Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5048243-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária da sentença (Evento 21, SENT1) que, em mandado de segurança impetrado por Z. D. S. T., determinou ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cumprir "a decisão administrativa noticiada no Anexo 9 do Evento 1, implantando, em favor da parte Impetrante, a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/193.611.640-2".

Sem recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal, oportunidade em que o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 4, PARECER1).

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

A parte impetrante alega que, em 09/05/2019, requereu aposentadoria por tempo de contribuição, NB 193.611.40-2, mas sem sucesso. Inconformada, interpôs recurso à 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que deixou de proferir qualquer decisão.  Por essa razão, impetrou o Mandado de Segurança e seu recurso administrativo foi julgado favoravelmente em 22/03/2022 (Evento 1, OUT9), sem que, no entanto, tenha sido implantado a aposentadoria a que faz jus. Diante da inércia da autoridade coatora, impetrou este mandamus, em 27/06/2022, visando a imediata implementação do benefício, com fulcro na Lei nº 9.784/1999. 

A sentença é irretocável.

A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)

Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.

A Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), art. 41-A, §5º, por sua vez, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão.

Com efeito, esgotados os recursos administrativos em face da decisão que deferiu o benefício em favor da parte requerente, resta ao INSS adotar as medidas necessárias à implantação do benefício, em prazo razoável, à luz das disposições normativas. Nesse sentido, confiram-se:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DO IMPETRADO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja cumprido em 20 (vinte) dias o Acórdão 1º CA 11ª JR/5771/2020, e o INSS recorre alegando que, ao contrário do que constou da sentença, o recurso especial interposto pelo INSS contra o acórdão administrativo a que se pretende dar cumprimento, não é intempestivo, e desse modo, não há decisão definitiva a cumprir.

2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para cumprimento de decisão final administrativa, ultrapassado qualquer prazo razoável que teria a Administração Pública Federal para adotar os procedimentos administrativos necessários para a implantação do benefício (artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 – 45 dias). A atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. No caso dos autos, o acórdão administrativo que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição foi proferido em 17/09/2020, e até a data da impetração do presente writ, mais de 2 (dois) meses depois, em 09/12/2020, o processo administrativo ainda se encontrava paralisado.

4. Ressalte-se que houve interposição de recurso especial administrativo pelo INSS contra a decisão que havia concedido a aposentadoria ao autor, porém o referido recurso era manifestamente intempestivo, e já havia sido proferida a decisão do evento 25, deferindo a liminar, para que a autoridade coatora cumprisse a determinação contida no acórdão da Junta Recursal, haja vista a flagrante intempestividade do recurso especial interposto.

5. Confirmando ter sido essa a análise correta do caso, registre-se que já há informação nos autos sobre o julgamento do recurso especial do INSS, constando na íntegra o acórdão administrativo no evento 75 – Anexo 2, cuja conclusão foi a que já era esperada, ou seja, decidiu-se pelo não-conhecimento do recurso da autarquia, por intempestivo.

6. Recurso e remessa oficial desprovidos.

(TRF2, Remessa Necessária nº 5007793-29.2020.4.02.5102, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Flavio Lucas, julg. 14/11/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Concedida a segurança para que a autoridade coatora implante o benefício em favor da parte autora.

3. Remessa necessária desprovida.

(TRF4 5001915-73.2022.4.04.7115, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 02/12/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso do impetrante, com a implantação do benefício previdenciário.

(TRF4 5018907-48.2022.4.04.7200, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 28/11/2022)

(g.n.)

É de rigor, portanto, a manutenção do julgado, pois houve o transcurso de prazo para implantação do benefício que foge à razoabilidade, não se justificando a demora excessiva para efetivação da providência, considerando o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), a Lei n. 9.784/99 e o art. 41-A, §5º, da Lei n. 8.213/91.

Noutro ponto, o prazo de 10 dias fixado pelo juízo a quo mostra-se razoável, inexistindo razão para ser alterado.

Isso posto, voto por negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20001280997
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5048243-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU O DIREITO AO BENEFÍCIO. DEMORA PARA IMPLANTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.    

1. A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora implantar, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício previdenciário, em conformidade com o acórdão proferido pela Junta de Recursos do INSS.

2. A razoável duração do processo, direito fundamental consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, deve ser respeitada pela Administração, em decorrência do princípio da eficiência.

3. Esgotados os recursos administrativos em face da decisão que deferiu o benefício em favor da parte requerente, resta ao INSS adotar as medidas necessárias para a implantação do benefício, não se justificando a demora excessiva para efetivação da providência.  

4. Remessa necessária desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001280997v3 e do código CRC 1c6db368.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5048243-46.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 891, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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