Remessa Necessária Cível Nº 5005510-70.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos por C. L. B., (evento 28 – 2º grau), em face do V. Acórdão (evento 22 – 2º grau) que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pedido do impetrante, ora embargante, e reformar a sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação em Mandado de Segurança nº 505510-70.2019.4.02.5101, movida pelo embargante em face de ato do SUBDIRETOR DO COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA – RIO DE JANEIRO, concedeu parcialmente a segurança, que objetivou a determinação para que a autoridade impetrada se abstivesse de realizar qualquer desconto nos seus proventos, a título de reposição ao erário.
O embargante, em suas razões recursais (evento 22 – 2º grau), sustentou: i) que “[o] erro praticado exclusivamente pela administração militar, que culminou com o pagamento à mais dos valores devidos, à título de verbas de natureza alimentar, não legitima heresias jurídicas aos princípios constitucionais, não importando sua ponderação, sobre a capacidade civil, idade ou art. 3º da LINDB, à título de filtro “axiológico”; ii) que “[o] voto e o acordão são contraditórios e violam a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e, sobretudo, ao art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (isonomia) e incisos LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), da CRFB/88, art. 3º, inciso I e II da Lei nº 9.784/99”; e iii) que “há omissão na fundamentação adotada sobre a aplicabilidade ao caso concreto do verbete sumular nº 249 do Tribunal de Contas da União e a farta jurisprudência colacionada, ocorrendo, em tese, contrariedade também, ao disposto no art. 93, inc. IX da CRFB/88, art. 55, §3º e art. 489, §1º IV do CPC”. Por fim, requereu sejam os declaratórios conhecidos e providos para afastar as contradições apontadas.
A União apresentou contrarrazões (evento 31 – 2º grau), aduzindo: i) a preliminar de ausência de requisito de admissibilidade recursal, visto que o embargante não comprova a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique e autorize a propositura do recurso; e ii) no mérito, que “o inconformismo da parte recorrente manifestado em seus embargos declaratórios em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios”. Por fim, requereu seja negado provimento aos embargos declaratórios.
É o relatório.
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Data e Hora: 19/12/2022, às 10:0:59