Apelação Cível Nº 5078661-69.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. R. H. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 36 – 1º grau), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração (evento 49 – 1º grau), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5078661-69.2019.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIÃO, julgou improcedentes os pedidos no feito que objetivou “condenar o réu pagar em definitivo o benefício em favor da autora (protocolo nº 1134026), com a última patente alcançada pelo falecido Sr. Jacob Rubinstein, conforme qualquer registro ou indício existente no Exército Brasileiro, considerando que em outubro de 1954 ele se formou na turma de aspirante, vindo a falecer em 23 de janeiro de 1988, tendo, portanto, prestado ao menos 34 (trinta e quatro) anos de serviço militar, bem como com a aplicação da devida promoção post mortem, nos termos do art. 21, da Lei nº 3.765/1960, e, consequentemente, a promover o pagamentos das pensões vincendas e vencidas, acumuladas ao longo do tempo, remuneradas pela Taxa Selic, observando-se o quinquênio que antecedeu a demanda, nos termos do art. 28 da Lei nº 3.765/1960”, bem como em custas e honorários advocatícios.
A apelante, em suas razões recursais (evento 25 – 1º grau), sustentou: i) que “a apelante é fruto da união entre Sr. Jacob Rubinstein e Sra. Lina Rubinstein”; ii) que o “Sr. Jacob Rubinstein se formou militar pelo Exército no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) de São Gonçalo, com o posto de aspirante a oficial, e depois se formou médico pela UFF, contribuindo para a previdência militar em toda sua carreira, por desconto direto em contracheque”; iii) que faleceu em 23/01/1988, no exercício profissional como médico do Hospital dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, sem ter se aposentado; iv) que “[a] mãe da apelante, a Sra. Lina Rubinstein, faleceu em 09/01/1998, aos 60 anos de idade, sem requerer ao Exército o pedido de pensão de morte do seu marido”; v) que, após abertura de processo de habilitação, “recebeu um ofício por carta registrada nº 261 – TuPM/SectDistr/SIP/1ª RM onde constava que o pedido de pensão havia sido arquivado, com a justificativa de que as informações sobre o seu pai, Sr. Jacob Rubinstein, não foram localizadas pelo sistema do Exército”; vi) que a sentença, “ao mesmo tempo em que reconhece que a legislação aplicável à matéria era a vigente na época do falecimento do militar, ou seja, meados de 1988, exige a comprovação de requisito – dependência econômica – não previsto na redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/60, que regula a matéria”; vii) que, “sob qualquer ótica que se analise a questão a exigência de comprovação de dependência econômica é descabida”; e viii) que “na redação original do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, o legislador previu o requisito “dependência econômica” apenas para o caso do beneficiário instituído, previsto no inciso VI”. Ao final, a apelante pugnou pelo provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se seu direito ao benefício tratado, e, por consequência, seja determinada a condenação da apelada ao pagamento em definitivo do benefício, bem como os pagamentos das pensões vincendas e vencidas, acumuladas ao logo do tempo, remuneradas pela Taxa SELIC, observando o quinquênio que antecedeu o feito, nos termos do art. 28 da Lei nº 3.765/1960.
Em contrarrazões, a UNIÃO, ora apelada, aduziu (evento 65 – 1º grau), em preliminar, que “a pretensão autoral há muito incidiu na regra da prescrição qüinqüenal extintiva de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32”. No mérito, aduziu que a apelante não pode ser considerada dependente econômica, para fins de pensionamento, visto que possui renda própria e profissão, além de ser casada, o que denota não ter dependência econômica com o instituidor, seu genitor. Ao final, requereu seja a sentença de improcedência confirmada.
O Feito foi inicial e livremente distribuído à relatoria do Gabinete 13 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de parecer (evento 3 – 2º grau).
Parecer do MPF (evento 6 – 2º Grau) sustentando que “[n]ão se trata de hipótese de manifestação do Ministério Público, haja vista tratar-se de partes capazes, legalmente representadas”.
Os autos foram redistribuídos para este Gabinete 29, por remanejamento de acervo, conforme Resolução TRF2R-RSP-2022/00003 (evento 8 – 2º Grau).
Petição da apelante para que as intimações sejam exclusivamente para o patrono SAMUEL AZULAY – OAB/RJ 186.324 (evento 9 – 2º grau).
Petição da apelante requerendo prioridade na tramitação do presente feito, ante o acometimento de doença grave, bem como a tramitação em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC c/c arts. 2º, IV e 5º, II, DA LGPD, por se tratar de dado sensível que diz respeito à intimidade da apelante (evento 10 – 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278916v2 e do código CRC 773d0220.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/12/2022, às 10:1:15