Agravo de Instrumento Nº 5012945-67.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. N. D. C. em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória/ES (), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, ao argumento de que os rendimentos da parte autora superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT.
Em suas razões recursais (), argumentou o autor, em síntese, que se encontra em estado de vulnerabilidade social, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, nos termos da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Sustentou, ademais, que "mesmo que se for considerar que o agravante percebe valores mensais superiores a 40% do teto do benefício mais vantajoso da previdência social, é nítido que o limite imposto pela legislação foi ultrapassado de forma ínfima, não, devendo, portanto, o agravante ser prejudicado."
Contrarrazões não apresentadas pelo INSS, a despeito da regularidade de sua intimação.
O MPF entendeu não ser o caso de intervenção no feito. ()
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001279565v3 e do código CRC de9fa8e3.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/1/2023, às 13:59:33