Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501112-79.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

ESPÓLIO DE V. R. interpõe recurso de apelação em face de sentença do evento 428, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução fiscal, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a execução fiscal deve prosseguir no valor de  R$ 225.755,79 (atualizado até maio de 2021), a ser devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.

Nas razões de seu recurso (evento 446), o apelante sustenta, em síntese, que:

  1. “a apelada sequer trouxe aos autos as cópias dos processos administrativos que citou (PAs nº12448 606682/2016-64, e 18208 024586/2011-06), o que permitiria verificar a regularidade da constituição dos créditos. Aliás, apesar de constar nos autos executivos que o contribuinte foi notificado por correio com aviso de recebimento em 30/11/2007, 02/01/2014 e 17/02/2014, respectivamente, tal fato não ocorreu e não há nos autos prova do retorno do AR”;

  2. operou-se a prescrição para o ajuizamento da execução fiscal, da seguinte forma:

TabelaDescrição gerada automaticamente

 

  1. “realizada a prova pericial, uma vez instado pela I. Perita a juntar a comprovação da adesão ao parcelamento, o Apelado não o fez, apresentando apenas uma planilha feita unilateralmente e sobre a qual nem os herdeiros, muito menos o inventariante do embargante, tinham ciência. Aliás, a própria União parecia não ter ciência deste parcelamento, pois, na inicial da execução em apenso, em momento algum faz menção ou apresenta os abatimentos referentes a este, pesando inúmeras dúvidas sobre sua real existência”;

  2. “a data em que começa a correr o prazo prescricional para o Fisco cobrar seu crédito se inicia a contar da data de vencimento da obrigação declarada e não paga, qual seja dia 30 de abril do ano subsequente ao ano base declarado, no caso 30/04/2003, quando, então, passa a correr o prazo de 5 anos para Fisco promover a execução fiscal, nos termos dos artigos 150 c.c. 174, ambos do CTN”;

  3. “apesar do juízo de origem ter perfilhado o entendimento de que a prescrição não teria ocorrido porque o crédito teria sido constituído em definitivo somente na data da sessão que julgou o recurso da contribuinte, ou seja, 19/01/2012, tal entendimento não procede em vista dos termos dos arts. 142, parágrafo único, 143 e 144, caput do CTN, segundo os quais, a constituição em definitivo do crédito tributário se dá com o lançamento, ou melhor, da notificação do auto de infração”;

  4. “no caso referente ao exercício de 2002, considerando que supostamente a contribuinte foi notificada do auto de infração em 2007 (já que a defesa foi apresentada em dezembro/2007), foi nesse momento que o lançamento constituiu em definitivo o crédito, a luz do art. 146, CTN, e se tornou ato jurídico perfeito. E é a partir deste momento que passou a correr o prazo de 5 anos para o Fisco promover a execução. Em sendo assim, em 2012 o crédito tributário estava prescrito”;

  5. “o suposto débito referente ao IRPF de 2007, cujo termo inicial foi de 30/04/2008, prescreveu em 30/04/2013, não obstante, a Fazenda ajuizou a presente execução fiscal para cobrança destes créditos em 2016”;

  6. “diante dos extratos apresentados pela fazenda como prova de que uma senhora de 80 (oitenta) anos teria acessado o site e solicitado não apenas um, mas dois parcelamentos, apesar de início o juízo ter afirmado, em saneador, ev. 152, que o parcelamento não pode ser tido como não escrito em razão de prova de pagamentos de parcelas, ao final, afirmou que a Apelante teria entregue a declaração de 2007 atrasado - sem dizer quando - e que neste sentido incidiria a súmula 436/STJ, e que ocorreram dois parcelamentos do mesmo crédito (um em 2009 e outro em 2011), que promoveram a interrupção da prescrição, que cessou em 24/01/2014 tendo o prazo de 05 anos recomeçou deste momento” e,

  7. “ausentes os requisitos essenciais para convalidar a CDA, quais sejam: origem especificada da dívida, a data da ocorrência e a especificação do imóvel cuja fachada ou muro ou parede não atendeu às normas urbanísticas, conclui-se que a CDA carece de extrato dos elementos contidos no procedimento administrativo, que serviriam ao exercício da ampla defesa do apelante”.

