Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005510-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por C. L. B., (evento 28 – 2º grau), em face do V. Acórdão (evento 22 – 2º grau) que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pedido do impetrante, ora embargante, e reformar a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação em Mandado de Segurança nº 505510-70.2019.4.02.5101, movida pelo embargante em face de ato do SUBDIRETOR DO COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA – RIO DE JANEIRO, concedeu parcialmente a segurança, que objetivou a determinação para que a autoridade impetrada se abstivesse de realizar qualquer desconto nos seus proventos, a título de reposição ao erário.

O embargante, em suas razões recursais (evento 22 – 2º grau), sustentou: i) que “[o] erro praticado exclusivamente pela administração militar, que culminou com o pagamento à mais dos valores devidos, à título de verbas de natureza alimentar, não legitima heresias jurídicas aos princípios constitucionais, não importando sua ponderação, sobre a capacidade civil, idade ou art. 3º da LINDB, à título de filtro “axiológico”; ii) que “[o] voto e o acordão são contraditórios e violam a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e, sobretudo, ao art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (isonomia) e incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), da CRFB/88, art. 3º, inciso I e II da Lei nº 9.784/99”; e iii) que “há omissão na fundamentação adotada sobre a aplicabilidade ao caso concreto do verbete sumular nº 249 do Tribunal de Contas da União e a farta jurisprudência colacionada, ocorrendo, em tese, contrariedade também, ao disposto no art. 93, inc. IX da CRFB/88, art. 55, §3º e art. 489, §1º IV do CPC”. Por fim, requereu sejam os declaratórios conhecidos e providos para afastar as contradições apontadas.

A União apresentou contrarrazões (evento 31 – 2º grau), aduzindo: i) a preliminar de ausência de requisito de admissibilidade recursal, visto que o embargante não comprova a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique e autorize a propositura do recurso; e ii) no mérito, que “o inconformismo da parte recorrente manifestado em seus embargos declaratórios em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios”. Por fim, requereu seja negado provimento aos embargos declaratórios.

É o relatório.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005510-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por C. L. B., (evento 28 – 2º grau), com o propósito de suprir suposta omissão e contradição no V. Acórdão (evento 22 – 2º grau) ora embargado, que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e, julgando improcedente o pedido do impetrante, ora embargante, reformou a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo de primeiro grau.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos moldes do art. 1022 e incisos, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

No caso ora analisado, não se vislumbra nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre quaisquer dos pedidos e/ou na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em sede de remessa necessária, o feito originário foi analisado resultando no Acórdão ora atacado verbis:

“ADMINISTRATIVO. APOSENTADO. AUSÊNCIA DA BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Reexame necessário face sentença que condenou o impetrante em restituição ao Erário de valores recebidos em excesso por erro da administração.

2. Feito suspenso até o julgamento do Tema 1009, que assim restou ementado: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

3. Frente à modulação de efeitos, inaplicável o Tema 1009 do STJ ao feito.

4. Jurisprudência desta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deveria passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017).

5. No caso concreto, ausente a boa-fé, pelas provas carreadas.

6. Reexame provido para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o feito, denegando a segurança na forma do art. 487, I do CPC.”

Sustenta o embargante que “[o] voto e o acordão são contraditórios e violam a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e, sobretudo, ao art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (isonomia) e incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), da CRFB/88, art. 3º, inciso I e II da Lei nº 9.784/99”. Aduz, ainda, que “há omissão na fundamentação adotada sobre a aplicabilidade ao caso concreto do verbete sumular nº 249 do Tribunal de Contas da União e a farta jurisprudência colacionada, ocorrendo, em tese, contrariedade também, ao disposto no art. 93, inc. IX da CRFB/88, art. 55, §3º e art. 489, §1º IV do CPC”

Cumpre esclarecer ao embargante que, em sede recursal, esta 5ª Turma Especializada, em atenção ao duplo grau obrigatório contido no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, entendeu pela extinção do feito originário, com resolução do mérito pela improcedência total dos pedidos formulados pelo ora embargante, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, ante a ausência de boa-fé pelas provas carreadas.

No caso em questão, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, uma vez que, pela leitura da decisão embargada, depreende-se que esse apreciou devidamente a questão da necessidade ou não de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública, considerado o filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017), consignando ausente a firme convicção da existência de confiança legítima por parte do impetrante, ora embargante.

Assim, não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão guerreado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

Vale dizer que, o pretexto de vícios de contradição e/ou omissão apontados, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, incabível em sede de Embargos de Declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005510-70.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o propósito de suprir suposta omissão e contradição no V. Acórdão ora embargado, que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e, julgando improcedente o pedido do impetrante, ora embargante, reformou a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo de primeiro grau.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, nos moldes do art. 1022 e incisos, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. No caso ora analisado, não se vislumbra nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre quaisquer dos pedidos e/ou na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

4. Não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão guerreado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

5. Vale dizer que, o pretexto de vícios de contradição e/ou omissão apontados, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, incabível em sede de Embargos de Declaração.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2023.



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Data e Hora: 14/3/2023, às 14:41:9

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5005510-70.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/03/2023, na sequência 150, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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