Agravo de Instrumento Nº 5009938-67.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO ZIRTAEB contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em ação de Procedimento Comum, processo nº 50452742-88.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo agravante em face da CEF, declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais com fulcro no art. 64, §1º do CPC, determinando, após preclusa a decisão ou mediante renúncia expressa, a redistribuição do feito. (evento 3 dos autos originários).
O agravante ataca decisão que delimitou o objeto da ação às cotas condominiais descritas na planilha anexada à inicial e determinou a alteração do rito, de forma que o feito prossiga perante o Juizado Especial Federal.
Sustenta o agravante que a decisão agravada “não leva em consideração o valor que o débito pode chegar com a inadimplência das cotas vincendas e considera apenas o valor atual. Além disso, é imperioso o pedido de condenação ao pagamento das cotas condominiais vincendas enquanto durar a obrigação para resguardar os princípios da efetividade do processo e da economia processual, que afastam a necessidade de ajuizamento de diversas demandas para tratar da mesma obrigação, conforme já destacou a jurisprudência deste Tribunal”. (INIC1 – 2ª instância).
O Ministério Publico Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito (evento10 - 2ª instância), sem necessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/12/2022, às 22:28:33