Agravo de Instrumento Nº 5012553-30.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCESSÃO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em face da decisão proferida no evento 300, em que o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a remessa dos autos ao contador judicial, para retificar ou ratificar os cálculos de acordo com a impugnação do evento 297, observando que (a) já foram pagos honorários pro rata à União; (b) a Executada impugnou apenas a execução dos honorários proposta pelo patrono da Uni Engenharia; e (c) o cálculo dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §2º, do CPC, com os acréscimos das instâncias recursais, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/15, visto que a devedora não é a Fazenda Pública, mas sim sociedade anônima.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em resumo, que: (i) o Juízo de origem determinou que os honorários devidos ao patrono da UNI ENGENHARIA fossem calculados com base no art. 85, §2º, do CPC/15, o que, contudo, está equivocado, pois o art. 85, §3º, do CPC/15, é claro ao estabelecer critérios de fixação de honorários diferenciados a serem observados nos casos em que a Fazenda Pública é parte; (ii) no caso em apreço, a União Federal figurou no polo passivo da demanda junto com a UNI ENGENHARIA, razão pela qual a aplicação do §3º do art. 85, do CPC/15 é impositiva; (iii) a aplicação do referido dispositivo a todos os casos em que a Fazenda é parte fica evidente quando se constata a modificação realizada pelo legislador em relação ao art. 20, §4º, do CPC/73, que expressamente estabelecia a aplicação de critérios diferenciados apenas para as causas em que fosse vencida a Fazenda Pública; (iv) em decisão recente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1076, o Superior Tribunal de Justiça apreciou matéria análoga e reforçou a aplicação do comando taxativo do art. 85, §3º, CPC/15 nos termos ora defendidos; e (v) a decisão agravada contraria a sentença, que condenou “o autor nas custas” e “em honorários fixados na forma do art. 85, §§2º, 3º, 4º e 5º do NCPC, em seus percentuais mínimos previstos, pro rata”, ou seja, os honorários foram fixados de modo que fossem distribuídos em partes iguais entre os patronos das duas partes integrantes do polo passivo, União e Uni Engenharia.
Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (eventos 11 e 12).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265521v2 e do código CRC 8e699a07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 13/12/2022, às 13:28:9