Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009938-67.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO ZIRTAEB contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em ação de Procedimento Comum, processo nº 50452742-88.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo agravante em face da CEF, declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais com fulcro no art. 64, §1º do CPC, determinando, após preclusa a decisão ou mediante renúncia expressa, a redistribuição do feito. (evento 3 dos autos originários).

O agravante ataca decisão que delimitou o objeto da ação às cotas condominiais descritas na planilha anexada à inicial e determinou a alteração do rito, de forma que o feito prossiga perante o Juizado Especial Federal.

Sustenta o agravante que a decisão agravada “não leva em consideração o valor que o débito pode chegar com a inadimplência das cotas vincendas e considera apenas o valor atual. Além disso, é imperioso o pedido de condenação ao pagamento das cotas condominiais vincendas enquanto durar a obrigação para resguardar os princípios da efetividade do processo e da economia processual, que afastam a necessidade de ajuizamento de diversas demandas para tratar da mesma obrigação, conforme já destacou a jurisprudência deste Tribunal”. (INIC1 – 2ª instância).

O Ministério Publico Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito (evento10 - 2ª instância), sem necessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278534v5 e do código CRC fcfc2415.

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Documento:20001278535
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009938-67.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO ZIRTAEB contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em ação de Procedimento Comum, processo nº 50452742-88.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo agravante em face da CEF, declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais com fulcro no art. 64, §1º do CPC, determinando, após preclusa a decisão ou mediante renúncia expressa, a redistribuição do feito. (evento 3 dos autos originários).

Sustenta o agravante que a decisão agravada “não leva em consideração o valor que o débito pode chegar com a inadimplência das cotas vincendas e considera apenas o valor atual. Além disso, é imperioso o pedido de condenação ao pagamento das cotas condominiais vincendas enquanto durar a obrigação para resguardar os princípios da efetividade do processo e da economia processual, que afastam a necessidade de ajuizamento de diversas demandas para tratar da mesma obrigação, conforme já destacou a jurisprudência deste Tribunal”. (INIC1 – 2ª instância).

A decisão agravada determinou que o feito prossiga perante o Juizado Especial Federal, nos seguintes termos (evento 3, dos autos originários):

O art. 3º da Lei nº 10.259/2001 dispõe que compete "ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.

Desta forma, tendo em conta o benefício patrimonial discutido nesta demanda, é forçoso concluir pela incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito.

Cabe destacar que é este o entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê da seguinte ementa:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porque ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).

2. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(Ag Int no AREsp 1530747 / PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, in DJe 18/12/2019 - grifos nossos)"

Pelo exposto, declino da competência para um dos Juizados Especiais Federais Cíveis, com fulcro no art. 64, §1º do CPC.

Preclusa a presente ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal, à Secretaria para que promova a redistribuição do feito.

 

De plano, rejeito a tese, arguida em sede de contrarrazões pela CEF, de que a decisão recorrida não se enquadraria no rol do art. 1.015, do CPC, uma vez que o decisum foi prolatado nos autos de ação de execução de título extrajudicial, de modo que cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: "Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Com efeito, a Lei nº10.259/2001 que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, no artigo 3º, determina:

“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”

Destaque-se, ainda, que a execução fundada em título extrajudicial não se enquadra em nenhuma das exceções contidas no supra citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01, inexistindo qualquer incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Federais.

Nesse contexto, registre-se que o artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado analogicamente aos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 1º, da Lei nº 10.259/01, permite a execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que não se vislumbra óbice ao processamento de execução fundada em título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, desde que observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, conforme estabelecido no artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.25920/01, a ser determinada em conformidade com o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários-mínimos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes. Incide a Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.”

(AgInt no AREsp 1700921/PR; Rel. Min. Raul Araújo  ; DJe 24/11/2020)

Neste sentido, considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta para o processamento e julgamento do feito.

O valor atribuído à causa foi fixado tendo como base apenas os valores relativos às cotas vencidas (R$ 5.390,44, em 15/06/2022 - evento 1, petição inicial, dos autos originários).

Entretanto, o Condomínio, ora agravante pretende executar parcelas vincendas e a regra para a apreciação de títulos que se vencerem no curso da lide é pertinente por excelência à fase de conhecimento, em que títulos da mesma natureza possam ser examinados, e isso abarcará os que forem vencendo até a execução, quando homogêneas e da mesma natureza.

Sobre o tema, o art. 323, do Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Registre-se que, embora o artigo supratranscrito refira-se ao processo de conhecimento, revela-se possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, com esteio no art. 771, do CPC:

art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

Com efeito, é esse o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1756791 RS 2018/0189712-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2019)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1759364 RS 2018/0201250-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019).

 

Desta feita, por tratar-se de prestações periódicas, a condenação da parte ré, também, deve recair sobre o pagamento das prestações vincendas no curso da lide, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.