Por fim, requer a condenação da União ao pagamento de honorários.

Contrarrazões da União (evento 451).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278466v3 e do código CRC 354ff270.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Data e Hora: 3/2/2023, às 11:41:45

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001278472
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501112-79.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Conforme relatado, ESPÓLIO DE V. R. interpõe recurso de apelação em face de sentença do evento 428, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução fiscal, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a execução fiscal deve prosseguir no valor de R$ 225.755,79 (atualizado até maio de 2021), a ser devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.

A execução fiscal correlata (nº 0138414-47.2016.4.02.5101) foi ajuizada em 2016 pela UNIÃO FEDERAL em face do ESPOLIO DE V. R., CPF n 352.563.037-91, na pessoa de seu inventariante, LUCIANO LANZILLOTTI PEREIRA, para cobrança de créditos tributários no valor originário de R$ 202.729,07, conforme tabela abaixo:

TabelaDescrição gerada automaticamente

Nas razões de seu recurso, o apelante sustenta, em síntese, que:

  1. “a apelada sequer trouxe aos autos as cópias dos processos administrativos que citou (PAs nº12448 606682/2016-64, e 18208 024586/2011-06), o que permitiria verificar a regularidade da constituição dos créditos. Aliás, apesar de constar nos autos executivos que o contribuinte foi notificado por correio com aviso de recebimento em 30/11/2007, 02/01/2014 e 17/02/2014, respectivamente, tal fato não ocorreu e não há nos autos prova do retorno do AR”;

  2. operou-se a prescrição para o ajuizamento da execução fiscal, da seguinte forma:

TabelaDescrição gerada automaticamente

 

  1. “realizada a prova pericial, uma vez instado pela I. Perita a juntar a comprovação da adesão ao parcelamento, o Apelado não o fez, apresentando apenas uma planilha feita unilateralmente e sobre a qual nem os herdeiros, muito menos o inventariante do embargante, tinham ciência. Aliás, a própria União parecia não ter ciência deste parcelamento, pois, na inicial da execução em apenso, em momento algum faz menção ou apresenta os abatimentos referentes a este, pesando inúmeras dúvidas sobre sua real existência”;

  2. “a data em que começa a correr o prazo prescricional para o Fisco cobrar seu crédito se inicia a contar da data de vencimento da obrigação declarada e não paga, qual seja dia 30 de abril do ano subsequente ao ano base declarado, no caso 30/04/2003, quando, então, passa a correr o prazo de 5 anos para Fisco promover a execução fiscal, nos termos dos artigos 150 c.c. 174, ambos do CTN”;

  3. “apesar do juízo de origem ter perfilhado o entendimento de que a prescrição não teria ocorrido porque o crédito teria sido constituído em definitivo somente na data da sessão que julgou o recurso da contribuinte, ou seja, 19/01/2012, tal entendimento não procede em vista dos termos dos arts. 142, parágrafo único, 143 e 144, caput do CTN, segundo os quais, a constituição em definitivo do crédito tributário se dá com o lançamento, ou melhor, da notificação do auto de infração”;

  4. “no caso referente ao exercício de 2002, considerando que supostamente a contribuinte foi notificada do auto de infração em 2007 (já que a defesa foi apresentada em dezembro/2007), foi nesse momento que o lançamento constituiu em definitivo o crédito, a luz do art. 146, CTN, e se tornou ato jurídico perfeito. E é a partir deste momento que passou a correr o prazo de 5 anos para o Fisco promover a execução. Em sendo assim, em 2012 o crédito tributário estava prescrito”;

