Agravo de Instrumento Nº 5013394-25.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida no evento 21 da Ação de Cumprimento de Sentença nº 5002035-13.2022.4.02.5001, em que o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do Exequente, ora Agravado.
O Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que (i) o título judicial não limitou a percepção da GIFA aos substituídos constantes na lista nominal que acompanhou a inicial da ação coletiva, mas sim a todos os substituídos que comprovassem ter direito à paridade na data da entrada em vigor da EC 41/2003; (ii) a Constituição Federal, em seu art. 8º, III, previu a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem em favor dos seus associados; (iii) conforme decidido pelo STF no julgamento do RE nº 883.642, os sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais e têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, ainda que não filiados, sendo desnecessária a apresentação de listagem ou autorização expressa; (iv) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp nº 454.098, fixou entendimento no sentido de que o sindicato não age apenas em favor das pessoas que constam na lista anexada à inicial, mas sim de toda a categoria substituída; (v) o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 573.232 (Tema 82) não se aplica ao caso, pois a autorização expressa dos substituídos só é exigida no caso de associações.
Em suas razões recursais (evento 1), a União sustenta, em síntese, que (i) o Agravado não possui legitimidade ativa, pois o título coletivo que pretende executar se limita aos substituídos constantes da lista nominal juntada pelo Sindicato aos autos; (ii) a apresentação de rol taxativo de substituídos limita o alcance da coisa julgada, pois a substituição processual passa a se restringir apenas aos integrantes daquela relação apresentada.
Em contrarrazões (evento 8), o Agravado sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão exequendo não limitou os efeitos da condenação aos substituídos que constam na lista nominal anexada à inicial; (ii) o sindicato tem legitimidade para representar toda categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal; (iii) é prescindível que a parte exequente substituída integre a lista nominal, bem como sua respectiva autorização e contribuição ao sindicato; e (iv) o Agravado é filiado ao Sindicato, pois é pensionista de integrante falecido.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265514v2 e do código CRC 1c1205ac.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 13/12/2022, às 13:28:14