Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela acusada S. D. R. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ, evento 122, DOC1).

O MPF apresentou suas razões no processo 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ, evento 128, DOC1 e a Defesa, as contrarrazões no processo 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ, evento 141, DOC1.

A acusada apresentou suas razões no processo 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ, evento 172, DOC1 e o MPF, as contrarrazões no processo 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ, evento 178, DOC1.

O MPF lançou seu parecer nos evento 4, DOC1 e evento 14, DOC1, pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo.

É o relatório. À revisão.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001267113v2 e do código CRC 4e06f386.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Narra a denúncia que S. D. R. M. foi presa em flagrante no dia 29/01/2020 por trazer consigo, para transporte do Brasil para a França, 2.580g de cocaína, estando, portanto, incursa nas sanções do art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (processo 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC1).

A denúncia foi recebida no dia 03/03/2020 através da decisão do processo 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ, evento 26, DOC1.

A sentença, juntada no processo 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ, evento 122, DOC1, foi proferida em 13/07/2020 para condenar SIMONE pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.

Foram então interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público Federal e por SIMONE, os quais conheço, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Enquanto o MPF se insurge contra a dosimetria, que será analisada adiante, a Defesa pleiteia a absolvição da ré pela suposta ausência de dolo, tendo em vista sua afirmação de que desconhecia a natureza do que transportava, embora soubesse que não se tratava de algo lícito.

Entretanto, não há como ser acolhido esse argumento, tal como concluiu a magistrada sentenciante, tendo vista a irrefutável presença do dolo eventual:

 

Até porque, em que pese tenha sustentado em seu interrogatório que não tinha ciência da natureza do que estava transportando, a denunciada afirmou serem verdadeiros os fatos narrados pelo órgão ministerial informando, sobretudo, que sabia não se tratar de algo lícito, uma vez que receberia vantagem em troca do transporte da referida bagagem, consoante se extrai dos seguintes trechos: “(...) que o fato é verdadeiro, mas que não sabia o que estava levando dentro da mala; que sabia que “normal” não era, mas não sabia o que tinha dentro da mala; (...) que, então, o homem disse que tinha uma oportunidade de ajudá-la, mas que a ré teria que fazer um favor para ele e que não seria nada que a colocaria em risco; que o homem disse que ajudaria a denunciada a fazer um curso na França e que ela teria apenas que levar uma mala e que pagaria todas as suas despesas; que, além disso, o homem lhe pagaria R$20.000,00 (vinte mil reais); (...) que sabia que algo não estava correto, mas que o homem informou que não tinha risco, pois não aparecia nada (...) que sabia que havia alguma coisa na mala, mas não sabia como tinham feito isso ou como guardava (...)”(VÍDEO3/VÍDEO4 do Evento 114).

Nesse sentido, consoante aduzido pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais, a ausência de dolo sustentada pela acusada em seu interrogatório não merece prosperar, visto que não parece crível que a denunciada tenha aceitado realizar o transporte da bagagem em troca do pagamento de um curso na França, de todas as despesas e de uma quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sem que ao menos desconfiasse de que estaria transportando substância entorpecente, razão pela qual, ainda que não quisesse diretamente o resultado, há, no caso concreto, ao menos a incidência de dolo eventual na conduta de S. D. R. M..

Segundo lições do professor Cezar Roberto Bitencourt1 , ocorre o dolo eventual “(...) quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitá-la como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (...). No dolo eventual, o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo age aceitando o risco de produzi-lo”. (BITENCOURT, 2012, p. 354).

Dessa forma, ainda que não se entenda pela ocorrência do dolo direto na conduta da denunciada em relação àquela descrita no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, do mesmo Diploma Legal, é certo que, o contexto fático que a levou a aceitar a tarefa proposta pelo então homem, por si só, permite que o agente tenha a percepção de que seria provável tratar-se de transporte de substância ilícita, até mesmo em razão da natureza do trâmite estabelecido para que o "favor" fosse cumprido.

Assim, não é plausível, portanto, o argumento sustentado no interrogatório em Juízo, uma vez que as circunstâncias do fato foram suficientes para que a acusada pudesse desconfiar, minimamente, da conduta que estava praticando, ainda que não a quisesse diretamente.

