Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015196-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Habitacional do Exército - FHE em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000194-45.2011.4.02.5101/RJ, que, sob o fundamento de que “Qualquer medida atípica no âmbito da execução deve guardar pertinência com o princípio da patrimonialidade (norteado pelo art. 789 do CPC), uma vez que a execução recai sobre os bens presentes e futuros do devedor e não sobre a sua pessoa.", indeferiu o requerimento objetivando a “apreensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e passaporte da parte executada” (Evento 255/JFRJ), uma vez que inexistente  "apresentação de qualquer fundamentação pertinente relativa à utilidade e razoabilidade da medida, no caso concreto.".

 

Em suas razões recursais, alegou a Agravante que "Trata-se de execução de título extrajudicial, que após devidamente citado para cumprimento de sua obrigação, o Agravado não realizou o pagamento da dívida, nem tampouco indicou bens passíveis de penhora. Cumpre esclarecer que há mais de 14 anos a Agravante debate-se na tentativa de ter seu crédito satisfeito, porém sem êxito. Assim, não restou alternativa a não ser o requerimento das medidas coercitivas mais eficazes a fim de dar efetividade aos autos do processo de execução."(Evento 1), o que restou indeferido na decisão recorrida.

 

Aduziu que, considerando que “todas as medidas acima descritas restaram infrutíferas (...) para a tentativa de satisfação do crédito, mostra-se razoável a medida a seguir”, pugnando “pela aplicação das medidas coercitivas, requerendo deste modo, a retenção da CNH do Executado, bem como o bloqueio do seu cartão de crédito e de seu passaporte, nos termos do art. 139, IV do CPC”, ressaltando que “esgotou todos os meios executivos típicos para satisfação do seu crédito”, bem como que “a Agravada se beneficia ao adquirir crédito em condições favoráveis, com vantagens na taxa de juros inferior a do mercado e com prazo maior para a liquidação da dívida”, concluindo “ser oportuna a realização da medida, quando requerida pelo credor, em atenção ao princípio da disponibilidade e o seu indeferimento atenta ao entendimento pacífico dos Tribunais Superiores”, requerendo, ao final, “seja a decisão agravada integralmente reformada, a fim de se determinar a imediata utilização das medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento da obrigação, em especial a apreensão da CNH, bloqueio do cartão de crédito e passaporte do Executado, considerando os prejuízos já sofridos pela Requerente, nos termos do art. 139, inciso IV do CPC” (Evento 1, original grifado).

 

Através de despacho no evento 5, foi  determinada a manifestação da parte agravada e do Ministério Público Federal, não tendo sido apresentadas contrarrazões (Eventos 7, 8 e 11).

 

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar hipótese a justificar sua intervenção no feito (Evento 14).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Verifica-se que a decisão agravada, da lavra do MM. Juiz Federal Titular da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. Marcelo Leonardo Tavares, assim dispôs:

“Eventos 226 e 246 - Trata-se requerimento de medidas coercitivas atípicas de apreensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e passaporte da parte executada, sem apresentação de qualquer fundamentação pertinente relativa à utilidade e razoabilidade da medida, no caso concreto. 

Qualquer medida atípica no âmbito da execução deve guardar pertinência com o princípio da patrimonialidade (norteado pelo art. 789 do CPC), uma vez que a execução recai sobre os bens presentes e futuros do devedor e não sobre a sua pessoa.

Sendo assim, indefiro as medidas coercitivas requeridas.

Intime-se o exequente.

Tendo ficado configurada hipótese do art. 921, III c/c §1°, do CPC, determino a suspensão do feito por um ano.

Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC."

 

Importa desde logo consignar que o Superior Tribunal de Justiça, de forma uniforme, tem decidido que as medidas coercitivas atípicas destinadas a compelir o devedor ao pagamento da dívida contraída devem obediência ao requisito da proporcionalidade e, ainda, guardar coerência com a finalidade de assegurar a satisfação do crédito, tendo fixado alguns parâmetros para nortear a adoção do disposto no art. 139, IV, do CPC/2015, notadamente: i) a existência de indícios de que o devedor tenha bens disponíveis, que propiciem a satisfação da dívida; ii) que as medidas se revelem razoáveis/proporcionais e adotadas em caráter subsidiário, ou seja, após esgotados todos os meios típicos de expropriação (ex vi RESp 1.782.418, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.04.2019).

