Agravo de Instrumento Nº 5002226-26.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão do evento 45, de minha relatoria, em que esta Turma (i) conheceu em parte do seu agravo de instrumento, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, (ii) não conheceu dos embargos de declaração do evento 28.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS FIXADOS PELO STJ.
1. O fornecimento de medicamentos registrados pela ANVISA que não constem em lista do SUS, exige, segundo precedente vinculante firmado pelo STJ, (i) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) que haja incapacidade financeira do autor de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) que sejam observados os usos dos medicamentosa autorizados pela ANVISA (Tese firmada no Tema 106; EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. No caso, o parecer NATJUS confirma a indicação do medicamento QARZIBA para o tratamento da doença que acomete a Autora (neoplasia maligna de glândula suprarrenal, estabilizada após o transplante de medula), informa a inexistência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS, destaca que o tratamento está de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e concorda com a urgência do caso.
3. A incapacidade financeira da Autora está demonstrada pela declaração de hipossuficiência juntada aos autos de origem, para fins de obtenção do benefício de justiça gratuita. Nesse sentido, cito precedentes desta 7ª Turma: Apelação e Remessa Necessária nº 0031460-65.2016.4.02.5104, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo Da Silva Araújo Filho, DE 06/09/2021; AC 0018081-75.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, DJe 28/08/2019.
4. Ao decidir o Tema 793 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF decidiu que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento [das ordens judiciais que assegurem o fornecimento de medicamentos] conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". O que significa que “se o ente legalmente responsável pelo fornecimento do remédio (segundo a lista do SUS) não estiver no polo passivo, cabe ao Judiciário promover sua citação independentemente de pedido do autor” (v. RE nº 855.178/SE-ED, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, j. 23/05/2019).
5. Ante a repartição de competências do SUS (especialmente, art. 19-Q da Lei nº 8.080/90 e Portaria n.º 140/2014 SAS/MS), a União deve necessariamente figurar no polo passivo de ações que busquem (i) o fornecimento de medicamento não incluído no RENAME (STF, RE nº 1.360.507, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 08/03/2022; ARE nº 1.324.375, Segunda Turma, Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 19/04/2022); (ii) tratamento oncológico (RE nº 1.365.888, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 01/06/2022).
6. Pelos mesmos motivos, as ordens para aquisição de medicamentos oncológicos, sobretudo quando não discriminados na RENAME, devem ser direcionadas prioritariamente à União.
7. Diante da suspensão inicial e posterior cumprimento da ordem judicial de concessão do medicamento, restaram prejudicadas as questões relativas ao prazo para fornecimento e multa por descumprimento fixados na decisão agravada.
8. Agravo de instrumento de que se conhece em parte e, na parte conhecida, a que se nega provimento. Embargos de declaração do evento 28 julgados prejudicados.”
Em suas razões recursais (evento 54), a União sustenta, em resumo, que o acórdão embargado foi omisso quanto (i) à política de assistência oncológica nacional e à necessidade de observância do protocolo clínico do SUS, que prevê a padronização das terapias contra o câncer; (ii) aos arts. 2º, 5º, 6º, 30, VII; 109, I; 61, §1º, II “e”; 84, VI; 165, §5º, III; 167, I, II, VI e VII; 195, §5º, 196 e 198, “caput”, inciso I e II e §1º, todos da Constituição Federal, em especial as regras sobre a necessidade de indicação de fonte de custeio total prevista em lei orçamentária anual; (iii) à regulamentação da Lei 8.080/90 ao princípio constitucional do atendimento integral (art. 198 da CF), segundo a qual cabe apenas o fornecimento de medicamentos/tratamentos que constam em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do SUS ou em listas de medicamentos da União, Estados e Municípios; (iv) à necessidade de comprovar, através de perícia médica, a imprescindibilidade do medicamento requerido, em especial considerando que “a ausência de prova produzida pela parte autora (...) configura violação aos arts. 19-Q, § 2º, da Lei n.º 8.080/90 (...), aos art. 373, I, do CPC (...) e 156 do CPC (...) e ao julgamento do recurso especial repetitivo 1.657.156/RJ”; (vi) à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10), ao deixar a Turma de aplicar os dispositivos legais e constitucionais acima mencionados mesmo sem declará-los expressamente inconstitucionais.
Por fim, a União requer a manifestação da Turma a respeito (i) da eventual similitude com o recurso paradigma de repercussão geral RE nº 566.471 (Tema n 6), uma vez que a demanda envolve medicamento de alto custo não incorporado ao protocolo do SUS; (ii) da necessidade de direcionamento da ordem judicial em desfavor dos demais entes federados e (iii) da necessidade de a União Federal ser ressarcida de eventuais custos com o medicamento em litígio, com atenção especial aos seguintes artigos constitucionais: 2º, 5º, 6º, 23, II, 37, 97, 195, 196 198; e os seguintes dispositivos legais: (iii.a) artigos 7º, XIII, 14-A, 15, 16, 17, 18 da Lei nº 8.880/90 c/c artigo 2º da Lei nº 8.142/90 que, conjugados, tratam da regulação das esferas de competência dos entes federativos no que respeita à organização do SUS; (iii.b) arts. 14-A, 19 “M”, “O” ‘P”, “Q” “R” e “U” da Lei 8.080/90, com a redação dada pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011,considerando que o medicamento não é padronizado pelo SUS, a política de medicamentos não é exclusiva da União, o financiamento das prestações de saúde é tripartite e os Estados e Municípios devem instituir listas suplementares; (iii.c) artigo 7º, IV, da Lei nº 8.080/90, que erige à diretriz do SUS a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Apesar de intimadas, as Embargadas não apresentaram contrarrazões (ev. 58/62).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/12/2022, às 13:27:58