Isso porque, depreende-se do interrogatório da denunciada, inclusive, a narrativa do procedimento previamente estabelecido tanto para a entrega da bagagem quanto para o seu transporte e posterior transferência quando da chegada ao local de destino. O conhecimento de tal mecanismo ratifica, ainda mais, que competiu à denunciada ao menos suspeitar do conteúdo da encomenda que transportaria e traria consigo, de modo que, ainda que não quisesse praticar diretamente a infração, previu o resultado como provável, assumindo o risco de produzi-lo.

(...)

Sendo assim, ao transportar e trazer consigo 2.580g (dois mil, quinhentos e oitenta gramas) de alcaloide de cocaína com a finalidade de embarcar no voo AF 0443 da Companhia Aérea AIR FRANCE, com destino à cidade de Paris, na França, S. D. R. M. assumiu o risco de produzir o resultado, praticando o delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo Diploma Legal, razão pela qual não merece ser acolhida a alegação de ausência de dolo sustentada pela acusada em seu interrogatório judicial.

(processo 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ, evento 122, DOC1)

 

Dessa forma, deve ser mantida a condenação da acusada.

 

No tocante à dosimetria, o MPF inicialmente impugna a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006.

Merece acolhida o apelo ministerial nessa parte.

Conforme esclarecido pelo MPF, sequer há na denúncia menção ao transporte da droga de Curitiba para o Rio de Janeiro. Ademais, não há qualquer indício de que havia a intenção de disseminar a droga no outro Estado. Assim sendo, não é possível a incidência da majorante, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ARGUMENTOS ABSTRATOS E INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES RELATIVAS À TRANSNACIONALIDADE E À INTERESTADUALIDADE DO DELITO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DE PULVERIZAR A DROGA EM MAIS DE UM ESTADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas (57,967 kg de cocaína) autorizam a exasperação da pena-base, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O fato de o paciente haver escondido a droga dentro do tanque de combustível do automóvel torna mais difícil sua descoberta por parte dos agentes policiais e evidencia uma conduta mais ardilosa, elaborada e, até mesmo, perigosa, haja vista o risco de explosão decorrente do contato dessa substância com produtos inflamáveis, de modo que justifica o aumento da pena-base, a título de circunstância desfavorável do delito.
3. A alegação de que "a introdução de entorpecentes no país potencializa a violência decorrente do tráfico ilícito de drogas, além de colocar em risco a saúde pública" não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade das consequências do crime, porque é genérica e inerente ao próprio tipo penal.
4. As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, podem ser aplicadas simultaneamente, desde que demonstrada a intenção do acusado que importou a substância em pulverizar a droga em mais de um estado do território nacional, o que não ocorreu na espécie.
5. Ainda que reduzida em parte a pena-base aplicada ao paciente e não obstante afastada a majorante relativa à interestadualidade do delito, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado, tendo em vista as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de haver três circunstâncias judiciais desfavoráveis - entre as quais a natureza (cocaína) e a elevada quantidade de drogas (57,967 kg), apreendidas em contexto de tráfico transnacional.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, nos termos do voto do Relator.

(HC 214.942/MT, 6ª Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 16/06/2016, grifei)

 

Afastada essa causa de aumento, resta analisar o quantum a ser aplicado pela majorante da transnacionalidade, prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006.

Nesse ponto, discordo dos argumentos do MPF por entender que as circunstâncias não extrapolam o ordinário, não havendo, portanto, motivo para exacerbar, além da fração mínima de 1/6, a pena, em razão da transnacionalidade. 

Relativamente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o MPF concorda com sua incidência mas pleiteia um menor grau de redução, pois o Juízo a quo aplicou o grau máximo de 2/3.

Veja-se a fundamentação contida na sentença:

 

Por fim, os pressupostos cumulativos de incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicar-se o agente a atividades ilícitas e não participar de organizações criminosas, estão presentes no caso concreto, consoante já exposto na fundamentação. Por essa razão, aplico a causa de diminuição em seu patamar máximo, pois já consideradas a quantidade e a natureza das drogas na primeira fase, sendo vedado o bis in idem. Nesse sentido, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), levando-a para 02 (dois) anos de reclusão e multa, pena que torno definitiva. 

(processo 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ, evento 122, DOC1)

 

Tendo em vista que a presença cumulativa desses pressupostos é condição para o reconhecimento da minorante, a mera existência desses pressupostos não pode, por si só, justificar a aplicação da fração no grau máximo.