 

Como já observado por essa Relatoria em hipótese análoga, a aplicação de medidas atípicas aflitivas pessoais configura restrição excessiva que, ressalvadas as situações excepcionais devidamente fundamentadas, convém ser evitada, mormente quando não configurada a relação entre a medida coercitiva e a sua capacidade de assegurar o pagamento da dívida (TRF2, AG 5003854-55.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, julgado em 10.12.2019).

 

Consoante se depreende dos autos principais, objetiva a Fundação Habitacional do Exército - FHE a satisfação do crédito no valor de R$16.754,96, atualizado até 14.12.2010 (Evento 1, OUT2), em face de N. A. J..

 

Após restarem infrutíferas as tentativas de localização de bens/valores penhoráveis de propriedade da parte executada, inobstante as diversas tentativas de utilização dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, a Fundação exequente peticionou requerendo “a retenção da CNH da parte Executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito e de seu passaporte, nos termos do art. 139, IV do CPC", tendo afirmado, ainda, que "após devidamente citado para cumprimento de sua obrigação, o Executado não realizou o pagamento da dívida, nem tampouco indicou bens passíveis de penhora. Cumpre esclarecer que há mais de 10 anos a Exequente debate-se na tentativa de ter seu crédito satisfeito, porém sem êxito.". (evento 226).

 

Nada obstante, conquanto reste evidenciada a impotência do credor em reaver o valor disponibilizado, a verdade é que, embora o inciso IV do art. 139 do CPC/2015 realmente autorize o Juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, a referida regra não parece ser aplicável na presente hipótese.

 

Com efeito, a adoção das medidas coercitivas atípicas que ora se postula – apreensão da CNH além de bloqueio de cartões de crédito, sequer identificados nos autos, e passaporte – deve ocorrer de forma excepcional, sob pena de se alçar o direito de crédito a posição privilegiada em detrimento de direitos fundamentais do devedor, assim como, no presente caso concreto, de indevida intromissão em sua esfera individual, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente considerando a ausência de comprovação que qualquer uma das medidas teria o condão de assegurar o adimplemento da dívida.

 

Nessa perspectiva, embora se constate as tentativas frustradas de contrições pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se identifica no processo principal qualquer evidência de que a devedora possua realmente bens hábeis à satisfação do crédito da Agravante, assim como não foram tentadas outras diligências com vistas a identificar o patrimônio do devedor, como, por exemplo, buscas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais, etc. Sendo este o caso, impõe-se a manutenção da decisão agravada, em todos os seus termos.

 

Em abono aos julgados colacionados pelo Juízo a quo, confira-se, por todos, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no ARESP nº 1.283.998, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJE: 17.10.2018).

 

Na esteira desse entendimento é a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Oitava Turma Especializada, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos, proferidos em hipóteses análogas a dos autos, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS, INADEQUADAS E INEFICAZES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, cabe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O referido artigo atribui ao juiz um verdadeiro poder-dever geral para adoção de medidas executivas, as quais devem ser aplicadas de forma subsidiária e excepcional visando à satisfação do crédito, cabendo-lhe averiguar sua adequação ao observar as especificidades do caso concreto. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “as modernas regras de processo [...], ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” (RHC 97.876/SP, 4ª Turma, DJe 9/8/2018). 3. Na hipótese dos autos, as medidas atípicas pretendidas pela exequente, que consistem na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no recolhimento do passaporte e no cancelamento dos cartões de crédito, não se mostram proporcionais, adequadas e eficazes para fins de satisfação da obrigação. O bloqueio de cartões de crédito não denota observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acaba por constranger e punir o executado, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e apreensão do Passaporte mostram-se extremamente excessivas diante da pretensão da agravante de ver satisfeita a dívida, já que interferem no direito de locomoção do executado. Destarte, feita uma ponderação dos direitos conflitantes quando da apreciação da possibilidade de tais medidas coercitivas, deve-se sobrepujar o direito à locomoção do devedor. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Não foi narrado qualquer fato concreto capaz de ensejar a aplicação do poder geral de cautela no caso dos autos. Na verdade, ao pleitear a medida de indisponibilidade de bens com objetivo de forçar o devedor a saldar seu débito, a Agravante pretende desnaturar este instrumento, cuja essência é evidentemente assecuratória, sendo, destarte, inadequado para fim ora almejado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5009868-21.2020.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Sétima Turma Especializada, julgado em 17.03.2021).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente em face de decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte do Executado. 2. O art. 139, IV, do CPC incumbe ao Magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. 3. Deve-se evitar, todavia, a aplicação de providências restritivas de direitos que não possuem qualquer relação com a obrigação que se almeja, ao final, ver cumprida, configurando-se medidas desproporcionais, que se adentram mais na esfera pessoal, que patrimonial do Executado. 4. A suspensão da CNH do devedor, a apreensão de seu passaporte e o cancelamento de cartões de crédito não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao Exequente, exibindo, antes, um caráter mais próximo do punitivo que do coercitivo, o que não é autorizado pelo art. 134, IV, do CPC.5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, AG 5009552-08.2020.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, julgado em 23.02.2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. Correta a decisão que, em execução de título extrajudicial, indefere pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado. Meios inadequados, especialmente quando não indicada qualquer possível vantagem para a satisfação do crédito. As providências executórias atípicas (artigo 139, IV, do CPC) apenas podem ser adotadas quando objetivamente se demonstre que não se trata de meio que apenas puna o devedor, sem acrescentar vantagem executiva. As medidas de laterais de constrição não podem extrapolar os liames da proporcionalidade e nem ser transformadas em mecanismo meramente punitivo. Elas são medidas indutivas, e assim deve ser demonstrado o modo como, no caso, induzirão ao cumprimento. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG 0003437-90.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 17.08.2020). (grifos nossos)

