Agravo de Instrumento Nº 5015993-05.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SUZANO S/A, com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão constante no Evento 49.
Alega a parte embargante, que o Acórdão importou em omissão e obscuridade no que se referem os documentos que instruíram os autos e a suposta demonstração da ocorrência de esbulho possessório. Por fim, requer o provimento do recurso.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 60).
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
No que tange a omissão invocada pela parte, o Acórdão expressamente decidiu sobre os documentos que instruíram os autos:
"O pedido de antecipação de tutela para reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da ação já foi indeferido nestes autos nos termos da decisão proferida no citado Evento 1 – OUT4, fls. 43/46, que considerou que “(...) os documentos de fls. 37/72 comprovam em princípio, que a requerente possui a propriedade sobre a área maior onde se encontra o imóvel em litígio, não restando demonstrada a posse alegada”, bem como que “A despeito do que se postula, a autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, com o intuito de conferir ao Juízo segurança para aferir o requisito do exercício da posse mansa e pacífica na área exata onde os requeridos se localizam”.
Intimada desta decisão a parte autora não interpôs o recurso adequado a fim de buscar eventual reforma. E nos próprios autos mostra-se incabível a revisão da decisão com base nas alegações genéricas e unilaterais formuladas na petição do Evento 44.
Diante do exposto, indefiro o requerimento do Evento 44.
Intimem-se e designe-se oportunamente audiência de instrução.”
Sob o contexto da decisão ora censurada, impende registrar que a Magistrada de primeira instância, atenta às circunstâncias que permeiam o processo originário, asseverou que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando a reintegração da demandante na posse do imóvel objeto da ação principal, já restou indeferido, nos termos de decisum proferido no Evento 1 – OUT4, às fls. 43/46, do feito de origem, tendo sido salientado que “(...) os documentos de fls. 37/72 comprovam em princípio, que a requerente possui a propriedade sobre a área maior onde se encontra o imóvel em litígio, não restando demonstrada a posse alegada”, além de ter sido observado que “a despeito do que se postula, a autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, com o intuito de conferir ao Juízo segurança para aferir o requisito do exercício da posse mansa e pacífica na área exata onde os requeridos se localizam”.
Sobre a alegação de omissão do Acórdão, porque houve demonstração da ocorrência de esbulho possessório, razão não assiste à recorrente. Afinal, se não houve demonstração da posse, por meio de documentos; então não se fala em esbulho possessório.
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Por fim, ressalte-se que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001280981v9 e do código CRC 5957ccde.
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