Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-31.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. D. C. D. N. E OUTROS (evento 75/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 59/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi reconhecido aos substituídos (servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER já aposentados antes de sua extinção) o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “No caso, houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento, autos 2006.34.00.006627-7, em 24/02/2010. A propositura de ação rescisória não tem o condão de obstar o transcurso do marco prescricional desta execução, uma vez que não restou comprovada qualquer decisão judicial de suspensão das execuções individuais em andamento. Quanto à alegação de interrupção da prescrição por conta da decisão de conversão da ação ordinária em execução, a mesma não tem o condão de beneficiar os exequentes, vez que, desde o trânsito da ação ordinária, o falecido e, após, seus sucessores poderiam ter executado individualmente o título judicial, notadamente porque a discussão sobre a ampliação da aplicação da lei n. 11.171/2005 a todos os aposentados e pensionistas era objeto estranho à pretensão executória, vez que já o falecido já figurara como associado desde a inicial da ordinária. Logo, como a presente execução de sentença foi proposta somente em 26/01/2021, manifestamente está caracterizada a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o cumprimento. Fixo os honorários de execução de 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita.”

Sustentam os apelantes, em suma:

1) “Excelentíssimo Desembargador Relator, em que pese a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo de primeira instância, permissa vênia, mas necessita ser reformada a fim de conceder uma legítima prestação jurisdicional, pois há equívoco na interpretação do Juízo a quo quanto a prescrição. (...) A controvérsia em questão já foi apreciada em inúmeras oportunidades pelos Egrégios Tribunais Regionais Federais, os quais afastaram a prescrição da pretensão executiva, senão vejamos: (...) Em precedentes este Egrégio Regional sobre a liquidação do título em julgamento, restou afastado a prescrição da pretensão executória, in verbis: (...)”;

2) “Nobre Relator, de fato, o título executivo transitou em julgado em 24/02/2010, contudo, necessário realizar algumas ponderações que afastam a prescrição. Imperioso expor que em 05/12/2013 houve execução coletiva promovida pela associação autora, ato que interrompe a contagem do prazo prescricional para as execuções individuais, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja o trânsito da execução coletiva, nos termos do Decreto 20.910/32, verbis: (...) Ademais, quando da execução coletiva restou pendente discussão acerca da legitimidade processual da associação em representar: (1) somente os associados constantes no rol de substituídos; (2) todos os associados, independente da data da filiação; (3) ou até mesmo toda categoria de servidores do extinto DNER. A matéria foi objeto de agravo de instrumento em execução coletiva - processo 0003009-14.2014.4.01.0000 - e sobre tal ótica não se cogita fluência de prazo prescricional, vez que a legitimidade processual afetaria a abrangência do título executivo judicial, além de inexistir inercia, existia questão sub judice. O julgamento do agravo supracitado estabeleceu que a associação atua em regime de representação processual e o título abrange somente os filiados na época da propositura da ação, tendo o acórdão do AgInst 0003009-14.2014.4.01.0000 transitado em julgado em 05/09/2018. Nesse sentido, não há que se falar em fluência do prazo prescricional na hipótese, uma vez que os critérios básicos para o início da execução foram fixados somente na execução coletiva promovida pela ASDNER, a qual interrompeu a contagem do prazo prescricional, que somente volta a fluir, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva”;

3) “Prestados tais esclarecimentos, acosta-se a linha do tempo envolvendo a presente execução, deixando mais clarividente os fatos narrados. Acerca da interrupção da prescrição ocorrida na execução coletiva e seu aproveitamento em relação às execuções individuais promovidas do mesmo título executivo, o Superior Tribunal de Justiça possui posição consolidada, in verbis: (...) Nestes termos, tendo em vista que não se tem notícia nos autos do fim da execução coletiva, a causa interruptiva ainda persiste. Sendo assim, à luz da jurisprudência dominante do Eg. STJ e dos Tribunais Regionais, bem como as circunstâncias que envolvem o presente caso, é forçoso concluir que não prospera a tese da prescrição da pretensão executória”;