 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento da FHE.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015196-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FHE. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, V, CPC/2015. CARÁTER EXCEPCIONAL. MEDIDAS INEFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

1. Agravo de instrumento interposto pela FHE em face de decisão que, sob o fundamento de que “Qualquer medida atípica no âmbito da execução deve guardar pertinência com o princípio da patrimonialidade (norteado pelo art. 789 do CPC), uma vez que a execução recai sobre os bens presentes e futuros do devedor e não sobre a sua pessoa.", indeferiu o requerimento objetivando a “apreensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e passaporte da parte executada” (Evento 255/JFRJ), uma vez que inexistente  "apresentação de qualquer fundamentação pertinente relativa à utilidade e razoabilidade da medida, no caso concreto.".

2. O Superior Tribunal de Justiça, de forma uniforme, tem decidido que as medidas coercitivas atípicas destinadas a compelir o devedor ao pagamento da dívida contraída devem obediência ao requisito da proporcionalidade e, ainda, guardar coerência com a finalidade de assegurar a satisfação do crédito, tendo fixado alguns parâmetros para nortear a adoção do disposto no art. 139, IV, do CPC/2015, notadamente: i) a existência de indícios de que o devedor tenha bens disponíveis, que propiciem a satisfação da dívida; ii) que as medidas se revelem razoáveis/proporcionais e adotadas em caráter subsidiário, ou seja, após esgotados todos os meios típicos de expropriação (ex vi RESp 1.782.418, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.04.2019).

3. Conquanto reste evidenciada a impotência do credor em reaver o valor disponibilizado, mormente considerando as infrutíferas tentativas de localização de bens/valores penhoráveis de propriedade da executada, inobstante as diversas tentativas de utilização dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD e RENAJUD, descabe a aplicação do art. 139, IV, do CPC/2015 na hipótese concreta, visto que as medidas coercitivas atípicas postuladas – apreensão da CNH além de bloqueio de cartões de crédito, sequer identificados nos autos, e passaporte – não teriam o condão de assegurar o adimplemento da dívida.

4. A aplicação de medidas atípicas aflitivas pessoais configura restrição excessiva que, ressalvadas as situações excepcionais devidamente fundamentadas, convém ser evitada, mormente quando não configurada a relação entre a medida coercitiva e a sua capacidade de assegurar o pagamento da dívida.

5. “Deve-se evitar, todavia, a aplicação de providências restritivas de direitos que não possuem qualquer relação com a obrigação que se almeja, ao final, ver cumprida, configurando-se medidas desproporcionais, que se adentram mais na esfera pessoal, que patrimonial do Executado. A suspensão da CNH do devedor, a apreensão de seu passaporte e o cancelamento de cartões de crédito não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao Exequente, exibindo, antes, um caráter mais próximo do punitivo que do coercitivo, o que não é autorizado pelo art. 134, IV, do CPC” (TRF2, AG 5009552-08.2020.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, julgado em 23.02.2021).

6. Agravo de instrumento da FHE desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da FHE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001281380v4 e do código CRC b2c67b1e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015196-58.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 335, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FHE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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