Apelação/Remessa Necessária Nº 5053810-58.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF 1 – RJ/ES, contra sentença [], proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5053810-58.2022.4.02.5101, impetrado por S. D. N. em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO – CREF1/RJ, concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito de ministrar aulas de futevôlei sem a necessidade de registro em conselho de classe. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais [], O apelante sustenta que a sentença recorrida ignorou a Lei Federal nº 9.696/98, que regulamenta a Profissão de Educador Físico e suas atribuições privativas, excluindo desta categoria a função de treinador de altinha. Alega que não é possível dar diversa interpretação ou finalidade a uma Lei Federal, ignorando a real intenção do legislador, uma vez que ao ministrar aulas de atividades físicas e de desportos em geral, faz-se necessário ser profissional de Educação Física, e, consequentemente, possuir registro junto ao sistema CONFEF/CREF’s. Aduz, ainda, que após a vigência da Lei nº 8.650/93 e da Lei nº 9.696/98, não se admite que profissionais não graduados e que não tenham exercido a profissão anteriormente à lei exerçam tal atividade.
Em contrarrazões [], o apelado requer, preliminarmente, a intimação da Apelante para cumprir o artigo 1.007, §4°, do CPC, sob pena de deserção, e, no mérito, seja este julgado totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a sentença tal como proferida.
Manifestação do douto Ministério Público Federal [] pelo seguimento, conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança impetrado por S. D. N., objetivando que a autoridade coatora se abstenha de fiscalizar a atividade do impetrante para que este possa ministrar aulas de futevôlei, sem a necessidade de inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
No caso concreto, o ponto central da controvérsia posta em análise consiste em verificar a obrigatoriedade de o impetrante, professor de futevôlei, ser registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
Como cediço, a Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, inciso XIII).
A Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física, disciplina o exercício da atividade e a competência dos profissionais de tal área da seguinte forma:
“Art. 1º - O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º - Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”.
Da análise dos mencionados dispositivos legais, extrai-se que a atividade ministrada pelo apelado não está inserida nas atribuições próprias dos profissionais de Educação Física, e, tampouco, na competência fiscalizatória do apelante, portanto, não há comando normativo que imponha a inscrição dos instrutores de futevôlei nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Vale mencionar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a atividade de técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica e o respectivo registro no Conselho Profissional de Educação Física. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO. CREF4/SP. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. FUNDAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor do presidente do CREF4/SP objetivando, em liminar, ordem para impedir que a impetrada o autue por falta de inscrição nos seus quadros. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida
II - Conforme julgado em caso idêntico, o Superior Tribunal de Justiça, por esta Segunda Turma, decidiu, nos autos do AgInt no REsp n. 1.767.702/SP (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020) que, desde que as atividades não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis nos conselhos de Educação Física. Porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.767.702/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 21/8/2020.
III - Portanto, conforme se extrai do julgado AgInt no REsp n. 1.767.702/SP, as condicionantes para a dispensa do registro são: que o treinador/instrutor não faça preparação física e limite-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto.
IV - O fundamento do discrímen, contido nessas condicionantes adotadas pela Segunda Turma, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É que as limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade. A propósito: ADPF n. 183, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 27/9/2019.
V - Cabe ressaltar, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Assim, tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física?. (AgInt no AREsp n. 904.218/SP, relator Ministra Assuste Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016). Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 958.427/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 14/2/2018.
VI - Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 1963679/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022) - grifos nossos
Nessa mesma linha de entendimento, confira-se os seguintes precedentes desta Oitava Turma Especializada:
"PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUTOR DE “FUTEVÔLEI”. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 9.696/1998. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo CREF1 – RJ/ES contra sentença que concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar, e determinar que o Conselho Regional de Educação Física se abstenha de fiscalizar, autuar ou multar o impetrante no exercício de sua profissão de instrutor de futevôlei. 2. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutor de tênis de campo e de “futevôlei” não diplomados nos Conselhos de Educação Física, tampouco o artigo 3º, da Lei n. 9.696/1998 estabelece que essas atividades sejam próprias dos profissionais de educação física. 3. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a atividade de instrutor ou treinador seria dispensada da graduação em Educação Física, porquanto associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita. Nesse sentido: AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; TRF, 2ª Reg., 6ª T., AC 0078175- 14.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJ 14/08/2017. 4. Remessa necessária e Recurso de Apelação não providos.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5089118-92.2021.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2022)
"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF-RJ. INSTRUTOR DE FUTEVÔLEI. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Impetrado contra Sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida para “determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar ou sancionar por qualquer meio o impetrante em decorrência de sua atividade profissional como treinador de futevôlei, bem como de exigir sua inscrição nos quadros do CREF1/RJ”. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 3. O Constituinte criou a possibilidade de o legislador infraconstitucional estipular exigências para o exercício profissional, regulamentando e instituindo órgãos destinados à sua fiscalização. 4. A Lei n. 9.696/98 estabelece os contornos para o exercício das atividades de Educação Física, sendo que não há disposição legal que exija que instrutores de futevôlei sejam obrigados a se inscrever nos CREF’s, tampouco o art. 3º da Lei nº 9.696/98 estabelece que essa atividade seja própria dos profissionais de educação física. 5. Não havendo previsão legal que embase a exigência, cabível a concessão da segurança pleiteada. 6. Remessa Necessária e Apelação desprovidas. /nze (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5076832-19.2020.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/09/2021)"
Dessa forma, considerando que a atividade desenvolvida pelo apelado não é privativa dos profissionais de Educação Física, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, descabe sujeitá-lo ao registro, bem como à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física, sob pena de ofensa ao direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação na sentença.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001280534v10 e do código CRC d966fe3d.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 1/7/2023, às 14:58:8