  5. “o suposto débito referente ao IRPF de 2007, cujo termo inicial foi de 30/04/2008, prescreveu em 30/04/2013, não obstante, a Fazenda ajuizou a presente execução fiscal para cobrança destes créditos em 2016”;

  6. “diante dos extratos apresentados pela fazenda como prova de que uma senhora de 80 (oitenta) anos teria acessado o site e solicitado não apenas um, mas dois parcelamentos, apesar de início o juízo ter afirmado, em saneador, ev. 152, que o parcelamento não pode ser tido como não escrito em razão de prova de pagamentos de parcelas, ao final, afirmou que a Apelante teria entregue a declaração de 2007 atrasado - sem dizer quando - e que neste sentido incidiria a súmula 436/STJ, e que ocorreram dois parcelamentos do mesmo crédito (um em 2009 e outro em 2011), que promoveram a interrupção da prescrição, que cessou em 24/01/2014 tendo o prazo de 05 anos recomeçou deste momento” e,

  7. “ausentes os requisitos essenciais para convalidar a CDA, quais sejam: origem especificada da dívida, a data da ocorrência e a especificação do imóvel cuja fachada ou muro ou parede não atendeu às normas urbanísticas, conclui-se que a CDA carece de extrato dos elementos contidos no procedimento administrativo, que serviriam ao exercício da ampla defesa do apelante”.

Após examinar os elementos contidos no feito, verifico ser o caso de manter a sentença de primeiro grau. Vejamos.

Da alegação de prescrição:

Em se tratando de tributo declarado pelo contribuinte (lançamento por homologação), o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento (Súmula nº 436), no sentido de que a entrega de declaração pelo sujeito passivo, reconhecendo a existência do débito fiscal, constitui de imediato o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, que poderá encaminhar o débito declarado diretamente para inscrição em Dívida Ativa e consequente ajuizamento da Execução Fiscal. Confira-se:

“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

No que tange ao lançamento de ofício, colaciono o seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição. " (AgInt no REsp 1647677/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). Precedentes.
3. Hipótese em que a análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demanda análise de matéria exclusivamente de direito.
4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1342041 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0199938-3, Ministro Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DATA DO JULGAMENTO 14/06/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/06/2021).

Com efeito, a questão controvertida nestes autos foi objeto de substanciosa perícia contábil (evento 380) e esclarecimentos (evento 416), submetidos ao contraditório das partes. Colaciono alguns trechos do laudo pericial:

“Nº 15471.000001/2008-41 (Evento 76, OUT32) O processo em referência cuida da cobrança veiculada através da CDA nº 70.1.14.001025-72, que persegue a quitação dos débitos do IRPF relativo ao ano calendário de 2002, no valor de R$ 123.466,57, na data da execução fiscal. Acurado por meio do auto de infração nº 352.563.037-91,

 A Embargante apresentou impugnação ao auto de infração, na data de 26-dez-2007, arrazoando que compareceu a sede da RFB para prestar esclarecimentos, mas que não havia deixado cópia de documentos.
A impugnação foi julgada e não provida por meio do Acórdão nº 12- 43.385, na sessão de 19-jan-2012, que julgou: “A prova documental deve ser juntada com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual”.
Após a emissão do acórdão, a Embargante não interpôs recurso voluntário, sendo o débito inscrito na dívida ativa da União.

Conclusão:

Por todo o exposto, conclui-se que o lançamento fiscal teve como base erros e/ou omissões nas declarações do IRPF dos AC 2002, 2007 e 2011, constituídos por auto de infração e homologação, regularmente apurado nos autos dos processos administrativos fiscais n.ºs 15471.000001/2008-41, 18208.024586/2011-06 e 12448.606682/2016-64.
De acordo com o item 5.2.1 do laudo, os créditos fiscais alusivos a CDA n.º 70.1.14.001025-72, encontravam-se com a exigibilidade suspensa até 24-dez-2013, data do recebimento do AR pela Embargante (Evento 76, OUT36).
No tocante a CDA nº 70.1.16.003795-94, verificamos adesão ao REFIS na da data de 29-ago-2009, ou seja, antes da data de inscrição dos débitos na dívida ativa da União.
Referido parcelamento foi rescindido em 24-jan-2014, tendo sido amortizados R$ 6.897,02. O saldo original remanescente apurado corresponde a R$9.240,61.”

