Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013394-25.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida no evento 21 da Ação de Cumprimento de Sentença nº 5002035-13.2022.4.02.5001, em que o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do Exequente, ora Agravado.

O Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que (i) o título judicial não limitou a percepção da GIFA aos substituídos constantes na lista nominal que acompanhou a inicial da ação coletiva, mas sim a todos os substituídos que comprovassem ter direito à paridade na data da entrada em vigor da EC 41/2003; (ii) a Constituição Federal, em seu art. 8º, III, previu a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem em favor dos seus associados; (iii) conforme decidido pelo STF no julgamento do RE nº 883.642, os sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais e têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, ainda que não filiados, sendo desnecessária a apresentação de listagem ou autorização expressa; (iv) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp nº 454.098,  fixou entendimento no sentido de que o sindicato não age apenas em favor das pessoas que constam na lista anexada à inicial, mas sim de toda a categoria substituída; (v) o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 573.232 (Tema 82) não se aplica ao caso, pois a autorização expressa dos substituídos só é exigida no caso de associações.

Em suas razões recursais (evento 1), a União sustenta, em síntese, que (i) o Agravado não possui legitimidade ativa, pois o título coletivo que pretende executar se limita aos substituídos constantes da lista nominal juntada pelo Sindicato aos autos; (ii) a apresentação de rol taxativo de substituídos limita o alcance da coisa julgada, pois a substituição processual passa a se restringir apenas aos integrantes daquela relação apresentada.

Em contrarrazões (evento 8), o Agravado sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão exequendo não limitou os efeitos da condenação aos substituídos que constam na lista nominal anexada à inicial; (ii) o sindicato tem legitimidade para representar toda categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal; (iii) é prescindível que a parte exequente substituída integre a lista nominal, bem como sua respectiva autorização e contribuição ao sindicato; e (iv) o Agravado é filiado ao Sindicato, pois é pensionista de integrante falecido.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013394-25.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

O STF firmou a tese, com repercussão geral (RE nº 883.642), de que, nos termos do art. 8º, III e V, da CRFB/1988, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.

Dessa forma, não é necessária a juntada de lista nominal dos filiados pelo Sindicato, na medida em que este atua como substituto processual de todos os integrantes da categoria.

Por outro lado, uma vez que o rol de filiados tenha sido juntado à inicial e o título executivo estabeleça a mesma limitação subjetiva, não será possível estender os efeitos da decisão a outros integrantes da categoria, pois, nesse caso, a aplicação da regra geral da substituição processual dos Sindicatos dá lugar ao respeito à coisa julgada.

Neste sentido, veja-se os seguintes precedentes do STJ:

 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a parte recorrente não comprovou estar no rol de substituídos do processo originário, fato referido no título executivo formado na ação coletiva como indispensável para se beneficiar da decisão judicial.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial não provido.”

(REsp 1666049/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) [sem grifos no original].

 

“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA.

1. Apesar de a Ação de Conhecimento ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, há expressa limitação no título executivo de seus beneficiários que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/3/2015; REsp 1.070.920/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 14/12/2009.

2. Recurso Especial provido. ”

(REsp 1666256/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017) [sem grifos no original].

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COTEJO DE PEÇAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento firmado no âmbito deste e.STJ, tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada. Súmula 568/STJ.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido, afastando a existência de limitação no título executivo quanto aos seus beneficiários, demandaria incursão sobre o arcabouço probatório do feito, vedada pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1586726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016) [sem grifos no original].

 

No mesmo sentido, cito precedente desta 7ª Turma Especializada:

“PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.

1 - Em havendo, na sentença coletiva, delimitação subjetiva a autores substituídos processuais por sindicato (relacionados em lista juntada aos autos), não ostenta legitimidade aquele associado cujo nome não constar na relação.

2 - Em casos tais, a legitimação ativa para executar a sentença coletiva não deriva da condição de representado pela entidade sindical que substituiu seus filiados, mas da coisa julgada.

3- Apelação Cível provida.”

(Agravo de Instrumento n. 0002894-87.2019.4.02.0000, Rel. Sergio Schwaitzer, DJe 27/09/2019)

 

Veja-se, por outro lado, que, embora não façam coisa julgada, as informações constantes do relatório e da fundamentação da sentença podem ser, muitas vezes, importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, como reconhecido, a contrario sensu, no art. 469, I, do CPC/73, reproduzido no art. 504, I, do CPC/15.

