Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002068-68.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. C. contra o acórdão proferido no evento 23, de relatoria da Juíza Federal Convocada Jane Reis Gonçalves Pereira, em que esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, ora Embargada, para reformar a decisão que deferira o pedido de habilitação de Z. A. D. C., pensionista do falecido, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0036329-89.2016.4.02.5001, determinando a habilitação do espólio.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PREVISÃO DE BENS A PARTILHAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS OU SUCESSORES.

1. Trata-se de execução individual de título coletivo, cujo beneficiário do crédito faleceu no curso da execução.

2. No caso, o Juízo de origem deferiu a habilitação direta da viúva pensionista do beneficiário. No entanto, a certidão de óbito acostada aos autos indica que o beneficiário deixou três filhos e bens não inventariados, o que obsta a legitimidade da habilitanda para a execução de título judicial na forma do art. 778, §1º, II, do CPC e afasta a aplicação da Lei Federal nº 6.858/80. Precedentes do STJ e desta 7ª Turma Especializada.

3. Sendo certo que ainda não houve abertura do inventário, como afirmado pela própria Agravada na petição em que requereu a habilitação (evento 134), a decisão recorrida deve ser reformada.

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

 

Em suas razões recursais (evento 30), o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de considerar que: (i) a informação constante da certidão de óbito no sentido da existência de bens a inventariar está incorreta, razão pela qual os legitimados não instauraram inventário; e (ii) a habilitação exclusivamente em favor da viúva pelo Juízo de origem se deu em razão de ser sua pensionista por morte - condição que restou comprovada nos autos –, em consonância com o disposto na Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981.

Em contrarrazões (evento 37), a Embargada sustenta, em síntese, que não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas a tentativa do Embargante de rediscutir a matéria, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002068-68.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, é preciso consignar que há erro material na petição de embargos de declaração, tendo em vista que, por óbvio, o recurso não foi interposto por R. D. C., que faleceu em 06/06/2020, conforme noticiado por seus patronos nos autos da execução individual (evento 134, CERTOBT2).

Na realidade, pelas informações e eventos lançados no sistema eproc, é possível afirmar que os embargos de declaração foram opostos por Z. A. D. C., tendo em vista que (i) ela possui os mesmos patronos que o falecido R. D. C. e consta na autuação como interessada, tendo sido devidamente intimada para apresentar o presente recurso; e (ii) no protocolo dos embargos de declaração consta que o recurso é referente aos eventos 25 e 26, que tratam, respectivamente, da intimação de R. D. C. e Z. A. D. C..

Desta forma, o erro material deve ser corrigido, para que conste como Embargante Z. A. D. C..

Pois bem.

A Embargante alega, inicialmente, que a Turma teria deixado de considerar que a informação constante da certidão de óbito no sentido da existência de bens a inventariar está incorreta, tenho em vista que não há bens a serem inventariados, razão pela qual os legitimados não instauraram inventário.

Não há que se falar em omissão quanto ao ponto, na medida em que a matéria não foi suscitada nas contrarrazões do agravo de instrumento, tampouco perante o Juízo de origem, constituindo, portanto, inovação recursal.

Apenas se considera omissa a decisão em que o julgador deixa de examinar argumentos deduzidos no processo ou, ainda, questão de que deveria conhecer de ofício. Não é possível, assim, opor embargos de declaração em face do acórdão proferido em agravo de instrumento para deduzir argumentação nova, que não tenha sido objeto do recurso ou das contrarrazões apresentadas.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO PRÓPRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – O acórdão embargado não padece de obscuridade ou omissão quanto aos temas versados no recurso extraordinário.

 II - Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação de matéria discutida nos autos ou ao inconformismo da parte que não teve sua tese acolhida. A obscuridade, contradição e omissão a que se refere a lei processual não abrange os inconformismos da parte que não teve sua tese acolhida, mas os fundamentos da decisão embargada.

III - Não se admite inovação argumentativa em sede de embargos de declaração. Precedentes.

 IV – Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado.