No caso, portanto, alinho-me com o entendimento do STJ:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MACONHA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Salienta-se que a jurisprudência desta Corte confirma a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes.
3. Tratando-se de acusado que exerceu a função de "mula", inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6. Para se acolher a tese de que o envolvido se dedica a atividade criminosa, para afastar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 2185971 / MG, 5ª Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 08/11/2022, grifei)

 

Resta evidente nos autos que a ré funcionou como “mula” do tráfico e, embora não seja razão para se afastar a minorante, o patamar deve se situar no mínimo legal de 1/6.

Dessa forma, a partir da pena intermediária de 5 anos de reclusão, fixada na sentença, faço incidir a fração de 1/6 relativa à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, levando-a para 4 anos e 2 meses de reclusão.

Por fim, aplico outra fração de 1/6, agora relativa à causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, perfazendo um total de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, pena que torno definitiva.

Em relação à pena de multa, aplico o critério adotado na sentença e fixo em 480 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Fixo o regime semi-aberto para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o qual reputo suficiente.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por força do art. 44, I, do CP.

 

À vista do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MPF e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa, na forma descrita acima.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001267114v3 e do código CRC 32951c8f.

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Documento:20001312889
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Conforme relatado, "Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela acusada S. D. R. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ, evento 122, DOC1)."

A Juíza Caroline Vieira Figueiredo aplicou a seguinte dosimetria de pena (evento 122 dos autos originários, in verbis):

"Nesse sentido, consoante aduzido pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais, a ausência de dolo sustentada pela acusada em seu interrogatório não merece prosperar, visto que não parece crível que a denunciada tenha aceitado realizar o transporte da bagagem em troca do pagamento de um curso na França, de todas as despesas e de uma quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sem que ao menos desconfiasse de que estaria transportando substância entorpecente, razão pela qual, ainda que não quisesse diretamente o resultado, há, no caso concreto, ao menos a incidência de dolo eventual na conduta de S. D. R. M..

(...).

A ré é primária, não havendo registro de antecedentes criminais comprovados nos autos. Quanto à sua culpabilidade, não há maiores elementos para aferir o grau de reprovabilidade de sua conduta. A denunciada aparentemente não ostenta nível socioeconômico elevado a indicar uma maior exigibilidade de conduta conforme ao direito.  A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, entretanto, são determinantes para o aumento de pena nesta fase. Com a acusada foram apreendidos cerca de 2.580g (dois mil, quinhentos e oitenta gramas) de cocaína, droga com alto poder de entorpecimento e com alta capacidade de causar dependência, o que acarreta graves efeitos nocivos à saúde dos seus usuários e, consequentemente, lesão mais acentuada do bem jurídico que se quer proteger (saúde pública). No contexto do tráfico internacional e considerando a natureza da droga consumida em ínfimas porções, a quantidade de 2.580g (dois mil, quinhentos e oitenta gramas) de cocaína, definitivamente, é significativa. Do mesmo modo, embora haja drogas mais pesadas do que a cocaína, evidentemente, analisado o seu grau de nocividade em comparação com as demais drogas constantes da portaria 344 da Anvisa, essa substância entorpecente se insere no rol daquelas que oferecem os maiores riscos à saúde pública. As demais circunstâncias são neutras. Assim, as circunstâncias determinantes do artigo 42 da Lei 11.343/2006 mostram-se parcialmente desfavoráveis à ré, razão pela qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão e multa. 

Na segunda fase de aplicação da pena, faço incidir a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal, uma vez que, em que pese a ré tenha alegado em seu interrogatório que não tinha ciência da natureza da substância que estava no interior da bagagem, ressaltou que tinha ciência de que não era algo lícito, conforme ratificado em sede de alegações finais, de forma que, ainda que não se refira a uma confissão formal, deve ser utilizada para fins de atenuar a pena, consoante precedentes do STJ2. Assim, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a, nesta fase, para o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e multa.

Na terceira fase, aplico as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, incisos I e V, da Lei nº 11.343/2006, no quantum de 1/5 (um quinto), já que configuradas apenas duas das hipóteses previstas no dispositivo em exame, perfazendo um total de 06 (seis) anos de reclusão e multa.

