Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000493-19.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (processo 5000493-19.2020.4.02.5004/ES, evento 34, SENT1), que, nos autos da ação previdenciária, ajuizada por I. C. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguiu o processo em relação ao pedido de auxílio por incapacidade temporária por estar prescrita a pretensão.

Em suas razões (processo 5000493-19.2020.4.02.5004/ES, evento 39, RecIno1), o apelante requereu a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição do fundo de direto e que lhe seja concedido auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ante as provas carreadas aos autos. 

Contrarrazões nos autos (processo 5000493-19.2020.4.02.5004/ES, evento 46, CONTRAZ1).

Parecer do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001278442
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000493-19.2020.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo autor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES (processo 5000493-19.2020.4.02.5004/ES, evento 34, SENT1), que, nos autos da ação previdenciária, ajuizada por I. C. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguiu o processo em relação ao pedido de auxílio por incapacidade temporária por estar prescrita a pretensão.

Inicialmente, apesar de o apelante ter denominado sua peça de "recurso inonimado", este deve ser conhecido como apelação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (Art. 277, CPC) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 283, CPC).

Nesse sentido, "o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie" (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019).

Verifica-se, pois, que a discussão não gira em torno do instituto da prescrição do fundo de direito, mas da decadência, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91:

 

"Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: " (...)                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)         (Vide ADIN 6096)

 

Pois bem. Não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário” (RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 16/10/2013, DJE 23/09/2014).

Neste sentido, no julgamento da ADI 6096, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal para estabelecer que "admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". Reproduz-se trecho da ementa, com meus destaques:

 

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. (...) INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 

(...). 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 

7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 

8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.". 

(STF - ADI 6.096 - Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - D.J. 26/11/2020)

 

 Diante do novo entendimento firmado pelo STF, é imperioso restringir a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº  8.213/91 às hipóteses de revisão do ato concessório.

Em suma, o prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República.

Passo a análise do mérito.

Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, qual seja, a existência ou não do direito ao benefício previdenciário. Ressalto que “cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito”, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Completa tal dispositivo seu § 1°, quando se trata de diligências inúteis e meramente protelatórias.

O laudo médico foi elaborado de forma clara, o perito respondeu, fundamentadamente, a todos os quesitos formulados pelas partes, e a especialidade da expert em Medicina torna-o apto a avaliar casos dessa natureza, que indagam a capacidade laborativa do periciado.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento de validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Não houve cerceamento de defesa, visto que a parte autora foi intimada para se manifestar a respeito do laudo e apresentou impugnação (processo 5000493-19.2020.4.02.5004/ES, evento 22, IMPUGNAÇÃO1).

Ademais, o fato de as conclusões do perito serem desfavoráveis à pretensão de uma das partes não enseja a renovação da prova pericial hígida até que seja obtido um laudo consentâneo com seus interesses.

O perito judicial chegou ao diagnóstico de que o autor apresentou fratura da tíbia direita, que houve período suficiente para recuperação, porém o segurado alega não ter condições de trabalhar devido à dor ainda presente e que não há relatórios médicos após 27/11/2018 (dias após o alegado traumatismo). Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (processo 5000493-19.2020.4.02.5004/ES, evento 16, LAUDO1). Salienta que "Os elementos técnicos disponíveis para este ato pericial demonstram incongruência entre a(s) queixa(s) do(a) periciando(a), o exame físico e os relatórios médicos, por falta de elementos técnicos para a conclusão pericial. O periciando não possui relatórios médicos informando o prognóstico da lesão. Houve lesão com aparente resolução, porém há escassez de elementos técnicos que informem a evolução do quadro. Com os elementos técnicos apresentados não há comprovação de incapacidade.”.

Vale destacar que a existência de doença não implica em incapacidade laborativa quando a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional.

E, sendo constatada a capacidade laborativa, não há que se falar em análise das condições pessoais do segurado, que deve ocorrer diante da situação fática de incapacidade parcial e permanente.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença do juízo a quo, afastar o a prejudicial de prescrição e julgar improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, com a exigibilidade suspensa enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278442v16 e do código CRC e310e2e4.

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Documento:20001278450
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000493-19.2020.4.02.5004/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. aposentadoria por incapacidade permanente. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU DA FINALIDADE (ART. 277, CPC). PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 283, CPC). PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6096. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. condenação do autor em honorários advocatícios. apelação parcialmente provida.

1. Apelação interposta pelo autor da sentença que extinguiu o processo em relação ao pedido de auxílio por incapacidade temporária por estar prescrita a pretensão.

2. Apesar de o apelante ter denominado sua peça de "recurso inonimado", este deve ser conhecido como apelação, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade (Art. 277, CPC) e do princípio do aproveitamento dos atos processuais (Art. 283, CPC).

3. Discussão não gira em torno do instituto da prescrição do fundo de direito, mas da decadência, a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

4. Não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez que “o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário” (RE 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 16/10/2013, DJE 23/09/2014).

5. Neste sentido manifestou-se recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, para estabelecer que "admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".

6. Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

7. O perito judicial chegou ao diagnóstico de que o autor apresentou fratura da tíbia direita, que houve período suficiente para recuperação e não há incapacidade laborativa.

8. A existência de doença não implica em incapacidade laborativa quando a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional.

9. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, com a exigibilidade da verba suspensa enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência, em razão da concessão da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC).

10. Apelação parcialmente provida. Rejeição da prejudicial de prescrição e improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença do juízo a quo, afastar o a prejudicial de prescrição e julgar improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, com a exigibilidade suspensa enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001278450v9 e do código CRC 018a03d5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5000493-19.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO, AFASTAR O A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CPC. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, III, DO CPC, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA ENQUANTO PERDURAR O SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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