Agravo de Instrumento Nº 5014535-79.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. C. D. S. e THE BUFFET RESTAURANTE EIRELI visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5075895-72.2021.4.02.5101/RJ, que indeferiu o desbloqueio da penhora realizada pelo SISBAJUD, nos seguintes termos (Evento 62- autos originários):
"1 - Evento 56: A DPU peticiona nos presentes autos, pugnando pelo desbloqueio dos valores penhorados em desfavor dos Executados, sem que para tanto apresente qualquer documentação comprobatória de suas alegações.
Não se descura que o Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à regra inserida artigo 649, X, do hoje revogado CPC/73 (correspondente ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015), entende que a impenhorabilidade de que trata o mencionado dispositivo abrange não apenas os recursos depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles em outras aplicações financeiras ou guardados em papel-moeda, conforme, dentre outros, decidido no EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014, colacionado pela Defensoria Pública Federal.
Nos presentes autos, a constrição foi efetivada em 09/08/2022 por meio do sistema SISBAJUD (Evento 46), sem que tenham os Executados se manifestado, na forma do artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
Outrossim, nessa linha, cabe ao Executado comprovar eventual impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, ônus do qual não se desincumbiram os demandados. A DPU, atuando como curadora especial, apenas traz alegações genéricas de impenhorabilidade de aplicações financeiras, sem contudo carrear aos autos elementos comprobatórios de tais afirmações.
Diante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O DESBLOQUEIO DAS VERBAS.
Intimem-se.
2 - Havendo nova manifestação da DPU, com a juntada de documentos (extratos bancários) da parte Executada, retornem os autos conclusos.
3 - Em caso negativo, voltem-me para apreciação da petição do Evento 59" - (grifos no original).
Sustenta que o art. 833 do CPC estabelece "a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (inciso IV) e de quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança (inciso X)" e o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, "consolidou entendimento de que qualquer valor depositado em conta corrente, poupança, fundo de investimentos e papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, é impenhorável, interpretando extensivamente o referido inciso X".
Alega que, "assim, o argumento utilizado para indeferir o pedido de desbloqueio, de que não foi comprovada a incidência da hipótese de impenhorabilidade, não se sustenta, visto que a impenhorabilidade deve se presumir diante da constatação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos".
Contrarrazões (Evento 8).
Manifestação do MPF pela ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (Evento 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001281387v11 e do código CRC e28ad6da.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/2/2023, às 17:7:57