4) “III - DO OBITO DO SUBSTITUIDO APÓS O TRÂNSITO Desconsiderou o julgador de piso o disposto no artigo 196 e 199, I, do CC, que dispõe: artigo 196 - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. artigo 199 - Não corre igualmente a prescrição: I - Pendendo condição suspensiva; E nem se argumente que a suspensão do processo em razão da morte da parte (CPC, artigo 313, I) não ensejaria a suspensão do curso do prazo prescricional, na exata medida em que o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária, de modo que uma norma não pode excluir a outra, mas se complementarem Afinal, é consabido que a existência de prazo para o exercício de direitos e pretensões é uma forma de disciplinar a conduta social, sancionando aqueles titulares que se mantêm inertes, numa aplicação do borcado latino dormientibus non sucurrit jus. Entretanto, na hipótese de falecimento da parte, não há falar em inércia de sucessores que sequer tinham conhecimento acerca do direito controvertido - condição sem a qual não pode ter início ou reinício o prazo prescricional. Registra-se que inexiste previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores. Com efeito, a legislação acerca da matéria refere que se suspende o processo pela morte de qualquer uma das partes (artigo 313, I, CPC), bem como se suspende a execução nas hipóteses previstas no artigo 313, conforme dispõe o art. 921, I, também do CPC: (...)”;

5) “Por isso, a morte do titular dos créditos não pode guardar vínculo com o prazo prescricional para que seus herdeiros promovam a execução. Diante da referida legislação, uma vez suspenso o processo devido ao falecimento do servidor exequente e na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ora, quisesse o legislador estabelecer prazo máximo para habilitação dos sucessores o faria expressamente como o fez nos §§ 4º, 6º e 7º do artigo 313, para as situações previstas nos incisivos II, V, IX e X. Evidente, assim, que houve uma consciente opção legislativa ao definir em quais hipóteses do artigo 313 deveriam ser fixados os prazos máximos de duração da suspensão do processo, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra, devendo este respeitar a escolha legiferante. Assim, considerando que o servidor substituído veio a óbito em 2013, ocorreu a suspensão do prazo prescricional para execução do título, o qual somente volta a fluir a partir da habilitação de seus sucessores, deferida nos autos de piso. A decisão deve seguir o entendimento já pronunciado reiteradamente pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente, conforme se desprende dos recentes precedentes a seguir transcritos: (...)”;

6) “Conforme se depreende dos julgados acima colacionados, o óbito da parte suspende o processo e também o prazo prescricional até que ocorra a habilitação dos sucessores. Cumpre referir que a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve ser feita de maneira restritiva, sendo que para habilitação de sucessores inexiste dispositivo legal que fixe prazo para sua realização. Ou seja, o óbito da parte suspende o processo e também o prazo prescricional até que ocorra a habilitação de seus sucessores. Sendo assim, à luz da jurisprudência dominante do Eg. STJ, bem como das circunstâncias que envolvem o presente caso, é forçoso concluir que não prospera a tese da prescrição da pretensão executória”;

7) “IV - DO REQUERIMENTO Ante o exposto, requer a Vossas Excelências pelo conhecimento e provimento do RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença de primeira instância, nos termos das razões retro, afastando a prescrição”.

No evento 87/JFRJ, contrarrazões da parte adversa.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por B. D. C. D. N. E OUTROS (evento 75/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 59/JFRJ) que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi reconhecido aos substituídos (servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER já aposentados antes de sua extinção) o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “No caso, houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento, autos 2006.34.00.006627-7, em 24/02/2010. A propositura de ação rescisória não tem o condão de obstar o transcurso do marco prescricional desta execução, uma vez que não restou comprovada qualquer decisão judicial de suspensão das execuções individuais em andamento. Quanto à alegação de interrupção da prescrição por conta da decisão de conversão da ação ordinária em execução, a mesma não tem o condão de beneficiar os exequentes, vez que, desde o trânsito da ação ordinária, o falecido e, após, seus sucessores poderiam ter executado individualmente o título judicial, notadamente porque a discussão sobre a ampliação da aplicação da lei n. 11.171/2005 a todos os aposentados e pensionistas era objeto estranho à pretensão executória, vez que já o falecido já figurara como associado desde a inicial da ordinária. Logo, como a presente execução de sentença foi proposta somente em 26/01/2021, manifestamente está caracterizada a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o cumprimento. Fixo os honorários de execução de 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita.” Verbis:

“Trata-se de cumprimento autônomo de título judicial formado nos autos da ação civil pública 2006.34.00.006627-7, proposto por B. D. C. D. N. E OUTROS, sucessores do servidor falecido MESSIAS ANTONIO DO NASCIMENTO.

A União impugnou a execução, alegando que: há necessidade de comprovação de integração da relação de associados da ação coletiva e prescrição da pretensão executória.

Manifestação da parte exequente no evento 55.

Vieram conclusos. Decido.

