Agravo de Instrumento Nº 5014515-88.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. T. D. M. K. e outro contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro /RJ, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 5049414-38.2022.4.02.5101/RJ, que determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos (Evento 14 – processo originário):
“Considerando a ausência de interesse na convolação em liquidação, conforme petição do evento retro, bem como a decisão proferida nos autos dos agravos de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, nº 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000, cujos recursos especiais foram selecionados como representativos da controvérsia, suspenda-se o feito até posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça” (g.n.).
Sustenta que a decisão agravada "viola o art. 509, § 2º, do CPC, sendo que a questão em tela já fora decidida em sede de recurso repetitivo quando fixada a tese do Tema 880 do STJ".
Alega que "tal entendimento não somente é sedimentado no C. STJ, bem como já foi objeto de decisão em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880 do STJ), que justamente só veio a entender que a prescrição da execução não fica suspensa quando há a dependência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras por parte da Administração porque é dispensada a fase de liquidação quando se demanda meros cálculos aritméticos".
Afirma que "só é possível falar em curso da prescrição da execução em casos como o presente por não ser exigível a fase de liquidação antes do cumprimento de sentença".
Infere que "não só dispensável e inexigível a fase de liquidação no presente caso, como também é desnecessária a iniciativa deste C. Tribunal Regional Federal em eleger novos recursos especiais representativos da controvérsia. Vez que a referida questão já fora decidida em sede de recurso repetitivo".
Requer o provimento do recurso "para manter o procedimento de cumprimento de sentença e dar seguimento ao feito".
Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).
Contrarrazões (Evento 11).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001279026v6 e do código CRC 9c338159.
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Data e Hora: 31/3/2023, às 18:39:5