Em relação à inscrição nº 70 1 16 011908-43, os fatos geradores datam de 2012, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 2016.

Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição das três CDA’s que lastreiam a execução fiscal.

Da alegação de nulidade das CDAs:

 A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.

A finalidade da referida imposição legal é assegurar ao devedor o conhecimento da origem do débito, de forma a ser exercido o controle da legalidade do ato e o seu direito de defesa.

Ressalte-se, entretanto, que a jurisprudência sedimentada, inclusive nos Tribunais Superiores, está no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem o potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Registre-se a impossibilidade de o STJ apreciar afronte aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF/1988.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006. Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz menção ao IPTU em sua peça de defesa. Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (...) Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011. Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014. Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos".

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013).

4. Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020). Grifei.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. CDA. NULIDADE RECONHECIDA POR ERRO MATERIAL. ART. 202, III, DO CTN. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TRIBUTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.

1. A parte recorrente sustenta a nulidade da CDA em razão de dois fatores: a) erro na indicação da espécie do tributo (art. 202, III, do CTN); b) falta de intimação para pagamento ao final do processo administrativo. 2. A Corte local reconheceu nulidade em razão de erro na indicação do tributo devido, razão pela qual permitiu a substituição da CDA. Porém, quanto à falta de intimação, ponderou (fl. 83, e-STJ): "Tratando-se de matéria que exija dilação probatória ou, até mesmo que, embora embasada em prova documental constante dos autos, demande aprofundada análise e debates, essa não é a via adequada, sendo cabíveis, apenas, os embargos à execução. E, no tocante ao tema em análise, é certo que, para verificar se houve ou não a notificação da autora para pagamento do débito, antes da inscrição da dívida ativa, é imprescindível a dilação probatória. A juntada de andamento do procedimento administrativo e os demais documentos encartados aos autos não são instrumentos hábeis a comprovar que tal regra não foi observada pelo Poder Público".

(...)

8. A razão para a aplicabilidade limitada da restrição contida na Súmula 392 é que os arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF cuidam da situação de nulidade do título condicionada à demonstração de prejuízo. O STJ assevera (grifei): "3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução." (AgRg no Ag 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/05/2003).

9. Fixados os contornos de aplicabilidade da Súmula 392/STJ, à luz dos dispositivos legais que a pautaram e dos precedentes do STJ que a confirmam, cumpre verificar sua adequação típica ao caso sub examine. In specie, trata-se de substituição da CDA para correção de erro material na indicação do tributo devido, haja vista que no Auto de Infração consta débito de ITCMD e na CDA, por lapso, houve indicação de ICMS.

10. Pretender anular a CDA e extinguir o processo executivo por erro material na indicação do tributo devido, sem permitir oportuna retificação por parte do credor, revela abuso de direito e formalismo excessivo incompatível com os precedentes formadores da Súmula 392/STJ e com a legislação de regência.

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1725310/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). Grifei.

