Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016262-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de instrumento, interposto por D. F. D. R. em face de decisão, constante do evento 4 dos autos do mandado de segurança nº 50832128720224025101, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivando o deferimento de medida liminar em sede recursal para que possa prosseguir no Processo Seletivo Simplificado para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023). Requer, ainda, a revisão da pontuação que lhe fora atribuída a título de experiência profissional.

Sustenta a agravante, em apertada síntese, que fora eliminada do certame em razão de decisão da junta médica que a julgou incapaz para o cargo, a partir de diagnóstico de CID E66.9.

Defende que a decisão é abusiva, visto que possui condições de saúde compatíveis ao regular exercício do cargo. Sustenta, ademais, que não haveria razões para sua “inaptidão”, já que os documentos médicos apresentados não a considerariam portadora de nenhuma patologia, e seu IMC elevado não seria causa de inaptidão no processo seletivo, juntando laudos médicos que indicam que estaria apta a realizar atividades físicas.

Expõe, ainda, que não teve computados corretamente os pontos relativos à experiência profissional, resultando em colocação que não a posiciona dentro do número de classificados indicado no edital. Alega possuir experiência na área de enfermagem acima de 10 anos, que não foi levada em consideração, sendo certo que somando o tempo de experiência profissional dever-se-ia acrescentar 60,00 pontos, totalizando, ao final, 84,00 pontos, passando a ora agravante a ocupar a 5º posição no concurso.

Contrarrazões, no evento 7, prestigiando a decisão que indeferiu a liminar.

No evento 10, o MPF manifestou-se pelo provimento do feito.

É o relatório



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001279155v2 e do código CRC 899d3cce.

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Documento:20001279156
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016262-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Agravo de instrumento objetivando o deferimento de medida liminar em sede recursal para que possa prosseguir no Processo Seletivo Simplificado para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023). Requer, ainda, a revisão da pontuação que lhe fora atribuída a título de experiência profissional.

Na origem, o juízo a quo indeferiu a liminar pugnada.

A decisão combatida teve por ratio decidendi o entendimento de ser razoável e proporcional o critério “IMC- (índice de massa corporal)", constante no ICA-160-6, como parâmetro para desclassificação da agravante. Em suas palavras “não se infere nenhum tipo de violação a tais princípios nas regras estabelecidas pelas ICA-160-6 ao utilizar o índice de massa corporal - IMC como parâmetro de aferição mínima, devendo ser considerado, inclusive, o momento em que todos os demais candidatos submeteram-se a tal avaliação, não se admitindo prazo diferenciado a qualquer candidato para que se adeque às exigências pré-estabelecidas para o certame”.

Com relação à pontuação referente à experiência profissional, a decisão pontuou que a agravante/impetrante não comprova que os documentos acostados à exordial foram efetivamente entregues tempestivamente (ausência de protocolo).

O recurso não merece provimento. Senão, vejamos.

A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão antecipada, está vinculada não só à presença de forte probabilidade do direito alegado, mas também no perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC/2015.

Na hipótese, a agravante requer a antecipação da tutela recursal para  prosseguir no Processo Seletivo Simplificado com a convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, no  ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023). Requer, ainda, a revisão da pontuação que lhe fora atribuída a título de experiência profissional.

Ocorre que o juiz a quo entendeu ser razoável a previsão em edital do critério utilizado para reprovação da agravante - IMC. Leia-se importante trecho:

“Quanto à razoabilidade e proporcionalidade do critério normativo ora questionado, não se infere nenhum tipo de violação a tais princípios nas regras estabelecidas pelas ICA-160-6 ao utilizar o índice de massa corporal - IMC como parâmetro de aferição mínima, devendo ser considerado, inclusive, o momento em que todos os demais candidatos submeteram-se a tal avaliação, não se admitindo prazo diferenciado a qualquer candidato para que se adeque às exigências pré-estabelecidas para o certame.

...

Portanto, permitir que a autora prossiga no certame sem atender aos seus requisitos significaria efetiva violação ao princípio da isonomia, em prejuízo de outros possíveis interessados que acabaram por deixar de participar do concurso por não atenderem os requisitos estipulados na lei e no instrumento convocatório.”.