(ARE 930745 AgR-segundo-ED-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/11/2019 – sem grifos no original)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Na espécie, há erro material passível de correção nestes aclaratórios, porquanto, tal como afirmou a defesa, o agravo regimental foi interposto no dia 23/5/2022 – e não no dia 27/5/2019, como asseverado. Todavia, tal correção não tem o condão de modificar a conclusão do julgado, que não conheceu do recurso em virtude da sua intempestividade. Deveras, o prazo fatal para a interposição do recurso era 16/5/2022.

3. Em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes autos.

4. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal.

5. A parte deveria haver comprovado, no ato de interposição do agravo regimental, que a enfermidade que acometeu o advogado o impediu de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Além de não fazê-lo, nestes aclaratórios, o causídico limitou-se a afirmar, genericamente, os sintomas da doença que o acometeu e a justificar as razões pelas quais trabalha sozinho – argumentos que não afastam o ônus de comprovar a sua absoluta incapacidade em atuar no processo ou designar outro procurador para fazê-lo.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a data de interposição do agravo regimental.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/9/2022 – sem grifos no original).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO PASSADO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO, EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL.

–  As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

–  A parte Embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em graves vícios, os quais passou a apontar.

(...)

–  Quanto à aventada contradição/omissão relevante no concernente à aplicação da denominada teoria do fato consumado, é mister salientar que, seja na inicial ou em suas contrarrazões ao apelo da União, em nenhum momento, a parte Autora devolveu ao Tribunal a questão relativa à aplicação da denominada teoria do fato consumado ao caso vertente; só vindo a fazê-lo em sede de embargos de declaração; sendo cediço que é vedada a inovação recursal em embargos de declaração.

–  Os vícios apontados pela parte Embargante traduzem, na verdade, o seu inconformismo com a decisão guerreada, o que deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração. Na mesma direção, a orientação da Corte Especial do STJ, nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198.

–  Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl 0131836-68.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 20/04/2022 - sem grifos no original).

 

Ainda assim, registre-se que a Embargante não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse que a certidão de óbito - na qual consta expressamente a informação de que existem bens a inventariar (evento 134, CERTOBT2) - contém erro ou foi retificada.

A Embargante alega, ainda, que a Turma deixou de considerar que a habilitação da viúva pensionista pelo Juízo da origem teve amparo na Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981.

No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que a Turma se manifestou expressamente sobre o ponto, tendo consignado que, consoante o entendimento adotado pelo STJ e por ela própria, existindo bens a inventariar, não incide a Lei nº 6.858/1980 ao caso, conforme trecho a seguir:

É bem verdade que o art. 778, §1º, II, do CPC, confere legitimidade aos herdeiros e sucessores para promoverem a execução de título judicial.

No entanto, conforme se extrai da certidão de óbito acostada aos autos (evento 134, CERTOBT2), o Exequente deixou três filhos e bens a inventariar. Sendo assim, considerando a existência de bens não inventariados, a habilitação deve ser feita pelo espólio, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES REALIZADOS PELO MANDATÁRIO APÓS EXTINÇÃO DO MANDATO, QUE SE DEU COM A MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS X ESPÓLIO. DIREITO TRANSMITIDO POR HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.

(...)

5. No caso dos autos, inexistindo bens a inventariar, não foi aberta a sucessão, ausente a figura do espólio. Em tal circunstância, se o que há é apenas uma reivindicação judicial indenizatória, ainda mais se justifica a autorização para figurar no polo ativo, aos herdeiros do de cujus, titulares do direito postulado, após o falecimento da avó.

6. Ademais, cabe recordar que o processo é instrumental, descabendo prestigiar-se prefacial que, como já visto, além de vazia, nada mais deseja do que a mera protelação de um litígio.

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.297.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 1/8/2017, sem grifos no original.)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. LITÍGIO ENTRE PENSIONISTA E HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM TORNO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS (PAE). PEDIDO DE ALVARÁ APENSO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A ABONO VARIÁVEL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A PARTILHAR E VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO.

1. Litígio entre pensionista de Procurador de Justiça e seus herdeiros em torno de diferenças de vencimentos, reconhecidas como devidas ao falecido após sua morte, retroativamente, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a título de décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e abono variável (PAE), que fazia jus no tempo em que atuou como Promotor de Justiça.