Por fim, os pressupostos cumulativos de incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicar-se o agente a atividades ilícitas e não participar de organizações criminosas, estão presentes no caso concreto, consoante já exposto na fundamentação. Por essa razão, aplico a causa de diminuição em seu patamar máximo, pois já consideradas a quantidade e a natureza das drogas na primeira fase, sendo vedado o bis in idem. Nesse sentido, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), levando-a para 02 (dois) anos de reclusão e multa, pena que torno definitiva. 

Para a fixação da pena de multa, adoto o critério da proporcionalidade com a pena corporal aplicada. Tendo em conta a variação prevista no artigo 33 da lei 11.343/2006 (de 500 a 1500 dias-multa), é possível afirmar que para cada ano de pena correspondem cem dias-multa. Por esta razão, fixo a pena pecuniária em 200 (duzentos) dias-multa.  Quanto ao valor, fixo-o no mínimo legal, na falta de elementos a respeito da situação financeira da acusada.

Fixo o regime aberto para o cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Porque preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito. Analisando as espécies de penas restritivas previstas no artigo 43 do Código Penal, entendo que para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime praticado, afiguram-se recomendáveis, para o caso em tela, a prestação de serviços à comunidade (inciso IV do artigo 43 do Código Penal) e a prestação pecuniária (inciso I do mesmo dispositivo)." Grifei

O Relator, Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso do MPF, para substituir a fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, de 2/3 para 1/6, fixá-la, em definitivo, em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e afastar a substituição das penas privativas de liberdade da acusada por restritivas de direitos, e negar provimento ao recurso da defesa.

Dito isso, divirjo, parcialmente, do voto do Relator, apenas com relação à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Isso porque o crime de tráfico transnacional de nada menos do que 2,580 kg de cocaína, mediante promessa de remuneração de R$ 20.000,00, justifica a imposição do regime fechado, com fulcro no art. 33, § 3º, do CP, a despeito de o juízo a quo não ter aumentado a pena-base em razão do motivo do crime, ou aplicado a agravante genérica prevista no art. 62, IV, do CP, ainda que tivesse reconhecido a hipótese de crime cometido mediante paga.

Ora, o intuito de lucro do agente não constitui elementar do crime de tráfico transnacional de drogas, o que significa reconhecer que há uma ampla gama de condutas e possibilidades fáticas nas quais o delito é praticado pelo agente sem qualquer desejo de obtenção de lucro monetário.

São, exatamente, aqueles crimes de tráfico de drogas praticados com a intenção de lucro que são, historicamente, os responsáveis pela explosão de violência nas comunidades do Rio de Janeiro.

Desde 2002, o professor Michel Misse, Doutor em Sociologia e professor do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da UFRJ, já relacionava o incremento da violência na cidade do Rio de Janeiro ao lucrativo tráfico de cocaína1:

"Não existe dúvida de que o aumento da violência no Rio foi acompanhando o crescimento do tráfico varejista de drogas, principalmente após a entrada da cocaína na pauta de consumo de todas as classes sociais, inclusive das mais pobres. O preço relativamente baixo proporcionado pela enorme oferta de cocaína colombiana a partir do final dos anos setenta e o modismo que acompanhou seu consumo, eventual ou regular, em festas e reuniões de todos os tipos – a tal síndrome “sexo, drogas e rock in roll” – explica grande parte desse crescimento do mercado varejista de drogas. Geralmente localizado em favelas, o varejo oferece oportunidades de ganho fácil e rápido, atraindo jovens que de outro modo poderiam derivar para o furto, o roubo, a contravenção e a prostituição. Vários desses jovens talvez evitassem o furto e o roubo, por razões morais, mas não viram razões para evitar o tráfico. Vários me disseram que “não acham que é crime, não obrigam ninguém a comprar, se há quem compre, eles vendem”. Outros são também consumidores e precisam de ganho para manter seu vício. Outros, enfim, associam a atividade de venda ao roubo e a outros crimes. O que não resta dúvida é que a disputa de territórios entre as redes de quadrilhas (chamadas de “comandos”) e a interação com a repressão e a corrupção policial acionou um mecanismo de violência exacerbada sem paralelo em outras grandes cidades do mundo." Grifei

O uso de comunidades da capital do Rio de Janeiro por traficantes de drogas é noticiada frequentemente na imprensa:2

"A facilidade oferecida por bandidos cariocas para armazenar entorpecentes e a ajuda que dão no embarque marítimo de grandes carregamentos atraíram traficantes internacionais: hoje, o Rio de Janeiro está nas principais rotas de envio de cloridato de cocaína (forma mais pura e valiosa da droga) da América do Sul para a Europa e os Estados Unidos.

