Apelação Cível Nº 5019985-40.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por E. G. D. A. J., com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão constante no Evento 14.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 30)
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Posta assim a questão, é de se dizer que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 513.052/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 30/05/2017, e incontáveis outros precedentes.
É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Sobre o tema invocado pela parte, restou expressamente consignado no acórdão do Evento 14:
"Prescreve o art. 1.013, caput, do CPC, que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". O seu § 1º, em complementação, estabelece que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". O efeito devolutivo da apelação limita o exercício do juízo recursal à matéria que tenha sido discutida entre as partes, não se admitido, portanto, a inovação recursal sobre questões que não são passíveis de exame de ofício. A inovação recursal representa hipótese de irregularidade, à luz do princípio da quantum devolutum quantum appellatum, a induzir à inadmissibilidade do recurso de apelação.
Outrossim, as matérias de ordem pública tratam da correta aplicação das normas processuais, da regularidade do processo e da possibilidade de julgamento de mérito, com o objetivo de entregar a efetiva prestação jurisdicional aos jurisdicionados, como: o interesse processual, a legitimidade de causa; a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; a morte da parte em ação intransmissível; a perempção, a litispendência ou a coisa julgada e a prescrição. Em nenhuma dessas hipótese se enquadra o presente caso.
Em verdade, o Juízo a quo se utilizou de uma foto apenas para demonstrar a exatidão do local em que praticada a infração de trânsito - Município de Ibiraçu - afastando a tese autoral de que teria ocorrido no Município de Fundão, entretanto, a controvérsia ora suscitada - a possibilidade de ultrapassagem no Km 226, da BR 101 - não foi objeto da causa de pedir, como o próprio autor afirma.
Assim, a questão ora suscitada, além de não se tratar de matéria de ordem pública, não foi debatida no primeiro grau de jurisdição, configurando inovação em sede recursal, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, na medida em que os limites da lide são fixados no momento da propositura da ação e da apresentação da contestação, a teor do que explicita o art. 329, do CPC/15.
Quanto aos honorários advocatícios, a aplicação pura e simples do percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, ensejaria uma condenação desproporcional no caso vertente, diante do valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.173,88).
Dessa forma, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos nos incisos daquele dispositivo legal, à luz do princípio da proporcionalidade, merece ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/15."
Nota-se claramente que a matéria foi enfrentada, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que o Embargante não apontou efetivamente nenhum vício no acórdão embargado, mas pretende a rediscussão das questões decididas, o que não é admissível por esta via.
Forçoso ainda dizer que relativamente à fundamentação exarada, destaco que, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Por fim, ressalte-se que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278919v3 e do código CRC e7c18901.
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Data e Hora: 10/3/2023, às 21:48:28