Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017880-45.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença que julgou extinto o feito, com fulcro nos arts. 485, V, do CPC, uma vez que cancelada a CDA após transitada em julgado a sentença que acolheu o pedido formulado na Ação Anulatória n. 0011219-93.2014.5.01.00057, que tramitou perante a Justiça do Trabalho, e condenou a Fazenda Nacional em honorários advocatícios fixados em R$ 65.863,19 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais, alega que “o caso é de não condenação da Fazenda Nacional em honorários, seja em decorrência da aplicação do art. 19, §1° da Lei n° 10.522/2002 (com a nova redação incluída pela Lei nº 12.844, de 2013), ou seja porque não há conduta ilegítima a ser imputada à União.”

Afirma que não há conduta ilegítima a ser imputada à União pois ao tempo do ajuizamento da execução ainda não havia sido prolatada a decisão anulatória do Auto de Infração.

Sustenta que “em atenção ao princípio da legalidade, era dever da administração inscrever e executar os créditos o que viola a segurança jurídica a decisão que condena a União em honorários por ter observado o disposto em lei.”

Requer o provimento do recurso com vistas ao afastamento de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Contrarrazões no evento 74, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença que julgou extinto o feito, com fulcro nos arts. 485, V, do CPC, uma vez que cancelada a CDA após transitada em julgado a sentença que acolheu o pedido formulado na Ação Anulatória n. 0011219-93.2014.5.01.00057, que tramitou perante a Justiça do Trabalho, e condenou a Fazenda Nacional em honorários advocatícios fixados em R$ 65.863,19 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.

Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de TOOLS SOFTWARE LTDA. Citado, o executado não ofereceu bens para garantir a execução. Após diversas tentativas de localizar bens do executado, sem resultado útil, foi determinada a suspensão da execução, em 28/03/2019 (evento37).

Até então, nenhuma petição do executado fora apresentada nos autos, nem mesmo para informar que, após a sua citação, havia ajuizada ação anulatória do débito perante a Justiça Trabalhista.

Com o trânsito em julgado do mérito da sentença da Ação Anulatória, a parte executada peticionou nos autos para requerer a extinção da presente execução, petição que foi recebida pelo Juízo como exceção de pré-executividade (evento55) e a Exequente, após intimada, concordou com a extinção do feito, requerendo tão somente a sua não condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no artigo 19 da Lei n. 10.522/02, sobrevindo, então, a sentença.

Pois bem.

As ações antiexacionais (embargos à execução e a ação anulatória) constituem processo autônomo, cabendo nestes, assim como na execução, a condenação em honorários advocatícios.

O texto legal é expresso ao disciplinar que:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (grifei)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...).

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

O entendimento jurisprudencial do STJ e também desta Terceira Turma Especializada reflete o dispositivo citado, ressalvando tão somente que deve ser observado o limite percentual de 20% no valor total, considerando ambas as ações.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A condenação em honorários na ação de embargos à execução independe da existência de outra condenação no próprio juízo executivo ou na ação anulatória. Precedentes.

III - O Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ. IV - A Agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1616301/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o CPC/15 ao presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II - É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nos embargos, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1679078/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de condenação da UNIÃO ao pagamento de verbas sucumbenciais tanto na execução fiscal quanto nos respectivos embargos. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma, razão pela qual inexiste qualquer óbice à cumulação da condenação referente às verbas sucumbenciais arbitradas na ação de execução com aquelas arbitradas em embargos à execução, desde que observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º do CPC/73) na soma final. 3. Apelação interposta pela UNIÃO a qual se nega provimento.

(Ac 0000773-97.2005.4.02.5005. TRF2, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, DJE 21/05/2018)

 

Este mesmo raciocínio deve ser aplicado ao caso em que a execução é extinta por força de decisão transitada em julgada proferida em outra ação do procedimento comum diferente da ação de embargos à execução, como é o caso dos autos. Verificada a mesma lógica subjacente nas duas hipóteses, aplica-se o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito).

Este entendimento, porém, não deve ser aplicado indiscriminadamente. Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução ou em ação anulatória, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos autos da execução fiscal. Isso porque os honorários devem, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo patrono, inexistindo sentido em fixar verba honorária apenas pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar.

No caso, observa-se que não houve atuação efetiva do patrono da Executada nos autos da presente execução fiscal. Com efeito, a única petição protocolada neste feito refere-se à comunicação do trânsito em julgado da ação anulatória, oportunidade em que requereu a extinção da execução fiscal.

Destaco inclusive que o Juízo trabalhista expressamente consignou na sentença da ação anulatória que não faria a comunicação a respeito do reconhecimento da nulidade do crédito ao Juízo de origem em virtude da ausência de informações naqueles autos quanto ao processo de execução (evento53, INF7, fls.3). Esta informação certamente produziria o mesmo resultado prático agora observado, qual seja, a extinção da execução fiscal.

Assim, tendo em vista que a presente execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento da ação anulatória, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na execução fiscal, bem como não se pode considerar que o ajuizamento da execução fiscal decorreu de erro da União Federal, uma vez que não apenas a sentença mas a própria ação anulatória fora ajuizada após a citação da parte devedora nesta execução, não há que se falar em condenação em honorários neste feito.

A propósito, confira-se precedentes análogos desta E. Corte nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. 1- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, apesar de extinguir a execução fiscal em razão da desconstituição do título executivo em sede de embargos do devedor, deixou de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência. 2- É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos à execução constituem ação autônoma em relação à execução fiscal, razão pela qual não há empecilho à condenação em honorários advocatícios, de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária n ão exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes. 3- Tal entendimento, contudo, não implica na fixação automática de honorários tanto nos embargos do devedor como na execução fiscal. Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos autos da execução fiscal. Isto porque os honorários devem, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo patrono, inexistindo sentido em fixar verba honorária apenas pela a utonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar. 4- No caso em tela, a presente execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos embargos do devedor, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na execução fiscal, não restando, portanto, justificada a fixação de honorários neste feito, tal q ual consignado pela sentença. 5- Precedentes: TRF2, APELREEX 199951010352400, Quarta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. FABIOLA UTZIG HASELOF, E-DJF2R 21/02/2018; TRF2, 200451015381988, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E -DJF2R 21/08/2017. 6 - Apelação não provida.

(AC 0006824-17.2011.4.02.5102, TRF2, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJE 16/10/2018).

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na presente execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278692v9 e do código CRC 9ea348f7.

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Apelação Cível Nº 0017880-45.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM AMBOS OS FEITOS. EXIGÊNCIA.

 

1. É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nas ações antiexacionais (embargos à execução ou ação anulatória), desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento). Precedentes do STJ e da Terceira Turma Especializada deste Sodalício.

2. Na espécie, tendo em vista que a presente execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento da ação anulatória, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na execução fiscal, não há que se falar em condenação em honorários neste feito.

3. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL provida para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na presente execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278693v10 e do código CRC 0ff9a283.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 0017880-45.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOSE CLAUDIO FERREIRA BARBOSA por TOOLS SOFTWARE LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 130, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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