2. Controvérsia em torno de quem tem direito a receber essas verbas remuneratórias não auferidas em vida pelo titular do direito (a viúva e/ou os herdeiros).

3. A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) constitui verba integrante da remuneração do servidor, que, não tendo sido paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido em vida pelo titular do direito, integrando os bens e dieritos da herança.

4. Solução da controvérsia a ser definida pelas regras do direito sucessório, cabendo aos herdeiros o direito à partilha de tais verbas.

5. A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados.

6. Não reconhecimento do implemento desses requisitos pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ).

7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017, sem grifos no original.)

 

Nesse mesmo sentido é o entendimento desta 7ª Turma Especializada:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. FALECIMENTO. SUCESSÃO PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS. NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS AUSENTES NO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO INVENTÁRIO NEGATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE.

1. Reforma-se parcialmente a decisão que determinou a emenda da inicial de liquidação de sentença de ação coletiva para pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, para que as duas requerentes providenciem (i) o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, e (ii) a comprovação da existência de partilha, ainda que em inventário negativo, a fim de demonstrar sua legitimidade como sucessoras do servidor falecido.

2. A sucessão simplificada da Lei nº 6.858/1980 não se aplica aos valores devidos a servidores públicos falecidos que deixam bens a inventariar.  Precedentes do STJ.

3. Com a morte do beneficiário do título, é o espólio, em regra, que tem legitimidade para executar os valores, mas poderão ser os sucessores, no caso de inexistência de bens a inventariar, eis que, de todo modo, por se tratar de direito patrimonial, há de se reconhecer sua transmissibilidade aos herdeiros, conforme art. 778, § 1º, II, do CPC. A liquidação da sentença foi proposta apenas por duas filhas, herdeiras necessárias, e o atestado de óbito indica a existência de uma viúva e outros dois filhos maiores do falecido, num total de cinco pessoas.

(...)

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(Agravo de Instrumento nº 5007533-29.2020.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, j. 30/09/2020, publicado em 15/10/2020, sem grifos no original)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE BENS DE ACORDO COM A CERTIDÃO DE ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a habilitação direta de herdeiros poderá ocorrer nos casos em que não exista patrimônio sujeito à abertura de inventário. Precedentes.

2. Considerando as informações da certidão de óbito, revela-se imperioso concluir que, como existem bens a serem inventariados, é imprescindível que a habilitação seja feita pelo espólio, e não diretamente pelos herdeiros.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Apelação Cível nº 5000633-59.2022.4.02.0000/ES, Des. Federal Relator José Antônio Lisbôa Neiva, julgada em 22/06/2022, DE em 04/07/2022, sem grifos no original)

 

Ou seja, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela Embargante.

A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. CERTIDÃO DE ÓBITO INCORRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. HABILITAÇÃO DIRETA DA PENSIONISTA. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO. OMISSÕES INEXISTENTES.

1. Deve ser corrigido o erro material existente na petição dos embargos de declaração, para que conste como Embargante Z. A. D. C..

2. Não há que se falar em omissão quanto à tese de que a informação constante na certidão de óbito no sentido de que existem bens a inventariar está incorreta, na medida em que a matéria não foi suscitada nas contrarrazões do agravo de instrumento, tampouco perante o Juízo, constituindo, portanto, inovação recursal.

3. Apenas se considera omissa a decisão em que o julgador deixa de examinar argumentos deduzidos no processo ou, ainda, questão de que deveria conhecer de ofício. Não é possível, assim, opor embargos de declaração em face do acórdão proferido em agravo de instrumento para deduzir argumentação nova, que não tenha sido objeto do recurso ou das contrarrazões apresentadas.

3. Ainda assim, registre-se que a Embargante não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse que a certidão de óbito - na qual consta expressamente a informação de que existem bens a inventariar (evento 134, CERTOBT2) - contém erro ou foi retificada

4. A Turma não deixou de considerar que a habilitação da viúva pensionista pelo Juízo da origem teve amparo na Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, mas adotou expressamente o entendimento firmado, na sua própria jurisprudência e na do STJ, de que tal lei não é aplicável nas hipóteses em que haja bens a inventariar.

5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada.

6. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001265502v3 e do código CRC b529f52e.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002068-68.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 124, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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