Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010161-86.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão (evento 28, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar, em parte, a sentença e consignar que a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial corresponde à data do requerimento administrativo (DER), fixando os efeitos financeiros e pagamento das diferenças atrasadas a partir de 23/04/2016, em razão da prescrição quinquenal.

Em suas razões (evento 34, EMBDECL1), o embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento sobre a neutralização dos agentes nocivos através do uso de EPI eficaz. Outrossim, requereu o sobrestamento do processo com base na afetação da matéria discutida ao Tema 1090/STJ e o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais enfrentados no julgamento.

Contrarrazões do embargado (evento 41, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001279521v5 e do código CRC afd50fc4.

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Documento:20001279726
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010161-86.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 34, EMBDECL1) do acórdão (evento 28, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar, em parte, a sentença e consignar que a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial corresponde à data do requerimento administrativo (DER), fixando os efeitos financeiros e pagamento das diferenças atrasadas a partir de 23/04/2016, em razão da prescrição quinquenal.

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto que visa suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos para prequestionar matéria a ser discutida em recurso extraordinário ou especial, os embargos devem observar os pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Anote-se, ainda, que os embargos não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

Nesse passo, cumpre destacar que a decisão obscura é aquela capaz de suscitar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador e pode ser interpretada de maneiras distintas. Já a omissão ocorre quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. Por sua vez, a contradição ocorre diante de proposições inconciliáveis entre si.

No caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.

Frise-se, ainda, que o requerimento referente ao sobrestamento do processo, com base na afetação da matéria discutida ao Tema 1090/STJ sequer foi postulada no processo anteriormente, razão pela qual constitui inovação recursal fazê-lo somente em posteriores embargos de declaração.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85 /STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial. Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração.

3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

4 . Embargos de declaração rejeitados

(EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1768343 – MG. RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES).

Ainda que assim não fosse, registre-se que tal fato não apresenta maior relevância, uma vez que o presente caso não se insere na determinação de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1090 inexistindo a omissão apontada. A afetação do Tema 1090 aconteceu na sessão eletrônica iniciada em 14/04/2021 e finalizada em 20/04/2021, na Primeira Seção do STJ, sendo que a determinação de suspensão dada não abrange os Tribunais Regionais Federais, mas tão somente “(...) a suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. (Acórdão publicado no DJe de 7/5/2021).”

No que se refere à neutralização da nocividade dos agentes insalubres pelo uso de EPI eficaz, verifica-se que o julgado embargado apreciou, devidamente, a matéria suscitada, como se conclui pela leitura do voto condutor, in verbis:

"(...) Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 e 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de equipamento de proteção individual (EPI) ou  equipamento de proteção coletiva (EPC), uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

A respeito do uso de equipamento de proteção individual (EPI), o eg. Supremo Tribunal Federal, no ARE 664335, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que sua utilização comprovadamente eficaz é suficiente para afastar a nocividade encontrada no ambiente de trabalho. É possível, assim, concluir que a simples alusão ao fornecimento e utilização de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, ou seja, desde que seja demonstrada sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e devidamente comprovado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Nesse viés, o uso de equipamento de proteção individual (EPI) só elimina o cômputo do tempo especial mediante a prova cabal da sua eficácia, não bastando a afirmação monossilábica posta no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Ao contrário, é necessária a prova concreta de sua capacidade de elidir ou  neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado, o que não se observa no caso em exame.

Nesse contexto, conclui-se que não merece prosperar o recurso do INSS, uma vez exigível a avaliação meramente qualitativa, de modo que o enquadramento como tempo especial independe da concentração existente no ambiente de trabalho, e considerando que a existência de EPI não descaracteriza os efeitos nocivos da exposição ao alcatrão de hulha. 

Portanto, merece ser confirmada a sentença no tocante ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/09/00 a 15/09/04; 16/09/04 a 30/11/05; e 01/12/05 a 30/12/10.(...)"

Constata-se, pois, que o inconformismo do embargante não se deve a eventual omissão ou contradição, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. As razões de julgar não apresentam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que o Colegiado adotou explicitamente tese a respeito do tema em debate.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5010161-86.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar, em parte, a sentença e consignar que a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial corresponde à data do requerimento administrativo (DER), fixando os efeitos financeiros e pagamento das diferenças atrasadas a partir de 23/04/2016, em razão da prescrição quinquenal.

2. Os embargos de declaração constituem recurso interposto que visa suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possam dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos para prequestionar matéria a ser discutida em recurso extraordinário ou especial, os embargos devem observar os pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Anote-se, ainda, que os embargos não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

3. No caso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que o v. Acórdão combatido foi proferido de forma fundamentada, detalhada e clara por esta Colenda Turma. A questão referente à neutralização da nocividade dos agentes insalubres pela utilização de EPI eficaz foi devidamente abordada em consonância com dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais.

4. Frise-se, ainda, que o requerimento referente ao sobrestamento do processo com base na afetação da matéria discutida ao Tema 1090/STJ sequer foi postulado no processo anteriormente, razão pela qual constitui inovação recursal fazê-lo somente em posteriores embargos de declaração.

5. Ainda que assim não fosse, registre-se que tal fato não apresenta maior relevância, uma vez que o presente caso não se insere na determinação de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1090, inexistindo a omissão apontada. A afetação do Tema 1090 aconteceu na sessão eletrônica iniciada em 14/04/2021 e finalizada em 20/04/2021 na Primeira Seção do STJ, sendo que a determinação de suspensão dada não abrange os Tribunais Regionais Federais, mas tão somente “(...) a suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do presente recurso repetitivo. (Acórdão publicado no DJe de 7/5/2021).”

6. Constata-se, pois, que o inconformismo do embargante não se deve a eventual omissão ou contradição, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. As razões de julgar não apresentam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que o Colegiado adotou explicitamente tese a respeito do tema em debate.

7. Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

8. Embargos de declaração não providos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5010161-86.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

PREFERÊNCIA: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por E. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/04/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 20/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023) E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00126, DE 21/03/2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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