Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012553-30.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONCESSÃO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. em face da decisão proferida no evento 300, em que o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a remessa dos autos ao contador judicial, para retificar ou ratificar os cálculos de acordo com a impugnação do evento 297, observando que (a) já foram pagos honorários pro rata à União; (b) a Executada impugnou apenas a execução dos honorários proposta pelo patrono da Uni Engenharia; e (c) o cálculo dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §2º, do CPC, com os acréscimos das instâncias recursais, sendo inaplicável o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/15, visto que a devedora não é a Fazenda Pública, mas sim sociedade anônima.

Em suas razões recursais, a Agravante alega, em resumo, que: (i) o Juízo de origem determinou que os honorários devidos ao patrono da UNI ENGENHARIA fossem calculados com base no art. 85, §2º, do CPC/15, o que, contudo, está equivocado, pois o art. 85, §3º, do CPC/15, é claro ao estabelecer critérios de fixação de honorários diferenciados a serem observados nos casos em que a Fazenda Pública é parte; (ii) no caso em apreço, a União Federal figurou no polo passivo da demanda junto com a UNI ENGENHARIA, razão pela qual a aplicação do §3º do art. 85, do CPC/15 é impositiva; (iii) a aplicação do referido dispositivo a  todos os casos em que a Fazenda é parte fica evidente quando se constata a modificação realizada pelo legislador em relação ao art. 20, §4º, do CPC/73, que expressamente estabelecia a aplicação de critérios diferenciados apenas para as causas em que fosse vencida a Fazenda Pública; (iv) em decisão recente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1076, o Superior Tribunal de Justiça apreciou matéria análoga e reforçou a aplicação do comando taxativo do art. 85, §3º, CPC/15 nos termos ora defendidos; e (v) a decisão agravada contraria a sentença, que condenou “o autor nas custas” e “em honorários fixados na forma do art. 85, §§2º, 3º, 4º e 5º do NCPC, em seus percentuais mínimos previstos, pro rata”, ou seja, os honorários foram fixados de modo que fossem distribuídos em partes iguais entre os patronos das duas partes integrantes do polo passivo, União e Uni Engenharia.

Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (eventos 11 e 12).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 5012553-30.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Discute-se, no caso, qual é o percentual aplicável em relação aos honorários devidos pela Agravante à UNI ENGENHARIA, em razão de sentença que a condenou a pagar a esta última e à União “honorários fixados na forma do art. 85, §§2º, 3º, 4º e 5º do NCPC, em seus percentuais mínimos previstos, pro rata”.

O art. 85, §2º, do CPC/15 prevê, como regra geral, que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios ali especificados (idênticos aos previstos no CPC/73, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).

Por outro lado, o §3º do mesmo dispositivo estabelece percentuais diferenciados, a serem aplicados nas causas de que a Fazenda Pública for parte, também conforme os critérios do §2º (acima mencionados), enquanto os §§ 4º e 5º contêm disposições relacionadas à disciplina dos honorários fixados na forma do § 3º.

A alusão ao § 2º não afasta a conclusão de que os honorários, devidos em proporções iguais à UNI ENGENHARIA e à União, foram fixados nos percentuais do §3º. O § 2º foi mencionado apenas no que se refere aos critérios que justificaram a aplicação dos percentuais mínimos previstos no CPC.

Veja-se que a aplicação do § 3º relativamente aos honorários devidos pela Agravante é correta. Conforme por ela apontado, houve substancial modificação em relação ao CPC/73, que estabelecia, no art. 20, §4º, critérios diferenciados de fixação de honorários apenas nos casos em que a Fazenda Pública fosse vencida.

A partir do CPC/15, sempre que a Fazenda Pública for parte em uma ação, os honorários advocatícios, devidos por quem quer que seja, devem ser fixados conforme o disposto no art. 85, §3º, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que, ao elaborar o cálculo dos honorários, o contador do Juízo de origem observe os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC15.



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EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. RECURSO PROVIDO.

1. A alusão, na sentença exequenda, ao § 2º do art. 85 do CPC, além dos §§ 3º, 4º e 5º, não afasta a conclusão de que os honorários, devidos em proporções iguais à UNI ENGENHARIA e à União, foram fixados com base nos percentuais do §3º. O § 2º foi mencionado apenas no que se refere aos critérios que justificaram a aplicação dos percentuais mínimos previstos no CPC.

2. Veja-se que a aplicação do § 3º relativamente aos honorários devidos pela Agravante é correta. Conforme por ela apontado, houve substancial modificação em relação ao CPC/73, que estabelecia, no art. 20, §4º, critérios diferenciados de fixação de honorários apenas nos casos em que a Fazenda Pública fosse vencida.

3. A partir do CPC/15, sempre que a Fazenda Pública for parte em uma ação, os honorários advocatícios, devidos por quem quer que seja, devem ser fixados conforme o disposto no art. 85, §3º, do CPC/15.

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que, ao elaborar o cálculo dos honorários, o contador do Juízo de origem observe os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012553-30.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 138, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR QUE, AO ELABORAR O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, O CONTADOR DO JUÍZO DE ORIGEM OBSERVE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §3º, DO CPC15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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