Ainda, quanto à pontuação referente à experiência profissional que a agravante reclama não ter sido a ela concedida, apontou que inexiste prova nos autos que a documentação foi entregue tempestivamente. Leia-se importante trecho:

“Em juízo preliminar, não se verifica a verossimilhança das alegações, pois não foi juntado aos autos o protocolo de entrega com a especificação dos documentos oferecidos à banca.

Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, em decorrência do princípio da legalidade a que se sujeita a Administração Pública. 

Significa dizer que o ônus de provar a irregularidade do ato administrativo cabe a quem o impugna, o que não ocorreu, em análise sumária, neste caso.

Portanto, considero ausente a plausibilidade jurídica da alegação de ofensa a direito líquido e certo da impetrante”.

A questão controvertida cinge-se à análise da legalidade do ato de exclusão da agravante do Processo Seletivo Simplificado para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023), em razão de ser portadora de obesidade não especificada (E66.9). Superado tal ponto, cinge-se analisar a alegação quanto a atribuição de pontuação.

O art. 142, X, da Constituição estabelece o seguinte: “A lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.

A Lei nº 6.880, de 1980, por sua vez, ao tratar do ingresso nas forças armadas, remete à lei e aos regulamentos da Marinha do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira a fixação de requisitos (v. artigos 10: “O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” e 11 da lei: “Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional”).

Neste desiderato, a Administração Pública fixa critérios objetivos prévios que devem ser seguidos por todos os participantes do certame, sendo as regras do concurso vinculantes para o administrador e o candidato.

Compulsando os autos verifica-se, nos termos do item 5 do “Aviso de Convocação do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados, de Profissionais de Nível Superior, na área Técnica, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023)”, que o processo seletivo fracionou-se em oito etapas, a saber (Evento 1 – edital18- fls.12 – 1º grau):

a) Entrega de Documentos (ED);

b) Validação Documental (VD);

c) Avaliação Curricular (AC);

d) Concentração Inicial (CI);

e) Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP);

f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF);

g) Concentração Final (CF); e

h) Habilitação à Incorporação (HI).

No tocante à fase de Inspeção de Saúde, o Aviso de Convocação assim dispôs (Evento 1 – edital18- fls.22 – 1º grau):

“5.6 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (AP)

[...]

5.6.4 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”.

5.6.5 O resultado da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", sendo divulgado o resultado no endereço eletrônico do Processo Seletivo.

...”.

Consoante as informações prestadas pelo Comando da Aeronáutica (Evento 1 –exammed12- 1º grau), a recorrente foi considerada INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA por ter sido diagnosticada com obesidade não especificada (CID-10 E66.9), desatendendo, assim, ao disposto contido nos itens 4.3.2 e 4.3.2.1 da ICA 160-6, que assim estabelecem (https://www.fab.mil.br/icas/ICA_160-6_REED_NOV_2016.pdf):

“4.3.2 - PESO

Estruturado com base no índice de massa corpórea (IMC).

O IMC obtido é confrontado com a tabela da Organização Mundial de Saúde (OMS) que utiliza a seguinte classificação:

                                       Tabela 1

CLASSIFICAÇÃO

IMC (Kg/m2)

MAGREZA

< 18,5

NORMAL

18,5 a 24,9

SOBREPESO

25 a 29,9

OBESIDADE GRAU 1

30 a 34,9

OBESIDADE GRAU 2

35 a 39,9

OBESIDADE GRAU 3

≥ 40

4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade”. (Grifei)

 

Nesse sentido, não prospera a irresignação da recorrente, eis que, como visto, a mesma não preenche o requisito exigido em Lei e no Edital em questão, conforme Parecer Técnico nº 7/6771/2008 da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica (Evento 1 –exammed12- 1º grau), razão pela qual a a decisão não merece reforma neste ponto.

Saliente-se que a pretensão da recorrente de ver excepcionada a regra do edital não se afigura razoável. Admitir tal entendimento seria, de fato, derrogar a norma do certame, deixando a limitação do Índice de Massa Corpórea (IMC) submetida a critério de grande subjetividade, o que é inadequado, principalmente quando se procura regular o acesso a instituições públicas. O estabelecimento de tais imposições para ingresso nas Forças Armadas é ato impessoal e atinge a todos os interessados.

