Agravo de Instrumento Nº 5016262-73.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento, interposto por D. F. D. R. em face de decisão, constante do evento 4 dos autos do mandado de segurança nº 50832128720224025101, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivando o deferimento de medida liminar em sede recursal para que possa prosseguir no Processo Seletivo Simplificado para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023). Requer, ainda, a revisão da pontuação que lhe fora atribuída a título de experiência profissional.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que fora eliminada do certame em razão de decisão da junta médica que a julgou incapaz para o cargo, a partir de diagnóstico de CID E66.9.
Defende que a decisão é abusiva, visto que possui condições de saúde compatíveis ao regular exercício do cargo. Sustenta, ademais, que não haveria razões para sua “inaptidão”, já que os documentos médicos apresentados não a considerariam portadora de nenhuma patologia, e seu IMC elevado não seria causa de inaptidão no processo seletivo, juntando laudos médicos que indicam que estaria apta a realizar atividades físicas.
Expõe, ainda, que não teve computados corretamente os pontos relativos à experiência profissional, resultando em colocação que não a posiciona dentro do número de classificados indicado no edital. Alega possuir experiência na área de enfermagem acima de 10 anos, que não foi levada em consideração, sendo certo que somando o tempo de experiência profissional dever-se-ia acrescentar 60,00 pontos, totalizando, ao final, 84,00 pontos, passando a ora agravante a ocupar a 5º posição no concurso.
Contrarrazões, no evento 7, prestigiando a decisão que indeferiu a liminar.
No evento 10, o MPF manifestou-se pelo provimento do feito.
É o relatório
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001279155v2 e do código CRC 899d3cce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/12/2022, às 22:28:46