No caso, a discussão posta nos autos se refere à legitimidade ativa do Agravado, pensionista de ex-servidor da Receita Federal, para executar o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO SINDICAL) em face da União Federal, objetivando o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos.

Não desconheço a controvérsia existente neste TRF da 2ª Região sobre o alcance do título executivo em questão.

Enquanto a 5ª Turma Especializada entende, por maioria, que não há, no título executivo, qualquer delimitação subjetiva em relação aos servidores mencionados na listagem anexada à petição inicial da ação coletiva (AC 5117804-94.2021.4.02.5101, Relator para acórdão Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 23/06/2022), a 6ª e a 8ª Turmas Especializadas entendem, por unanimidade, que o Sindicato atuou como substituto processual apenas dos filiados elencados na referida listagem (AI 5004352-54.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, j. 25/01/2020 e AI 5018068-80.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira Da Silva, j. 17/05/2022).

É bem verdade que na petição inicial da ação coletiva, o UNAFISCO SINDICAL informou estar exercendo “a defesa de direitos estatutários e legais do conjunto de seus associados (Doc. 2)”, fazendo referência à lista de substituídos juntada à inicial.

No entanto, tal referência isolada não é suficiente para que dela se presuma a intenção de limitar os efeitos da ação ao referido grupo.

Com efeito, em outro trecho da peça, o Sindicato se identifica como representante de toda a classe, sem delimitações, nos seguintes termos:

“O UNAFISCO SINDICAL – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, entidade sindical representativa dos Auditores da Receita Federal, conforme dispõe o seu Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº 3.120, em 24.04.95, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.657.699.0001-55, com sede e foro na Capital da República no SDS Conjunto Baracat, 1º, andar, Salas 1 a 11 CEP 70.392-900 (Doc. 1), vem respeitosamente, por seus advogados que ao final assinam (m.j), com fundamento nos artigos (...), ajuizar a presente ação ordinária”.

 

O pedido, por sua vez, também foi formulado de forma ampla e sem qualquer menção à listagem como se esta delimitasse o rol de beneficiários:

 

“(...) b) seja concedida a antecipação de tutela inaudita altera pars para determinar a União o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação – GIFA, em seu valor integral, aos associados do Requerente, pensionistas e aposentados a partir de 10 de novembro de 2004 e aos Auditores Fiscais da Receita Federal que se associaram ao Requerente a partir de 10 de novembro de 2010, bem como aos que já os são ou vierem a se aposentar ou adquirir a condição de pensionistas, desde que associados do Requerente, enquanto tramitar a presente ação, a contar da data da concessão da tutela;

(...)

d) seja condenada a União ao pagamento integral dos valores correspondentes a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação – GIFA, na forma requerida em tutela antecipada, declarando a ilegalidade da discriminação imposta pela Lei nº 10.910, de 15/07/04 e Decreto nº 5.189. de 19/08/04 em face da ofensa aos Princípios Constitucionais da Isonomia, da Paridade, da Segurança Jurídica;”

 

Na sentença, o juiz julgou improcedente o pedido e, posteriormente, no julgamento da apelação interposta pelo UNAFISCO, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região relatou:

“Trata-se de ação de rito ordinário proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (UNAFISCO SINDICAL) contra a União, objetivando assegurar, em favor de seus substituídos, o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, instituída pela Lei nº 10.910/2004, nos mesmos valores pagas aos servidores em atividade, com fundamento no preceito contido no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, haja vista a desigualdade de tratamento entre servidores da ativa e aposentados e/ou beneficiários de pensão”.

 

No dispositivo, o TRF1 deu provimento à apelação, mantendo a menção aos substituídos de forma genérica:

 “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. Condeno a União ao pagamento da verba honorária de 5% (cinco por cento) do valor da condenação”.

 

Veja-se que, nem no relatório nem no dispositivo do referido acórdão, transitado em julgado em 04/04/2017, há menção à listagem taxativa de associados.

Assim, por essas razões, entendo que não há justificativa para a restrição dos efeitos subjetivos do título, como pretende a União.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, que analisam o mesmo título executivo destes autos:

“Compulsando os autos da ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO SINDICAL, nota-se que o acórdão transitado em julgado, proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, deu parcial provimento à apelação “da UNAFISCO SINDICAL para assegurar aos seus substituídos – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.”