A intensificação da fiscalização no Porto de Santos, em São Paulo — o maior do país e, até poucos anos atrás, local das maiores apreensões de cocaína em solo brasileiro —, também contribuiu para o atual cenário. Um levantamento feito pelo EXTRA mostra que, nos últimos 20 meses, entre fevereiro de 2020 e 5 de outubro deste ano, a polícia encontrou 10,5 toneladas da droga prestes a serem embarcadas no Rio.

Os carregamentos apreendidos vieram da Colômbia, da Bolívia, da Venezuela e do Peru, países onde o quilo da cocaína custa em torno de mil dólares (cerca de R$ 5.500). Investigações da Polícia Federal e das delegacias de Repressão a Entorpecentes(DRE) e de Roubos e Furtos de Cargas (DRFC) da Polícia Civil do Rio revelam que bandidos da Maré têm guardado cloridato de cocaína para traficantes internacionais até sua colocação em contêineres.

Segundo investigadores, o entorpecente, cujo preço do quilo na Europa atinge 40 mil euros (quase R$ 260 mil), fica escondido em comunidades por períodos que variam de dois a cinco dias. Os bandidos que controlam essa favelas recebem “aluguel” em dólar, afirmam policiais.

—Traficantes de uma facção criminosa estão alugando territórios, principalmente em comunidades próximas ao Porto do Rio. Já sabemos, por exemplo, que Rodrigo da Silva Caetano, o Motoboy, chefe da quadrilha da Nova Holanda (Maré), cobra cem dólares por cada quilo armazenado — diz o delegado Marcus Amim, da DRE." Grifei

 Portanto, é inferência lógica da estrita legalidade e, mais especificamente, do princípio da proporcionalidade da pena, considerar o motivo de obtenção de lucro para agravar a pena-base (art. 59 do CP) ou fazer incidir a agravante genérica do art. 62, IV, do Código Penal em desfavor daquele agente que praticou um dos núcleos verbais previstos no art. 33, da Lei nº 13.343/06, "mediante paga ou promessa de recompensa", ou seja, de forma não gratuita, como é o caso dos autos.

Evidentemente, que a maior gravidade e reprovação ínsita a um crime transnacional de tráfico de cocaína praticado mediante paga, circunstância judicial esta, expressamente reconhecida na sentença, deve, forçosamente, repercutir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade da ré, ainda que reste fixada em patamar não superior a 8 anos, com fundamento no art. 33, § 3º, do CP.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do MPF, com a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade,  e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, devendo ser expedido mandado de prisão em desfavor da ré, tão logo transitado em julgado este acórdão.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001312889v3 e do código CRC 213347b0.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/02/2023, às 17:02:50

 


1. Portal NECVU – Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana –Violência: o que foi que aconteceu? Disponível em :http://necvu.tempsite.ws/images/1Viol%C3%AAnciaoquefoiqueaconteceu.pdf .Acesso em11 de maio de 2017.
2. MARCO, Nunes. Favelas do Rio são usadas por traficantes internacionais para armazenagem de drogas. Disponível em: https://extra.globo.com/casos-de-policia/favelas-do-rio-sao-usadas-por-traficantes-internacionais-para-armazenagem-de-drogas-rv1-1-25231463.html. Acesso em 2/12/2021.

 



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Documento:20001267115
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Penal e processo penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas.

1. Reconhecida a presença de, ao menos, dolo eventual.

2. Exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006.

3. Redução do quantum aplicado em virtude da causa de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

4. Recurso ministerial parcialmente provido.

5. Desprovimento do recurso defensivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MPF e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001267115v4 e do código CRC bdb6c45e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 10/2/2023, às 15:14:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023

Apelação Criminal Nº 5006015-27.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 6, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF, COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, DEVENDO SER EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA RÉ, TÃO LOGO TRANSITADO EM JULGADO ESTE ACÓRDÃO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

PARCIAL DIVERGÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MPF NOS TERMOS DO VOTO ESCRITO APRESENTADO.



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