Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5057786-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 20), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança om base no art. 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo de Auxílio-Doença - Urbano (Acerto Pós-perícia), sob o protocolo nº 807659476 (CPF do impetrante nº 82393699791), providência já cumprida.

Os autos subiram em razão da remessa necessária, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença (evento 20), proferida nos autos de mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança om base no art. 487, III, "a" do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à apreciação do requerimento administrativo de Auxílio-Doença - Urbano (Acerto Pós-perícia), sob o protocolo nº 807659476 (CPF do impetrante nº 82393699791), providência já cumprida.

Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.

No caso concreto, a impetrante objetiva que a Autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de Auxílio-Doença - Urbano (Acerto Pós-perícia), sob o protocolo nº 807659476 (evento 1, DOC7).

Segundo narrado, o requerimento foi formulado em 19/05/2022. De análise dos autos, verifica-se que de acordo com a consulta eletrônica extraída do Sistema de Atendimentos - Módulo Central do INSS em 12/09/2022, houve apreciação do pedido, tendo sido indeferido o benefício.

Conforme observado na sentença, tal andamento só foi feito após a notificação da autoridade coatora em 09/08/2022 (evento 8).

Assim, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, a ensejar o reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278502v2 e do código CRC 23369820.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/2/2023, às 13:57:4

 


 



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Documento:20001278503
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5057786-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE requerimento administrativo. cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESoluÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “A”, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA.

1. Pretende a impetrante que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de Auxílio-Doença - Urbano (Acerto Pós-perícia).

2. Em 12/09/2022, houve apreciação do pedido, tendo sido indeferido o benefício.

3. Diante do cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, a ensejar o reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.

4. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278503v4 e do código CRC 5b600ffc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5057786-73.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 967, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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