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA PELA RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO INTERESSADO. CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PELA TAXA SELIC. VALIDADE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos presentes Embargos à Execução Fiscal, que visam desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em que se funda a Ação Executiva nº 0000123-97.2012.4.02.5104. 2. Na espécie, trata-se de embargos opostos com o objetivo de desconstituir a CDA em que se funda a execução fiscal nº 0000123-97.2012.4.02.5104, proposta pela UNIÃO FEDERAL visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e à Contribuição para o Custeio da Seguridade Social (COFINS), no valor histórico de R$ 47.079,27. Os débitos foram constituídos mediante a entrega de PER/DCOMP’s pela embargante, que apurou os créditos tributários em exigência e indicou como forma de extinção a compensação com suposto saldo de IPI, dando origem aos processos administrativos nºs 10073900686/2009-87; 10073000687/2009-21; 10073900692 /2009 -34 ; 10073900693 /2009 -89 ; 10073900696 /2009 -12 ; 10073900697/2009-67; 10073900698/2009-10; 10073900699/2009-56;10073900708/2009- 17. 3. A certidão juntada à execução originária contém os requisitos legais impostos pelo parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei n. 6.830/80, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes e seus termos inicial e final, e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento legal da dívida e o número da inscrição (cf. Evento 01, OUT02, do feito executivo). 4. Ainda que assim não fosse, a decretação da nulidade da certidão de dívida ativa somente 1 se justifica nas hipóteses em que a presença de eventual vício formal gere prejuízo à defesa do executado, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes do STJ. (...)

(0500010-81.2015.4.02.5104 (TRF2 2015.51.04.500010-5). Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 24/02/2021. Data de disponibilização: 26/02/2021. Relator MARCUS ABRAHAM). Grifei.

 Outrossim, a executada, ora apelante, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA's executadas. No ponto, friso que compete ao embargante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo. Nesse sentido, entende este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA PARA AFASTAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO. NÃO A PRESENTADA. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela BHERING PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. contra sentença de parcial procedência, integrada por embargos de declaração, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Federal de E xecução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. A hipótese trata de embargos à execução fiscal interpostos para combater duas CDAs, cujos créditos tributários foram, em sua maioria, declarados prescritos pelo juízo a quo a pós minuciosa análise (fls. 366/374 e 422/424). 3. O recurso de apelação da União cingiu-se a oferecer alegações genéricas, sem atacar os fundamentos da sentença de primeiro grau de modo claro e objetivo, por vezes sequer apontando as folhas dos autos que fundamentariam suas alegações, o que, à toda evidência, não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade e conhecimento. 4. Não conheço do recurso do Contribuinte quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 70608001010-91, por ausência de interesse recursal. No ponto, a sentença vergastada desconstituiu o título executivo fazendário em sua integralidade, inexistindo prejuízo a ser suportado pela apelante a ser combatido por meio desta via. 5. No que toca à CDA nº 70211013412-62, a apelante afirma que o título não obedece ao que dispõe o art. 202, II e III, §5º, do CTN, restando inespecificadas a origem e a natureza d o crédito, bem como a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. 6. As certidões juntadas à execução originária contêm os requisitos legais, porquanto discrimina a fundamentação legal do débito executado, além dos demais requisitos exigidos: o nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição (fls. 24/53). 7. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, cujo objetivo é questionar a higidez do título executivo ou apurar eventuais excessos da execução. Sendo assim, cabe ao Embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373, inciso I, do CPC/2015. No caso dos autos, a embargante se limita a fazer alegações genéricas quanto a existência de nulidade das certidões de dívida ativa que lastreiam o feito executivo, sem apontar elementos mínimos que possam fundamentar a sua pretensão, as quais não são suficientes para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80). 8. Recurso fazendário não conhecido. Recurso do contribuinte conhecido parcialmente e, 1 n o ponto, não provido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0140723-75.2015.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.ORGAO_JULGADOR:.)

 Na hipótese em exame, verifica-se que as três CDA’s que lastreiam a execução fiscal apresentam os valores originários dos créditos, os períodos a que se referem, as fundamentações legais das exações em cobrança e dos consectários, as origens dos débitos (RENDIMENTOS AUFERIDOS NO ANO BASE/EXERCICIO, MULTA DO LANCAMENTO SUPLEMENTAR, RPF - LANCAMENTO SUPLEMENTAR e MULTA DO LANCAMENTO SUPLEMENTAR), bem como os números dos processos administrativos correlatos às inscrições, pelo que devem ser considerados plenamente exigíveis, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.

