.

22. Ocorre que, como visto acima, o sistema de proteção legal conferido às verbas de natureza alimentar impõe que, para manterem essa natureza, sejam aplicadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, o que permite ao titular e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo.

23. Valores mais expressivos, superiores aos 40 salários mínimos, como regra não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto.

24. O que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do devedor.

25. Finalmente, vale frisar que a composição das verbas de natureza salarial é bastante casuística, sendo possível vislumbrar situações peculiares capazes de excepcionar a regra geral ora delineada.

26. Imagine-se, por exemplo, um corretor cuja família sobreviva única e exclusivamente de comissões derivadas da compra e venda de imóveis. Em épocas de baixa do mercado imobiliário, poderá ter que sobreviver por longos períodos com a renda proveniente da comissão tirada de um único negócio.

27. Também é possível supor que, a depender da conjuntura econômica e fiscal do país ou de particularidades inerentes à vida financeira do devedor, a aplicação em caderneta de poupança se mostre extremamente desvantajosa.

28. Nessas circunstâncias, limitar a impenhorabilidade à caderneta de poupança ou ao teto de 40 salários mínimos pode inviabilizar a garantia do mínimo indispensável à sobrevivência, autorizando, ocasionalmente, a mitigação da regra do art. 649, X, do CPC.

29. Por isso, o entendimento ora fixado deve ser tomado como orientação geral, a ser confrontada com as especificidades efetivamente presentes caso a caso, sempre tendo em vista que a exegese do art. 649, X, do CPC deve sopesar a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor, pondo a prumo o fiel da balança, de modo a coibir excessos que, de um lado, ofendam a dignidade da pessoa humana e, de outro, frustrem o pagamento do débito.”

Nessa linha de entendimento, vale conferir os seguintes precedentes do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.

1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.

2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.

3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.

4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.

5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.

6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

7. Recurso não provido” (o destaque não é original).

(STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJ em 16/10/2018)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 

1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 

2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 

3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 

4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. 

(STJ, REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, IV, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. PENHORA REALIZADA, NO LIMITE DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/73 esta eg. Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste eg. Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/73. 

2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo, evidencia-se a excepcionalidade apta a mitigar a impenhorabilidade, tendo em vista as infrutíferas tentativas de outras formas de garantir o adimplemento da dívida, bem como considerando que a dívida é referente a serviços educacionais, salientando que, como assentou o v. acórdão estadual, a educação também é uma das finalidades do salário.

3. Agravo interno desprovido. 

(STJ, AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 

1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 

2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 

3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 

4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 

5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

(STJ, REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. 

1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 

2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. 

3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias.

4. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

1. No que diz respeito à penhora on-line, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.943/MA processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, "após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".

2. Pacificou-se no âmbito deste Tribunal a orientação "no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor" (AgRg no AREsp 361.759/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013).

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.

4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)."

(STJ, AgRg no AREsp 650996/SC, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 22/09/2015, unânime, DJe de 29/09/2015)

No mesmo sentido é o entendimento desta SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS. RECURSO PROVIDO.

1. Após a interposição deste recurso, foi proferida, em juízo de retratação, nova decisão pelo juízo de origem, na qual se determinou o desbloqueio de parte do valor penhorado, haja vista se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositado em conta poupança, a teor do dispõe o inciso X do art. 833 do CPC/15. Por tal motivo, fora oportunizado às partes se manifestarem sobre a nova tese jurídica adotada, em respeito aos artigos 10 e 933 do CPC/15, o que foi devidamente cumprido. 

2. Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.

3. É razoável o entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, cuja natureza seja de verba alimentar, em observância ao espírito do legislador ao prever tal benefício legal, não se admitindo, portanto, uma interpretação extensiva.  Precedentes do STJ.

4. No presente caso, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.

5. A simples alegação genérica de que “sobre o montante constrito nos autos de origem incide, sim, a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015”, não se mostra suficiente para determinar o levantamento das quantias objeto de constrição judicial.

6. Deve-se reformar a decisão agravada na parte em que determinou o desbloqueio do valor penhorado na conta bancária do agravado. Por conseguinte, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno não conhecido."

(TRF 2, 5005709-35.2020.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03.03.2021)

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA BANCÁRIA. CABIMENTO DA PENHORA.

- Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias, vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

- Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

- Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.

- O valor bloqueado foi considerado impenhorável, sem ao menos se saber a origem desse valor, sem que a parte executada sequer tenha se manifestado quanto ao valor bloqueado.

- Não se tem conhecimento se o montante encontrado, através do sistema BACENJUD, é proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor.

- Não há demonstração, até o momento, de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família.

- Agravo de instrumento provido.” (g.n.).

(TRF 2ª Região, AG 5012981-80.2020.4.02.0000/RJ, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Data da disponibilização 17/02/2021)

In casu, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.

Descabe a presunção de impenhorabilidade, sendo certo que a simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001281388v6 e do código CRC 8853b5ba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 22/2/2023, às 16:10:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:19:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001281389
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014535-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS. 

1. Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC/2015 que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do CPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC.

2. No presente caso, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.

3. A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes.

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001281389v4 e do código CRC efb30d1c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 22/2/2023, às 16:10:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:19:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014535-79.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 312, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:19:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas