Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036171-25.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, visando ao juízo de conformação, à luz do Tema Repetitivo nº 877, do Superior Tribunal de Justiça, de acórdão então proferido por esta Sexta Turma Especializada (evento 16), cuja ementa segue abaixo:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA MP 2.225/01.  DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação interposta pela UFRJ contra a sentença através da qual o Magistrado julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial.

2. Na execução autônoma da sentença, devem ser apresentados todos os documentos necessários para comprovar a qualidade dos exequentes de substituídos abrangidos pelo título proferido no processo coletivo, além daqueles indispensáveis a qualquer execução individual de sentença coletiva, como por exemplo, documentos pessoais dos exequentes e cópia das decisões proferidas nos autos em que foi constituído o título. No caso dos autos, a execução foi instruída com documentos e elementos suficientes para garantir ao ente público executado o direito de conferir os dados relativos aos exequentes e os cálculos por eles apresentados, bem como o de exercer sua defesa através da via processual adequada, sendo desnecessária a prévia liquidação do julgado.

3. "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 730.869/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 02.05.07; AgRg no REsp 774.033/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 20.03.06; REsp 487.202/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 24.05.04" (REsp 995.932/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 4/6/08).

4. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF).

5. In casu, a execução iniciada pelo sindicato nos autos da ação coletiva interrompeu o prazo prescricional para as ações de execução a serem propostas pelos próprios servidores substituídos, individualmente ou em pequenos grupos, a fim de viabilizar o trabalho do Poder Judiciário, a defesa da UFRJ e o correto cumprimento do julgado. Desse modo, considerando que a sentença proferida nos embargos ainda não transitou em julgado, e que entre outras questões, essa sentença definiu quem poderia figurar no polo ativo da execução do título coletivo, não há como se declarar prescrita a pretensão executória. Precedentes TRF2R.

6. A Medida Provisória nº 2.225-45/01 reconheceu o direito dos servidores ao índice de 3,17% a partir de janeiro de 1995, sendo o reajuste incorporado a partir de 1º de janeiro de 2002. Quanto aos atrasados, relativos ao período compreendido entre janeiro de 1995 e dezembro de 2001, a referida Medida Provisória determinou que fossem pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.

7. A execução embargada refere-se ao que seria devido aos exequentes entre janeiro de 1995 e maio de 2001, e os pagamentos que a UFRJ alega indevidos foram efetuados a partir de julho de 2005, por ordem do Juízo da 30ª Vara Federal nos autos da ação coletiva, cabendo à UFRJ, se assim quiser, buscar os meios cabíveis para a interrupção desses pagamentos.

8. Não houve pagamento do passivo reconhecido como devido aos exequentes, mas uma execução além dos limites reconhecidos pela jurisprudência para a inclusão do índice de 3,17% em folha de pagamento, de modo que os valores pagos no cumprimento da obrigação de fazer, a partir de julho de 2005, não coincidem com o que é objeto da execução, ora embargada, relativa ao cumprimento da obrigação de pagar os atrasados correspondentes ao período compreendido entre 1995 e 2001.

9. A sentença acolheu os cálculos do Contador Judicial, elaborados em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STF no sentido de que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (RE 870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017), e que “o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.065.205 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04/10/2017).

10. O Plenário do STF, “por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão” (julg. 03/10/2019), mantendo a declaração de inconstitucionalidade da aplicação dos índices de correção monetária da poupança para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública.

11. Apelação conhecida e improvida.”

Opostos Embargos de Declaração, restaram desprovidos (evento 26).

A UFRJ interpôs Recurso Especial (evento 29), ao qual o Exmo. Desembargador Federal Vice-Presidente  desta Corte Regional determinou o sobrestamento, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC, “até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema 1.033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.”), em razão de sua afetação para julgamento no sistema repetitivo acompanhada de determinação de suspensão de todos os recursos especiais que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional” (evento 40).

Petição apresentada requerendo o prosseguimento do recurso, com fundamento no art. 1.037, inciso III, §9º e seguintes do CPC, alegando “distinguishing” (evento 45), o qual foi reconhecido em decisão monocrática pelo desembargador federal relator (evento 66).

Nova decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte, nos seguintes termos “Tendo em vista o julgamento do Recurso Especial vinculado ao Tema 877 e a aparente divergência do v. acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.", encaminhem-se ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.” (evento 82).

Após, vieram os autos conclusos a este gabinete.

É o relatório.

VOTO

Consoante já relatado, a Egrégia Vice-Presidência desta Corte Regional determinou o encaminhamento dos autos a este órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial vinculado ao Tema nº 877 e a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu a prescrição na espécie, considerando que o prazo prescricional para a execução individual deve ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, de acordo com o entendimento fixado no Tema nº 877 do STJ.

 Ora, conforme verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 877 (REsp 1.388.000/PR), o prazo prescricional para execução individual de título formado em ação coletiva é de cinco anos (artigo 1º, do Decreto-lei nº 20.910/32, e artigo 2º, do Decreto nº 4.597/42), contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n 8.078/90.

A interrupção do prazo, por sua vez, é regulada pelo art. 9º do Decreto-lei nº 20.910/32, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.

Entretanto, segundo o verbete nº 383 da Súmula do STF, a prescrição originária, contada do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não se reduz aquém de cinco anos, se o titular do direito a interromper na primeira metade do prazo, de modo que nesse sentido se orienta o STJ. Veja-se:

“[...]II - Conforme entendimento firmado nesta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. Precedentes desta Corte.

[...]V - Impõe-se a aplicação da solução do acórdão paradigma proferido no EREsp n.1.676.110/RS, da Corte Especial, de relatoria da em. Minª. Laurita Vaz. Agravo interno desprovido.”

(AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)

[...]1. "Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).

[...]”

(EREsp 1676110/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 06/11/2019, DJe 27/11/2019)

Sendo assim, em se tratando de ação coletiva, o início da execução pelo Sindicato, legitimado extraordinário, interrompe o prazo para propositura das execuções individualizadas, conforme entendimento já sedimentado no STJ:

“[...]II - Conforme entendimento firmado nesta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. Precedentes desta Corte.”

(AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)

“[...]1. "Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.

Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).

[...]”

(EREsp 1676110/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 27/11/2019)

No caso, a ação coletiva transitou em julgado em 22/09/2004 e o Sindicato deu início à execução do título em 25/05/2006.

A UFRJ apresentou os embargos à execução nº 0015199-83.2006.4.02.5101 (antigo 2006.51.01.015199-0), cuja sentença determinou a execução individualizada do decisum, em ações livremente distribuídas, sendo negado provimento, por esta Corte, à apelação interposta e o trânsito em julgado ocorrido em 02/09/2019.

Assim, iniciada a execução coletiva em 25/05/2006, o curso do prazo prescricional foi interrompido na primeira metade do quinquênio, voltando a correr pelo tempo restante em 02/09/2019, após o trânsito em julgado.

Na hipótese, ajuizada a presente execução individual em 10/08/2012, não há que se falar em prescrição, uma vez que exercida a pretensão executória no curso do período interruptivo promovido pela execução coletiva.

Destarte, conclui-se que o acórdão proferido por esta Egrégia Sexta Turma Especializada (evento 16) está em consonância com o entendimento firmado pela Corte da Cidadania, no julgamento do Recurso Especial de nº 1388000/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 877).

Ante o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, para manter o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela UFRJ.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001280945v2 e do código CRC a326a75e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036171-25.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

APELAÇÃO Cível. processual civil. administrativo. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, ii, do cpc. RECURSO ESPECIAL repetitivo Nº 1388000/PR. TEMA Nº 877 DO STJ. prescrição. não ocorrência. ação coletiva. sintufrj. interrupção do prazo prescricional. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. não exercício do juízo de retratação.

1. A Egrégia Vice-Presidência desta Corte Regional determinou o encaminhamento dos autos a este órgão julgador, conforme determina o artigo 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial vinculado ao Tema nº 877 e a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu a prescrição na espécie, considerando que o prazo prescricional para a execução individual deve ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, de acordo com o entendimento fixado no Tema nº 877 do STJ.

3. Conforme verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendimento fixado pelo STJ no Tema nº 877 (REsp 1.388.000/PR), o prazo prescricional para execução individual de título formado em ação coletiva é de cinco anos (artigo 1º, do Decreto-lei nº 20.910/32, e artigo 2º, do Decreto nº 4.597/42), contados do trânsito em julgado da sentença coletiva.

4. A interrupção do prazo, por sua vez, é regulada pelo art. 9º do Decreto-lei nº 20.910/32, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.  Entretanto, segundo o verbete nº 383 da Súmula do STF, a prescrição originária, contada do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não se reduz aquém de cinco anos, se o titular do direito a interromper na primeira metade do prazo, de modo que nesse sentido se orienta o STJ.

5. Sendo assim, em se tratando de ação coletiva, o início da execução pelo Sindicato, legitimado extraordinário, interrompe o prazo para propositura das execuções individualizadas, conforme entendimento já sedimentado no STJ.

6. No caso, a ação coletiva transitou em julgado em 22/09/2004 e o Sindicato deu início à execução do título em 25/05/2006. A UFRJ apresentou os embargos à execução nº 0015199-83.2006.4.02.5101 (antigo 2006.51.01.015199-0), cuja sentença determinou a execução individualizada do “decisum”, em ações livremente distribuídas, sendo negado provimento, por esta Corte, à apelação interposta e o trânsito em julgado ocorrido em 02/09/2019.

7. Assim, iniciada a execução coletiva em 25/05/2006, o curso do prazo prescricional foi interrompido na primeira metade do quinquênio, voltando a correr pelo tempo restante em 02/09/2019, após o trânsito em julgado.

8. Na hipótese, ajuizada a presente execução individual em 10/08/2012, não há que se falar em prescrição, uma vez que exercida a pretensão executória no curso do período interruptivo promovido pela execução coletiva.

9. Destarte, conclui-se que o acórdão proferido por esta Egrégia Sexta Turma Especializada está em consonância com o entendimento firmado pela Corte da Cidadania, no julgamento do Recurso Especial de nº 1388000/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 877).

10. Manutenção do acórdão. Não exercício do juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001280946v3 e do código CRC 696ae1b6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 0036171-25.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 145, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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