Apelação Cível Nº 5010161-86.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão () que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar, em parte, a sentença e consignar que a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria especial corresponde à data do requerimento administrativo (DER), fixando os efeitos financeiros e pagamento das diferenças atrasadas a partir de 23/04/2016, em razão da prescrição quinquenal.
Em suas razões (), o embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento sobre a neutralização dos agentes nocivos através do uso de EPI eficaz. Outrossim, requereu o sobrestamento do processo com base na afetação da matéria discutida ao Tema 1090/STJ e o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais enfrentados no julgamento.
Contrarrazões do embargado ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 15/12/2022, às 18:10:20