Ultrapasso o questionamento levantado sobre a qualidade de associado do falecido, vez que o nome do mesmo consta no rol acostado no evento 1, out9, fls 384, com carimbo da Justiça Federal do DF.

Vamos seguir quanto à alegação da prescrição executória.

O Decreto 20.910/1932, no que interessa ao feito, prevê que:

‘Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.’

‘Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.’

É cediço, também, que a pretensão executória prescreve nos mesmos prazos da pretensão de conhecimento, nos termos da súmula 150 do STF.

No caso, houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento, autos 2006.34.00.006627-7, em 24/02/2010.

A propositura de ação rescisória não tem o condão de obstar o transcurso do marco prescricional desta execução, uma vez que não restou comprovada qualquer decisão judicial de suspensão das execuções individuais em andamento.

Quanto à alegação de interrupção da prescrição por conta da decisão de conversão da ação ordinária em execução, a mesma não tem o condão de beneficiar os exequentes, vez que, desde o trânsito da ação ordinária, o falecido e, após, seus sucessores poderiam ter executado individualmente o título judicial, notadamente porque a discussão sobre a ampliação da aplicação da lei n. 11.171/2005 a todos os aposentados e pensionistas era objeto estranho à pretensão executória, vez que já o falecido já figurara como associado desde a inicial da ordinária.

Logo, como a presente execução de sentença foi proposta somente em 26/01/2021, manifestamente está caracterizada a prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o cumprimento.

Fixo os honorários de execução de 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita.”

Sustentam os apelantes, em suma:

1) “Excelentíssimo Desembargador Relator, em que pese a respeitável sentença proferida pelo MM. Juízo de primeira instância, permissa vênia, mas necessita ser reformada a fim de conceder uma legítima prestação jurisdicional, pois há equívoco na interpretação do Juízo a quo quanto a prescrição. (...) A controvérsia em questão já foi apreciada em inúmeras oportunidades pelos Egrégios Tribunais Regionais Federais, os quais afastaram a prescrição da pretensão executiva, senão vejamos: (...) Em precedentes este Egrégio Regional sobre a liquidação do título em julgamento, restou afastado a prescrição da pretensão executória, in verbis: (...)”;

2) “Nobre Relator, de fato, o título executivo transitou em julgado em 24/02/2010, contudo, necessário realizar algumas ponderações que afastam a prescrição. Imperioso expor que em 05/12/2013 houve execução coletiva promovida pela associação autora, ato que interrompe a contagem do prazo prescricional para as execuções individuais, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja o trânsito da execução coletiva, nos termos do Decreto 20.910/32, verbis: (...) Ademais, quando da execução coletiva restou pendente discussão acerca da legitimidade processual da associação em representar: (1) somente os associados constantes no rol de substituídos; (2) todos os associados, independente da data da filiação; (3) ou até mesmo toda categoria de servidores do extinto DNER. A matéria foi objeto de agravo de instrumento em execução coletiva - processo 0003009-14.2014.4.01.0000 - e sobre tal ótica não se cogita fluência de prazo prescricional, vez que a legitimidade processual afetaria a abrangência do título executivo judicial, além de inexistir inercia, existia questão sub judice. O julgamento do agravo supracitado estabeleceu que a associação atua em regime de representação processual e o título abrange somente os filiados na época da propositura da ação, tendo o acórdão do AgInst 0003009-14.2014.4.01.0000 transitado em julgado em 05/09/2018. Nesse sentido, não há que se falar em fluência do prazo prescricional na hipótese, uma vez que os critérios básicos para o início da execução foram fixados somente na execução coletiva promovida pela ASDNER, a qual interrompeu a contagem do prazo prescricional, que somente volta a fluir, pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva”;

3) “Prestados tais esclarecimentos, acosta-se a linha do tempo envolvendo a presente execução, deixando mais clarividente os fatos narrados. Acerca da interrupção da prescrição ocorrida na execução coletiva e seu aproveitamento em relação às execuções individuais promovidas do mesmo título executivo, o Superior Tribunal de Justiça possui posição consolidada, in verbis: (...) Nestes termos, tendo em vista que não se tem notícia nos autos do fim da execução coletiva, a causa interruptiva ainda persiste. Sendo assim, à luz da jurisprudência dominante do Eg. STJ e dos Tribunais Regionais, bem como as circunstâncias que envolvem o presente caso, é forçoso concluir que não prospera a tese da prescrição da pretensão executória”;

