Agravo de Instrumento Nº 5002068-68.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. C. contra o acórdão proferido no evento 23, de relatoria da Juíza Federal Convocada Jane Reis Gonçalves Pereira, em que esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, ora Embargada, para reformar a decisão que deferira o pedido de habilitação de Z. A. D. C., pensionista do falecido, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0036329-89.2016.4.02.5001, determinando a habilitação do espólio.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PREVISÃO DE BENS A PARTILHAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS OU SUCESSORES.
1. Trata-se de execução individual de título coletivo, cujo beneficiário do crédito faleceu no curso da execução.
2. No caso, o Juízo de origem deferiu a habilitação direta da viúva pensionista do beneficiário. No entanto, a certidão de óbito acostada aos autos indica que o beneficiário deixou três filhos e bens não inventariados, o que obsta a legitimidade da habilitanda para a execução de título judicial na forma do art. 778, §1º, II, do CPC e afasta a aplicação da Lei Federal nº 6.858/80. Precedentes do STJ e desta 7ª Turma Especializada.
3. Sendo certo que ainda não houve abertura do inventário, como afirmado pela própria Agravada na petição em que requereu a habilitação (evento 134), a decisão recorrida deve ser reformada.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Em suas razões recursais (evento 30), o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, pois a Turma teria deixado de considerar que: (i) a informação constante da certidão de óbito no sentido da existência de bens a inventariar está incorreta, razão pela qual os legitimados não instauraram inventário; e (ii) a habilitação exclusivamente em favor da viúva pelo Juízo de origem se deu em razão de ser sua pensionista por morte - condição que restou comprovada nos autos –, em consonância com o disposto na Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981.
Em contrarrazões (evento 37), a Embargada sustenta, em síntese, que não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas a tentativa do Embargante de rediscutir a matéria, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 13/12/2022, às 13:27:57