Ademais, a candidata concorreu a uma vaga de militar, na especialidade técnica em enfermagem, e não simplesmente a um cargo de técnica de administração, ressaltando que o simples fato da candidata ter aptidão técnica para desempenhar determinada função e ter uma experiência no mercado de trabalho civil, não leva à necessária conclusão de que está apta para ingressar na vida militar, pois o militar da especialidade a que a candidata concorreu no certame, além de exercer diariamente atividades técnicas correlatas à sua área de formação, deve-se ter em mente que o foco principal será o exercício de atividades próprias e específicas do profissional militar. Por isso, exige-se dos candidatos condições físicas e psicológicas mais rígidas para o ingresso nas Forças Armadas.

Nesse diapasão, colaciono os julgados abaixo proferidos no âmbito desta Egrégia Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXAME DE SELEÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL.

1. O Autor foi eliminado do processo seletivo para a admissão no Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica - Modalidade "A" (AIE/ES CFT "A" 2007), pois, ao ser submetido à inspeção médica, apresentou, à época, índice de massa corporal (IMC) igual a 29.5.

2. A avaliação do critério que levou à desclassificação do Autor do certame que se realizou no ano de 2007 deve pautar-se nas regras previstas no Edital daquele processo seletivo, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade, seja pela adoção de parâmetros diferenciados para o referido candidato, seja porque as condições físicas a serem consideradas na sua aprovação são aquelas existentes à época em que os demais concorrentes foram igualmente submetidos à dita inspeção de saúde, sob pena de conceder-lhe, de forma irrazoada, odiosa vantagem em detrimento dos demais candidatos.

3. A apontada incorreção na aplicação das regras contidas na ICA 160-6/2006 também não pode ser acolhida, porquanto, conforme se infere do Edital relativo ao certame de 2007, não foi determinado que a inspeção de saúde se realizasse de acordo com as disposições contidas na mencionada Instrução Técnica, o que somente foi previsto no Edital do processo seletivo de 2008.

4. O Edital que estabeleceu as regras para a admissão no Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica do ano de 2007 (Port. DEPENS nº 01/DE-2) expressamente consignou em seus itens 10.1.2 e 10.1.3 que somente será considerado apto na inspeção de saúde "o candidato que obtiver resultado favorável dentro dos padrões e diretrizes estabelecidos pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA)" e que de acordo com os parâmetros a serem observados em tal avaliação, descritos em seu Anexo 3, "Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como "INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM", os candidatos que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 24,9, caracterizando o sobrepeso e os diversos graus de obesidade" (grifo nosso). Desta forma, considerando-se o requisito relativo ao IMC, não há como deixar de concluir que a União Federal, ao desclassificar o Autor, pautou-se nas regras previstas no Edital do certame.

5. O simples fato de o concurso em voga ser destinado ao suprimento das necessidades de pessoal para os serviços de taifa das especialidades de Cozinheiro e Arrumador nas Organizações Militares do Comando da Aeronáutica, que, em princípio, não exigem maiores esforços físicos, não tem o condão de afastar os requisitos previstos no edital acerca do peso do candidato, uma vez que as condições em que as referidas funções serão desempenhadas poderão ser as mais adversas, em último caso, em estado de guerra.

6. Remessa e apelação providas. Pedido autoral julgado improcedente. (Grifei)

(TRF2 - APELREEX - 0004914-60.2008.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva - 8ª Turma Especializada. Data: 28.06.2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. MILITAR DA RESERVA. REPROVAÇÃO. EXAME DE SAÚDE. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL.

1. Neste mandado de segurança, a impetrante objetiva concessão de segurança a fim de anular a inspeção de saúde que determinou sua exclusão do processo seletivo para ingresso no quadro de Sargentos da Reserva de Segunda Classe da Aeronáutica.

2. O edital que disciplinou o certame estabeleceu, de forma clara, os critérios objetivos que seriam empregados, na inspeção de saúde, para a avaliação dos candidatos quanto ao Índice de Massa Corporal, bem como os limites inferior e superior que balizariam a classificação do candidato como "incapaz para o fim a que se destina.