4) “III - DO OBITO DO SUBSTITUIDO APÓS O TRÂNSITO Desconsiderou o julgador de piso o disposto no artigo 196 e 199, I, do CC, que dispõe: artigo 196 - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. artigo 199 - Não corre igualmente a prescrição: I - Pendendo condição suspensiva; E nem se argumente que a suspensão do processo em razão da morte da parte (CPC, artigo 313, I) não ensejaria a suspensão do curso do prazo prescricional, na exata medida em que o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária, de modo que uma norma não pode excluir a outra, mas se complementarem Afinal, é consabido que a existência de prazo para o exercício de direitos e pretensões é uma forma de disciplinar a conduta social, sancionando aqueles titulares que se mantêm inertes, numa aplicação do borcado latino dormientibus non sucurrit jus. Entretanto, na hipótese de falecimento da parte, não há falar em inércia de sucessores que sequer tinham conhecimento acerca do direito controvertido - condição sem a qual não pode ter início ou reinício o prazo prescricional. Registra-se que inexiste previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores. Com efeito, a legislação acerca da matéria refere que se suspende o processo pela morte de qualquer uma das partes (artigo 313, I, CPC), bem como se suspende a execução nas hipóteses previstas no artigo 313, conforme dispõe o art. 921, I, também do CPC: (...)”;

5) “Por isso, a morte do titular dos créditos não pode guardar vínculo com o prazo prescricional para que seus herdeiros promovam a execução. Diante da referida legislação, uma vez suspenso o processo devido ao falecimento do servidor exequente e na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ora, quisesse o legislador estabelecer prazo máximo para habilitação dos sucessores o faria expressamente como o fez nos §§ 4º, 6º e 7º do artigo 313, para as situações previstas nos incisivos II, V, IX e X. Evidente, assim, que houve uma consciente opção legislativa ao definir em quais hipóteses do artigo 313 deveriam ser fixados os prazos máximos de duração da suspensão do processo, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra, devendo este respeitar a escolha legiferante. Assim, considerando que o servidor substituído veio a óbito em 2013, ocorreu a suspensão do prazo prescricional para execução do título, o qual somente volta a fluir a partir da habilitação de seus sucessores, deferida nos autos de piso. A decisão deve seguir o entendimento já pronunciado reiteradamente pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente, conforme se desprende dos recentes precedentes a seguir transcritos: (...)”;

6) “Conforme se depreende dos julgados acima colacionados, o óbito da parte suspende o processo e também o prazo prescricional até que ocorra a habilitação dos sucessores. Cumpre referir que a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve ser feita de maneira restritiva, sendo que para habilitação de sucessores inexiste dispositivo legal que fixe prazo para sua realização. Ou seja, o óbito da parte suspende o processo e também o prazo prescricional até que ocorra a habilitação de seus sucessores. Sendo assim, à luz da jurisprudência dominante do Eg. STJ, bem como das circunstâncias que envolvem o presente caso, é forçoso concluir que não prospera a tese da prescrição da pretensão executória”;

7) “IV - DO REQUERIMENTO Ante o exposto, requer a Vossas Excelências pelo conhecimento e provimento do RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença de primeira instância, nos termos das razões retro, afastando a prescrição”.

Passo ao exame do mérito recursal.

O título executivo judicial, in casu, com trânsito em julgado certificado em 24/02/2010 (Evento 1, TIT­­­­­_EXEC_JUD11/JFRJ), consiste no acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7) [Evento 1, TIT_EXEC_JUD10/JFRJ], assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS NA NOVA AUTARQUIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO. LEI Nº 10.233/2001, ART. 117.

1. Por ocasião da edição da Lei nº 10.233/2001, foram criados o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para assumirem as tarefas até então desempenhadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, extinto com base no mesmo diploma legal que criou as autarquias acima mencionadas.

2. Coube ao DNIT assumir a quase totalidade das atribuição da entidade extinta, tanto assim que dela recebeu para seu quadro específico cerca de 2500 servidores.

3. Instituído pela Lei nº 11.171/2005 o plano especial de cargos voltado, também, ao benefício de todos os servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER, os servidores dessa autarquia já aposentados antes de sua extinção devem ser igualmente beneficiados pelo aludido plano vencimental, em atenção ao que dispõem o art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003.

