Apelação Cível Nº 0501112-79.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE V. R. interpõe recurso de apelação em face de sentença do evento 428, proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução fiscal, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a execução fiscal deve prosseguir no valor de R$ 225.755,79 (atualizado até maio de 2021), a ser devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.
Nas razões de seu recurso (evento 446), o apelante sustenta, em síntese, que:
“a apelada sequer trouxe aos autos as cópias dos processos administrativos que citou (PAs nº12448 606682/2016-64, e 18208 024586/2011-06), o que permitiria verificar a regularidade da constituição dos créditos. Aliás, apesar de constar nos autos executivos que o contribuinte foi notificado por correio com aviso de recebimento em 30/11/2007, 02/01/2014 e 17/02/2014, respectivamente, tal fato não ocorreu e não há nos autos prova do retorno do AR”;
operou-se a prescrição para o ajuizamento da execução fiscal, da seguinte forma:
“realizada a prova pericial, uma vez instado pela I. Perita a juntar a comprovação da adesão ao parcelamento, o Apelado não o fez, apresentando apenas uma planilha feita unilateralmente e sobre a qual nem os herdeiros, muito menos o inventariante do embargante, tinham ciência. Aliás, a própria União parecia não ter ciência deste parcelamento, pois, na inicial da execução em apenso, em momento algum faz menção ou apresenta os abatimentos referentes a este, pesando inúmeras dúvidas sobre sua real existência”;
“a data em que começa a correr o prazo prescricional para o Fisco cobrar seu crédito se inicia a contar da data de vencimento da obrigação declarada e não paga, qual seja dia 30 de abril do ano subsequente ao ano base declarado, no caso 30/04/2003, quando, então, passa a correr o prazo de 5 anos para Fisco promover a execução fiscal, nos termos dos artigos 150 c.c. 174, ambos do CTN”;
“apesar do juízo de origem ter perfilhado o entendimento de que a prescrição não teria ocorrido porque o crédito teria sido constituído em definitivo somente na data da sessão que julgou o recurso da contribuinte, ou seja, 19/01/2012, tal entendimento não procede em vista dos termos dos arts. 142, parágrafo único, 143 e 144, caput do CTN, segundo os quais, a constituição em definitivo do crédito tributário se dá com o lançamento, ou melhor, da notificação do auto de infração”;
“no caso referente ao exercício de 2002, considerando que supostamente a contribuinte foi notificada do auto de infração em 2007 (já que a defesa foi apresentada em dezembro/2007), foi nesse momento que o lançamento constituiu em definitivo o crédito, a luz do art. 146, CTN, e se tornou ato jurídico perfeito. E é a partir deste momento que passou a correr o prazo de 5 anos para o Fisco promover a execução. Em sendo assim, em 2012 o crédito tributário estava prescrito”;
“o suposto débito referente ao IRPF de 2007, cujo termo inicial foi de 30/04/2008, prescreveu em 30/04/2013, não obstante, a Fazenda ajuizou a presente execução fiscal para cobrança destes créditos em 2016”;
“diante dos extratos apresentados pela fazenda como prova de que uma senhora de 80 (oitenta) anos teria acessado o site e solicitado não apenas um, mas dois parcelamentos, apesar de início o juízo ter afirmado, em saneador, ev. 152, que o parcelamento não pode ser tido como não escrito em razão de prova de pagamentos de parcelas, ao final, afirmou que a Apelante teria entregue a declaração de 2007 atrasado - sem dizer quando - e que neste sentido incidiria a súmula 436/STJ, e que ocorreram dois parcelamentos do mesmo crédito (um em 2009 e outro em 2011), que promoveram a interrupção da prescrição, que cessou em 24/01/2014 tendo o prazo de 05 anos recomeçou deste momento” e,
“ausentes os requisitos essenciais para convalidar a CDA, quais sejam: origem especificada da dívida, a data da ocorrência e a especificação do imóvel cuja fachada ou muro ou parede não atendeu às normas urbanísticas, conclui-se que a CDA carece de extrato dos elementos contidos no procedimento administrativo, que serviriam ao exercício da ampla defesa do apelante”.
Por fim, requer a condenação da União ao pagamento de honorários.
Contrarrazões da União (evento 451).
É o relatório.
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Data e Hora: 3/2/2023, às 11:41:45