Como se observa, não há, no título executivo formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação subjetiva em relação aos servidores pertencentes a listagem anexada à petição inicial, conforme pretende fazer crer a União, razão pela qual o título formado abrange os substituídos do  Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO SINDICAL nos autos da ação coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400, quais sejam, pensionistas com direito à paridade na data de entrada em vigor da EC nº 41/2003.”

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5117804-94.2021.4.02.5101, Relator para acórdão: Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 23/06/2022) – Sem grifos no original.

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2006.34.00.010510-0 (0010391-24.2006.4.01.3400). SINDICATO. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E SUAS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE.

I. A exequente ajuizou o cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva n.º 2006.34.00.010510-0/DF, proposta pelo UNAFISCO Sindical, na qual a União foi condenada ao pagamento de gratificação de desempenho (GIFA) aos substituídos, nos moldes em que vinha sendo adimplido aos servidores ativos.

II. Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

III. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos.

IV. Consolidado o entendimento jurisprudencial, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.

V. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.

(TRF4, 4ª Turma, AI 5023866-31.2022.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 10/08/2022) – Sem grifos no original.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE NATUREZA SINDICAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA.

O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.

A juntada de listagem dos substituídos com a inicial da ação não afasta a representatividade dos demais servidores, em face da previsão expressa do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal. 

Hipótese em que não houve qualquer espécie de limitação do provimento pelo título judicial aos servidores que constaram da lista acostada à inicial, de modo que inexiste particularidade ou razão que justifique restringir os efeitos subjetivos do título nos termos postulados pela parte Agravante.  

O sindicato detém legitimidade extraordinária para substituir em juízo a categoria profissional que representa independentemente de autorização dos substituídos, inclusive os respectivos pensionistas e sucessores. Precedentes desta Corte e do STJ.

(TRF4, 3ª Turma, AI 5024511-56.2022.4.04.0000, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, j. 13/09/2022) – Sem grifos no original.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. UNAFISCO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

1. Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Corte, os sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independentemente de filiação ou autorização destes junto à entidade.

2. A limitação subjetiva do título a integrantes da categoria específicos é possível desde que tal se revele inequívoco na decisão de onde se extrai o título executivo, hipótese em que se deve respeitar a coisa julgada. Todavia, o termo "substituídos", comumente utilizado nos títulos coletivos, não satisfaz a ideia de restrição em comento e não se presta a fazer as vezes de sinônimo de sindicalizado ou filiado ao sindicato. Ao contrário, reforça a ideia de que o sindicato está em juízo, pelo fenômeno legitimação extraordinária (substituição processual), defendendo direito de toda a categoria. 

3. O pensionista é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove (ação de conhecimento, protesto interruptivo da prescrição e execução coletiva).

4. Hipótese em que o título executivo não limitou o alcance subjetivo da coisa julgada a integrantes da categoria específicos, não podendo a parte exequente ser excluída de seu alcance por não comprovar filiação no sindicato autor.

5. A União detém legitimidade passiva para o sofrer a execução do título em questão relativamente a qualquer período cobrado, seja porque o título condenou esta, e não o INSS, seja porque com a unificação dos cargos de Auditor pela Lei 11.457/07 folha de proventos e pensões do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social foi transportada para a folha de pessoal do Ministério da Fazenda.

6. Agravo improvido.

(TRF4, 4ª Turma, AI 5012646-70.2021.4.04.0000, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 02/06/2021) – Sem grifos no original.

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO (GIFA). LEI Nº 10.910/2004 E ALTERAÇÕES. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 440/2008. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA VIA ADMINISTRATIVA. ABATE-TETO. APLICÁVEL A PARTIR DA LEI Nº 11.143/2005. EXCLUSÃO DO PSS DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/2004. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, que reconheceu aos servidores aposentados e pensionista da Receita Federal o direito à percepção da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) nos mesmos moldes e valores pagos aos servidores da ativa.

2. Alega a parte agravante, em síntese, o seguinte: 1) a ilegitimidade ativa da parte exequente por não ter constado da lista de substituídos anexada à ação de conhecimento e não comprovar a condição de filiado à época; (...)

3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 2006.34.00.010510-0/DF, ajuizada pelo Unafisco Sindical, na qual a União foi condenada ao pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), instituída pela Lei nº 10.910, de 15/07/2004, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos moldes e valores pagos aos servidores da ativa.