A controvérsia quanto  às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Ou seja, as parcelas vencidas e vincendas são originárias do mesmo título, isto é, da mesma relação obrigacional. 

Por certo, a não inclusão das referidas parcelas acarretará ao condomínio-agravante o ajuizamento de diversas ações para satisfazer seu crédito. Ressalte-se que a condenação deve fixar os parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução.

Destaca-se, ainda, que o art. 3º, da Lei nº 10.259/01, dispõe que, para fins de competência do Juizado Especial, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, deve-se realizar a soma de doze parcelas, o que, na forma da planilha de débito colacionada aos autos (Evento 1, PLAN9 dos autos originários), perfaz a quantia R$ 3.985,20 (R$ 332,10 x 12 = R$ 3.985,20)  razão pela qual verifica-se que permanece inalterada a competência dos juizados especiais para o julgamento do feito.

Não obstante essa regra expressa, o Superior Tribunal de Justiça previu outro critério para fixar a competência nos Juizados Federais, conforme a seguinte decisão, baseada no Código de Processo Civil de 1973, mas ainda aplicável atualmente, ante o disposto nos §§1º e 2º do art. 292 do Novo CPC:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 

1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 

2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal. 

3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento. 

4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 91470, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, pub. em 26/8/2008).

Desta feita, somando-se as prestações vencidas (R$5.390,54) com 12 vincendas (R$ 3.985,20) verifica-se que o resultado permanece inferior ao limite de alçada de 60 salários mínimos determinado pela Lei nº 10.259/2001.

Portanto, correta a decisão atacada ao determinar que o feito deve prosseguir perante o Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278535v7 e do código CRC c325a202.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/3/2023, às 14:41:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:16.


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Documento:20001278536
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009938-67.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.  AGRAVO DESPROVIDO. 

1.Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais com fulcro no art. 64, §1º do CPC, determinando a redistribuição do feito  a um dos Juizados Especiais Federais. 

2. Rejeitada a tese, arguida em sede de contrarrazões pela CEF, de que a decisão recorrida não se enquadraria no rol do art. 1.015, do CPC, uma vez que o decisum foi prolatado nos autos de ação de execução de título extrajudicial, de modo que cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC: "Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

3. A Lei nº10.259/2001 que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, no artigo 3º.

4. O artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicado analogicamente aos Juizados Especiais Federais, por força do disposto no artigo 1º, da Lei nº 10.259/01, permite a execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que não se vislumbra óbice ao processamento de execução fundada em título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, desde que observado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, conforme estabelecido no artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.25920/01, a ser determinada em conformidade com o valor da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas com valor de até sessenta salários-mínimos.

6. Considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta para o processamento e julgamento do feito. O valor atribuído à causa foi fixado tendo como base apenas os valores relativos às cotas vencidas (R$ 5.390,44, em 15/06/2022 - evento 1, petição inicial, dos autos originários).

7. O Condomínio, ora agravante pretende executar parcelas vincendas e a regra para a apreciação de títulos que se vencerem no curso da lide é pertinente por excelência à fase de conhecimento, em que títulos da mesma natureza possam ser examinados, e isso abarcará os que forem vencendo até a execução, quando homogêneas e da mesma natureza.

8. Por tratar-se de prestações periódicas, a condenação da parte ré, também, deve recair sobre o pagamento das prestações vincendas no curso da lide, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.

9. A controvérsia quanto  às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Ou seja, as parcelas vencidas e vincendas são originárias do mesmo título, isto é, da mesma relação obrigacional. 

10. A não inclusão das referidas parcelas acarretará ao condomínio-agravante o ajuizamento de diversas ações para satisfazer seu crédito. Ressalte-se que a condenação deve fixar os parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução.

11. O art. 3º, da Lei nº 10.259/01, dispõe que, para fins de competência do Juizado Especial, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, deve-se realizar a soma de doze parcelas, o que, na forma da planilha de débito colacionada aos autos, perfaz a quantia R$ 3.985,20 (R$ 332,10 x 12 = R$ 3.985,20)  razão pela qual verifica-se que permanece inalterada a competência dos juizados especiais para o julgamento do feito.

12. Não obstante essa regra expressa, o Superior Tribunal de Justiça previu outro critério para fixar a competência nos Juizados Federais, conforme a seguinte decisão, baseada no Código de Processo Civil de 1973, mas ainda aplicável atualmente, ante o disposto nos §§1º e 2º do art. 292 do Novo CPC.

13. Desta feita, somando-se as prestações vencidas (R$5.390,54) com 12 vincendas (R$ 3.985,20) verifica-se que o resultado permanece inferior ao limite de alçada de 60 salários mínimos determinado pela Lei nº 10.259/2001. Portanto, correta a decisão atacada ao determinar que o feito deve prosseguir perante o Juizado Especial Federal.

14. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278536v6 e do código CRC 10c71ebf.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/3/2023, às 14:41:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009938-67.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/03/2023, na sequência 151, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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