Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014515-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. T. D. M. K. e outro contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro /RJ, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 5049414-38.2022.4.02.5101/RJ, que determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos (Evento 14 – processo originário):

“Considerando a ausência de interesse na convolação em liquidação, conforme petição do evento retro, bem como a decisão proferida nos autos dos agravos de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, nº 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000, cujos recursos especiais foram selecionados como representativos da controvérsia, suspenda-se o feito até posterior decisão do Superior Tribunal de Justiça” (g.n.).

Sustenta que a decisão agravada "viola o art. 509, § 2º, do CPC, sendo que a questão em tela já fora decidida em sede de recurso repetitivo quando fixada a tese do Tema 880 do STJ".

Alega que "tal entendimento não somente é sedimentado no C. STJ, bem como já foi objeto de decisão em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880 do STJ), que justamente só veio a entender que a prescrição da execução não fica suspensa quando há a dependência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras por parte da Administração porque é dispensada a fase de liquidação quando se demanda meros cálculos aritméticos".

Afirma que "só é possível falar em curso da prescrição da execução em casos como o presente por não ser exigível a fase de liquidação antes do cumprimento de sentença".

Infere que "não só dispensável e inexigível a fase de liquidação no presente caso, como também é desnecessária a iniciativa deste C. Tribunal Regional Federal em eleger novos recursos especiais representativos da controvérsia. Vez que a referida questão já fora decidida em sede de recurso repetitivo".

Requer o provimento do recurso "para manter o procedimento de cumprimento de sentença e dar seguimento ao feito".

Indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).

Contrarrazões (Evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014515-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. T. D. M. K. e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro /RJ, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 5049414-38.2022.4.02.5101/RJ, que  determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, admitidos como representativos da controvérsia. 

Sustenta que "não só dispensável e inexigível a fase de liquidação no presente caso, como também é desnecessária a iniciativa deste C. Tribunal Regional Federal em eleger novos recursos especiais representativos da controvérsia. Vez que a referida questão já fora decidida em sede de recurso repetitivo".

Sem razão a agravante.

Com efeito, a Vice-Presidência desta Corte admitiu os recursos especiais interpostos nos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, como representativo de controvérsia, com o objetivo de "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 

Naquela oportunidade, determinou-se "a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região".

Na hipótese, diante do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pela ora agravante (Evento 1 - processo principal), o juízo de primeira instância determinou a sua intimação para esclarecer se havia pretensão de convolar o "pedido de cumprimento de sentença em liquidação, identificando a modalidade escolhida, nos termos do art. 510 ou art. 511 do CPC, com a finalidade de escapar à controvérsia que levaria o processo à suspensão até decisão do Superior Tribunal de Justiça" (Evento 4).

Entretanto, a exequente requereu a continuidade do cumprimento de sentença, sem a suspensão do processo, bem como que fosse oficiada a Vice-Presidência deste C. Tribunal acerca da resolução da questão, que levaria à suspensão deste feito, em sede de recurso repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Evento 9 - processo principal), dando azo a decisão agravada.

Portanto, cinge-se a controvérsia sobre a questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos  processos relacionados, nos quais as partes objetivavam iniciar o cumprimento da sentença coletiva, dispensando-se a liquidação prévia.

Ademais, cumpre sobrelevar o entendimento de que "o Vice-Presidente deste C. Tribunal Regional Federal pode, ao selecionar recursos representativos da controvérsia a serem encaminhados ao Tribunal Superior, determinar a suspensão dos processos no âmbito da Região abrangida pelo Tribunal, tal como ocorreu na presente hipótese. A decisão proferida pela Vice-Presidência é de observância obrigatória e permanece em vigor ao menos até que o Exmo. Ministro Relator dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a questão, nos termos do art. 1.037, §1º, do CPC" (TRF da 2ª Região, AG 50135492820224020000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE,  julgado em 13/02/2023).

Aliás, a Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o tema pela sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema repetitivo 1169) para consolidar o entendimento acerca da questão jurídica em comento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

Confira-se  a ementa:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ". 

(STJ, Corte Especial, ProAfR no REsp 1978629/RJ, Relator Ministro  BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/10/2022).

A propósito, na ocasião, aquela Corte Superior decidiu suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Em casos análogos, destacam-se os seguinte julgados desta Turma Especializada:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. PROCESSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ART. 1036 DO CPC. ARTS. 97 E 98 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 509, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA DE GRUPO DE REPRESENTATIVOS Nº 12. DEFINIÇÃO SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRATEM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA.

- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, diante do Tema de Grupo de Representativos nº 12, que trata da definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, nos termos do artigo 1.036 do CPC, por haver divergência jurisprudencial no tocante à aplicação dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 509, II, do CPC, é imperativa a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia.

- Ademais, o Superior Tribunal Justiça determinou a suspensão de todos os feitos que tramitem em território nacional e que versem sobre o referido tema, delimitando a questão nos seguintes termos: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

- Agravo interno não provido".

(TRF da 2ª Região, AG 50135528020224020000, 7a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal  SERGIO SCHWAITZER,  julgado em 14/12/2022).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO. ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

1.    No julgamento do Tema nº 1169 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, busca-se “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, com determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal.

2.    O caso concreto se enquadra no escopo da questão delimitada pelo STJ, impondo-se a suspensão do feito, como medida de cautela e economia processual, independentemente da existência de controvérsia nos autos inaugurada pelas partes acerca da necessidade de prévia instauração de procedimento liquidatório, uma vez que a controvérsia é inerente ao próprio ajuizamento do feito sob a classe de cumprimento de sentença, tendo em vista que eventual decisão da Corte Superior, no sentido de exigir a prévia liquidação do título, ensejará a extinção, de ofício, do processo principal.

3.    Agravo de instrumento desprovido".

(TRF da 2ª Região, AG 5016252-29.2022.4.02.0000, 7a. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal   LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,  julgado em 08/02/2023).

Deve ser mantida, assim, a decisão agravada que determinou a suspensão do processo de origem. 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5014515-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença coletiva. necessidade de lIQUIDAÇÃO prévia. representativo de controvérsia.  SUSPENSÃO DO PROCESSO mantida.

1. A Vice-Presidência desta Corte admitiu os recursos especiais interpostos nos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, como representativo de controvérsia, com o objetivo de "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".

2. Na hipótese, cinge-se a controvérsia sobre a questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos  processos relacionados, nos quais as partes objetivavam iniciar o cumprimento da sentença coletiva, dispensando-se a liquidação prévia.  

3. A Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o tema pela sistemática dos recursos especiais repetitivos (tema repetitivo 1169) para consolidar o entendimento acerca da questão jurídica em comento e suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015   (STJ, Corte Especial, ProAfR no REsp 1978629/RJ, DJe 18/10/2022).

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001279028v7 e do código CRC fa9ebd1b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014515-88.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2023, na sequência 150, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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