4. Inicialmente, não merece acolhida a tese de ilegitimidade ativa dos exequentes suscitada pela União. Nos termos da jurisprudência desta Primeira Turma, "os sindicatos possuem ampla legitimidade ativa para atuarem como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização individual dos substituídos" (AG/RN nº 0804027-50.2019.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Julgamento: 22/08/2019).

5. Esse tema já foi enfrentado pela Suprema Corte no julgamento do AI 803.293 AgR, sendo firmado o entendimento de que "o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, AI 803.293 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 11/06/2013).

6. Dessa forma, a coisa julgada formada na ação coletiva abrange todos os servidores da categoria, os quais passam a ter legitimidade para executar individualmente o título executivo, independentemente de comprovação da sua condição de filiado ao sindicato autor da ação de conhecimento (STJ, AgRg no REsp nº 1,568,546/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12/02/2016).

7. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, também deve ser rechaçada, consoante entendimento fixado por esta Turma, em casos análogos, "possuem legitimidade para a execução os servidores que, independentemente de filiação ao Sindicato, provarem, na fase executiva, fazer parte da categoria por ele representada e se enquadrarem na situação jurídica contemplada pelo Título Executivo", a exemplo da hipótese dos autos" (AG/RN nº 0815115-22.2018.4.05.0000, Rel. Des. Alexandre Luna Freire, Primeira Turma, Julgamento: 30/07/2020).

(...)

15. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de compensação das parcelas eventualmente pagas no âmbito administrativo.

(TRF5, 1ª Turma, AI 0809388-14.2020.4.05.0000, Relator Des. Federal Francisco Roberto Machado, j. 18/02/2021) – Sem grifos no original.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento da União.



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Agravo de Instrumento Nº 5013394-25.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. CATEGORIA SUBSTITUÍDA. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO AO ROL DE FILIADOS. COISA JULGADA.

1. A discussão posta nos autos se refere à legitimidade ativa do Agravado, pensionista de ex-servidor da Receita Federal, para executar o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO SINDICAL) em face da União Federal, objetivando o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos.

2. Ainda que os sindicatos tenham legitimidade para substituir toda a categoria, uma vez que o rol de filiados tenha sido juntado à inicial e o título executivo estabeleça a mesma limitação subjetiva, não será possível estender os efeitos da decisão a outros integrantes da categoria, pois, nesse caso, a aplicação da regra geral da substituição processual dos sindicatos dá lugar ao respeito à coisa julgada (STJ, REsp 1.666.049/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017; TRF2, 7ª Turma Especializada: Agravo de Instrumento n. 0002894-87.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fede. Sergio Schwaitzer, DJe 27/09/2019).

3. Embora não façam coisa julgada, as informações constantes do relatório e da fundamentação da sentença podem, muitas vezes, ser importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, como reconhecido, a contrario sensu, no art. 469, I, do CPC/73, reproduzido no art. 504, I, do CPC/15.

4. Não obstante a controvérsia existente neste TRF da 2ª Região sobre o alcance do título executivo em questão, não há justificativa para a restrição dos efeitos subjetivos do título. Ainda que na petição inicial da ação coletiva, o UNAFISCO SINDICAL tenha informado estar exercendo “a defesa de direitos estatutários e legais do conjunto de seus associados (Doc. 2)”, fazendo referência à lista de substituídos juntada à inicial, tal referência isolada não é suficiente para que dela se presuma a intenção de limitar os efeitos da ação ao referido grupo.

5. Em outro trecho da peça inicial, o Sindicato se identifica como representante de toda a classe, sem delimitações, e o pedido também foi formulado de forma ampla e sem qualquer menção à listagem que delimitasse o rol de beneficiários. E nem no relatório nem no dispositivo do acórdão do TRF da 1ª Região transitado em julgado há menção à listagem de associados como se esta delimitasse o rol de beneficiários. Nesse sentido, os seguintes precedentes, que analisam o mesmo título executivo destes autos: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5117804-94.2021.4.02.5101, Relator para acórdão: Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 23/06/2022; TRF5, 1ª Turma, AI 0809388-14.2020.4.05.0000, Relator Des. Federal Francisco Roberto Machado, j. 18/02/2021; TRF4, 4ª Turma, AG 5023866-31.2022.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 10/08/2022; TRF4, 3ª Turma, AG 5024511-56.2022.4.04.0000, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, j. 13/09/2022).

6. Agravo de instrumento da União a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265516v3 e do código CRC 9f6f65a6.

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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 13/12/2022, às 13:28:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013394-25.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 135, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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