Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5000944-77.2021.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão de 13/05/2020 (evento 3 do procedimento investigatório do MP nº 5001068-31.2019.4.02.5111), proferida pela Juíza Federal Substituta Daniela Berwanger Martins, da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/SJRJ, que rejeitou a denúncia contra U. W. R. e ALAN WERNECK GONÇALVES, por suposta prática de pesca proibida (art. 34 c/c art. 36, ambos da Lei nº 9.605/98):
"O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra U. W. R. e ALAN WERNECK GONÇALVES, imputando-lhes o crime de pesca em período na qual é proibida (artigos 34 c/c 36, ambos da Lei 9.605/98).
Alegou, em síntese, que os acusados, de forma livre e consciente, no dia 23/05/2018, na Baía da Ilha Grande, em Angra dos Reis/RJ, realizaram atos tendentes a retirar, extrair, coletar, apanhar e capturar espécime do grupo dos crustáceos (camarão) em período defeso, no qual a pesca era proibida.
O Ministério Público Federal requereu o recebimento da denúncia e, por fim, a condenação dos acusados.
É o relatório.
O art. 34 da Lei nº 9.605, de 1998, proíbe a pesca em período ou local proibidos, cominando ao crime pena de detenção de um a três anos ou multa. Conforme apontam a denúncia e este procedimento investigatório criminal, em atividade de fiscalização do cumprimento do período de defeso do camarão na Baía da Ilha Grande, no dia 23 de maio de 2018, uma equipe de servidores do IBAMA e do ICMBio abordou a embarcação “Reis dos Peixes 2” enquanto esta tentava realizar pesca de arrasto de camarão. Os dois tripulantes da embarcação, Ubiraci Werneck e Alan Werneck, ao observar a aproximação da equipe de fiscalização, tentaram cortar e se desfazer das redes e porta de arrasto, mas foram impedidos pela equipe de fiscalização. A equipe de fiscalização abordou os acusados durante o primeiro lance, ou seja, no momento em que se iniciava a pescaria. Não havia camarões no interior da embarcação. Verifica-se, portanto, que a lesão ao meio-ambiente foi mínima ou mesmo inexistente, não se justificando a incidência da norma penal para punir a conduta do denunciado. A autoridade ambiental lavrou auto de infração e aplicou multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), anexo 2, fls. 3 aos denunciados. Tal medida administrativa é suficiente para punição dos mesmos. Quanto ao aspecto criminal, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância a afastar a tipicidade do fato apontado como criminoso pelo Ministério Público Federal.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu possível a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605, de 1998. No julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.263.800 – SC, relatado pelo Ministro Jorge Mussi, o tribunal decidiu que:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO BEM PROTEGIDO PELA NORMA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. Esta Corte Superior, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a sua Terceira Seção, tem admitido a aplicação do princípio da insignificância quando demonstrada, a partir do exame do caso concreto, a ínfima lesividade ao bem ambiental tutelado pela norma. Precedentes.
2. Muito embora a tutela penal ambiental objetive proteger bem jurídico de indiscutível valor social, sabido que toda intervenção estatal deverá ocorrer com estrita observância dos postulados fundamentais do Direito Penal, notadamente dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima.
3. A aplicação do princípio da insignificância (ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela) reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, permitindo a afirmação da atipicidade material nos casos de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas também em razão do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
4. Na espécie, ainda que a conduta do apenado atenda tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora) quanto à subjetiva, haja vista que comprovado o dolo do agente, não há como reconhecer presente a tipicidade material, na medida em que o comportamento atribuído não se mostrou suficiente para desestabilizar o ecossistema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento”.
Pelo exposto, rejeito a denúncia com base no art. 395, III do Código de Processo Penal.
Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso contra esta decisão, dê-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
A denúncia narra o seguinte (evento 1 dos autos originários):
"Em atividade de fiscalização do cumprimento do período de defeso do camarão na Baía da Ilha Grande, no dia 23 de maio de 2018, uma equipe de servidores do IBAMA e do ICMBio abordou a embarcação “Reis dos Peixes 2” enquanto esta realizava pesca de arrasto de camarão. Os dois tripulantes da embarcação, Ubiraci Werneck e Alan Werneck, ao observar a aproximação da equipe de fiscalização, tentaram cortar e se desfazer das redes e porta de arrasto, mas foram impedidos pela equipe de fiscalização.
De acordo com o relatório enviado pelo IBAMA (fls. 11/12 do PIC 1.30.014.000183/2018-57), os denunciados reconheceram que naquele momento estavam realizando pesca de arrasto de camarão em período de defeso e tentaram se justificar alegando que não recebiam o auxílio defeso, o que demonstra que tinham plena consciência do período de proibição da pesca do camarão na região.
Os denunciados foram autuados pelo IBAMA (fls. 07 do PIC 1.30.014.000183/2018-57 e fls. 02 da NF 1.30.014.000184/2018-00) por pescar em período no qual a pesca é proibida. O material utilizado para o cometimento do delito (o barco de pesca “Rei dos Peixes 2”, uma rede de arrasto, duas portas de rede de arrasto e um barco de arrasto) foi apreendido pelos agentes do IBAMA. DA
AUTORIA E MATERIALIDADE
A materialidade delitiva resta comprovada pelos Auto de Infração AI 9219071-E e 9219072-E, bem pelo Relatório de Apuração de Infrações Administrativas Ambientais encaminhados pelo IBAMA (fls. 03/10 do PIC 1.30.014.000183/2018-57).
Ainda de acordo com os documentos citados no parágrafo anterior, a autoria mostra-se evidente, pois os denunciados foram flagrados realizando pesca de arrasto em período de defeso por equipe de fiscalização composta por agentes do ICMBio e do IBAMA."
O recorrente aduz que, no caso em análise, diferentemente do entendimento do juízo, não cabe a aplicação do princípio da insignificância, pois os recorridos realizaram a pesca em período de defeso, destinado a proteger o período de reprodução natural de determinada espécie (camarão), o que demonstraria potencial de lesividade na conduta imputada aos réus. Assevera tratar-se de pescadores profissionais e não de pessoas em busca apenas de sustento próprio e de sua família. Entende que, se os crimes ambientais são de perigo abstrato, a mensuração da gravidade do dano é dispensável para a configuração do delito ambiental (evento 1 dos autos originários).
Contrarrazões de ALAN WERNECK GONÇALVES (evento 10, contraz2 dos autos originários).
Contrarrazões de U. W. R. (evento 24 dos autos originários).
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173443v5 e do código CRC 89c61075.
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