4. De fato, a possibilidade de secessão da vinculação que unia os servidores ativos e inativos do DNER, em face de sua extinção, não tem o condão de vulnerar a garantia isonômica a esses conferida pelos dispositivos constitucionais acima gizados. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

5. Cabendo ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores aposentados pelo DNER (art. 117 da Lei nº 10.233/2001), é da União o ônus de efetivar o pagamento das vantagens financeiras a eles reconhecidas, já que, estando inativados, não podem ser transferidos, por redistribuição, para os quadros do DNIT.

6. Honorários advocatícios, a cargo da União, arbitrados em R$20.000,00.

7. Apelação parcialmente provida.”

A União ajuizou Ação Rescisória e, em 07/02/2013, obteve, em sede de Agravo Regimental (Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000) a tutela antecipada para “suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral”, em julgamento assim ementado (evento 1, TIT_EXEC_JUD11/JFRJ, fls. 19 da rolagem):

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. APOSENTADOS DO EXTINTO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. PARADIGMA DO STJ (REsp 1244632) AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DEMORA CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A controvérsia discutida na ação rescisória reside na possibilidade de extensão, aos substituídos pela ASDNER, de todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei n. 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER.

2. Configurado o requisito da verossimilhança da alegação, pois, a decisão impugnada foi proferida valendo-se de paradigma (REsp 1244632) ainda não definitivamente julgado. O referido processo foi remetido ao STF com recurso extraordinário (ARE n. 678738), encontrando-se pendente de julgamento.

3. Foi reconhecida pelo STF a repercussão geral da matéria discutida nos presentes autos (a extensão, a servidores aposentados e pensionistas, dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT - RE 677730, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).

4. O perigo de dano irreparável, inclusive reconhecido na decisão impugnada, afigura-se inafastável, pois o cumprimento da obrigação de pagar, por meio de execuções levada a cabo por mais de 22.000 associados substituídos pela associação autora, ensejará o pagamento de valores estimados em mais de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

5. Agravo Regimental a que se dá parcial provimento, eis que limitada à obrigação de pagar.”;

colhendo-se do voto condutor (evento 1, TIT_EXEC_JUD11/JFRJ, fls. 22 da rolagem):

“Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, para deferindo a antecipação da tutela postulada, suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral.”

O feito prosseguiu até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 677.730/RS (evento 1, TIT_EXEC_JUD11/JFRJ, fls. 39 da rolagem), assim ementado:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) (...)”

Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o julgamento acima transitou em julgado em 14/11/2014.

Em suma, o título executivo transitou em julgado em 24/02/2010, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. Tal prazo foi interrompido, em 07/02/2013, pela decisão que concedeu a tutela antecipada, nos autos da ação rescisória, e voltou a correr em 14/11/2014, data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 677.730.

Com efeito, em que pese o ajuizamento de ação rescisória não obstar o cumprimento da decisão rescindenda, exceto quando houver concessão de tutela provisória, nos termos da legislação processual, certo é que o lapso temporal entre a decisão que suspendeu a obrigação de pagar (07/02/2013), até o trânsito em julgado da ação rescisória, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (14/11/2014), não deve ser computado para fins da contagem do prazo prescricional da pretensão executória.

Portanto, o período em que a obrigação de pagar ficou suspensa, por decorrência lógica, não é contabilizado na contagem do prazo prescricional executório iniciado com o trânsito em julgado do título executivo, em 24/02/2010.

Contudo, em que pese o desconto do referido interregno, verifica-se que a ação foi proposta em 26/1/2021, ou seja, após decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação rescisória (14/11/2014), quando já consumado o lapso prescricional, razão pela qual a prescrição restou configurada, in casu, nos termos do exposto, com fulcro nos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32.

Ressalte-se, por derradeiro, que os marcos temporais referentes à execução coletiva (ajuizada em 16/12/2013 e com trânsito em julgado em 05/09/2018) são desinfluentes na contagem do prazo prescricional, in casu, uma vez que a tutela antecipada concedida no bojo da ação rescisória – suspendendo a eficácia do título executivo, em 07/02/2013 –, foi anterior ao início da execução coletiva, de modo que, portanto, no momento do ajuizamento da execução coletiva, o prazo prescricional já havia sido interrompido.

Assim, declaro a prescrição, nos termos do exposto, restando prejudicado o conhecimento do recurso.

Voto por declarar a prescrição e não conhecer do recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-31.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES – ASDNER, PERANTE A 2ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MARCO INICIAL DO REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ARTS. 8º E 9º, DO DECRETO 20.910/32.