Do parcelamento:

O parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973.

2. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que a tese levantada pela parte recorrente necessitaria de dilação probatória.

Assim, rever tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.

3. A orientação desta Corte Superior de Justiça é de que, havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020;AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016.

4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1571720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). Grifei.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Por força do art. 174, IV, do CTN, o pedido de parcelamento de débito tributário interrompe a prescrição da pretensão de cobrança, pois é ato que importa reconhecimento da dívida pelo devedor.

2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal regional afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, porque a devedora apresentou pedido de parcelamento, nada tecendo a respeito de o prazo prescricional ter-se exaurido antes do requerimento.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1839377/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020). Grifei.

Quanto ao ponto, vale transcrever trecho da sentença, o qual adoto como razões de decidir:

“...No que toca ao parcelamento, saliente-se que no próprio ev. 418 a embargante confirma que o Fisco deixou de alocar pagamentos em sede de parcelamentos, o que denota que a alegação de má-fé da União não corresponde à verdade.

E, assim, reconheço que há excesso de execução de somente R$ 6.994,76, à data do laudo pericial do ev. 380, maio de 2021.

E o contribuinte parece querer o melhor dos dois mundos, eis que em sua última manifestação nos autos confirma o parcelamento verificado pelo juízo desde o ev. 121!

Realizada as amortizações pertinentes, o débito atualizado a ser satisfeito pela Embargante corresponde a R$ 225.755,79, ev. 380, com o que concorda a União, ev. 397...”

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278472v3 e do código CRC bd485402.

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Data e Hora: 27/2/2023, às 9:53:57

 


 



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Documento:20001278477
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0501112-79.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. prescrição. nulidade de cda. PARCELAMENTO. PROVA PERICIAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. ESPÓLIO DE V. R. interpõe recurso de apelação em face de sentença do evento 428, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução fiscal, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a execução fiscal deve prosseguir no valor de  R$ 225.755,79 (atualizado até maio de 2021), a ser devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.

2. A perícia judicial concluiu que: “os créditos fiscais alusivos a CDA
n.º 70.1.14.001025-72, encontravam-se com a exigibilidade suspensa até 24-dez-2013, data do recebimento do AR pela Embargante (Evento 76, OUT36). No tocante a CDA nº 70.1.16.003795-94, verificamos adesão ao REFIS na da data de 29-ago-2009, ou seja, antes da data de inscrição dos débitos na dívida ativa da União. Referido parcelamento foi rescindido em 24-jan-2014, tendo sido amortizados R$ 6.897,02. O saldo original remanescente apurado corresponde a R$9.240,61.”

3. Em relação à inscrição nº 70 1 16 011908-43, os fatos geradores datam de 2012, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada em 2016. Assim, deve ser afastada a alegação de prescrição das três CDA’s que lastreiam a execução fiscal.

4. A jurisprudência sedimentada, inclusive nos Tribunais Superiores, está no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem o potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas.

5. Outrossim, a parte executada, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC1, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA's executadas. No ponto, friso que compete ao embargante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo.

6. Na hipótese em exame, verifica-se que as três CDA’s que lastreiam a execução fiscal apresentam os valores originários dos créditos, os períodos a que se referem, as fundamentações legais das exações em cobrança e dos consectários, as origens dos débitos (RENDIMENTOS AUFERIDOS NO ANO BASE/EXERCICIO, MULTA DO LANCAMENTO SUPLEMENTAR, RPF - LANCAMENTO SUPLEMENTAR e MULTA DO LANCAMENTO SUPLEMENTAR), bem como os números dos processos administrativos correlatos às inscrições, pelo que devem ser considerados plenamente exigíveis, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.

7. O parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão

8. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278477v4 e do código CRC bbffcf0a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023

Apelação Cível Nº 0501112-79.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/02/2023, na sequência 254, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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