3. Não há de se cogitar que o emprego do IMC, como um dos critérios a ser analisado na inspeção de saúde do Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica, seja discriminatório ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, que deve nortear a Administração pública, porquanto o certame enfocado tem por objetivo a seleção de candidatos à matrícula no curso para formação de sargentos temporários da Aeronáutica, ou seja, servidores militares, os quais podem se sujeitar, devido às peculiaridades do cargo que pretendem ocupar, ao preenchimento de requisitos que não são ordinariamente exigidos, nos processos seletivos para ingresso nas carreiras de servidores civis (art. 142, inciso X, da CRFB/1988).

4. Recurso de apelação e remessa necessária providas. (Grifei)

(TRF2 - APELREEX 0008541-28.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva - 6ª Turma Especializada. Data: 11.04.2016)

Com relação a pontuação referente à experiência profissional, não há, nos autos, comprovação de que a recorrente tenha apresentado à administração, tempestivamente, a documentação que aqui dispõe (inexitência de algum protocolo de entrega). Por outro lado, a própria recorrente reforça que apresentou-as apenas em sede recursal, como está demonstrado no evento 1 – atestmed9, fls. 5/1ºgrau, razão, pela qual, a decisão não merece reforma também, neste ponto.

Assim, não há prova inequívoca do direito da agravante de forma a embasar o provimento da urgência requerida, tendo em vista que há elementos constantes dos autos do processo principal que afastam a demonstração, neste momento da marcha processual, da probabilidade do direito vindicado pela agravante em tutela antecipada recursal.

Por fim, destaque-se que a decisão sobre a antecipação da tutela é ato de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz. Substituí-lo por outro em instância superior somente é possível caso a decisão recorrida não esteja suficientemente fundamentada, ou quando o juízo de instância inferior dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato impugnado se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não incorreu no caso.

Antes do melhor exame, não se deve de imediato resolver o próprio mérito do pleito, já que tudo pende de análise, à luz da fase de provas e sob o crivo do contraditório. O certo é que o magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e de natureza provisória e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo juiz da causa, já que tudo é provisório. 

Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelação, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Logo, não sendo preenchidos os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela recursal, e não se verificando que a decisão agravada tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses que justifiquem sua suspensão, acima apontadas, não há que se falar em concessão da tutela recursal, razões pelas quais deve ser mantida a decisão atacada e desprovido o agravo de instrumento.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001279156v2 e do código CRC 4c335275.

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Agravo de Instrumento Nº 5016262-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO. MILITAR. EDITAL. ÍNDICE IMC. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão antecipada está vinculada não só à presença de forte probabilidade do direito alegado, mas também no perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/2015.

2. Cinge-se à análise da legalidade do ato de exclusão da agravante do Processo Seletivo Simplificado para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023), em razão de ser portadora de obesidade não especificada (E66.9). Superado tal ponto, cinge-se analisar a alegação quanto a atribuição de pontuação.

3. Não prospera a irresignação da recorrente, eis que, como visto, a mesma não preenche o requisito exigido em Lei e no Edital em questão, conforme Parecer Técnico nº 7/6771/2008 da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica (Evento 1 –exammed12- 1º grau), razão pela qual a decisão não merece reforma neste ponto.

4. A jurisprudência do nosso Tribunal tem entendido que o índice IMC é razoável e proporcional, para fins de inaptidão do candidato. (TRF2 - APELREEX 0008541-28.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva - 6ª Turma Especializada. Data: 11.04.2016).

5. Inexiste protocolo de entrega ou qualquer outro documento que comprove que a recorrente entregou, tempestivamente, os documentos alusivos à experiência profissional à administração militar, razão pela qual a decisão não merece reforma, também, neste ponto.

6. Cumpre acrescentar que o E. TRF-2ª Região possui entendimento, no sentido de que a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, somente sendo possível ocorrer a sua reforma, por meio do presente recurso, em casos de interpretação teratológica, fora da razoabilidade – o que não é o caso -, ou quando flagrantemente ilegal, ilegítimo ou abusivo (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 10.7.2019). 

7. Agravo de instrumento desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001279157v3 e do código CRC 5a4dea3d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016262-73.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/03/2023, na sequência 174, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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