1) Trata-se de apelação interposta por B. D. C. D. N. E OUTROS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foi reconhecido aos substituídos (servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER já aposentados antes de sua extinção) o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “No caso, houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento, autos 2006.34.00.006627-7, em 24/02/2010. A propositura de ação rescisória não tem o condão de obstar o transcurso do marco prescricional desta execução, uma vez que não restou comprovada qualquer decisão judicial de suspensão das execuções individuais em andamento. Quanto à alegação de interrupção da prescrição por conta da decisão de conversão da ação ordinária em execução, a mesma não tem o condão de beneficiar os exequentes, vez que, desde o trânsito da ação ordinária, o falecido e, após, seus sucessores poderiam ter executado individualmente o título judicial, notadamente porque a discussão sobre a ampliação da aplicação da lei n. 11.171/2005 a todos os aposentados e pensionistas era objeto estranho à pretensão executória, vez que já o falecido já figurara como associado desde a inicial da ordinária. Logo, como a presente execução de sentença foi proposta somente em 26/01/2021, manifestamente está caracterizada a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o cumprimento. Fixo os honorários de execução de 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em decorrência da concessão da justiça gratuita.”

2) O título executivo judicial, in casu, com trânsito em julgado certificado em 24/02/2010, consiste no acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo nº 0006542-44.2006.4.01.3400 (2006.34.00006627-7), assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS NA NOVA AUTARQUIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO. LEI Nº 10.233/2001, ART. 117. 1. Por ocasião da edição da Lei nº 10.233/2001, foram criados o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para assumirem as tarefas até então desempenhadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, extinto com base no mesmo diploma legal que criou as autarquias acima mencionadas. 2. Coube ao DNIT assumir a quase totalidade das atribuição da entidade extinta, tanto assim que dela recebeu para seu quadro específico cerca de 2500 servidores. 3. Instituído pela Lei nº 11.171/2005 o plano especial de cargos voltado, também, ao benefício de todos os servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER, os servidores dessa autarquia já aposentados antes de sua extinção devem ser igualmente beneficiados pelo aludido plano vencimental, em atenção ao que dispõem o art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003. (...) 7. Apelação parcialmente provida.”

3) A União ajuizou Ação Rescisória e, em 07/02/2013, obteve, em sede de Agravo Regimental (Agravo Regimental na Ação Rescisória 0000333-64.2012.4.01.0000) a tutela antecipada para “suspender apenas a obrigação de pagar, até que haja manifestação definitiva do STF acerca da matéria objeto de repercussão geral”.

4) O feito prosseguiu até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 677.730/RS: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 24/10/2014)”.

5) Em suma, o título executivo transitou em julgado em 24/02/2010, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal. Tal prazo foi interrompido, em 07/02/2013, pela decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos da ação rescisória, e voltou a correr em 14/11/2014, data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 677.730.

6) Com efeito, em que pese o ajuizamento de ação rescisória não obstar o cumprimento da decisão rescindenda, exceto quando houver concessão de tutela provisória, nos termos da legislação processual, certo é que o lapso temporal entre a decisão que suspendeu a obrigação de pagar (07/02/2013), até o trânsito em julgado da ação rescisória, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (14/11/2014), não deve ser computado para fins da contagem do prazo prescricional da pretensão executória. Portanto, o período em que a obrigação de pagar ficou suspensa, por decorrência lógica, não é contabilizado na contagem do prazo prescricional executório iniciado com o trânsito em julgado do título executivo, em 24/02/2010.

7) Contudo, em que pese o desconto do referido interregno, verifica-se que a ação foi proposta em 26/1/2021, ou seja, após decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação rescisória (14/11/2014), quando já consumado o lapso prescricional, razão pela qual a prescrição restou configurada, in casu, nos termos do exposto, com fulcro nos arts. 1º, 8º e 9º, do Decreto 20.910/32.

8) Os marcos temporais referentes à execução coletiva (ajuizada em 16/12/2013 e com trânsito em julgado em 05/09/2018) são desinfluentes na contagem do prazo prescricional, in casu, uma vez que a tutela antecipada concedida no bojo da ação rescisória – suspendendo a eficácia do título executivo, em 07/02/2013 –, foi anterior ao início da execução coletiva, de modo que, portanto, no momento do ajuizamento da execução coletiva, o prazo prescricional já havia sido interrompido.

9) Prescrição declarada. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a prescrição e não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001277030v3 e do código CRC 3feffcfb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 10/3/2023, às 14:45:19

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Apelação Cível Nº 5000417-31.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 159, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A PRESCRIÇÃO E NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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